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"CLT, Art. 477...
§6° O pagamento das parcelas constantes do instrumeno de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;..."
Ela trabalhou até o dia 10 e optou por não trabalhar os últimos 7 dias do aviso; portanto o aviso encerrou dia 17. Logo, o prazo para saldar a referida verba era dia 18 (primeiro dia útil após término do contrato).
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O importante nessa questão, além de saber o prazo, é saber que ainda que a empregada não esteja laborando o seu contrato de trabalho ainda vigora, ou seja, até o dia 17.
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§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
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Aviso trabalhado, pagamento no primeiro dia útil após o término. Como ela decidiu não trabalhar nos últimos 7 dias, e seu último dia de trabalho foi o dia 10, o aviso dela termina no dia 17, devendo ser paga no dia 18, ou seja, no dia útil seguinte.
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Caro Ivan eu não concordo com vc.
Se ela trabalhou até dia 10, optando em não trabalhar nos ultimos 7 dias corridos, o aviso prévio só terminará dia 17. Pq? Pq ela pode optar em não trabalhar 7 dias corridos ou em descontar 02 horas por dia.
Se ela tivesse optado por trabalhar desconatdo 02 horas/dia o aviso da mesma também terminaria dia 17.
Assim o saldo das verbas rescisórias deve ser no primeiro dia útil após o termino doa viso, ou seja, dia 18.
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O período de aviso prévio é de efetivo contrato de trabalho, pois o vínculo somente será extinto ao término dos 30 dias de aviso (Direito Sumular esquematizado. Bruno Klippel. Ed. Saraiva, 1ª ed., p. 235). Nesses termos, a relação jurídica, in casu, não terminou dia 10 como alguns colegas sugeriram, mas no dia 17: dia 10 quando parou de trabalhar por opção de previsão legal MAIS os sete dias corridos dispensados (art. 488, § único).
Ainda, o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato (art. 477, § 6º). Logo, dia 10 + 7 dias corridos = dia 17. Próximo dia útil: dia 18. Eis a resposta!!!!
Para ratificar essa exposição, Sérgio Pinto Martins (Direito do trabalho, 22 ª ed., Ed. Atlas, p. 382), ao expor quanto à natureza jurídica do aviso prévio, afirma que esse instituto não é só comunicação, e sim prazo de, no mínimo 30 dias em que o contrato ainda está em vigor e, portanto, ainda produz todos os seus efeitos legais.
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Questão controvertida e, a meu ver, a justificativa para o gabarito B não é satisfatória.
Basta lembrar que no aviso prévio indenizado, também há projeção dos 30 dias para todos os efeitos (tempo de serviço, etc) e nem por isso há alteração na data de pagamento.
Infelizmente pesquisando no livro do Ricardo Resende e da Vòlia, não há menção a esse fato.
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Não há erro na questão, há uma pegadinha, vejam:
1º - Dia 10 o último dia de trabalho;
2º - Há redução de 7 dias do aviso;
3º - Na verdade o término do contrato não se dá no dia em que ela para de trabalhar, e sim no dia do término do aviso, dia 17 (dia 10 + 7 dias).
4º - Se o aviso termina dia 17 o pagamento deve ser feito no dia 18.
A questão cobra do candidato atenção aos dados apresentados e conhecimento da legislação.
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Só um adentro para complementar as explicações:
NÃO CONFUNDIR ESSE PRAZO DE 7 DIAS CORRIDOS ( FINALIDADE DA LEI É DAR PRAZO AO EMPREGADO PARA PROCURAR NOVO EMPREGO) COM O CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO EM CASA, QUE É A HIPÓTESE NA QUAL O EMPREGADOR DÁ O AVISO, MAS NÃO EXIGE A ATIVIDADE LABORAL DO EMPREGADO (INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA) . NESTE CASO O PRAZO É DIFERENTE
" Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o DÉCIMO DIA da notificação da dispensa - OJ/SDI-I/TST N. 14 ".
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FCC me surpreendeu com esta questão, inteligente ao meu ver.
Afinco nos estudos!
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Complementando o comentário acima do colega João Felipe:
Inexiste amparo legal para a figura do aviso prévio "cumprido em casa", a qual equivale ao aviso prévio indenizado.
"As empresas têm utilizado o momento do aviso prévio para afastar o empregado das suas funções, mas não o indenizam, criando uma situação, não prevista em lei, de deixar o período de 30 dias para ser cumprido em casa. É importante ressaltar que a modalidade aviso prévio cumprido em casa, não tem sustentação legal, podendo ser considerado nulo. O que temos na prática é um desvirtuamento da natureza jurídica do instituto, o que permite considerar que a empresa que saldar a rescisão no prazo de 30 dias do aviso prévio cumprido em casa, tem na verdade o pagamento em atraso, o qual deveria ser quitado em 10 dias, gerando então o pagamento de um salário por atraso no pagamento da rescisão.
Aviso Prévio em Casa - Multa do Artigo 477 Consolidado - O cumprimento do aviso prévio domiciliar, por ser uma figura não prevista na legislação, equivale ao aviso prévio indenizado, pois corresponde à dispensa do seu cumprimento, sujeitando o Empregador ao pagamento das verbas rescisórias no prazo do artigo 477, § 6º , alínea "b", da CLT, qual seja, até o décimo dia, contado da notificação da demissão. não tendo a Reclamada satisfeito a sua dívida para com o empregado no término do prazo, deve ser aplicada a multa prevista no § 8º, do já citado artigo. (TST - E-RR 105.466/94.0 - Ac. SBDI1 3.066/96 - Rel. Min. Rider de Brito - DJU 07.02.1997)"
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GABARITO: B
A questão explora o prazo para pagamento das verbas rescisórias, previsto no art. 477, §6º, da CLT:
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Na hipótese enunciada pela questão, o aviso prévio foi trabalhado, pelo que o prazo será o da alínea “a”.
