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ID
2365603
Banca
IESES
Órgão
CEGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dos prazos prescricionais dispostos no art. 206 da Lei 10.406/2002, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    CC/02, Art 206:

     

    § 3o Em três anos:

     

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

  • Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

     

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; (alternativa B - incorreta)

     

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; (alternativa C - incorreta)

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

     

    (...)

    § 3o Em três anos:

     

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; (alternativa A - incorreta)

     

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; (alternativa D - correta)

     

    (...).

  • HIPÓTESES DE PRESCRIÇÃO

    REGRA GERAL: 10 ANOS,  QUANDO A LEI NÃO LHE HAJA FIXADO PRAZO MENOR.
    OBS: FIXAR O QUE FOR 1 ANO, 2 ANOS, 4 ANOS E 5 ANOS. O RESTANTE SERÁ 3 ANOS. 

    1 ANO A PRETENSÃO

    1º DOS HOSPEDEIROS OU FORNECEDORES DE VÍVERES DESTINADOS A CONSUMO, PARA PAGAMENTO DE HOSPEDAGEM OU DOS ALIMENTOS. 

    2º DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR, OU VICE E VERSA, CONTADOS O PRAZO: 

    A) PARA O SEGURADO, NO CASO DE SEG. DE RESP.CIVIL DA DATA EM QUE É CITADO OU DA DATA QUE INDENIZA A TERCEIRO COM ANUÊNCIA DO SEGURADOR. 

    B) NOS DEMAIS SEGUROS, DA CIÊNCIA DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO.

    3º A DOS TABELIÃES, AUXILIARES DA JUSTIÇA, SERVENTUÁRIOS JUDICIAIS, ÁRBITROS E PERITOS, PELA PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS, CUSTAS E HONORÁRIOS.

    4º CONTRA OS PERITOS, PELA AVALIAÇÃO DOS BENS QUE ENTRARAM PARA A FORMAÇÃO DO CAPITAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA, CONTADO DA PUBLICAÇÃO DA ATA DA ASSEMBLÉIA QUE APROVAR O LAUDO;

    5º  DOS CREDORES NÃO PAGOS CONTRA OS SÓCIOS OU ACIONISTAS E OS LIQUIDANTES, CONTADO O PRAZO DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE.

    2 ANOS A PRETENSÃO 

     A PRETENSÃO PARA HAVER PRESTAÇÕES ALIMENTARES, A PARTIR DA DATA EM QUE SE VENCEREM.

    4 ANOS A PRETENSÃO 

     RELATIVA À TUTELA, A CONTAR DA DATA DA APROVAÇÃO DAS CONTAS.

    5 ANOS A PRETENSÃO 

    1º DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR;

    2º DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS EM GERAL, PROCURADORES JUDICIAIS, CURADORES E PROFESSORES PELOS SEUS HONORÁRIOS, CONTADO O PRAZO DA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS, DA CESSAÇÃO DOS RESPECTIVOS CONTRATOS OU MANDATO;

    3º DO VENCEDOR PARA HAVER DO VENCIDO O QUE DESPENDEU EM JUÍZO.

    3 ANOS A PRETENSÃO

    1º RELATIVA A ALUGUÉIS DE PRÉDIOS URBANOS OU RÚSTICOS;

     2º PARA RECEBER PRESTAÇÕES VENCIDAS DE RENDAS TEMPORÁRIAS OU VITALÍCIAS;

    3º PARA HAVER JUROS, DIVIDENDOS OU QUAISQUER PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS, PAGÁVEIS, EM PERÍODOS NÃO MAIORES DE UM ANO, COM CAPITALIZAÇÃO OU SEM ELA;
    4º DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA;

    5º DE REPARAÇÃO CIVIL;

     6º DE RESTITUIÇÃO DOS LUCROS OU DIVIDENDOS RECEBIDOS DE MÁ-FÉ, CORRENDO O PRAZO DA DATA EM QUE FOI DELIBERADA A DISTRIBUIÇÃO; 

