1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
repartição de competências constitucionais, em especial sobre a competência
concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
(Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
(Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal
sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei
federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
3) Base
doutrinária:
O próprio texto constitucional
fixou a repartição de competências com base no princípio da predominância do
interesse.
Nesse sentido, faz-se mister
entender a diferença entre as competências
comum, exclusiva, privativa e
concorrente.
A competência comum, tipo de
competência administrativa, é atribuída a todos os entes federativos (ex. art.
23, da CF/88); A exclusiva, por sua vez, também é um exemplo de competência
administrativa, mas é atribuída a uma única entidade federativa, sem
possibilidade de delegação (ex. art. 21, da CF/88).
No que concerne às competências
legislativas, têm-se a privativa e a concorrente. A privativa é atribuída a um
único ente federativo, com possibilidade de delegação (ex. art. 22, da CF/88).
A concorrente, por oportuno, é atribuída à União, aos Estados e ao DF. Todavia,
à União cabe estabelecer as normas gerais e aos Estados e Distrito Federal, as
normas específicas (ex. art. 24, da CF/88).
4) Exame da questão posta
A questão trata da competência concorrente da União, Estados e Distrito
Federal para legislar sobre meio ambiente.
Nesse caso, compete à
União
estabelecer as normas gerais e aos Estados e DF, as normas específicas, conforme art. 24, §1º e §2º, da Lei Maior.
Todavia,
caso inexista lei
federal sobre as aludidas normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, consoante art.
24, §3º da Carta Magna.
Ressalte-se, por oportuno, que, nesse caso,
a superveniência de lei federal tratando sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, conforme art. 24, §4º, da Constituição Federal.
Sendo assim, examinemos as assertivas:
a.
CORRETA. Consoante o art. 24, §2º, da CF/88, na competência
concorrente, Estados e DF podem editar normas, desde que respeitem as normas
gerais anteriormente editadas pela União.
b.
INCORRETA. À luz do
art. 24, §1º, da Lei Maior, na competência
concorrente, Estados e DF podem editar normas, desde que respeitem as normas
gerais anteriormente editadas pela União, ou seja, o projeto de lei
está vinculado às normas anteriormente
editadas pela União.
c.
INCORRETA. Conforme
art. 24, §3º,
da CF/88, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados e DF exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
Logo, não depende de a União ter anteriormente veiculado normas
gerais sobre a matéria. Todavia, caso a União venha a editar a norma geral
depois, suspende-se a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
d.
INCORRETA. Nos termos
do art. 24, §2º e 3º, da CF/88, os Estados e DF, no exercício da competência
concorrente, não precisam de autorização da União para legislarem. Inclusive,
na ausência de lei federal sobre normas gerais, os Estados e DF
exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
e.
INCORRETA. Conforme
art. 24, §4º, da Lei Maior, a superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Resposta: A. A competência
da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, o que não exclui a
competência suplementar dos Estados e, inexistindo lei federal sobre normas
gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a
suas peculiaridades, sendo que a superveniência de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Logo, o projeto de lei não poderia destoar
das normas gerais anteriormente editadas pela União.