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ID
236614
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação a Ação Rescisória, considere:

I. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

II. Ao ajuizar ação rescisória o autor desta, em regra, deverá depositar em juízo, previamente, 30% do valor da causa.

III. Declarando o tribunal que a ação rescisória é inadmissível ou improcedente, a importância do depósito recursal reverterá em favor do réu.

IV. Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO - Artigo 836, parágrafo único da CLT: A execuçao da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.

    Item II - ERRADO - O depósito prévio será 20% sobre o valor da causa - Artigo 836, parte final da CLT

    Item III - CORRETO - Artigo 494, parte final, do CPC: Art.494 - Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o  caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou  improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.

    Item IV - CORRETO - Súmula 100, inciso X do TST - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. 

  • Ref ao item III: Declarando o tribunal que a ação rescisória é inadmissível ou improcedente, a importância do depósito recursal reverterá em favor do réu.

    Conforme Art. 494 do CPC:

    Art. 494.  Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.

     

    Porém, o inciso II do art. 488 do CPC menciona:

    Art. 488.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor: 
    II - depositar a importância de 5% sobre o valor da causa (20% na Justiça do Trabalho), a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.



    A questão não especificou se a AR foi declarada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos. Como não havia opção de corretas apenas assertivas I e IV, ficou fácil entender o raciocínio da banca e assinalar a resposta certa. Todavia, entendo que este dispositivo do CPC (488, II) também é aplicacável na Justiça do Trabalho e o valor do depósito somente reverterá para a parte contrária se a AR for declarada inadmissível ou improcedente por unanimidade. 

    Caso alguém tenha entendimento diverso, agradeceria uma explicação! :-)
  • Oi Pâmela! Realmente, você é muito observadora. Se a banca fosse a CESPE, com certeza a alternativa seria considerada errada! Já a FCC costuma a cobrar os artigos conforme eles estão escritos na legislação, mudando apenas uma palavrinha ou outra... Bons estudos!
  • Com razão o comentário da colega a respeito da aplicação do art. 488, II, CPC, ao processo trabalhista. É o entendimento do TST.
     
    TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 1333900242008502 1333900-24.2008.5.02.0000
     
    EMENTA
     
     
    [...]
    REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM FAVOR DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE. I - Não é demais lembrar que a alteração imprimida pela Lei nº 11.495/2007 à norma do caput do art. 836 da CLT foi no sentido de sujeitar o ajuizamento da ação rescisória ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.II - Diante da referida disposição, houve por bem o Tribunal Pleno editar a Instrução Normativa nº 31, de 09/10/2007, a fim de regulamentar a forma de realização do depósito prévio. III - Pela Resolução nº 154/2009 foi alterada a redação do art. 5º daquela Instrução Normativa, passando a constar que - O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado, por unanimidade de votos, improcedente ou inadmissível -.  V - Essa, aliás, é a disposição contida no art. 488, II, do CPC, aplicável subsidiariamente, ...
     
    Bons estudos a todos!
  • Porém, não é reversão da importância do depósito RECURSAL e sim o depósito ou depósito prévio da ação rescisória que reverterá a favor do réu, no caso de improcedência.
  • È bom tomar cuidado com a súmula 514 do STF, e diferenciá-la da súmula 100 do TST:

    Súmula 100, inciso X do TST - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.


    Súmula 514 do STF

    ADMITE-SE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE CONTRA ELA NÃO SE TENHA ESGOTADO TODOS OS RECURSOS.

