Resposta: Item A
A) As unidades sediadas fora do País poderão manter contas correntes bancárias no exterior. (Correto)
Art . 13. Os limites financeiros para atender a despesas no exterior constarão de programação financeira de desembolso de forma destacada.
§ 1º Somente manterão contas correntes bancárias no exterior as unidades sediadas fora do País.
B) O quadro de detalhamento da despesa de cada unidade não poderá, sob hipótese alguma, ser alterado durante o exercício.
Art . 17.
§ 1º O quadro de detalhamento da despesa de cada unidade orçamentária poderá ser alterado durante o exercício, mediante solicitação à Secretaria de Planejamento da Presidência da Republica até 10 de novembro, observados os limites autorizados na Lei de Orçamento e em créditos adicionais.
C) As despesas relativas a contratos, convênios ou ajustes de vigência plurianual deverão ser empenhadas no primeiro exercício financeiro destes.
Art . 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
D) A unidade orçamentária não poderá partilhar seu limite financeiro entre unidades administrativas gestoras, ainda que seja conveniente e necessário.
Art . 10.
Parágrafo único. A unidade orçamentária poderá partilhar seu limite financeiro entre unidades administrativas gestoras, quando conveniente e necessário, observadas as normas legais pertinentes.
E) O ordenador de despesa, ainda que não seja conivente, é responsável por prejuízos causados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Art . 39. Responderão pelos prejuízos que acarretarem à Fazenda Nacional, o ordenador de despesas e o agente responsável pelo recebimento e verificação, guarda ou aplicação de dinheiros, valores e outros bens públicos.
Parágrafo único. O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional, decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
Fonte: (Decreto 93.872)
a) As unidades sediadas fora do País poderão manter contas correntes bancárias no exterior.
CORRETO
Art. 13 Os limites financeiros ara atender a despesas no exterior constarão de programação financeira de desembolso de forma destacada - parágrafo 3o - somente manterão contas bancárias no exterior as unidades sediadas fora do país.
b) O quadro de detalhamento da despesa de cada unidade não poderá, sob hipótese alguma, ser alterado durante o exercício.
ERRADO
Art. 17 - As despesas serão realizadas em conformidade co a discriminação constante de quadro próprio que a Secretaria e Planejamento do Presidente da República publicará antes do início do exercício financeiro, detalhando os projetos e atividades por elemento de despesa a cargo de cada unidade orçamentária. parágrafo 1o - O quadro de detalhamento de despesa de cada unidade orçamentária poderá ser alterado durante o exercício, mediante solicitação à Secretaria de Planejamento da Presidência da República até 10 de novembro, observados os limites autorizados na Lei de Orçamento e em créditos adicionais.
c) As despesas relativas a contratos, convênios ou ajustes de vigência plurianual deverão ser empenhadas no primeiro exercício financeiro destes.
ERRADO
Art 30, parágrafo 1o - Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.
d) A unidade orçamentária não poderá partilhar seu limite financeiro entre unidades administrativas gestoras, ainda que seja conveniente e necessário.
ERRADA
Art. 20 - As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, diretamente ou meio de destaque, poderão ser descentralizadas para unidades administrativas, quando capacitadas a desempenhar os atos de gestão, e regularmente cadastradas como unidades gestoras.
e) O ordenador de despesa, ainda que não seja conivente, é responsável por prejuízos causados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
ERRADO
Art. 39 parágrafo único - O ordenador de despesas, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional, decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordem recebidas.