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CÓDIGO PENAL:
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
GABARITO: LETRA A
OBS: vi que muita gente marcou a letra D. Essa alternativa está incorreta. O crime de lesão corporal seguida de morte é preterdoloso. Ou seja, o resultado morte só pode ser culposo (o dolo é de lesionar). Caso o agente aja com dolo eventual de matar, o crime não será de lesão corporal, mas de homicídio doloso (art. 121, CP).
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[CORRETA] a) A pena prevista para um médico que provoque o aborto, fora das hipóteses legalmente admitidas, em gestante que o consente é maior para aquele do que para esta.
Para Gestante [art 124] Pena de Detenção - 1 a 3 anos
Para Médico (terceiro) [art 126] Pena de Reculsão - 1 a 4 anos
[ERRADA] b) O crime de infanticídio é caso típico de delito comum, uma vez que não exige qualquer condição específica do agente.
Crime de Infanticídio é um delito próprio, exige condiçao específica do agente, só mãe pode fazer.
[ERRADA] c) O aborto é punido, em qualquer caso, pela legislação penal.
Permitido: Aborto Necessário (para salvar vida da gestante) ou Aborto Sentimental (Quando gravidez for resultado de estupro)
[ERRADA] d) A lesão corporal seguida de morte é exemplo clássico de crime de homicídio praticado com dolo eventual, no qual, embora o agente não deseje matar a vítima, assume o risco da produção do resultado morte.
Lesão corporal seguida de morte é crime preterdoloso. Dolo na ação inicial (lesão corporal) e Culpa na ação final (morte)
[ERRADA] e) No caso de lesões corporais recíprocas, é lícito ao juiz isentar os agentes de pena, independentemente da gravidade das lesões.
Cada um responde pela lesão corporal cometida.
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LETRA A
Típico caso de exceção à Teoria Monista
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
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e) No caso de lesões corporais recíprocas, é lícito ao juiz isentar os agentes de pena, independentemente da gravidade das lesões. ERRADO.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
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b) O crime de infanticídio é caso típico de delito comum, uma vez que não exige qualquer condição específica do agente.
LETRA B – ERRADO – O infanticídio é crime próprio. Nesse sentido o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 91):
“Classificação doutrinária
O infanticídio é crime próprio (deve ser praticado pela mãe, mas permite o concurso de pessoas); de forma livre (admite qualquer meio de execução); comissivo ou omissivo; material (somente se consuma com a morte); instantâneo (consuma-se em momento determinado, sem continuidade no tempo); de dano (o bem jurídico deve ser lesado); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma única pessoa, mas admite o concurso); plurissubsistente (conduta divisível em vários atos); e progressivo (antes de alcançar a morte, a vítima necessariamente suporta ferimentos).” (Grifamos)
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Sobre a LETRA D
Dolo direto: O agente prevê um resultado doloso, e age para realizá-lo;
Dolo Indireto: Possui duas formas: no dolo eventual, apesar do agente não querer um resultado doloso, prevê que ele possa acontecer e aceita essa possibilidade; no dolo alternativo, o agente prevê o resultado, e aceita um ou outro dos resultados possíveis;
Culpa consciente: O agente prevê o resultado, mas acha que ele não irá acontecer, ou pensa que ele poderia ser evitado por meio de suas habilidades;
Culpa inconsciente: O agente não prevê o resultado, apesar de ser algo previsível.
A maior diferença entre dolo eventual e culpa consciente, é que no dolo eventual apesar do sujeito não desejar o resultado danoso, prevê e aceita a possibilidade do resultado. Na culpa consciente, o agente prevê a possibilidade do resultado danoso, mas acredita sinceramente que ele não irá acontecer.
O caso em questão na letra D é o CRIME PRETERDOLOSO:
"Em direito, crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima. Nesse caso o agente agiu com a intenção de roubar (conduta dolosa) e por imprudência acaba matando a vítima (conduta culposa), respondendo ele por ambos, desde que caracterize-se pelos menos a culpa no resultado. Porém o latrocínio, que é o roubo com o resultado morte (não necessariamente a vítima tem que morrer), ou seja o indivíduo mata para concretizar seu roubo, não é um crime preterdoloso, pois o delinquente tinha a intenção, dolo, no roubo e no homicídio."
Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_preterdoloso e https://www.diferenca.com/dolo-direto-dolo-eventual-culpa-consciente-e-culpa-inconsciente/
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O enunciado da questão parece que tem um sotaque regional kkkkkkk tnc
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Resposta: (A) A pena prevista para um médico que provoque o aborto, fora das hipóteses legalmente admitidas, em gestante que o consente é maior para aquele do que para esta.
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante.
P. único. reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Observação da letra (C) A lesão corporal seguida de morte é exemplo clássico de crime de homicídio praticado com dolo eventual, no qual, embora o agente não deseje matar a vítima, assume o risco da produção do resultado morte.
Aqui, na verdade, é um crime preterdoloso, ou seja, dolo no antecedente e culpa no consequente.
Ex.: A disfere um soco em B (dolo), com isso, B se atrapalha, cai e escorrega da calçada e acaba batendo a sua cabeça na guia, vindo assim a óbito (culpa).