  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.
  • Oi Colegas,
    Sobre o questionamento que fiz há aprox. 1 ano ref. reversão do depósito prévio ao réu  a título de multa quando AR for julgada improcedente ou inadmissível, se seria necessário unanimidade de votos na decisão, descobri que sim, conforme IN 31/07 e Resolução 154/09 TST.
    Bons estudos.
  • Pessoal, alguém poderia esclarecer melhor a diferença entre a Súmula 514 do STF e o inciso X da Súmula 100 do TST, por favor.
  • súmula 514 STF

    Dá-se o trânsito em julgado de uma decisão, quando nela não caiba mais nenhum recurso, ou a parte, conformando-se com a decisão, resolve não lançar mão dos meios colocados à sua disposição para impugná-la. Ou seja, esgotados os meios recursais ou ultrapassado o prazo para interposição dos recursos (não utilizou nenhum recurso), tem-se o trânsito em julgado.

    súmula 100, X, TST

    O recurso extraordinário é admitido no processo do trabalho, mas sua interposição somente tem cabimento depois de esgotada as vias ordinárias. Se todos os recursos na justiça do trabalho já foram utilizados, sendo cabível o RE, caso não seja interposto, o trânsito em julgado ocorrerá no dia em que esgotou o prazo para a interposição desse recurso, ou seja, após 15 dias.


    Fonte: Élisson Miessa
  • Gente, a Lidia não está certa quando faz a observação quanto ao termo DEPÓSITO RECURSAL, utilizado no item III, ao invés de DEPÓSITO PREVIO?? São coisas distintas, certo? O depósito previo não tem natureza recursal. Isso, ao meu ver, tornaria o item errado. Alguem concorda?

  • O Depósito Prévio em Ação Rescisória corresponde a 20% do valor da causa.

  • TST: criando 50 formas diferentes de dizer a mesma coisa. Sério, esses caras tem  muito tempo livre.

  • Liana Cabral: concordo totalmente com voce... Deposito recursal e deposito previo sao coisas distintas. Pra mim o item tb esta errado.

  • Pessoal, a súmula abaixo transcrita não vale mais?

    Súmula 194 TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO

    As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 "usque" 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494.



  • item III: Declarando o tribunal que a ação rescisória é inadmissível ou improcedente, a importância do depósito recursal reverterá em favor do réu

    Pessoal, gostaria de um esclarecimento, se possível. O item III fala em DEPÓSITO RECURSAL, quando, na verdade, trata-se de DEPÓSITO PRÉVIO. Essas duas expressões são consideradas igual pela FCC? Grata.

  • Gabarito arbitrário. Questão que deveria ter sido anulada!


    I. (CORRETA) - Art. 836, § único da CLT: "A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado."


    II. (ERRADA) - Art. 836 da CLT: "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória [...], sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor".


    III. (CORRETA) - Na minha opinião é incorreta, segue explicação.


    A assertiva parte do texto do art. 494 do CPC: "[...] declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu [...]". Acontece que o referido artigo se refere ao depósito prévio, que NUNCA, JAMAIS, pode ser confundido com depósito recursal. O depósito prévio é um pressuposto de admissibilidade da ação rescisória, e a natureza jurídica dele é de multa, não de garantia de juízo, natureza essa atribuída ao depósito recursal. E outra, o nome depósito recursal é próprio de RECURSO; a ação rescisória não é um recurso, é uma ação autônoma.

    Ademais, a assertiva, ao afirmar que o depósito recursal reverterá ao réu em caso de inadmissão ou improcedência, conflita com o entendimento consolidado na Súmula n. 99 do TST, que prevê que "o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia". Oras, se não é exigível o depósito recursal, como diabos ele se reverterá ao réu? Como se pode reverter a alguém algo que não existe?

    Importante salientar, por oportuno, que a condenação em honorários advocatícios decorrente da improcedência do pedido não enquadra em "condenação em pecúnia", sendo, portanto, inexigível o recolhimento dos honorários para interpor RO em AR (TST, RO - 815100-30.2009.5.07.0000).

    Ressalto, por fim, que NUNCA, JAMAIS pode-se falar que depósito prévio na AR é a mesma coisa que depósito recursal, porquanto se tratam de dois conceitos totalmente distintos. É incorreto, portanto, falar em depósito recursal no ato de proposição da AR, pois essa é uma ação autônoma, não um recurso.


    IV. (CORRETA) - Súmula n. 100, X do TST: "Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias".

  • Atual redação:

    Art. 968 do CPC. A petição inicial será́ elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: (...) II – depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. 

    Art. 974 do CPC. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968. Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82.