Embora a empregada tenha trabalhado efetivamente até o dia 10, o término do contrato se deu no dia 17, tendo em vista que Bruna optou por faltar durante sete dias corridos (art. 488, parágrafo único, da CLT). Se o dia 10 foi quarta-feira, o dia 17 terá sido também quarta-feira, pelo que o primeiro dia útil imediato ao término do contrato foi dia 18, que é, portanto, o prazo para pagamento das verbas rescisórias.
FONTE: Professor Ricardo Resende
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Quarta: 10
Quinta: 11
Sexta: 12
Sábado: 13
Domingo: 14
Segunda: 15
Terça: 16
Quarta: 17
O último dia trabalhado seria 17, então a empresa B deverá saldar as verbas rescisórias até o dia 18
Letra: B
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Desculpem-me a ignorância, mas o aviso prévio é, em regra, de trinta dias. Se ele optou por não trabalhar os 7 últimos dias, ele não teria que trabalhar até o 23 dia do aviso e, então, receber no primeiro dia útil imediato??
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Também não consegui entender porque essa soma de 7 dias corridos. Entendo dessa forma... se são 30 dias de aviso previo ele terminaria no dia 10 do dia seguinte, ela trabalharia até o dia 2 (23 dias = 30 - redução de 7). No entanto como o aviso se projeta terminaria de qualquer forma no dia 10, sendo o proximo dia útil o dia 11.
Alguém pode explicar melhor porque a soma desses 7 dias úteis?
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Entendi assim: O último dia do aviso será dia 17, pois o último dia que ela laborou foi dia 10 e soma-se mais 7 dias em que ela optou por não trabalhar, ou seja 10=7=17 dias, então ela receberá no dia seguinte ao término do aviso, que será dia 18. Será que estou certa?
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GABARITO ITEM B
QUE TIPO DE AVISO FOI? TRABALHADO!
LOGO,O PAGAMENTO SERÁ FEITO NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE AO TERMINO DO AVISO.
ELA ESCOLHEU NÃO TRABALHAR OS ÚLTIMOS 7 E O ÚLTIMO DIA QUE LABOROU FOI DIA 10,ENTÃO CONTE 7 DIAS CORRIDOS PARA FRENTE.
CAIRÁ NO DIA 17(QUARTA).AQUI ACABOU O AVISO! ENTÃO ELA DEVE RECEBER NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE QUE É 18(QUINTA).
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Pegadinha boba e eu fiz o favor de cair. Licença, vou ali me trucidar um pouco e já volto!
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Serve como exemplo pra não errar mais rsrs.
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lembrando que:
OJ-SDI1-82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS.
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
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Melhor explicando a questão. Veja que alínea §6º “a”, rebevera que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; Logo, incialmente é preciso saber quando o contrato de trabalho termina. Nos termos da OJ-SDI1-82: A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”. Logo, o final do contrato é igual ao térmno do prazo do aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado. Assim, reecrevendo o §6º alínea “a”: o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado; Então para saber a data que a emrpesa deverá saldas as verbas rescisórias, é só saber quando termina o aviso prévio, e pagamento deverá ser feito no dia útil imediato ao término do contrato (ou do términdo do AP). Como Bruna, não trabalhou os últimos 07 dias do contrato, de o último dia de trabalho foi dia 10 (uma quarta feira), por conseguinte o AP termina dia 17 (7 dias que bruna não trabalhou). Logo, o dia 17 será também uma quarta-feira, e prazo para quitação das verbas rescisórias, será o dia útil imediato ao término do AP. Desse modo, o prazo seria 18 (quinta-feira),
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Questão desatualizada!
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
a) Revogado pela Lei 13.467/2017.
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Questão ficou desatualizada considerando a Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista.
Abaixo, na cor vermelha o que foi revogado e na cor azul o conteúdo da Lei 13.467:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
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§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855/1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855/1989)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
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§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Alínea “a” REVOGADA
Alínea “b” REVOGADA
Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017
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Boa. A reforma trabalhista fez a FCC ENGOLIR essa "pegadinha" dela.
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ATENÇÃO, REFORMA TRABALHISTA!!!
ART.477,§6: "...Até 10 dias contados a partir do término do contrato."
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De acordo com a Reforma Trabalhista, as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o dia 27, correto?
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Com a reforma são ATÉ 10 dias após o termino..
Se terminou dia 10 (quarta-feira) o pagamento deverá ser realizado até dia 24 (quarta-feira), é isso?
(Contei apenas dias úteis)
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
ART. 477:
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Último dia que Bruna laborou foi dia 10, mas o contrato irá se encerrar no dia 17 (quarta-feira), pois a empregada optou em não trabalhar os últimos 7 dias e este período ainda faz parte do contrato. A partir daí conta-se mais 10 dias (prazo para realizar a rescisão de contrato). O décimo dia cairá no dia 27 (sábado), antes da reforma admitia-se realizar o pagamento no primeiro dia útil, agora com a reforma teremos que aguardar o que será definido. Enfim, para essa questão o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até dia 27.
Se eu estiver errada, corrijam-me. Bons estudos!