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Gabarito ''A''
Letra D >> Crime Preterdoloso
Sucesso
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"Bacana", além de decorar os crimes, saber o tamanho da pena de cada um.
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suavão, por eliminação.
e) troca a pena de detenção por multa se as lesões não forem graves.
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Só fazendo um adendo a alternativa ''E''.
O crime de Lesão Corporal Seguida de Morte pode ocorrer tanto na modalidade PRETERDOLO, assim como na modalidade de PROGRESSÃO CRIMINOSA.
No Crime Preterdoloso: o agente queria lesionar, mas por descuido, acaba matando a vítima.
Na Progressão Criminosa: o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira. Ex.: queria lesionar, muda de ideia e resolver assassinar.
Bons estudos.
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Sobre a letra A
No art. 124, CP em "consentir que outrem lhe provoque" ocorre uma exceção pluralística...
A gestante responde pelo art. 124 - detenção de 1 a 3 anos
O médico que provocou o aborto fora das condições permitidas responde pelo art. 126 (aborto com consentimento) - reclusão de 1 a 4 anos
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QUESTÃO QUE EXIGE UMA PERFEITA INTERPRETAÇÃO...
ART. 124- CP: Provocar aborto em si mesma ou consentir que outra pessoa lhe provoque o aborto:
Pena – detenção 1 – 3 anos. ( NESSE CASO A GESTANTE PROVOCOU O ABORTO OU PEDIU PARA SER ABORTADA).
ART. 126: Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena – reclusão 1 – 4 anos ( a pena é aumentada de 1/3 se a gestante sofrer lesão corporal grave e dobrada se causar sua morte). NESSE CASO O MÉDICO PROVOCOU.
GABARITO LETRA A
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QUESTÃO CONFUSA E QUE EXIJE PACIÊNCIA E ATENÇÃO PARA RESOLVER.
A QUESTÃO FALA QUE O ABORTO FOI PROVOCADO PELO MÉDICO (UM TERCEIRO) E NÃO POR ELA.
NESSE CASO CABE O ART. 126
Aborto provocado por terceiro:
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena – reclusão 1 – 4 anos ( a pena é aumentada de 1/3 se a gestante sofrer lesão corporal grave e dobrada se causar sua morte).
SE FOSSE PROVOCADO POR ELA SERIA O ART. 124 COM PENA DE DETENÇÃO DE 1 A 3 ANOS
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B) Infanticídio é crime próprio: Pois necessito que a mãe esteja em estado puerperal
C) O aborto não é punível em todos os casos: Ressalvas - Proveniente do crime de estupro, em caso de risco de vida da gestante e ainda, quando o feto for anencefálico.
D) Contém o dolo: Jamais poderá ser lesão corporal seguida de morte e sim, homicídio.
E) Deve ser lesões leves.
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A mulher vai até o médico, e ainda tem a pena menor...
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A – CORRETO - A pena prevista para um médico que provoque o aborto, fora das hipóteses legalmente admitidas, em gestante que o consente é maior para aquele do que para esta.
PRATICADO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE RECLUSÃO DE 01 A 04 ANOS.
PROVOCADO PELA GESTANTE DETENÇÃO DE 01 A 03 ANOS.
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B – ERRADO - O crime de infanticídio é caso típico de delito comum, uma vez que não exige qualquer condição específica do agente. TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, OU SEJA, TENDO COMO SUJEITO ATIVO SOMENTE A MÃE.
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C – ERRADO - O aborto é punido, em qualquer caso, pela legislação penal.
ABORTO TERAPÊUTICO OU NECESSÁRIO PERMITIDO PARA SALVAR A VIDA DA GESTANTE. E ABORTO SENTIMENTAL DECORRENTE DE GRAVIDEZ POR ESTUPRO.
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D – ERRADO - A lesão corporal seguida de morte é exemplo clássico de crime de homicídio praticado com dolo eventual, no qual, embora o agente não deseje matar a vítima, assume o risco da produção do resultado morte. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE É CRIME PRETERDOLOSO, OU SEJA, CONSTITUI ELEMENTO SUBJETIVO DE CULPA EM MATAR, E NÃO DOLO.
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E – ERRADO - No caso de lesões corporais recíprocas, é lícito ao juiz isentar os agentes de pena, independentemente da gravidade das lesões. NÃO SENDO AS LESÕES GRAVES, O JUIZ PODE SUBSTITUIR A PENA DE DETENÇÃO PELA MULTA. CASO CONTRÁRIO, CADA UM RESPONDE PELA LESÃO CORPORAL COMETIDA.
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GABARITO ''A''
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MÉDICO QUE PROVOCA O ABORTO: reclusão, de um a quatro anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante
GESTANTE QUE O CONSENTE: detenção, de um a três anos. Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque
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GABARITO: LETRA A.
CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL:
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
- A conduta prevista no artigo 123 trata-se de um crime próprio.
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Em suma, aborto provocado:
- Pela gestante ou com consentimento dela: reclusão [de 1 a 3 anos];
- Por terceiro: reclusão [de 3 a 10 anos]
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
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Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Por eliminação.