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ID
2367166
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ernesto possuía uma grande área de terra, que estava em frente a uma avenida e confrontava, nos fundos, com a praia da região e, dos lados, com um prédio do Estado que abrigava uma repartição pública e com um terreno do Estado abandonado há décadas. Em determinado dia, recebeu correspondência da secretaria de obras informando que a cerca que estava construindo para garantir a segurança de sua propriedade invadira um bem dominical ali existente.

É correto afirmar que tem a natureza jurídica de bem dominical:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Bem dominical ou dominial. Os bens dominiais têm natureza diversa dos dois anteriores. Não está afetado à prestação de nenhuma atividade pública.

  • Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, ruas e estradas).

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

  • Bem dominical => bem pertencente à PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, mas que está DESAFETADO ( Não atribuído a uma finalidade pública específica)...No caso em tela da questão, seria o TERRENO ABANDONADO.

    GABA E

  • Resumindo:

     

    avenida - uso comum do povo

     praia - uso comum do povo

    prédio que abriga a repartição pública - uso especial

     terreno abandonado- dominical

  • o terreno abandonado. 

  •  terreno abandonado- dominical

  • A questão pede um bem dominical.

     

    Avenida uso comum do povo.

    Praia uso comum do povo.

    Prédio que abriga a repartição pública uso especial.

    Terreno abandonadodominical.

     

     

    Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são

    os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo,

    ruas e estradas).

     

    Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens

    que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em

    geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou

    uma escola pública).

     

    Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio

    público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim

    administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).

  • Dominicais – São aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público. Mas a eles não foi dada nenhuma destinação pública específica. Em outras palavras os bens dominicais são bens desafetados. Exemplos de bens dominicais: prédios públicos desativados, terras devolutas.

    Como são desafetados, em regra, esses bens tem estrutura de direito privado podem ser alienados.

  • GABARITO: E

    Bens dominicais são os que pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário, como terrenos de marinha, terras devolutas, prédios de renda, títulos da dívida pública e outros.

  • A questão exige conhecimento da classificação dos bens públicos quanto à destinação. Tal classificação tem fundamento no art. 99 do Código Civil. Vejamos:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Assim, como base nessa classificação dos bens públicos, podemos concluir que a avenida e a praia podem ser classificadas como bens de uso comum do povo. O prédio que abriga uma repartição pública é bem de uso especial. O terreno abandonado é classificado como dominical.

    Gabarito do Professor: E

  • No enunciado diz que ABRIGAVA, esse uso do verbo no passado me pegou.

  • O terreno é o bem, que no momento, não tem nenhuma finalidade para uso pela administração. Logo é um bem dominical. Gabarito E.

  • GABARITO: LETRA E

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão exige conhecimento da classificação dos bens públicos quanto à destinação. Tal classificação tem fundamento no art. 99 do Código Civil. Vejamos:

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Assim, como base nessa classificação dos bens públicos, podemos concluir que a avenida e a praia podem ser classificadas como bens de uso comum do povo. O prédio que abriga uma repartição pública é bem de uso especial. O terreno abandonado é classificado como dominical.

    FONTE:  Fernanda Baumgratz , Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora

  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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