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GABARITO B
a) Art. 56 §2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
b) Art. 56 §3o. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
c) Art. 56 §4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
d) Art. 56 §1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
e) Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Fonte: Lei 8.666/93
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a) a garantia, como regra geral, é consistente em valor de cinquenta por cento do valor total do contrato e será atualizada nas mesmas condições do contrato, salvo nas hipóteses de descumprimento de cláusula contratual pelo contratado, hipótese em que a garantia será elevada a cem por cento do valor contratual;
FALSO
Art. 56. § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
b) para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato;
CERTO
Art. 56. § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
c) a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída cinco anos após a execução do contrato, desde que não esteja em curso qualquer processo administrativo ou judicial questionando o regular e integral cumprimento do contrato;
FALSO
Art. 56. § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
d) a única modalidade de garantia que poderá ser aceita pela Administração Pública é caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil;
Art. 56. § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
e) todos os contratos administrativos deverão conter cláusula obrigatória de garantia, cujo valor será arbitrado pelo Administrador Público contratante, de acordo com o interesse público, não podendo a garantia ser exigida em valor inferior a dois terços do valor total do contrato.
FALSO
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
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LEI 8666
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
REGRA: Garatia 5% do valor do contrato
EXCEÇÃO: Garantia 10% valor do contrato ( Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis )
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LETRA B
Garantia → garantia da PROPOSTA→ 1% do valor do contrato (art.31, III)
Garantia → garantia CONTRATUAL = REGRA até 5%, mas esse limite pode ser aumentado para 10% como prevê para os casos de contratações de grande vulto. ( Art. 56, § 2°)
PregÃO → diferentÃO VEDADA a exigência de garantia.
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Art. 56, § 4o: "A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente."
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a exigência ou não de garantia é decisão discricionária da ADM. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação ( edital). Caso decida pela exigência , caberá ao CONTRATADO escolher por uma das modalidades de garantia previstas na lei.
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GABARITO: B
Esquematizando:
Garantia na LICITAÇÃO 1%
Garantia no CONTRATO 5%
Garantia no CONTRATO até 10%, que é a EXCEÇÃO (grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis).
BONS ESTUDOS.
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Sobre a prestação de garantia:
A garantia deve estar prevista no edital;
Não é obrigatória;
Não excederá 5% do valor do contrato; a exceção é 10%
O contratado opta por: caução em dinheiro ou em título de dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária.
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Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 2 A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3 deste artigo.
§ 3 Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
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a) não existe essa previsão na lei 8.666/93. Pelo contrário, o art. 56, §2º diz que as garantias previstas na lei não excederão a cinco por cento do valor do contrato, e terá se valor atualizado nas mesmas condições daquele – ERRADA;
b) nos termos do §3º do art. 56, para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato – CORRETA;
c) a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente (art. 56, §4º) – ERRADA;
d) as garantias previstas no art. 56, §1º são: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; seguro-garantia e fiança bancária – ERRADA;
e) a exigência ou não de garantia é decisão discricionária da Administração. Porém, para que possa ser exigida, deve haver previsão expressa no instrumento convocatório da licitação (edital). Caso decida pela exigência, caberá ao contratado (e não à Administração) escolher por uma das modalidades de garantia previstas na lei – ERRADA.
Gabarito: alternativa B.
fonte: material prof. Herbert Almeida - www.estrategiaconcursos.com.br
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a) a garantia prevista no instrumento convocatório da licitação, poderá ser exigida nas contratações de obras, serviços e compras. Essa garantia não excederá a 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições pactuadas no contrato (§ 2º, art. 56). Ressalvamos, ainda, o previsto para as obras, serviços e fornecimento de grande vulto, que envolvam alta complexidade cuja garantia não excederá os 10%. Por fim, não existe a previsão para elevação da garantia a 100% nos casos de descumprimento - ERRADA;
b) conforme visto na alternativa anterior, essa hipótese está prevista na Lei de Licitações e Contratos (§ 3º, art. 56) – CORRETA;
c) a garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente (§ 4º, art. 56) – ERRADA;
d) existem outras garantias. Ao contratado, caberá optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (i) - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Fazenda; (ii) - seguro-garantia; (iii) - fiança bancária (§ 1º, art. 56) – ERRADA;
e) a previsão normativa induz que a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras (art. 56) – ERRADA.
Gabarito: alternativa B.
Fonte: Prof. Herbert Almeida
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gab b - § 3 Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
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A questão aborda as disposições da Lei 8.666/93 sobre a prestação de garantia nas contratações públicas. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errada. A garantia prevista no instrumento convocatório não excederá a cinco por cento do valor do contrato e
terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele. Para obras, serviços
e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade
competente, o limite de garantia poderá ser elevado para
até dez por cento do valor do contrato (art. 56, §§ 2o e 3o, da Lei 8.666/93).
Alternativa "b": Correta. Conforme mencionado no comentário anterior, para obras, serviços
e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade
competente, o limite de garantia poderá ser elevado para
até dez por cento do valor do contrato (art. 56, § 3o, da Lei 8.666/93).
Alternativa "c": Errada. A garantia prestada pelo contratado será liberada
ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada
monetariamente (art. 56, § 4o, da Lei 8.666/93).
Alternativa "d": Errada. O art. 56, § 1o, da Lei 8.666/93 prevê as seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos
da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária.
Alternativa "e": Errada. O art. 56, caput, da Lei 8.666/93 estabelece que "A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras".
Gabarito do Professor: B