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LETRA " A".
somente seria possível, sem a prévia realização de concurso público, com a nomeação direta para um cargo em comissão; !
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Cargo em Comissão --> livre nomeação e exoneração --> NÃO é necessário CONCURSO PÚBLICO!
Função de Confiança --> exercidos por servidores efetivos, ou seja, ocupantes de cargos de provimento efetivo --> só é permitido para CONCURSADOS!
Cargo de Provimento Efetivo--> são os cargos ocupados por servidores efetivos, após aprovação em CONCURSO!
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Correta, A
Fundamentação: Art. 37, inciso V da Constituição Federal de 1988 dispõe que: "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Funções de Confiança X Cargos em Comissão:
- Exercidos Exlusivamente - QUALQUER pessoa, observado o percentual minimo aos servidores de carreira;
por servidores EFETIVOS;
- Com concurso público, já - Sem concurso público, observado o percentual minimo aos servidores de carreira;
que só pode exercê-la o ser-
dor de cargo efetivo;
- Somente são conferidas - É atribuido a pessoa um posto (LUGAR) no quadro da adm.pública;
atribuições e responsabildiades;
- Destinam-se apenas as atribuições - Destinam-se apenas as atribuições de Direção; Chefia e Assessoramento;
de Direção; Chefia e Assessoramento;
- De livre nomeação e exoneração em - De livre nomeação e exoneração (exonerado do CARGO, perdendo o vinculo com a adm.pública)
relação a FUNÇÃO exercida, e não ao
cargo efetivo.
Lembrando que EXONERAÇÃO não é forma de punição...Se for usado com tal finalidade, estará o servidor que praticou o ato ocorrendo em ABUSO de PODER, na modalidade DESVIO DE FINALIDADE.
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LETRA A CORRETA
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Se você precisar CONFIAR em alguém, em quem você confia?
CONFIANÇA - SERVIDOR EFETIVO
Ou você iria confiar em QUALQUER UM? Lógico que não. Porque? Porque confiança é só com servidor efetivo
Onde que tem COMISSÃO? no Carnaval! E quem participa do Carnaval??
Isso aí, QUALQUER UM.
COMISSÃO - É QUALQUER UM* (com um mínimo de Servidores).
De resto, praticamente iguais, nas características principais:
Chefia, direção e assessoramento.
Ad nutum - Livre nomeação e exoneração.
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GABARITO:A
Cargo comissionado ou cargo em comissão = qualquer pessoa pode ser (servidor efetivo ou não).
É preenchido por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei;
Também preenchido por terceiros não efetivos no serviço público;
Função de confiança ou função comissionada = só aos servidores efetivos.
livre nomeação e exoneração pela autoridade competente;
Trata-se de um acréscimo salarial – geralmente na forma de “gratificação” – pago ao servidor efetivo;
Também é chamada de “função gratificada”;
Deve ser instituída quando não se justificar a criação do cargo comissionado.
Deve-se destacar que ambas são destinadas para exercer função de direção, chefia e assessoramento.
A constituição federal diz:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
(…)
Prova(s): FCC - 2010 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
As funções de confiança serão exercidas
a) por servidor designado mesmo que não ocupe cargo na Administração Pública.
b) preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
c) alternadamente por ocupantes de cargo efetivo e de cargo em comissão.
d) exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. [GABARTITO]
e) por servidor aposentado que retorna ao serviço público, sem ocupar cargo.
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A LETRA A ESTÁ ATÉ CORRETA MAS A REDAÇÃO DELA ESTÁ ERRADA , MAS EU DUVIDO MUITO QUE A FGV ANULOU ESSA QUESTÃO
REPAREM BEM NO SENTIDO QUE A LETRA A DEIXOU NA QUESTÃO
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Todo mundo odeia o Cleiton!
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(A) Item Correto. Pelo fato do Senhor Augusto ser um estranho à Administração, ele só está autorizado a ser investido – sem realização de Concurso Público – em um Cargo de Confiança, declarado em lei como sendo de Livre Nomeação e Livre Exoneração a depender da Confiança da Autoridade Competente, no caso em tela, o Prefeito (gestor – indicação de caráter político).
(B) Item Errado. Nomeação para Cargo de Provimento Efetivo está condicionada à prévia aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
(C) Item Errado. Função de Confiança é exercida exclusivamente por Servidor Concursado (no caso, ocupante de Cargo Efetivo). Art. 37, V – CF/88). Augusto não se enquadra nessas condições.
(D) Item Errado. No contexto da Lei 066/93, apenas a nomeação para Cargo de Provimento Efetivo depende de prévia aprovação em Concurso Público.
(E) Item Errado. A nomeação de Augusto só seria possível em relação a um Cargo de Provimento em Comissão.
RUAN SANTOS - MACAPÁ - AMAPÁ - CONCURSO ALAP 2019
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GABARITO: LETRA A
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
FONTE: CF 1988
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O requisito básico para garantia de impessoalidade, moralidade e isonomia no acesso à cargos públicos é a realização de concurso público, de provas ou de provas e títulos, uma vez que os critérios de seleção são objetivos, não se admitindo quaisquer espécies de favoritismos ou discriminações indevidas. Neste sentido, o art. 37, II, da Constituição Federal dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração".
No caso em tela, o ingresso de Augusto somente seria possível, sem a prévia realização de concurso
público, com a nomeação direta para um cargo em comissão.
Gabarito do Professor: A
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 809-810.
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Nomeação por comissão: livre nomeação e exeneração.
Função de confiança: apenas servidor efetivo.