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Letra D - Causa de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho
Fundamento: Art. 473, III e VIII, da CLT
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (OBS: O art. 10, § 1, do ADCT, alterou o prazo para 5 dias)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
Mnemônico:
InteRRupção - Recebe Remuneração
SuSpensão - Sem Salário
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Complementando...
Diferenças entre interrupção e suspensão:
Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.
Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.
Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.
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Importante acrescentar que a greve é causa de suspensão do contrato de trabalho, porém, se tiver por objetivo cumprimento de cláusula ou condição do contrato de trabalho é caso de interrupção (artigo 14, I da Lei 7783/89).
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GABARITO: D
As duas hipóteses enunciadas pela questão estão relacionadas no art. 473 da CLT (incisos VIII e III, respectivamente), pois se tratam de interrupção contratual.
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RESPOSTA: D
A questão trata das AUSÊNCIAS LEGAIS previstas na CLT.
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Letra D.
Tanto o comparecimento em juízo quanto a licença - paternidade representam hipóteses de interrupção contratual:
CLT, art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
(...)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Lembrando que a doutrina major itária entende que a hipótese do inciso III foi absorvida pela licença-paternidade, prevista
no artigo 7º da CF/88 e art. 10,
§ 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):
ADCT, art. 10 , § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade
a que se refere o inciso é de cinco dias.
Prof. Mário Pinheiro
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MUITO FÁCIL.