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A) Art. 19 São vedados, EM TODAS AS ESFERAS DE GESTAO DO SUS, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
B) correto
C) Art. 19- Q. § 1° A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 representante, especialistas na área, indicados pelo Conselho Regional de Medicina.
D) Art. 19 - R. A incorporação, a exclusão e a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluídon no razo não superior a 180 dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.
E) Art. 19-T, I, São VEDADOS, em todas as esferas de gestão do SUS, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
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GABARITO: B
a) São vedados, apenas na esfera Municipal de gestão do SUS, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. (É vedada em todas as esferas. Nem precisa ler o resto.)
b) São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS, a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa (Art. 19T, caput e inciso II, Lei n° 8080/90)
c) A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 2 representantes indicados pelo Conselho Nacional de Saúde e de 2 representantes, especialistas na área, indicados pelo Conselho Regional de Medicina. (Erra na quantidade de representantes e no órgão. São apenas dois (02), um indicado pelo CNS e outro pelo CFM - Conselho FEDERAL de Medicina, não o REGIONAL - Art. 19Q, § 1º, Lei 8080/90).
d) A incorporação, a exclusão e a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 30 dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 30 dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Errou só nos prazos - não superior a 180 e prorrogável por mais 90)
e) São permitidos, em todas as esferas de gestão do SUS, desde que atendidos certos requisitos, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. (São vetados pagamentos, reembolsos ou ressarcimentos p/ este tipo de procedimento assim como para medicamentos não autorizados pela ANVISA)
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§ 1 A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.
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GABARITO: LETRA B
Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:
I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.”
FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.