    7º CONTRA AS PESSOAS EM SEGUIDA INDICADAS POR VIOLAÇÃO DA LEI OU DO ESTATUTO, CONTADO O PRAZO:

    A) PARA OS FUNDADORES, DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA; B) PARA OS ADMINISTRADORES, OU FISCAIS, DA APRESENTAÇÃO, AOS SÓCIOS, DO BALANÇO REFERENTE AO EXERCÍCIO EM QUE A VIOLAÇÃO TENHA SIDO PRATICADA, OU DA REUNIÃO OU ASSEMBLÉIA GERAL QUE DELA DEVA TOMAR CONHECIMENTO; C) PARA OS LIQUIDANTES, DA PRIMEIRA ASSEMBLÉIA SEMESTRAL POSTERIOR À VIOLAÇÃO; 

    8º PARA HAVER O PAGAMENTO DE TÍTULO DE CRÉDITO, A CONTAR DO VENCIMENTO, RESSALVADAS AS DISPOSIÇÕES DE LEI ESPECIAL;

    9º DO BENEFICIÁRIO CONTRA O SEGURADOR, E A DO TERCEIRO PREJUDICADO, NO CASO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO.

  • 1 ano:

    I -  hospedeiros ou fornecedores de víveres para a consumo,  pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

     

    II - segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador;

     

    III - tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários , árbitros e peritos, para emolumentos, custas e honorários;

     

    IV - contra os peritos, pela avaliação dos bens SA,da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

    V - credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

     

     Em dois anos  -  prestações alimentares, do vencimento

     

    três anos:

    I - aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II -  rendas temporárias ou vitalícias;

    III - juros,  prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano,

    IV - enriquecimento sem causa;

    V -  reparação civil;

    VI - restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

     

    VII - violação da lei ou do estatuto:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos SA;

     

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada,

    ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

     

    c) para os liquidantes, 3 ANOS da primeira assembléia semestral;

     

    VIII - título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

     

    IX - seguro de responsabilidade civil obrigatório - DPVAT

     

    4 anos - tutela, a contar da data da aprovação das contas.

     

     

    5 anos:

    I - dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

    II -profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

     

    III - haver do vencido o que despendeu em juízo.

  •                                                                        PRAZOS

    REGRA GERAL – Art. 205 10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)

     

    ÚNICA HIPÓTESE que prescreve em 2 anos:      Prestações ALIMENTARES (§ 2º, art. 206)

     

    ÚNICA HIPÓTESE que prescreve em    quatro anos:    TUTELA (§ 4º, art. 206)

     

     

    Hipóteses que prescrevem em 1 ano: hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça,    serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)

    - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

     

    Q770766

    Hipóteses que prescrevem em 5 anos: cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)

     

    Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos: (§ 3º, art. 206)

    Prescreve em 03(três) anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.

     

    Q830106

     

     

    SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE SEGURADA CONTRA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL.

     

    Segurado contra segurador      = 1 ano (art. 206 §1º, I)

     

    SÚMULA 278 –


    O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

     

     

    ..................

     

    DPVAT      Beneficiário contra o segurador       =    TRÊS ANOS     03 anos (art. 206 §3º, IX)

     

    A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

     

    Conforme o parágrafo 3º, inciso IX, artigo 206 do novo Código Civil e o teor da Súmula 405 do STJ, a prescrição do direito de recebimento ao DPVAT é de três anos.

     

  • Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade.

    A) De acordo com o art. 206, § 3º, inciso II, prescreve em 3 anos. Incorreta;

    B) De acordo com o art. 206, § 1º, inciso I, prescreve em 1 ano. Incorreta;

    C) De acordo com o art. 206, § 1º, inciso II, alínea a, prescreve em 1 ano. Incorreta;

    D) Em consonância com o art. 206, § 3º, inciso III. Correta.


    Resposta: D