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a) A garantia do direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social deve ser efetivada mediante o apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia, oferecida apenas de forma direta às famílias descritas na lei.
ITEM CORRETO: ART. 3º E § 1.
b) Os serviços de assistência técnica, objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município, poderão ser prestados somente por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como servidores públicos.
ITEM CORRETO: ART. 4º
c) Os serviços de assistência técnica previstos por essa lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social ou por recursos públicos orçamentários, não permitindo a participação de recursos privados.
ITEM CORRETO: ART. 6º
d) As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
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Lei 11.888/2008
Letra A
Art. 3° § 1º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
Letra B
Art. 4º Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
I - servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área;
IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.
Letra C
Art. 6º Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.
Letra D Correta
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GABARITO: LETRA D
A. A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
B. Não só servidores públicos, como também:
II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área;
IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.
C. Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.