A Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, traz:
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recurso via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
§único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão noificados, com antecedência mínima de 48 horas da paralisação.
Art. 13 Na greve em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle do tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
Em atividades consideradas essenciais a necessidade de aviso prévio para o exercício regular do direito de greve extende-se por 72 horas retroativamente ao dia em que se iniciará a cessação das atividades. Nas atividades não-essenciais esse aviso prévio deverá ser de 48 horas.
Dessarte, por força do artigo 10 da lei 7783/89 os serviços funenários são considerados essenciais, enquanto os outros dois (Imobiliários e peças automobilísticas) não o são.
Conclui-se portanto que a necessidade de prévio aviso será de, respectivamente, 48, 72 e 48 horas para cada classe de empregados.
Bons estudos a todos! :-)