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Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; ALTERNATIVA C - RESPOSTA
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. ALTERNATIVA B
§ 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 3o Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
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GABARITO LETRA C)
AUXÍLIO RECLUSÃO - PRISÃO EM FLAGRANTE OU PREVENTIVA ----> 2/3 da remuneração, enquanto durar a prisão
CONDENAÇÃO POR SENTENÇA DEFINITIVA -----> 1/2 da remuneração, enquanto durar a prisão
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ESSE É O NOSSO BRASIL... AFF
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Os filhos do infrator(a) não têm culpa quanto ao comportamento dos pais. Acho justa a norma.
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Uma vez que a prisão preventiva do servidor supere 30 dias, será contra ele aberto um procedimento administrativo disciplinar com rito sumaríssimo decorrente de abandono de cargo?
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2/3 da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva;
metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva a pena que não determine a perda do cargo.
LETRA C
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Quando o servidor for condenado por sentença definitiva, ele vai planejar UM MEIO (1/2) de fugir da prisão.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Dispõe o artigo 229, da citada lei, o seguinte:
“Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§ 3º Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.”
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, no caso de um servidor ativo, lotado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, ter sido afastado em virtude de sua prisão preventiva, determinada pela autoridade competente, à família desse servidor, nos termos do que preceitua a Lei nº 8.112/90, é devido, enquanto perdurar a prisão preventiva, o auxílio-reclusão no valor de dois terços da remuneração.
Gabarito: letra "c".