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a) Art 48. § 1º: A pena disciplinar de detenção ou prisão não pode ultrapassar de 30 (trinta) dias.
b) Art 47.: Aplicam-se, no que couber, aos bombeiros-militares as disposições estabelecidas na legislação Penal Militar
c) Art 48. § 2º: À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.
d) Art 49.: O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como bombeiro-militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.