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ID
2369296
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A elaboração do orçamento público é baseada em alguns princípios que servem como balizadores do formato e do conteúdo do orçamento.

A elaboração detalhada do orçamento, que expresse a origem dos recursos e sua aplicação em cada exercício está em consonância com o princípio da:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B
     

            O princípio orçamentário que determina o detalhamento das receitas e despesas, com vista ao maior controle das ações públicas, é o da especificação, discriminação ou detalhamento.

    Resposta: letra B

    Comentários do professor Vinícius Nascimento

  • O princípio da especificação determina que, na Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos.
    Gabarito: Letra B

     

    Professor Sérgio Mendes, Estratégia. 

  • A) Princípio da Clareza- O orçamento deve evidenciar seus quadros e planejamentos (de forma clara e compreensível), sem descuidar das exigências das técnicas orçamentárias. (Alexandre Vasconcellos, 2009)

    B) GABARITO

    C) Princípio da Exclusividade- A lei orçamentária não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, exceto a autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e a contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação de receita. (Alexandre Vasconcellos, 2009)

    D) Princípio da Publicidade- A lei orçamentária deve ser divulgada por meio dos mecanismo oficiais de comunicação e divulgação, para conhecimento do público e para eficácia da sua validade. (Alexandre Vasconcellos, 2009)

    E) Princípio da Transparência- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (art. 165, §6, CF)

  • Especificação, Especialização ou Discriminação

    As receitas e as despesas  devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. Como regra clássica tinha o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público, pois inibe a concessão de autorizações genéricas (comumente chamadas de emendas curinga ou "rachadinhas") que propiciam demasiada flexibilidade e arbítrio ao Poder Executivo, dando mais segurança ao contribuinte e ao Legislativo.

    A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º: "A Lei de Orçamento não consignará dotações globais para atender indiferentemente as despesas...., "

    O art. 15 da referida Lei exige também um nível mínimo de detalhamento: "...a discriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos".

    Como evidência de cumprimento deste princípio pode-se citar a Atividade 4775, cujo título é "Capacitação de agentes atuantes nas culturas de oleaginosas". Mas, também, existem vários exemplos do não cumprimento como, por exemplo, a Ação 0620 "Apoio a projetos municipais de infra-estrutura e serviços em agricultura familiar’, ou o subtítulo "Ações de Saneamento Básico em pequenas cidades da Região Sul"

     

    http://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html

  • Se detalha, especifica.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • ✿ PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO

    O princípio da especificação ou discriminação (ou ainda, especialização) determina que, na Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas devam ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. Tem o objetivo de facilitar a função de acompanhamento e controle do gasto público por toda a sociedade, evitando a chamada “ação guarda-chuva”, que é aquela ação genérica, mal especificada, com demasiada flexibilidade.

    Para o PPA e a LDO, não há necessidade de um detalhamento tão grande de receitas e despesas. Isso vai ocorrer posteriormente, pois a LOA é obrigada a seguir o princípio da especificação. O princípio veda as autorizações de despesas globais. Atualmente, o princípio da especificação não tem status constitucional (não tem previsão constitucional), porém está em pleno vigor por estar amparado pela legislação infraconstitucional, como na Lei 4.320/1964, que em seu art. 5º dispõe:

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

    As exceções do art. 20 se referem aos programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, como os programas de proteção à testemunha que, se tivessem especificação detalhada, perderiam sua finalidade. Tais despesas são classificadas como despesas de capital e também chamadas de investimentos em regime de execução especial. O referido art. 20 ainda determina que os investimentos sejam discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

    Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos

  • O princípio da especificação determina que, na Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas devam ser

    discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos.

    Resposta: Errada

  • Qual princípio que expressa a origem dos recursos e sua aplicação?

    O princípio da especificação (especialização ou discriminação) determina que, na LOA, as receitas e despesas devam ser discriminadas (detalhadas). Em seu sentido histórico, o princípio preceitua que o orçamento público deve ser discriminado (ou especificado), devendo as receitas e despesas ser autorizadas não em bloco, mas de forma detalhada. Assim, é possível conferir exatamente de onde está vindo e para onde está indo o dinheiro público. Ou seja: o orçamento vai demonstrar a origem e a aplicação dos recursos públicos.

    Esse princípio está presente no artigo 5º da Lei 4.320/64, observe:

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

    Vejamos os erros das demais:

    a) Errada. Segundo o princípio da clareza, o orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível (de fácil entendimento), de forma que as pessoas consigam entendê-lo.

    b) Correta, conforme comentários acima. 

    c) Errada. O princípio da exclusividade preceitua que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. O princípio está presente na própria Constituição Federal, observe:

    Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    d) Errada. O princípio da publicidade impõe à Administração Pública o dever de dar transparência a seus atos, tornando-os públicos, do conhecimento de todos.

    e) Errada. O princípio da transparência está intimamente ligado ao princípio da publicidade. Segundo esse princípio, as leis orçamentárias devem ser divulgadas de forma clara e precisa, possibilitando o controle social (feito pelos cidadãos) da Administração Pública.


    Gabarito do Professor: Letra B.
  • [GABARITO: LETRA B]

    # PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO/DISCRIMINAÇÃO

    É VEDADA a consignação de DOTAÇÕES GLOBAIS na LOA.

    DOTAÇÕES GLOBAIS: Dotações que atende de forma indiferente despesas com:

    Pessoal, juros, obras, serviços, materiais, diárias e passagem.

    EXCEÇÃO: Lei 4.320/64: P.E.T – Programa Especial de Trabalho.

    Decreto-Lei 200/67: Reserva de Contingência.

    · A despesa deve ser discriminada por elemento.

    Portaria SFO/ STN 163/2001 = Trata da classificação da despesa quanto à natureza.

    CATEGORIA ECONÔMICA; GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO.

    FONTE: RESUMO FEITO COM BASE EM AULAS DO PROF. GIOVANNI PACELLI.