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ID
2369752
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à execução dos contratos administrativos, a Lei nº 8.666/93 dispõe que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    a) Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais resultantes da execução do contrato.

     

    b) Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

     

    c) Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: 

    I - em se tratando de obras e serviços:

    a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do contratado.

     

    d) Art. 73 §2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

     

    e) Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

    I - gêneros perecíveis e alimentação preparada.

     

    Fonte: Lei 8.666/93

  • A colega Paula T que respondeu a questão so errou no gabarito mas as explicaçoes estao perfeitass

  • GABARITO: C

     

    Art. 73.  Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

    I - em se tratando de obras e serviços:

    a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

    b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

    II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:

    a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

    b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.

  • Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

    I - gêneros perecíveis e alimentação preparada.  < recebimento é feito mediante recibo>

     

  • GABARITO: C

    Art. 73.  Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

    I - em se tratando de obras e serviços:

    a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

     

  • Do recebimento do objeto art. 73 Lei Licitações:

     

    RECEBIMENTO:

     

    1. Provisoria e Definitivo:

    a) Obras e serviços ==> Termo Circunstanciado

    b) Compras ou locação de Equipamentos:

    Regra: Mediante Recibo

    EXCEÇÃO: Equipamentos de grande vulto: Mediante Termo Circunstanciado

     

    2. Definitivo ( dispensado o provisório)

    Gêneros perecíveis

    Serviços Técnicos profissionais

    Obras e serviços até R$80MIL

    Mediante: Recibo

     

  • E) ART. 74 - Poderá ser dispensado o recebimento provisório:

    I- gêneros perecíveis e alimentação preparada;

    II- serviços profissionais

    III- obras e serviços de VALOR ATÉ 176 mil, desde que nao se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade.

  • tumanucu! li foi contratada

  • A questão abordou aspectos da execução e fiscalização dos contratos públicos.
    Vamos analisar cada assertiva, separadamente, à luz do que dispõe a Lei 8.666/93:

    A) ERRADA – A responsabilidade primária por encargos trabalhistas é do contratado, conforme art. 71, §1º :
    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    §1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    Vale destacar que o STF firmou a seguinte tese, em sede de repercussão geral, no Tema 246:
    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
    Contudo, restou consignado nas discussões sobre o tema, que será atribuída a responsabilidade subsidiária, por encargos trabalhistas à Administração contratante (como já era o entendimento sumulado do TST), apenas, em casos de comprovada culpa por má fiscalização, conforme concluímos , a partir do excerto do Informativo 862 do STF:

    “(…) a imputação da culpa “in vigilando" ou “in eligendo" à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido."

    B) ERRADO – É possível que haja contratação de pessoas para auxiliar o representante da Administração na atividade fiscalizatória do contrato, é como dispõe o art. 67:
    Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.


    C) CERTO - Conforme art. 73, Lei 8.666/93:

    Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

    I - em se tratando de obras e serviços:

    a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

    D) ERRADO – O recebimento do objeto contratual, seja provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade do contratado.

    É nesse sentido o art. 73, §2º:

    § 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

    E) ERRADO – O recebimento provisório de perecíveis poderá ser dispensado, por razões óbvias, de se evitar a perda dos bens, conforme art. 74, I:

    Art.74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

    I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;





    Gabarito do Professor: Letra C
  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

    a) a atribuição será do contratado e não do contratante (art. 71) – ERRADA

    b) a contratação de terceiro é autorizada, mas apenas para as atividades de assistência e também para subsidiar as tarefas de fiscalização, nos termos do art. 67, da Lei 8.666/93 – ERRADA

    c) a assertiva corresponde ao que diz a Lei (alínea ‘a’, I, art. 73), portanto está correta – CORRETA; 

    d) o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato (§ 2º, art. 73); ERRADA.

    e) para os casos previstos na assertiva poderá ser dispensado o recebimento provisório do contrato (inciso I, art. 74), até o limite da modalidade convite para compras e demais serviços. Observação: a questão foi adaptada para considerar os novos valores, previstos no Decreto 9.412/2018 – ERRADA.