A questão
abordou aspectos da execução e fiscalização dos contratos
públicos.
Vamos analisar
cada assertiva, separadamente, à luz do que dispõe a Lei 8.666/93:
A)
ERRADA – A
responsabilidade primária por encargos trabalhistas é do
contratado, conforme art.
71, §1º :
Art.
71.
O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do
contrato.
§1
o
A
inadimplência do contratado, com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o
objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras
e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Vale
destacar que o
STF firmou a seguinte tese, em sede de repercussão geral, no
Tema 246:
O
inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado
não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a
responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Contudo,
restou consignado nas discussões sobre o tema, que será atribuída
a responsabilidade subsidiária, por encargos trabalhistas à
Administração contratante (como já era o entendimento sumulado do
TST), apenas, em casos de comprovada culpa por má fiscalização,
conforme concluímos , a partir do excerto do Informativo 862 do STF:
“(…)
a
imputação da culpa “in vigilando" ou “in eligendo" à
Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização
da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada,
somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva
comprovação da ausência de fiscalização. Nesse ponto, asseverou
que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva
fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova
taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e
o dano sofrido."
B)
ERRADO
– É
possível que haja contratação de pessoas para auxiliar o
representante da Administração na atividade fiscalizatória do
contrato, é
como
dispõe o art. 67:
Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada
por um representante da Administração especialmente designado,
permitida
a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
informações pertinentes a essa atribuição.
C)
CERTO
- Conforme
art. 73, Lei
8.666/93:
Art.
73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I
- em se tratando de obras e serviços:
a)
provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e
fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes
em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
D)
ERRADO
–
O
recebimento do objeto contratual, seja provisório ou definitivo não
excluirá a responsabilidade do contratado.
É
nesse sentido o art. 73, §2º:
§
2
o O recebimento provisório ou
definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e
segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela
perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos
pela lei ou pelo contrato.
E)
ERRADO
–
O recebimento provisório de
perecíveis poderá
ser dispensado, por
razões óbvias, de se evitar a
perda dos bens,
conforme
art. 74, I:
Art.74.
Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I
- gêneros
perecíveis e alimentação preparada;
Gabarito
do Professor: Letra C