A alternativa correta é a letra b, uma vez que o art. 843, parágrafo 2o, da CLT, dispõe que por doença ou qualquer outro motivo ponderoso (é ponderoso mesmo, no sentido de que se deve ponderar sobre o motivo, de acordo com Sérgio Pinto Martins), devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessolmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, pelo sindicato profissional ou mesmo pelo advogado, os quais justificarão sua ausência, evitando-se, assim, o arquivamento da reclamação trabalhista, sendo designada nova audiência. O representante não poderá confessar, transigir, renunciar ao direito que se funda a ação, recorrer etc.
Então, só para fixar, lembremos que na audiência de conciliação, se ausente o reclamante, arquiva-se o processo (art. 844, CLT) e se ausente o reclamado, gera revelia e confissão quanto à matéria fática (art. 844, CLT). Se ambos forem ausentes, o processo é arquivado.
Já na audiência de instrução, a ausência do reclamante gera confissão, se na audiência anterior ficou designado que este prestaria depoimento pessoal (Súmulas 9 e 74 do TST). Se ausente o reclamado, idem. Se ambos estiverem ausentes, o juiz julgará conforme as provas produzidas no processo.
Só para facilitar, eis o teor das súmulas 9 e 74 do TST:
SUM-9 AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
SUM-74 CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aque-la cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Vejo que a questão está tratando do arquivamento ou não.
No caso, o reclamante, tem um motivo relevante que poderá o juiz suspender o julgamento.
O motivo relevante foi comprovado pelo amigo no momento que apresentou o atestado comprovando a internação do reclamante. Sendo assim, evita o arquivamento da reclamação. (Letra B)
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1 o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.