SóProvas


ID
2369737
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A NR 18 estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
A construção a seguir NÃO realizada dentro dos limites definidos por esse instrumento legal foi:

Alternativas
Comentários
  • Gab: A

     

    18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.

  • Bem observado, Arthur Brito!

    A letra B tb está correta:

    "18.4.2.9.3 Os vestiários devem: g) ter pé-direito mínimo de 2,50m ...

    ou seja, 2,70m atende a NR-18.

     

  • Gustavo Marques.

    A letra B não está errada. Como vc mesmo citou, a NR-18 estabelece um pé-direito MÍNIMO. A questão cria situações e quer saber se elas estão de acordo com a referida norma de segurança. Portanto, a letra B está correta!

  • A) A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1  conjunto para cada grupo de 20  trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 unidade para cada grupo de 10  trabalhadores ou fração.

     

    B) Os vestiários devem:

    a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;

    b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;

    c) ter cobertura que proteja contra as intempéries;

    d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de área do piso;

    e) ter iluminação natural e/ou artificial;

    f) ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado;

    g) ter pé-direito mínimo de 2,50m, ou respeitando-se o que determina o Cód. de Obras do Município, da obra;

    h) ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza; i) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura mínima de 0,30m.

     

    C) Quando houver cozinha no canteiro de obra, ela deve:

    a) ter ventilação natural e/ou artificial que permita boa exaustão;

    b) ter pé-direito mínimo de 2,80m, ou respeitando-se o Código de Obras do Município da obra;

    c) ter paredes de alvenaria, concreto, madeira ou material equivalente;

    d) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material de fácil limpeza;

    e) ter cobertura de material resistente ao fogo;

    f) ter iluminação natural e/ou artificial;

    g) ter pia para lavar os alimentos e utensílios;

    h) possuir instalações sanitárias que não se comuniquem com a cozinha, de uso exclusivo dos encarregados de manipular gêneros alimentícios, refeições e utensílios, não devendo ser ligadas à caixa de gordura;

    i) dispor de recipiente, com tampa, para coleta de lixo;

    j) possuir equipamento de refrigeração para preservação dos alimentos;

    k) ficar adjacente ao local para refeições;

    l) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;

    m) quando utilizado GLP, os botijões devem ser instalados fora do ambiente de utilização, em área permanentemente ventilada e coberta.

     

    D) As escavações com mais de 1,25m de profundidade devem dispor de escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores.

     

    E) Os alojamentos dos canteiros de obra devem:

    a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;

    b) ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;

    c) ter cobertura que proteja das intempéries;

    d) ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;

    e) ter iluminação natural e/ou artificial;

    f) ter área mínima de 3,00m² por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação; ( 3 x 40 = 120 m²)

    g) ter pé-direito de 2,50m para cama simples e de 3,00m para camas duplas;

    h) não estar situados em subsolos ou porões das edificações;

    i) ter instalações elétricas adequadamente protegidas.

  • DISCORDO DO GABARITO

     

    a)  instalação sanitária de canteiro de obra para 40 trabalhadores, dispondo de 2 lavatórios, 2 vasos sanitários, 2 mictórios e 2 chuveiros;

    NR 18   18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.

    OU SEJA, TERIA QUE SER 4 CHUVEIRO ( 1 para cada grupo de10), NÃO 2 COMO ABORDADO NA ABORDADO NA LETRA A

  • A resposta de cada assertiva encontra-se na NR 18 nos itens:

    a) 18.4.2.4

    b) 18.4.2.9.3

    c) 18.4.2.12.1

    d) 18.6.7

    e) 18.4.2.10.1

    Obs: As respostas de SELMA DIAS está coerente com cada item citado aqui. 

     

    Bons estudos

  • ÍNTEGRA DA NR-18:

    COMENTÁRIO: Notem que na questão acima as alternativas não trazem a íntegra da norma, trazem situações em obras hipotéticas e o candidato deve julgar se aquela obra atende ou não o que propõe a norma. Assim, na situação em que - na alternativa B, por exemplo - diz que o pé-direito do alojamento é de 2,60 m, está dentro da norma, pois o mínimo para alojamento é 2,50 e assim para as demais situações.

    ALTERNATIVA A

    18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.

    ALTERNATIVA B

    18.4.2.9.3 Os vestiários devem:

    c) ter cobertura que proteja contra as intempéries;

    d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de área do piso;

    g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município, da obra;

    ALTERNATIVA C

    18.4.2.12 Cozinha

    18.4.2.12.1 Quando houver cozinha no canteiro de obra, ela deve:

    b) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o Código de Obras do Município da obra;

    c) ter paredes de alvenaria, concreto, madeira ou material equivalente;

    e) ter cobertura de material resistente ao fogo;

    m)quando utilizado GLP, os botijões devem ser instalados fora do ambiente de utilização, em área permanentemente ventilada e coberta.

    ALTERNATIVA D

    18.6.7 As escavações com mais de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de profundidade devem dispor de escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores, independentemente do previsto no subitem 18.6.5.

    ALTERNATIVA E

    18.4.2.10 Alojamento

    18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem:

    f) ter área mínima de 3,00m2 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação;

    g) ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas;

    @ocivilengenheiro