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Gab: A
18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
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Bem observado, Arthur Brito!
A letra B tb está correta:
"18.4.2.9.3 Os vestiários devem: g) ter pé-direito mínimo de 2,50m ...
ou seja, 2,70m atende a NR-18.
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Gustavo Marques.
A letra B não está errada. Como vc mesmo citou, a NR-18 estabelece um pé-direito MÍNIMO. A questão cria situações e quer saber se elas estão de acordo com a referida norma de segurança. Portanto, a letra B está correta!
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A) A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 conjunto para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 unidade para cada grupo de 10 trabalhadores ou fração.
B) Os vestiários devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b) ter pisos de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;
c) ter cobertura que proteja contra as intempéries;
d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de área do piso;
e) ter iluminação natural e/ou artificial;
f) ter armários individuais dotados de fechadura ou dispositivo com cadeado;
g) ter pé-direito mínimo de 2,50m, ou respeitando-se o que determina o Cód. de Obras do Município, da obra;
h) ser mantidos em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza; i) ter bancos em número suficiente para atender aos usuários, com largura mínima de 0,30m.
C) Quando houver cozinha no canteiro de obra, ela deve:
a) ter ventilação natural e/ou artificial que permita boa exaustão;
b) ter pé-direito mínimo de 2,80m, ou respeitando-se o Código de Obras do Município da obra;
c) ter paredes de alvenaria, concreto, madeira ou material equivalente;
d) ter piso de concreto, cimentado ou de outro material de fácil limpeza;
e) ter cobertura de material resistente ao fogo;
f) ter iluminação natural e/ou artificial;
g) ter pia para lavar os alimentos e utensílios;
h) possuir instalações sanitárias que não se comuniquem com a cozinha, de uso exclusivo dos encarregados de manipular gêneros alimentícios, refeições e utensílios, não devendo ser ligadas à caixa de gordura;
i) dispor de recipiente, com tampa, para coleta de lixo;
j) possuir equipamento de refrigeração para preservação dos alimentos;
k) ficar adjacente ao local para refeições;
l) ter instalações elétricas adequadamente protegidas;
m) quando utilizado GLP, os botijões devem ser instalados fora do ambiente de utilização, em área permanentemente ventilada e coberta.
D) As escavações com mais de 1,25m de profundidade devem dispor de escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores.
E) Os alojamentos dos canteiros de obra devem:
a) ter paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente;
b) ter piso de concreto, cimentado, madeira ou material equivalente;
c) ter cobertura que proteja das intempéries;
d) ter área de ventilação de no mínimo 1/10 (um décimo) da área do piso;
e) ter iluminação natural e/ou artificial;
f) ter área mínima de 3,00m² por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação; ( 3 x 40 = 120 m²)
g) ter pé-direito de 2,50m para cama simples e de 3,00m para camas duplas;
h) não estar situados em subsolos ou porões das edificações;
i) ter instalações elétricas adequadamente protegidas.
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DISCORDO DO GABARITO
a) instalação sanitária de canteiro de obra para 40 trabalhadores, dispondo de 2 lavatórios, 2 vasos sanitários, 2 mictórios e 2 chuveiros;
NR 18 18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
OU SEJA, TERIA QUE SER 4 CHUVEIRO ( 1 para cada grupo de10), NÃO 2 COMO ABORDADO NA ABORDADO NA LETRA A
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A resposta de cada assertiva encontra-se na NR 18 nos itens:
a) 18.4.2.4
b) 18.4.2.9.3
c) 18.4.2.12.1
d) 18.6.7
e) 18.4.2.10.1
Obs: As respostas de SELMA DIAS está coerente com cada item citado aqui.
Bons estudos
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ÍNTEGRA DA NR-18:
COMENTÁRIO: Notem que na questão acima as alternativas não trazem a íntegra da norma, trazem situações em obras hipotéticas e o candidato deve julgar se aquela obra atende ou não o que propõe a norma. Assim, na situação em que - na alternativa B, por exemplo - diz que o pé-direito do alojamento é de 2,60 m, está dentro da norma, pois o mínimo para alojamento é 2,50 e assim para as demais situações.
ALTERNATIVA A
18.4.2.4 A instalação sanitária deve ser constituída de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de 1 (um) conjunto para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, bem como de chuveiro, na proporção de 1 (uma) unidade para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores ou fração.
ALTERNATIVA B
18.4.2.9.3 Os vestiários devem:
c) ter cobertura que proteja contra as intempéries;
d) ter área de ventilação correspondente a 1/10 (um décimo) de área do piso;
g) ter pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou respeitando-se o que determina o Código de Obras do Município, da obra;
ALTERNATIVA C
18.4.2.12 Cozinha
18.4.2.12.1 Quando houver cozinha no canteiro de obra, ela deve:
b) ter pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros), ou respeitando-se o Código de Obras do Município da obra;
c) ter paredes de alvenaria, concreto, madeira ou material equivalente;
e) ter cobertura de material resistente ao fogo;
m)quando utilizado GLP, os botijões devem ser instalados fora do ambiente de utilização, em área permanentemente ventilada e coberta.
ALTERNATIVA D
18.6.7 As escavações com mais de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de profundidade devem dispor de escadas ou rampas, colocadas próximas aos postos de trabalho, a fim de permitir, em caso de emergência, a saída rápida dos trabalhadores, independentemente do previsto no subitem 18.6.5.
ALTERNATIVA E
18.4.2.10 Alojamento
18.4.2.10.1 Os alojamentos dos canteiros de obra devem:
f) ter área mínima de 3,00m2 (três metros) quadrados por módulo cama/armário, incluindo a área de circulação;
g) ter pé-direito de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cama simples e de 3,00m (três metros) para camas duplas;
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