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ID
2373826
Banca
IPAD
Órgão
PC-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo penal assim descrito: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função" constitui o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E 

     

    Código Penal

     

     Assédio sexual  

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

            Parágrafo único. (VETADO) 

            § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

     

    bons estudos

  • SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Digamos que o patrão de um empresa chega para funcionária e diz :"Maria já faz tempo que você trabalha aqui ,e ainda nunca saiU comigo,sabe este emprego tem muita gente prescisando" obs está situação já constata, assédio sexual,pois no entendimento da vitima, ou ela sai com ele,ou perde emprego...

    BONS ESTUDOS E FORÇA 

  •  a)estupro.

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

     

     b)atentado violento ao pudor. 

    Revogado pela Lei 12.015/09.

     

     c)racismo.

    Não foi crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

     

     d)corrupção de menores. 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem.

     

     e)assédio sexual - GABARITO

     Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

  • Art. 216, do CP

  • Letra E.

    e) Examinador se limitou a aplicar a literalidade do art. 216-A do Código Penal, que tipifica a conduta de assédio sexual.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • PARA REVISÃO :

    Estupro - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Corrupção de menores - Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Assédio sexual - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) ano.

  • PARA REVISÃO :

    Estupro - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Corrupção de menores - Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Assédio sexual - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) ano.

  • Atualização do Crime de Assédio Sexual (2019): para o STJ é possível a configuração do referido crime entre Professor e Aluno, antes que não era admitida.

    "Em recente decisão, o STJ adotou que não é possível ignorar a ascendência exercida pelo professor, que, devido à sua posição, pode despertar admiração, obediência e temor nos alunos, e, em virtude disso, tem condição de se impor para obter o benefício sexual. No caso julgado, o professor havia se insinuado para uma aluna adolescente – tocando-a, inclusive – porque ela necessitava de alguns pontos para ser aprovada."

  • GABARITO E

    RUMO À CENTENÁRIA MILÍCIA DE BRAVOS !

    PM BA 2020

  • GABARITO (E)

     Assédio sexual  

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

           Pena ? detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

           Parágrafo único. (VETADO) 

           § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

  • O crime de atentado violento ao pudor foi revogado.

  • ARTIGO 216-A do CP==="Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função".

  • (E)

    -STJ O crime de assédio sexual é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego. Porém, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos / Sacerdote contra fies. 

    (Projeto Missão 2021)Deverá responder por crime de assédio sexual o empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica.(C)

  • Assédio sexual - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

  • Quando eu leio uma questão dessa eu lembro logo da musica do Amado Batista.

    Secretaria kkk