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ID
2366944
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Logo após tomar posse no cargo, determinado deputado estadual foi informado por seus assessores que diversas associações solicitaram a apresentação de projeto de lei que disciplinasse certas condutas. Os assessores também informaram que a matéria era de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.

À luz desse quadro, é correto afirmar que eventual projeto de lei:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A
     

    A) CERTO: Na competência concorrente, E e DF podem editar normas que respeitem as normais gerais editadas pela Uniao, caso existam;
    Art. 24 § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
     

    B) Art. 24 § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    C) Poderia editar tanto antes como depois da edição da norma geral pela União, sendo que no caso de ser posterior, a norma geral suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    D) Art. 24 § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


    E) Errado, as normas dos Estado é que devem respeitar as normas gerais da União
    Art. 24 § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    bons estudos

  • LETRA A

     

    No caso de competência concorrente (União, Estados e DF), artigo 24 da CF:

     

    ---> União legisla sobre normas gerais

    ----> Estados exercem competência suplementar

     

    Atenção! Se não existir normar geral da União, os Estados exercerão competência legislativa plena.

  • Com certeza é a letra A, não há dúvidas... mas para ser chato, poder apresentar o PL ele pode, a única coisa que vai acontecer é que não vai passar pela CCJ, o que, muito hipoteticamente, faria da B correta também 

    rsrsrs

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    ART. 24 

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Quando se trata de repartição de competências legislativas, a competência concorrente entre os entes federados (União, Estado e DF), basicamente extraímos os seguinte: i) União legisla sobre norma geral; ii) Estado e DF possuem competência legislativa plena, isto é, não dependem de autorização da União ou mesmo de existência de lei federal anterior para exercerem suas respectivas competências legislativas suplementar; iii) eventual lei federal que vier posteriormente suspende a lei estadual, no que for contrário.

     

    Bons estudos.

  • Boa noite,

     

    A União dita as normas gerais, mas quando a competência for privativa da União ela poderá delegar aos Estados e Municípios através de LC. Nesse caso a União também será responsável pelas normas gerais sobre o assunto, mas caso não crie o estado poderá criá-la, porém caso no futuro a União edite normal geral (superveniência) essa irá suspender a estadual no que for contrário.

     

    Bons estudos

  • União -> se limita a normas gerais

    A competência geral da união NÃO exclui a suplementar do estado

    Inexistindo lei federal ----> Estado exerce competência legislativa plena

    Caso o estado edite lei e posteriomente a União legisle sobre o assunto:

    A lei federal SUSPENDE a estadual no que for contrário.

  • Gabarito: "A"

     

     a) não poderia destoar das normas gerais anteriormente editadas pela União;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 24, §§1º e 2º, CF, respectivamente: "No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais." "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."

     

     b) poderia ser livremente apresentado, não estando vinculado às normas editadas pela União; 

    Errado, nos termos do art. 24, §2º, CF: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados."

     

     c) somente poderia ser apresentado caso a União, em momento anterior, tivesse veiculado normas gerais sobre a matéria; 

    Errado, nos termos do art. 24, §§ 3º e 4º, CF, respectivamente: "Inexistindo lei federal sobre normas gerais,os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades."A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."

     

     d) somente poderia ser apresentado caso autorizado pela União;

    Errado, nos termos do art. 24, §3º, CF: "Inexistindo lei federal sobre normas gerais,os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades."

     

     e) por veicular normas específicas para o Estado, revogaria as normas gerais editadas pela União. 

    Errado, nos termos do art. 24, §4º, CF: "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da repartição de competências constitucionais, em especial sobre a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    3) Base doutrinária:

    O próprio texto constitucional fixou a repartição de competências com base no princípio da predominância do interesse.

    Nesse sentido, faz-se mister entender a diferença entre as competências comum, exclusiva, privativa e concorrente.

    A competência comum, tipo de competência administrativa, é atribuída a todos os entes federativos (ex. art. 23, da CF/88); A exclusiva, por sua vez, também é um exemplo de competência administrativa, mas é atribuída a uma única entidade federativa, sem possibilidade de delegação (ex. art. 21, da CF/88).

    No que concerne às competências legislativas, têm-se a privativa e a concorrente. A privativa é atribuída a um único ente federativo, com possibilidade de delegação (ex. art. 22, da CF/88). A concorrente, por oportuno, é atribuída à União, aos Estados e ao DF. Todavia, à União cabe estabelecer as normas gerais e aos Estados e Distrito Federal, as normas específicas (ex. art. 24, da CF/88).

    4) Exame da questão posta

    A questão trata da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre meio ambiente.

    Nesse caso, compete à União estabelecer as normas gerais e aos Estados e DF, as normas específicas, conforme art. 24, §1º e §2º, da Lei Maior. Todavia, caso inexista lei federal sobre as aludidas normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, consoante art. 24, §3º da Carta Magna.

    Ressalte-se, por oportuno, que, nesse caso, a superveniência de lei federal tratando sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário, conforme art. 24, §4º, da Constituição Federal.

    Sendo assim, examinemos as assertivas:

    a. CORRETA. Consoante o art. 24, §2º, da CF/88, na competência concorrente, Estados e DF podem editar normas, desde que respeitem as normas gerais anteriormente editadas pela União.

    b. INCORRETA. À luz do art. 24, §1º, da Lei Maior, na competência concorrente, Estados e DF podem editar normas, desde que respeitem as normas gerais anteriormente editadas pela União, ou seja, o projeto de lei está vinculado às normas anteriormente editadas pela União.

    c. INCORRETA. Conforme art. 24, §3º, da CF/88, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados e DF exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Logo, não depende de a União ter anteriormente veiculado normas gerais sobre a matéria. Todavia, caso a União venha a editar a norma geral depois, suspende-se a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    d. INCORRETA. Nos termos do art. 24, §2º e 3º, da CF/88, os Estados e DF, no exercício da competência concorrente, não precisam de autorização da União para legislarem. Inclusive, na ausência de lei federal sobre normas gerais, os Estados e DF exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    e. INCORRETA. Conforme art. 24, §4º, da Lei Maior, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Resposta: A. A competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados e, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades, sendo que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Logo, o projeto de lei não poderia destoar das normas gerais anteriormente editadas pela União.

  • GABARITO: LETRA  A

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.          

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.          

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.         

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

    FONTE: CF 1988

  • Competência PRIVATIVA e CONCORRENTE > Legisla

    Competência EXCLUSIVA e COMUM > Administra

    • Exclusiva da União > Indelegável

    • Privativa da União > Delegável > Na ausência > lei complementar pode autorizar o Estado a legislar. (BIZU: CAPACETE DE PM)

    • Concorrente > União estabelece normas gerais > Não exclui a competência suplementar do Estado > Inexistindo lei federal, estado pode legislar de forma plena > Se houver lei federal, suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário. (BIZU: PUFETO)

    • Comum > Lei complementar estabelece normais gerais para a cooperação entre eles. (BIZU: TODOS SE INICIAM COM VERBO)