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CORRETO O GABARITO....
CÓDIGO CIVIL
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
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A) Incorreta. De acordo com o Código Civil em ser artigo 253, se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.
B) Correta. Pela mesma informação constante no artigo 253.
C) Incorreta. Nesta situação não há que se falar em extinção do negócio jurídico, no máximo seria extinção da obrigação se as duas obrigações alternativas fossem inexequíveis.
D) Incorreta. O devedor somente irá decidir sobre a obrigação alternativa se nada tiver sido convencionado anteriormente. Porém, no enunciado, foi dito que as partes convencionaram que a escolha caberia ao credor.
E) Incorreta. No caso de obrigação alternativa, o juiz apenas irá interferir quando: (1) Houver pluralidade de optantes e estes não chegarem a um consenso; e (2) se uma das partes não concordar com a forma do cumprimento da obrigação alternativa.
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Comentário objetivo:
Em determinado contrato, convencionaram as partes duas obrigações alternativas, bem como que, na data do cumprimento, a escolha caberia ao credor. Ocorre que, uma das obrigações convencionadas tornou-se fisicamente inexequível. Nesse caso,
b) não haverá escolha e a obrigação subsistirá quanto à prestação remanescente.
Pelas alternativas, não restam dúvidas de que a correta é realmente a alternativa B. No entanto, para ser mais preciso, o enunciado deveria ter exposto que a impossibilidade de uma das prestações ocorreu sem culpa do devedor, pois as consequências são diferentes (com ou sem culpa do devedor). Assim, vejamos:
Artigo, 253, CC:
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Artigo, 255, CC:
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Resumindo os artigos acima, podemos montar o seguinte esquema para memorização:
ESCOLHA DO CREDOR / SEM CULPA DO DEVEDOR
Subsiste o negócio quanto à prestação subsistente
ESCOLHA DO CREDOR / CULPA DO DEVEDOR
Credor escolhe: prestação subsistente ou valor da prestação que se tornou impossível + perdas/danos
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tem que ter atençao!!! a questao ja menciona OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA!!!
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Se há obrigação alternativa, se uma delas se tornar impossível, logicamente, cabe ao devedor cumprir a outra tão somente, uma vez que restou apenas uma obrigação a ser adimplida.
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O enunciado diz: "uma das obrigações convencionadas tornou-se fisicamente inexequível". Isso quer dizer: sem culpa do devedor.
Assim, aplica-se o art. 253 do CC: "Se uma das prestações não puder ser objeto de obrigação ou se torna inexequível, substirá o débito quanto à outra."
Ao contrário, se houvesse culpa do devedor e subsistindo uma das prestações, aplicaria o art. 255 do CC: Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos.
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RESPOSTA: B
Art. 253, CC: IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE.
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INEXEQUÍVEL - SUBSISTE O DÉBITO QUANTO À OUTRA (sic). (CC, ART. 253)
IMPOSSÍVEL - CABENDO AO CREDOR, TEM ELE DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO SUBSISTENTE OU O VALOR DA OUTRA. (CC, art. 255)
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Sempre bom lembrar que se houvesse culpa do devedor, o credor poderia exigir a prestação subsistente ou então o valor da outra mais perdas e danos ( art. 255, 1ª parte, CC). Todavia, se fosse sem culpa, acontece o previsto o art. 253, CC, como é o caso da questão.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
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RESPOSTA: B
Art. 253, CC: IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE.
Abraços!