SóProvas


ID
236608
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Messias, metalúrgico, ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora, a empresa X. No dia da audiência Messias teve um problema estomacal e foi internado em hospital. Sua irmã, preocupada com a audiência, levou toda a documentação para seu amigo, o metalúrgico Sidnei. Neste caso, o comparecimento de Sidnei na audiência com o atestado médico comprobatório da sua internação

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra b, uma vez que o art. 843, parágrafo 2o, da CLT, dispõe que por doença ou qualquer outro motivo ponderoso (é ponderoso mesmo, no sentido de que se deve ponderar sobre o motivo, de acordo com Sérgio Pinto Martins), devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessolmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, pelo sindicato profissional ou mesmo pelo advogado, os quais justificarão sua ausência, evitando-se, assim, o arquivamento da reclamação trabalhista, sendo designada nova audiência. O representante não poderá confessar, transigir, renunciar ao direito que se funda a ação, recorrer etc.

    Então, só para fixar, lembremos que na audiência de conciliação, se ausente o reclamante, arquiva-se o processo (art. 844, CLT) e se ausente o reclamado, gera revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 844, CLT). Se ambos forem ausentes, o processo é arquivado.

    Já na audiência de instrução, a ausência do reclamante gera confissão, se na audiência anterior ficou designado que este prestaria depoimento pessoal (Súmulas 9 e 74 do TST). Se ausente o reclamado, idem. Se ambos estiverem ausentes, o juiz julgará conforme as provas produzidas no processo.

    Só para facilitar, eis o teor das súmulas 9 e 74 do TST:

    SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

    SUM-74 CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aque-la cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

  •  

    Para complementar o estudo, a Súmula 122 do TST dispõe sobre a revelia (não comparecimento) da RECLAMADA no dia da audiência, MESMO presente advogado com procuração.

     

     

    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Juris- prudencial no 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuraçãopodendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 

     

     

    Bons estudos!

     

  • Art. 843, Par. 2º: Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao   empregado
                                 comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença a mesma profissão,
                                 ou pelo sindicato.
    Se o empregado estiver doente ou por qualquer outro motivo ponderoso não possa comparecer à audiência, outro empregado
    que pertença a mesma profissão ou o sindicato poderão evitar o arquivamento do processo, comparecendo a Juízo justamen-
    te para esse fim, trazendo o atestado médico ou outro comprovante que mostre a impossibilidade de o obreiro comparecer em
    Juízo. As pessoas que comparecem na audiência para provar o impedimento do reclamante de nela comparecer não são seus
    procuradores, razão pela qual não podem acordar, confessar ou tomar ciência de qualquer ato processual, nem mesmo pode
    tomado o seu depoimento, pois este é pessoal (Sérgio Pinto Martins, Comentários à CLT).
  • CUIDADO COM PEGADINHAS!

    Art. 843, Par. 2º: Se por doença ou qualquer outro motivo ponderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado

    comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença a mesma profissão, ou pelo sindicato.

    O enunciado não trata em momento nenhum que o amigo da mesma profissão seja empregado da mesma empresa!

    Para mim, a questão correta é a letra A.

  • Caro Marcos, a questão foi clara ao dizer que seu amigo é metalurgico, pressupõe ser da mesma empresa.

    Bons Estudos! Jesus abençoe!

  • PESSOAL, LEMBREM-SE:

    Quando a CLT se refere a "empregado DA MESMA PROFISSÃO" não significa que o mesmo deva ser DA MESMA EMPRESA que o reclamante...

    A função do representante é UNICAMENTE evitar o arquivamento do processo. Portanto, não se exige que o representante tenha um CONTATO DIRETO com os fatos alegados no processo. (portanto, não é necessário que reclamante e substituto trabalhem na mesma empresa)

    Pensem no representante/substituto como um "garoto de recados", que apenas apresentará ao juiz as justificativas da ausência do reclamante. Ele NÃO PODERÁ TRANSIGIR, CONFESSAR, DESISTIR OU RENUNCIAR. 

    A audiência, no caso, será ADIADA. O que fortalece a imagem do representante como mero garoto de recados.
  • O fato de dizer que o amigo é metalúrgico não pressupõe ser da mesma empresa, mas, apenas, da mesma profissão. E ainda que se entenda que basta que seja qualquer empregado de mesma profissão, não se exigindo ser da mesma empresa, a questão, em momento algum, diz que o amigo era empregado de quem quer que seja. E o pressuposto empregado é exigível..

    Para mim, a questão correta é A 

  • Vejo que a questão está tratando do arquivamento ou não.

    No caso, o reclamante, tem um motivo relevante que poderá o juiz suspender o julgamento.

    O motivo relevante foi comprovado pelo amigo no momento que apresentou o atestado comprovando a internação do reclamante. Sendo assim, evita o arquivamento da reclamação. (Letra B)


    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    § 1 o   Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.