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ID
2367289
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a sentença penal condenatória É CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

    (...)

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

  • A depender da banca esse "deverá" pode ser uma tremenda casca de banana..pois não está no texto da lei.

    "Somente poderá ser aplicada se houver requerimento da vítima, ou ao menos do Ministério Público, garantida a ampla defesa".

    vide Q448934

  • CABE LEMBRAR QUE A FIXAÇÃO DO VALOR MINIMO DEVERÁ SER POR MEIO DE PEDIDO EXPRESSO DO MP OU OFENDIDO

  • Sobre a assertiva "b":

     

    Para que seja fixado o valor da reparação, deverá haver pedido expresso e formal do MP ou do ofendido?

    (...) Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (...)

    (AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/10/2013)

     

     

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/a-sentenca-penal-podera-condenar-o-reu.html

     

  • Galera, atenção! Postando jurisprudência desatualizada vocês estão prejudicando outros candidatos.

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo.

    2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral.

    3. Recurso especial improvido.

    (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)

  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:             

    I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no , e cuja existência reconhecer;

    II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos ;           

    III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;           

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;           

    V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no ;

    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação ().

  • Por mais que a alternativa A, tenha mencionada "deverá" devemos ter cuidado, pois é tema controverso nos Tribunais Superiores.

    A dispositivo de informação, segue o posicionamento do STJ e STF, respectivamente:

    Jurisprudência. Só deve ser fixado valor indenizatório mínimo se houver pedido expresso nesse sentido (STJ).

    Jurisprudência (majoritária). É desnecessário tal requerimento, sendo obrigatório o juiz fixar valor mínimo indenizatório (STF).

  • a) Certa art 387,IV e comentário do ROBERTO FROIS relevante.

    b) Errada, pois o juiz ao proferir a sentença TERÁ que fixar valor mínimo para reparação que será SATISFEITA do juízo cível, pois a sentença tornará o valor com título executivo judicial. (art CPC 515 VI)

    c) Errada, juiz decidirá fundamentadamente a respeito.

    CPP art 387 §1° O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser imposta.

    d) Errada,  a primeira e segunda fases devem respeitar o máximo e mínimo estipulados pelo tipo penal, ao passo que, na terceira fase, pode-se ultrapassar tais limites.

    primeira fase da fixação da pena o Juiz deve dosar a pena-base: acrescentando a pena abstrata culminada ao tipo os critérios pessoais do agente, atendendo “à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima” (art. 59, CP).

    segunda fase o Juiz calculará as circunstância agravantes e atenuantes.

    terceira fase, o Juiz calculará a pena com relação às causas de aumento e diminuição da pena.