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C)
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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Letra D é um direito, não um dever.
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Correta, C
Não confundir DIREITOS com DEVERES, vejamos:
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS - Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES DO ADMINISTRADO - Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
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Ex ProF Não Presta.
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A questão deseja saber quais são os DEVERES DO ADMINISTRADO constantes na lei 9.784/99.
LETRA “A”: ERRADA. O administrado não deve ocultar informações, vez que, nos termos do art. 4º, IV da lei 9.784/99: “São DEVERES DO ADMINISTRADO perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:[...] IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.”
LETRA “B”: ERRADA. Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO e não um dever do administrado do administrado “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.
LETRA “C”: CERTA. Consoante a literalidade do art. 4º da lei 9.784/99: “São DEVERES DO ADMINISTRADO perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.”
LETRA “D”: ERRADA. Conforme a literalidade do art. 3º, III da lei 9.784/99, é um DIREITO e não um dever do administrado “formular alegações e apresentar documentos ANTES DA DECISÃO, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.”
A propósito, esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.
Portanto, não confunda:
Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer
Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador
GABARITO: LETRA “C”