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ID
236599
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a CLT, o empregado que deixar de comparecer ao serviço pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que se apresentar em juízo, e o empregado que estiver em licença paternidade, terão o contrato de trabalho

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Causa de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho

    Fundamento: Art. 473, III e VIII, da CLT

    Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    III - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (OBS: O art. 10, § 1, do ADCT, alterou o prazo para 5 dias)

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

     

    Mnemônico:

    InteRRupção - Recebe Remuneração

    SuSpensão - Sem Salário

  • Complementando...

    Diferenças entre interrupção e suspensão:

     

    Interrupção: é chamada de suspensão parcial do contrato de trabalho, pois a ausência do empregado não afeta seu tempo de serviço na empresa, sendo computado o período de afastamento para todos os efeitos legais. Em conseqüência, permanece a obrigação de pagar salário e outras vantagens que decorrem do pacto laboral e conta como tempo de serviço. Exemplos: casamento, doação de sangue, feriados, rsr, licença remunerada, licença paternidade, férias, testemunha que comparece a juízo, prova vestibular, art. 473 da CLT, etc.

    Suspensão: embora ocorra a cessação temporária da prestação de serviço, não há pagamento de salários e tampouco o período de afastamento é considerado para efeitos legais. Exemplos: acidente do trabalho, após o 15.º dia, greve, licença não remunerada, aposentadoria por invalidez, faltas injustificadas, etc.

     

    Casos especiais de suspensão do contrato de trabalho: ausência do empregado em virtude de acidente do trabalho e a prestação de serviço militar obrigatório. Nessas hipóteses não há o pagamento de salários pelo empregador, mas o afastamento é computado como tempo de serviço para efeito de indenização, estabilidade e FGTS.

  • Importante acrescentar que a greve é causa de suspensão do contrato de trabalho, porém, se tiver por objetivo cumprimento de cláusula ou condição do contrato de trabalho é caso de interrupção (artigo 14, I da Lei 7783/89).
  • GABARITO: D

    As duas hipóteses enunciadas pela questão estão relacionadas no art. 473 da CLT (incisos VIII e III, respectivamente), pois se tratam de interrupção contratual.
  • RESPOSTA: D

    A questão trata das AUSÊNCIAS LEGAIS previstas na CLT.
  • Letra D.

     

    Tanto o comparecimento em juízo quanto a licença - paternidade representam hipóteses de interrupção contratual:

     

    CLT, art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    (...)

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

    (...)

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

     

    Lembrando que a doutrina major itária entende que a hipótese do inciso III foi absorvida pela licença-paternidade, prevista

    no artigo 7º da CF/88 e art. 10,

     

    § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):

    ADCT, art. 10 , § 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade

    a que se refere o inciso é de cinco dias.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro 

  • MUITO FÁCIL.