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ID
2365615
Banca
IESES
Órgão
CEGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/2015), denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A respeito da coisa julgada, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) ERRADA.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

     

    B) ERRADA.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    C) CORRETA.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    D) ERRADA.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Da Coisa Julgada

    Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • A definição de coisa julgada consta no art. 502, do CPC/15, nos seguintes termos: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Em seguida, sobre seus limites objetivos, dispõe o art. 503 que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º). Dito isso, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É após o trânsito em julgado da decisão - e não antes - que serão consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, senão vejamos: "Art. 508, CPC/15. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 506, do CPC/15, que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 504, do CPC/15: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Diversamente, dispõe o art. 507, do CPC/15, que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A definição de coisa julgada consta no art. 502, do CPC/15, nos seguintes termos: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Em seguida, sobre seus limites objetivos, dispõe o art. 503 que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º). Dito isso, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É após o trânsito em julgado da decisão - e não antes - que serão consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, senão vejamos: "Art. 508, CPC/15. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 506, do CPC/15, que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 504, do CPC/15: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Diversamente, dispõe o art. 507, do CPC/15, que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

    b) ERRADO: Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    c) CERTO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    d) ERRADO: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    PRA  AJUDAR:

    ➱  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. (art. 506, da Lei nº 13.105/15)

    ===

    FAZ COISA JULGADA

    • ➜ o dispositivo, inclusive as questões prejudiciais, se necessárias para o julgamento do mérito, com efetivo contraditório e competente o magistrado (em razão da matéria e da pessoa)

    NÃO FAZEM COISA JULGADA

    • ➜ motivos
    • ➜ verdade dos fatos

    ===

     É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (art. 507, do NCPC)

    ===

    Considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, após transitada em julgado a decisão de mérito. (art. 508, do NCPC)

    ===

    COISA JULGADA

    ➱ O que impede a MODIFICAÇÃO da decisão apenas DENTRO do processo em que foi proferida é a coisa julgada formal

    ➱ O  que  impede  a  decisão  de  ser  discutida  em QUALQUER OUTRO processo, além de no próprio processo em que foi proferida, é a coisa julgada material.  

    ===

    ➱ A coisa julgada que se limita às partes que figuraram no processo é intra partes

    ➱ A coisa julgada ultra partes ultrapassa os limites subjetivos do processo.