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Defeito de representação. "Revel não é somente quem deixa de apresentar contestação, sendo como tal considerado o que comparece em juízo irregularmente e deixa de sanar a falha de representação no prazo fixado pelo magistrado condutor do processo, diante do disposto no CPC 13, II" (2º TACivSP-RT 706/122). in Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante,11. ed. 2010. pág.620
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Resposta coreta: letra C, conforme art.13, II, CPC:
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
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Lembrando que o texto da lei não faz menção a prazo expresso, fala em "PRAZO RAZOÁVEL" a ser fixado pelo juiz. Cuidado com isso noutras questões.
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Andre Gustavo,
para o autor há sim prazo para que ele sane os defeitos da petição inicial, conforme artigo 284 do CPC.
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Letra C
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Caso não saja cumprida a providência:
Autor - Extinção sem resolução do mérito (art.267, IV)
Réu - Revelia
Terceiro - exclusão
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Resposta encontrada no CPC
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
esperto ter Ajudado, JESUS te Ama!!!
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Consequência do descumprimento do despacho judicial:
Art 13, cpc
I- Autor ----------> Extinsão do processo sem resolução do mérito
II- Réu ------------> Revelia
III- Terceiros ------> excluídos
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Para quem se interessa por direito processual do trabalho:
OJ 255 SDI-I TST - Mandato. Contrato social. Desnecessária a juntada. (Inserida em 13.03.2002)
O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária.
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Muita atenção ao responder a questão, eu errei uma questão tão fácil dessas, por que responder de forma rápida.
A questão fala sobre a ré e não sobre o autor se a pessoa não presta atenção marca a questão a) extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
Quando na verdade a questão fala sobre a ré que é a questão: c)decretará a revelia da ré.
Muita atenção a situação acima pessoal!!!!!!!!
Veja as consequências que ocorrerão caso descumpram as respectivas pessoas abaixo:
I- Autor ----------> Extinção do processo sem resolução do mérito
II- Réu ------------> Revelia
III- Terceiros ------> excluídos
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Vejamos as hipóteses em que o juiz nomeará curador à lide:
Art. 9º O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
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Pessoal, só uma dúvida.
O art. 13 fala em "prazo razoável para ser sanado o defeito". Ou seja não existe um prazo específico.
Porém, no caso da hipótese do inciso I, art. 13, não seria o caso da aplicação do art. 284, que deixa expresso o prazo de 10 dias para o autor emendar e petição inicial?
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Sempre confundo a regra deste artigo ("prazo razoável", etc) com aquela da emenda, em 10 dias.
Se alguém tiver isso de forma clara e puder expor aqui, agradeço!
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Sabrinna e Wellington, creio que o art. 284 refira-se somente ao momento inicial do processo, quando da análise da petição inicial. Detectada a irregularidade, se o autor não emendar ou completar a inicial em 10 dias, a consequência é o seu indeferimento. Já o art. 13, inciso I, pode ser aplicado em qualquer outro momento processual e gera a nulidade do processo, ou seja, a sua extinção sem resolução do mérito. Isso porque a irregularidade de representação pode se dar de forma superveniente também, como na ocasião de uma sucessão processual, por exemplo, quando já não seria mais o caso de se indeferir a inicial.
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ATENÇÃO... o artigo 13 dispõe que verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes e o defeito não sendo sanado pelo AUTOR, quando a ele couber, será decretada a NULIDADE do processo! Muitas pessoas responderam aqui que haveria a extinção sem julgamento de mérito e essa é uma PEGADINHA muito recorrente nas questões da FCC, trocar um nome pelo outro. Assim, precisamos ficar atentos a literalidade da lei para não errarmos!
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Pessoal, observei nos comentários que a maioria afirma q caso o AUTOR não sanasse a irregularidade quanto a representação ou a incapacidade processual teria como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art 267, IV do CPC. Entretanto, no art. 13 do CPC afirma que o AUTOR terá como consequência a nulidade do processo. Então nesse caso por exemplo qual seria alternativa correta? Nulidade do processo é sinônimo de extinção do processo sem resolução de mérito?
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LETRA C
NCPC
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.