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Segundo a Lei nº 9784/99, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos juridicos, quando:
I-neguem , limitem ou afetem direitos ou interesses;
II- imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III- decidam processos administrativos de concurso ou seleção;
IV- dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatorio;
V- decidam recursos administrativos;
VI- decorram de reexame de oficio;
VII- deixem de aplicar jurisprudencia firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII- importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo
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Alternativa B
Embora a lei disponha expressamente os casos em que deve haver motivação, acredita-se que todo o ato discricionário deve ser necessariamente motivado.
No que tange ao ato vinculado, a lei já pré-definiu qual a única possibilidade de atuação do administrador diante do caso concreto. Assim, nas hipóteses não esculpidas na lei, em não havendo motivação, mas sendo possível se identificar qual o motivo, não há que se falar em vício, não havendo efetiva necessidade de motivação.
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Alternativa correta letra: B
Considera-se motivação a exposição expressa dos motivos que levaram a prática de determinado ato da administração. A motivação indicará os fatos e fundamentos jurídicos.
Conforme previsto no artigo 50 da Lei 9.784/99, os atos administrativos deverão ser motivados quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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Gabarito B
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
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b) aplicarem jurisprudência firmada sobre a questão ou não discreparem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais. (MOTIVAÇÃO ALIUNDE)
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CORRETO O GABARITO....
Motivação Aliunde:
“(...) Permite expressamente a motivação aliunde, já admitida na jurisprudência, que consiste em declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato” MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 28ª edição. Malheiros: São Paulo, 2003, pág. 98.
Essa forma de motivação não viola o contido no art. 50 da Lei 9.784/99, já que essa exige a motivação expressa.
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Alternativa B.
De acordo com a lei n° 9.784/1999, art. 50, Diz:
Deverão ser motivados todos os atos administrativos que: - Neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
- Imponham ou agravem deveres, encaros ou sanções;
- Decidam processos administrativo de concurso ou seleção pública;
- Dispensem ou declarem a inexibilidade de processo licitatório;
- Decidam recursos administrativos;
- Decorrem de reexame de ofício;
- Deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de parecerem, laudos, propostas e relatórios oficiais;
- Importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de outro ato.
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Motivação Aliunde: "Aliunde é um advérbio latino que quer dizer “de outro lugar”. Então, a motivação aliunde é a motivação que não está no próprio texto do ato administrativo, mas está em outro lugar. Isso acontece com frequência quando a autoridade administrativa se reporta a um parecer, laudo ou outro documento que se encontra em outra página do mesmo processo ou está juntado em outro processo. Essa motivação é perfeitamente admitida pelo direito. A propósito, ver STF: RTJ n. 78, p. 732-738.
5. É admissível que o ato eletrônico se valha desse recurso técnico-jurídico. Entretanto, a peça indicada como motivação deve estar acessível também eletronicamente, do contrário perderia sentido a motivação; tornar-se-ia inócua; não seria nem mesmo um passepartout (‘serve pra tudo’), mas um verdadeiro “passepar-rien” (‘serve pra nada’).
6. Quanto à natureza da motivação, classifico-a como pressuposto formalístico do ato (pressuposto de validade). A formalização do ato reclama a motivação. O ato sem motivação é juridicamente existente, mas inválido." Marcus Filgueiras.
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NÃO ENTENDO O PQ DE TANTA REPETIÇÃO NOS COMENTÁRIOS DE ALGUNS COLEGAS!!!!!!!
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Muitos comentários desnecessários, exceto alguns. Pior que esse disparate de copia e cola, são aqueles que pontuam comentários que em nada acrescentam ao aprendizado da questão, estimulando-os a prática dessa ação.
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Gostei da questão!
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exoneração em cargo em comissão seria mais uma resposta correta..como aparece em outras questões , pois não necessita de motivação
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Ou quando discreparem... !!!
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Alternativa “B”: correta. O art. 50, VII da Lei nº 9.784/99 exige a motivação do ato administrativo quando ele deixar de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepar de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais. Assim, quando o ato aplicar a jurisprudência firmada, não há necessidade de motivação.
Alternativa “A”: O art. 50, II, determina que os atos administrativos que imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções devam ser motivados.
Alternativa “C”: Em regra, os processos de disposição e aquisição de bens pela Administração Pública devem ser precedidos de procedimento licitatório. Quando o procedimento for dispensado, portanto, há necessidade de motivação do ato, por exigência expressa do art. 50, IV.
Alternativa “D”: Nos termos do art. 50, VIII, deve haver a motivação dos atos administrativos que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Alternativa “E”: Em regra, a Administração não pode intervir na esfera privada, limitando direitos além dos casos previstos em lei. Assim, se houver limitações aos direitos das pessoas, tais atos devem ser motivados, nos termos do art. 50, I.
Fonte: Livro Revisaço Analista e Técnico do TRT, Tomo 2, Editora Juspodivm, 5ª edição, Autores Leandro Bortoleto e Luís Felipe Cirino.