SóProvas


ID
2373790
Banca
IPAD
Órgão
PC-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a retroatividade da Lei Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • questão boa

  • DESCRIMINAR - EXCLUIR CRIME
    DISCRIMINAR - SEPARAR

    GAB A
     

  • Apenas para somar em relação ao princípio citado na alternativa D

    É possível a aplicação do "In Dúbio Pro Societate"  no momento do RECEBIMENTO da denúncia ou queixa, quando por exemplo o magistrado fica em dúvida se aceita ou não, dessa forma age com cautela em prol da sociedade, buscando por meio do processo a solução. Porém, caso mantenha-se a dúvida até a sentença, então agirá conforme o princípio do "in dúbio pro reo".

     

    Bons Estudos!!!

  •  O in dubio pro societate  Significa que, em determinadas fases do processo penal – como no oferecimento da denúncia e na prolação da decisão de pronúncia – inverte-se a lógica: a dúvida não favorece o réu, e sim a sociedade. Em outras palavras, ao receber os autos do inquérito policial, havendo dúvida, deve o Promotor de Justiça oferecer a denúncia . Da mesma maneira na fase da pronúncia: se o juiz ficar em dúvida sobre mandar o processo a júri ou não, deve optar pela solução positiva.

    http://justificando.cartacapital.com.br/2015/11/26/in-dubio-pro-societate-e-realmente-um-principio/

    A criação do princípio do in dubio pro societate por parte da jurisprudência nacional não possui qualquer sustentação jurídica, não prevalecendo, portanto, diante de um estudo sério acerca da jurisdicionalização da execução criminal, adotada pela Lei n. 7.210/84.

    https://jus.com.br/artigos/13783/a-falacia-do-principio-do-in-dubio-pro-societate-no-processo-de-execucao-criminal

  • Gabarito: A

     

    CP. Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

     

    B) ERRADA. CP. Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

     

    C) ERRADA. CF/88. Art. 5°. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

     

    D) ERRADA. O princípio do in dubio pro societate está insculpido no art. 413 do Código de Processo Penal e disciplina a sentença de pronúncia. O entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência é que, nos casos de dúvida quanto à existência do crime e/ou de sua autoria, o acusado deve ser pronunciado e julgado pelo Tribunal Popular, eis que este seria o verdadeiro órgão competente para o julgamento da matéria. Ou seja, nessa fase do processo a dúvida favorece a sociedade.

     

    E) ERRADA. Não há essa previsão na legislação.

  • GABARITO A 

    606/STF - Corrupção de menores para prática de mendicância e "abolitio criminis"

    A 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra o paciente, pela suposta prática do crime de corrupção de menor (Lei 8.069/90, art. 224-B) e da contravenção penal de mendicância (Decreto-lei 3.688/41, art. 60). A defesa sustentava a abolitio criminis da imputação feita ao paciente, razão pela qual estaria extinta a punibilidade. Não obstante reconhecendo que a tese não teria sido aventada perante o STJ e que sua análise implicaria supressão de instância, considerou-se a particularidade do caso. Aduziu-se que o fato pelo qual estaria o paciente sendo processado seria corrupção de menores para a prática de mendicância. Entretanto, a partir da análise do art. 224-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, reputou-se que, para a consumação do delito nele previsto, far-se-ia necessário que o agente corrompesse ou facilitasse a corrupção de menor, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la. Assim, tendo em conta a revogação do art. 60 da Lei das Contravenções Penais pela Lei 11.983/2009, concluiu-se que a conduta do acusado não seria típica, visto que a mendicância perdera o status de infração penal. HC 103787/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.10.2010.  (HC-103787) 1ª Turma.

  • GABARITO A


    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. CERTO

     

    bons estudos

  • Questão muito difícil, parece concurso de juiz federal

  • Fui por eliminatória. R:A

  • Gabarito: A

    ABOLITIO CRIMINIS

    lei posterior deixa de considerar um fato como criminoso. Trata-se de lei posterior que revoga o tipo penal incriminador, passando o fato a ser considerado atípico. Como o comportamento deixou de constituir infração penal, o Estado perde a pretensão de impor ao agente qualquer pena, razão pela qual se opera a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, III, do Código Penal.

  • A questão em si é fácil, o que dificulta é a linguagem utilizada.

    GAB A

  • fui por elimanação e acertei kkk tenso

  • O ministro Gilmar Medes apregoa que o regramento do in dubio pro societate é flagrantemente inconstitucional, visto que não há previsão para a sua aplicação e, ademais, viola o princípio constitucional da não culpabilidade.

    No mesmo sentido são as lições do brilhante processualista Paulo Rangel, o qual aduz: "O chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus."

  • Letra A

    A ultratividade e retroatividade da lei penal serão realizadas sempre em favor do réu.

  • caso haja a descriminalização de determinada conduta, serão beneficiados aqueles que a cometeram, ainda que tal prática tenha ocorrido em data anterior à revogação da lei incriminadora.

     Lei penal no tempo

          

      Abolitio criminis(causa de extinção da punibilidade)

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Os efeitos secundários permanecem,ou seja,efeitos civis. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • RETROATIVIDADE

    Lei nova mais benéfica retroage, de forma que será aplicada aos fatos criminosos praticados antes de sua entada em vigor

  • "Abolitio criminis"

    "descriminalização" ato legal de excluir da criminalização fato abstrato antes considerado crime.

    Letra A

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Se for pra desistir, desista de ser fraco.

  • A questão usa uma linguagem "grega" só para confundir o candidato.

    Gabarito: A