Conhecimento exigido do candidato:
Art. 5º, XLVII, da CRFB/88: "não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis".
Art. 60, § 4º, da CRFB/88: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais".
Informação complementar:
Art. 28 da LEP: "O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva".
Análise das alternativas:
Alternativa A - Correta. É o que dispõe o artigo 5º, XLVII, "a" da CRFB/88.
Alternativa B - Correta. Não é possível abolir direitos e garantias individuais.
Alternativa C - INCORRETA! Não se confunde trabalho forçado com o trabalho do preso, um direito seu, ou com a pena restritiva de direitos, mais benéfica ao condenado que a pena privativa de liberdade.
Alternativa D - Correta. É o que dispõe o artigo 5º, XLVII, "b" da CRFB/88.
Alternativa E - Correta. É o que dispõe o artigo 5º, XLVII, "d" da CRFB/88.
O gabarito da questão é, portanto, a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).
PRINCIPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis
OBSERVAÇÃO
Vale ressaltar que o trabalho do preso não constitui trabalho forçado.