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Gabarito B.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47. O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.
§ 1º A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
§ 2º Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 48. Fica limitado em 5% (cinco por cento) da Receita Corrente líquida do ano imediatamente anterior o impacto financeiro da concessão de novos programas de benefícios fiscais que forem instituídos.
Fonte: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/c8aa0900025feef6032564ec0060dfff/738b06c9e4d51f958325802000610bfb?OpenDocument
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Uma coisa que se aprende nessa vida é chutar sempre "LDO", caso necessário.
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LRF, Art. 4o. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
[..] § 2o O Anexo conterá, ainda:
[..] V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
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lei de diretrizes orçamentárias
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ART. 165 DA CF/88
(...)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS = ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
OBS: a LDO não altera a legislação tributária, mas APENAS DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÃO JÁ REALIZADAS.
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Exatamente, Thiago! Inclusive, o PPA foi vetado pela LRF no art 3º. Sendo assim, sobra LDO ou LOA. A LRF claramente deu maior atenção a LDO.
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se é uma determinação, então é uma diretriz, logo, deve constar na LDO.
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05/06/2019
Errei
Gab b
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determinação é igual a LDO.
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Vamos primeiro excluir algumas alternativas.
Essa determinação não pode estar na LOA.
“Por que, professor?”
Porque:
Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Essa determinação que a questão trouxe:
É previsão de receita? NÃO!
É fixação da despesa? NÃO!
É autorização para abertura de créditos suplementares? NÃO!
É autorização contratação de operações de crédito? NÃO!
É autorização para contratação de operações de crédito por ARO? NÃO!
Então essa determinação não pode estar na LOA. Eliminamos as alternativas A e D.
Beleza. Agora o PPA. O PPA representa o nosso planejamento estratégico. Ele não se preocupa com picuinhas. Ele quer saber de grandes investimentos, programas de duração continuada, investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro (CF/88, art. 167, § 1º).
Enquanto isso, a LDO faz o meio de campo entre o PPA e a LOA, e detém muitas funções, estabelecidas tanto pela CF/88, quanto pela LRF. Uma das funções da LDO é dispor sobre alterações na legislação tributária, confira (CF/88):
Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
O artigo trazido pela questão falou em benefícios fiscais, que é uma alteração na legislação tributária. Assim, concluímos que a determinação contida no texto da questão deve estar estabelecida na LDO (alternativa B).
Esse artigo, na verdade, foi retirado da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Rio de Janeiro (note que o concurso foi para a Assembleia Legislativa do RJ) para o exercício de 2017.
Gabarito: B
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Questão sobre a função
constitucional de um dos instrumentos básicos
de planejamento (PPA, LDO e Orçamentos Anuais).
Conforme o MTO 2020, o orçamento é instrumento de planejamento de qualquer
entidade, seja pública ou privada. No setor público, de acordo com a CF88, art.
165, temos basicamente 3 instrumentos legais de planejamento. Sinteticamente, do
mais estratégico para o mais operacional, são eles:
(1) Plano Plurianual (PPA), estabelece Diretrizes, Objetivos e Metas para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada, para 4 anos.
(2) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
compreende o detalhamento das metas e prioridades para
cada ano.
(3) Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende a fixação
das despesas e previsão das receitas, são os recursos necessários para a
realização dos objetivos em cada ano, compreendendo o orçamento fiscal, da
seguridade social e de investimento.
Tendo essa ideia geral em mente, podemos
aprofundar no (2) LDO que é o instrumento pedido na questão, tendo como base o
art. 165 da CF88:
Art. 165 § 2º A lei
de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Atenção! Aqui precisamos entender bem o sentido do
dispositivo na parte grifada para termos a percepção da questão e não errarmos
outras questões parecidas.
Conforme Leite²,
diversas alterações na legislação
tributária trazem sérias implicações no orçamento público. Seja pela via da
concessão de benefícios fiscais,
seja pela majoração de tributos. Todos esses reflexos precisam ser antevistos na LDO, uma vez que alguns
deles poderão afetar os resultados fiscais
esperados, bem como os investimentos, pois estão atrelados à existência de recursos.
A análise da concessão de isenções, por exemplo, não se adstringe às normas
tributárias simplesmente. Há um plexo de normas financeiras que regem a matéria,
uma vez que esse tema traz várias repercussões nas finanças públicas e em toda a programação de despesa.
Dica! Isso NÃO
significa que a LDO pode conter dispositivos que instituam, suprimam, reduzam
ou ampliem alíquotas de tributos. A LDO não é o instrumento legal adequado para
isso. Mas significa que possíveis alterações na
legislação tributária (realizadas nos instrumentos formais adequados), devem constar
do texto da lei de diretrizes
orçamentárias, pois a própria CF determina que a LDO disponha sobre essas
alterações.
Feita toda a revisão, já
podemos analisar cada uma das alternativas:
A) Errado, se fosse estabelecida essa determinação no texto da LOA,
violaria o princípio da exclusividade - LOA deverá conter apenas previsão de
receitas e fixação de despesas, considerando as exceções constitucionais.
B) Certo, veja que a limitação do impacto financeiro de causado por benefícios fiscais é um exemplo típico de
matéria que deverá constar no texto da LDO. Essa disposição específica foi
retirada da LDO do RJ, mas a LDO federal, por exemplo, contém disposições similares,
visando resguardar as metas fiscais. Veja o art. 116 da LDO de 2020:
Art. 116.
Somente será aprovado o projeto de lei ou editada a medida provisória
que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente
demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.
§ 1º As
proposições de autoria do Poder Executivo federal que concedam ou ampliem
benefícios tributários deverão estar acompanhadas de avaliação do Ministério da
Economia quanto ao mérito e aos objetivos pretendidos, bem como da estimativa
do impacto orçamentário e financeiro, e de sua compensação, de acordo com
as condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
C) Errado, o PPA estabelece DOM (Diretrizes, Objetivos e Metas). Esse
instrumento não entra nesse nível de detalhe da LDO.
D) Errado, como vimos, deve ser estabelecida na LDO.
E) Errado, trata sim de um conteúdo dos instrumentos de planejamento –
alterações na legislação tributária, que é tratado na LDO.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7ª. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
² Leite, Harrison. Manual de
Direito Financeiro I Harrison leite - 5ª. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador:
JusPODIVM, 2016.
Gabarito do Professor: Letra B.