Questão sobre os
limites de despesas com pessoal
estabelecido pela LRF – assunto importantíssimo para provas de AFO e CASP.
A competência da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n°
101/00) para tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada no
art. 169 da CF/1988, que dispõe: “
a
despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar".
Conforme
Paludo¹, o motivo dessa preocupação constitucional, e da exigência
de lei complementar para cuidar da matéria, é que as despesas com pessoal
disputam com a dívida pública quanto ao
maior
item de despesa no setor público, mas com um agravante – a dívida pode ser
reduzida ou mesmo paga – e as despesas com pessoal perduram durante toda a vida
do servidor e continuam com seus pensionistas. Além disso, os gastos excessivos
com pessoal em muitos estados e municípios, na época de elaboração da LRF, eram
superiores aos limites fixados pela lei, chegando, em alguns casos, a
ultrapassar a própria receita corrente líquida do ente público.
Nesse contexto, a LRF amparada
no caput no art. 169 da CF/1988 estabeleceu os limites globais em % da Receita
Corrente Líquida
(RCL) para cada
ente e os repartiu por
poder (incluindo o Ministério Público).
Vou esquematizar uma versão simplificada dos limites que já é suficiente para a
resolução da questão:
Dica!
Existem detalhes específicos que não coloquei no quadro-resumo envolvendo
Estados que possuem Tribunais de Contas dos Municípios e subdivisões no Poder
Executivo da União. Entretanto, se tiver que priorizar algo, decore o quadro acima,
pois nele está a maior parte das questões.
Atenção!
Voltando para questão, repare que ela nos informa que o limite da despesa total
com pessoal no âmbito do Poder Legislativo é de 60% para a Casa Legislativa e
40% para o Tribunal de Contas. Isso ocorre por causa da seguinte disposição do
art. 20 da LRF: