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Questões de Assédio sexual


ID
43867
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os delitos contra a liberdade sexual, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO: esta questão já aborda as alterações trazidas pela Lei nº 12.015/99.Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40)ESTUPROArt. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave OU SE A VÍTIMA É MENOR DE 18 (DEZOITO) OU MAIOR DE 14 (CATORZE) ANOS: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2º (...).
  • a) Errada. Segundo os art. 225 caput e parágrafo único, a ação penal será, em regra condicionada, SALVO quando se tratar de vítima MENOR DE 18 ANOS ou PESSOA VULNERÁVEL, hipótese em que será INCONDICIONADA.b) Errada. Pratica ESTUPRO (art 213). Após a Lei n.º 12.015/09 o crime de estupro deixou de ser bi-próprio (só homem podia figurar como sujeito ativo e só mulher podia ser sujeito passivo). O tipo falava em 'contranger mulher', agora fala em 'constranger ALGUÉM', sendo CRIME COMUM.c) Errada. Foi revogado o art. 224 que tratava da presunção de violência. Agora existe o tipo autônomo de ESTUPRO DE VULNERÁVEL, previsto no art. 217-A.Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.d)Certa. É o que consta do §1º do art. 213.Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.§1º - Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
  • Não entendi.
  • a) A ação penal no caso de estupro de vítima menor de 18 anos é pública condicionada, já que a vontade da vítima em processar o sujeito ativo, bem como as conseqüências da exposição decorrente da instauração de um processo penal, na visão do legislador, devem ser levadas em consideração.(Errada)
    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    b) Pratica assédio sexual (art. 216-A do CP) a mulher que obriga qualquer homem a manter com ela conjunção carnal. (Errada)
    Sujeito ativo tem que ser superior hierárquico da vitima ou que tenha ascendência sobre a mesma, em relação à função administrativa ou trabalhista. Se realizado pelo subalterno em relação ao chefe não será crime.
    Na ocorrência de outros crimes será sempre concurso material. Pois o mesmo não e crime meio.
    c) Há presunção de violência na hipótese de crime de estupro (previsto no art. 213 do CP) praticado contra menor de 14 anos, consoante regra expressa no art. 224 do CP.(Errada)
    Art. 224 do CP Revogado pela lei (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009). Será Estupro de vulneráveis ( art. 217 ) – Ter conjugação carnal ou praticar ato libidinoso com:
    - Vítima menor de 14 anos;
    - Com alguém que por enfermidade ou deficiência mental não tenha o necessário  discernimento para pratica do ato.
    - não pode oferecer resistência.
    Forma qualificada:
    Se resultar morte; reclusão de 12 a 30 anos,
    Se resultar lesão grave. Reclusão de 10 a 20 anos.

    d) Constitui qualificadora do crime de estupro, o fato de a vítima ser menor de 18 e maior de 14 anos. (Certo)
    Art. 213- CP.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Forma qualificada:

    Se resultar morte; reclusão de 12 a 30 anos,
    Se resultar lesão grave ou se a vítima for praticada contra menor de 18 e maior de 14 anos. Reclusão de 8 a 12 anos.
    Obs1: O consentimento da vitima exclui o crime.
    Obs.2: Todas as são formas de estupros são crime hediondos.

     

  • Com relação à letra "C", o erro dela é que  no estupro de vulnerável, a vulnerabilidade é objetiva, ou seja, basta que a vítima seja menor de 14 anos para se caracterizar o delito. Não importa se ela já tem muita experiência sexual, se consentiu para o ato...


    Assim, antes da lei 12015/09, havia a presunção de violência, hoje não mais existe, sendo a vulnerabilidade uma circunstância objetiva.

  • Gabarito: Letra C

     

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos

    § 2o  Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

  • HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL.ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 213 C.C. ART. 224, AL. ‘A’, DO CÓDIGO PENAL ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 12.015/2009. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DA VIOLÊNCIA PRESUMIDA.ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1.Eventual consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal ou a sua experiência anterior não elidem a presunção de violência caracterizadora do crime de estupro praticado antes da vigência da Lei 12.015/2009. Precedentes. 2. Concluir pela absolvição do Paciente quanto ao crime de estupro demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 3. Ordem denegada.

    (STF, Segunda Turma, HC 119.091/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 10/12/2013, p. DJe 18/12/2013).

    QUESTÃO DESATUALIZADA 

  • Lembrando que abaixo de 18 anos a ação penal é pública incondicionada

    Abraços


ID
898312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcelo induziu Letícia em erro, fazendo que ela se enganasse sobre a identidade pessoal dele. Devido ao ardil, Letícia concordou em ter com ele conjunção carnal.

Nessa situação hipotética, a conduta de Marcelo é classificada no direito penal como

Alternativas
Comentários
  • Letra C . posse sexual mediante fraude

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa

  • Com o sancionamento da Lei 12.015/2009, o crime passou a ser chamado de VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - Art. 215: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Na época da prova, 2007, o item C era correto!

  • O que essa questão ainda fazes aquui????? DESATUALIZADAAAAAAAAAAAAA!

  • Violação sexual mediante fraude


ID
901867
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que tange aos crimes contra a pessoa e a dignidade sexual previstos no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra A (ERRADA). Na hipótese de crime de homicídio praticado por milícia privada, a pena será aumentada em 1/3, e não tornará o crime qualificado (art. 121, § 6º, Código Penal). Essa causa de aumento de pena foi introduzida no CP pela lei 12.720/2012, assim como o próprio crime de constituição de milícia privada do art. 288-A;
    Letra B (ERRADA). As condutas anteriormente enquadradas como atentado violento ao pudor migraram para a figura do estupro (art. 213 do CP), por meio da lei 12.015/09, não havendo abolitio criminis, mas sim a aplicação do princípio da continuidade normativo típica. Outra inovação foi a de que, agora, tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeitos passivos do crime de estupro;
    Letra C (CORRETA). Descrição idêntica a do art. 216-A do CP, que pune o crime de assédio sexual;
    Letra D (ERRADA). A alternativa peca na descrição do chamado "homicídio privilegiado" (art. 121, § 1°) na parte em que diz ser irrelevante a injusta provocação da vítima (esta é indispensável para que o agente tenha direito ao benefício da redução de pena);
    Letra E (ERRADA). No caso de gravidez resultante de estupro, o aborto é permitido (chamado aborto sentimental ou humanitário), desde que realizado por médico e que haja o consentimento da gestante.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • Depois de ler os comentários do nobre colega,  só me pergunto o porquê de ele não receber somente cinco estrelas?
    Como há invejosos por aqui, viu?!
    Parabéns, nobre Danilo.
  • Obrigado pelo comentário, JOSE ANTONIO LUIZ NETO
    Às vezes também me pergunto isso, quando vejo ótimos comentários que recebem qualificações aquém das merecidas. Não estou dizendo que meus comentários são ótimos, apesar de sempre procurar fornecer informações relevantes para o esclarecimento das questões. Também entendo que a função precípua do site é a preparação para concursos públicos (e não o acúmulo de pontos), mas, sinceramente, dá cada vez menos vontade de "dispensar" alguns minutos para postar comentários....
  • Também me pergunto o mesmo sobre a pontuação média de alguns comentários. Particularmente, atribuo pontuação máxima a todos os comentários que apontam a alternativa correta com seu fundamento legal  e, cumulativamente, a fundamentação legal a respeito das alternativas erradas.
  • Escrever comentários exercita a sua capacidade de resolver questões escritas, bem como auxilia na memorização. A pontuação aqui do QC nada significa. Eu, após 3 anos neste QC, nunca vi um comentário, com mais de uma avaliação, alcançar 5 estrelas. Esqueça isso de pontuação.
  • Apenas complementando, o crime praticado pelo médico na hipótese da letra "e" seria o Aborto provocado por terceiro:

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.

  • O crime de homicídio praticado por milícia privada tem a pena aumentada de um terço até a metade, nos termos do parágrafo sexto do art. 121 do Código Penal, introduzido pela 12.720/12. Ou seja, o fato de ser praticado por milícia é majorante e não qualificadora, senão vejamos: Art. 121, §6º: “A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” A alternativa (A) está errada.

     Alternativa (B) está errada, porquanto, com a inovação legal trazida pela lei nº 12.015/09, não subsiste discriminação legal entre agentes passivos e ativos, podendo ser vítima do crime de estupro tanto mulher como homem. Ademais, a conduta tipificada como atentado violento ao pudor - ato libidinoso distinto de conjunção carnal - passou a ser abrangida pelo tipo penal referente ao crime de estupro.

    A alternativa (C) está correta, nos termos do art. 216-A do Código Penal.

     A alternativa (D) está incorreta, uma vez que apenas incide a causa de diminuição de pena, prevista no parágrafo primeiro do art. 121 do Código Penal, após provocação injusta da vítima.

    A alternativa (E) está errada, pois o crime de aborto provocado por médico decorrente de gravidez resultante de estupro só se descaracteriza se houver o consentimento da gestante ou de seu representante legal no caso de incapacidade, nos termos do artigo 128, II do Código Penal.

    Resposta: (C)


  • Atentado violento ao pudor foi revogado pela Lei n. 12.015 de 07-08-2009. A partir dessa data todos os atos descritos na letra B são considerados Estupro. 

  • Vamos ter cuidado com a letra A... É causa de aumento de pena e não de qualificadora do homicidio.

  • Pessoal preocupado com pontuação de "estrelinhas"...

  • O enunciado e claro em relaçao aos crimes contra a pessoa e a dignidade sexual previstos no Código Penal.. logo podemos eliminar as alternativas A,D, E. restam a B, C. a alternativa B esta errada por estar em desconformidade com o texto de lei, ( cosntranger um homem ). alternativa correta letra C

  • Não confundir majorantes, qualificadoras e agravantes.

    Causas de aumento de pena (majorantes) são aplicadas na terceira fase da aplicação da pena e permitem que se ultrapasse os limites - máximos da pena base.  Sempre estão presentes em frações.

    - Qualificadoras alteram os limites mínimo e máximo da pena.

    - Agravantes podem elevar a pena base, mas nunca ultrapassar. Estão descritas no art. 61, do CP. Deve-se observar também que se o crime praticado prever uma dessas causas, o juiz irá afastar o art. 61 sob pena de bis in idem.


    é isso.

  • c) Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza o crime de assédio sexual.

  •  a) O homicídio será qualificado se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

    ERRADA. Na hipótese, a pena será majorada de 1/3 (3º fase da aplicação da pena), se praticado nessas condições. Art. 121,  § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.  

     b) Constranger um homem, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, caracteriza o crime de atentado violento ao pudor e não de estupro.

    ERRADO, com a nova redação legal "costranger ALGUÉM", é possível o estupro contra pessoa do sexo masculino. Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

     c) Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza o crime de assédio sexual.

    CORRETA, é a exata leitura do art.   Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." 

     d) Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, independentemente de injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    ERRADA, pois o tipo exige injusta provocação da vítima para aplicar a privilegiadora. Art. 121,   § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     e) Não se caracteriza o crime de aborto provocado por terceiro aquele praticado pelo médico, se a gravidez resulta de estupro, ainda que sem o consentimento da gestante capaz.

    ERRADA. Primeiramente, o código pune o aborto procado por terceiro com ou sem o consentimento da gestante. Todavia, prevê hipóteses em que o aborto praticada pelo médico não será punido. Uma das hipóteses é a possibilidade de realizar o aborto quando a gestação é decorrente de estupro e que haja consentimento da gestante. 

       Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

            I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • “Você [Nassar] usou a posição de confiança que tinha da forma mais vil possível, para abusar de crianças.” Rosemarie Aquilina Juíza

    (Escândalo de assédio a ginastas nos EUA)


    Link para matéria: https://www.nexojornal.com.br/expresso/2018/01/19/Por-que-%C3%A9-importante-entender-o-esc%C3%A2ndalo-de-ass%C3%A9dio-a-ginastas-nos-EUA

    Atualidades também ensina...

     

  •  a)121, COM AUMENTO DE 1/3. Só para complementar é crime hediondo.

     b)ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR INCORPOROU AO ESTUPRO,ENTÃO AGORA É ESTUPRO..

     c)Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza o crime de assédio sexual. OK!

     d)NECESSITA PARA A DIMINUIÇÃO: RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL, DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO+ INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA- redução de 1/6 a 1/3

     e) ABORTOS PERMITIDOS: RESULTADO DE ESTUPRO( deve-se obter o consentimento da gestante ), ABORTO NECESSÁRIO( para salvar a mãe), EUGÊNICO (só o anencefálico)

     

  • Lembrando que somente é hediondo  quando o homicídio é praticado em atividade típica de grupo de extermínio, não havendo previsão das hipóteses de milícia privada e a pretexto de prestar serfiço de segurança.

    Lei 8072/90 (Lei de Crimes Hediondos):

      I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 

  • Preciso estudar crimes contra a dignidade sexual.

  • Letra A (ERRADA). Na hipótese de crime de homicídio praticado por milícia privada, a pena será aumentada em 1/3, e não tornará o crime qualificado (art. 121, § 6º, Código Penal). Essa causa de aumento de pena foi introduzida no CP pela lei 12.720/2012, assim como o próprio crime de constituição de milícia privada do art. 288-A;
    Letra B (ERRADA). As condutas anteriormente enquadradas como atentado violento ao pudor migraram para a figura do estupro (art. 213 do CP), por meio da lei 12.015/09, não havendo abolitio criminis, mas sim a aplicação do princípio da continuidade normativo típica. Outra inovação foi a de que, agora, tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeitos passivos do crime de estupro;
    Letra C (CORRETA). Descrição idêntica a do art. 216-A do CP, que pune o crime de assédio sexual;
    Letra D (ERRADA). A alternativa peca na descrição do chamado "homicídio privilegiado" (art. 121, § 1°) na parte em que diz ser irrelevante a injusta provocação da vítima (esta é indispensável para que o agente tenha direito ao benefício da redução de pena);
    Letra E (ERRADA). No caso de gravidez resultante de estupro, o aborto é permitido (chamado aborto sentimental ou humanitário), desde que realizado por médico e que haja o consentimento da gestante.
    Força, Fé e Coragem!!!

  • Gabarito C

    Assédio sexual é, em sentido estrito, um tipo de coerção de caráter sexual praticada geralmente por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado. (embora o contrário também possa acontecer), normalmente em local de trabalho ou ambiente acadêmico. O assédio sexual caracteriza-se por alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado visando a algum objetivo.

    Exemplos clássicos são as condições impostas para uma promoção que envolvam favores sexuais, ou a ameaça de demissão caso o empregado recuse o flerte do superior.

    No Brasil, o assédio está assim definido na lei número 10 224, de 15 de maio de 2001: "Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.



    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

    Força e Fé !

    Fortuna Audaces Sequitur !

  • A) O homicídio será qualificado se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (É majorado não é qualificado)

    B) Constranger um homem, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, caracteriza o crime de atentado violento ao pudor e não de estupro. (Não existe diferença pra homem ou mulher, é estupro do mesmo jeito)

    C) Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza o crime de assédio sexual. CORRETO!

    D) Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, independentemente de injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (Para ocorrer esse "privilégio" tem que existir injusta provocação da vítima).

    E) Não se caracteriza o crime de aborto provocado por terceiro aquele praticado pelo médico, se a gravidez resulta de estupro, ainda que sem o consentimento da gestante capaz. (Deve haver consentimento da gestante).

  • Resposta: (C) Professor do QC.

    Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

    O crime de homicídio praticado por milícia privada tem a pena aumentada de um terço até a metade, nos termos do parágrafo sexto do art. 121 do Código Penal, introduzido pela 12.720/12. Ou seja, o fato de ser praticado por milícia é majorante e não qualificadora, senão vejamos: Art. 121, §6º: “A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” A alternativa (A) está errada.

     Alternativa (B) está errada, porquanto, com a inovação legal trazida pela lei nº 12.015/09, não subsiste discriminação legal entre agentes passivos e ativos, podendo ser vítima do crime de estupro tanto mulher como homem. Ademais, a conduta tipificada como atentado violento ao pudor - ato libidinoso distinto de conjunção carnal - passou a ser abrangida pelo tipo penal referente ao crime de estupro.

    A alternativa (C) está correta, nos termos do art. 216-A do Código Penal.

     A alternativa (D) está incorreta, uma vez que apenas incide a causa de diminuição de pena, prevista no parágrafo primeiro do art. 121 do Código Penal, após provocação injusta da vítima.

    A alternativa (E) está errada, pois o crime de aborto provocado por médico decorrente de gravidez resultante de estupro só se descaracteriza se houver o consentimento da gestante ou de seu representante legal no caso de incapacidade, nos termos do artigo 128, II do Código Penal. 

  • POR ELIMINAÇÃO DA PARA RESOLVER DE BOA.

    GABARITO= C

  • Cuidado! Na jurisprudência do STF o homicídio praticado por grupo de milícia, ainda que praticado por um único membro, não é caracterizado crime qualificado, ou seja, crime hediondo. Ao passo que , já no crime de homicídio paricado por grupo de extermínio, ainda que praticado por um único membro, este sim é caracterizado homicídio qualificado, ou seja, crime hediondo. 

    Vale ressaltar que, tanto homicídio praticado por grupo de extermínio e milícia terão suas majorantes.

  • A) O homicídio será qualificado se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. -> AUMENTO DE PENA, DE 1 TERÇO ATÉ A METADE.

    B) Constranger um homem, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, caracteriza o crime de atentado violento ao pudor e não de estupro. -> É ESTUPRO.

    C) Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza o crime de assédio sexual. -> CORRETO. + 1 TERÇO SE VÍTIMA FOR MENOR DE 18 ANOS.

    D) Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, independentemente de injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. -> INCORRETO.

    E) Não se caracteriza o crime de aborto provocado por terceiro aquele praticado pelo médico, se a gravidez resulta de estupro, ainda que sem o consentimento da gestante capaz. -> NO CASO DA GRAVIDEZ PROVENIENTE DE ESTUPRO, TEM QUE HAVER O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. ISSO É LÓGICO.

  • COMENTÁRIOS: A questão traz exatamente a conduta prevista no artigo 216-A e por isso está correta.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.     

  • Assédio sexual-Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.crime próprio pois exige a condição de superioridade hierárquica do sujeito ativo sob o sujeito passivo.Vale ressaltar que no crime de assédio sexual a pena é aumentada em até um 1/3 se a vitima for menor de 18 anos.

  • Homicídio privilegiado§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.O erro da questão está em afirmar que independentemente da injusta provocação da vitima,os requisitos no homicidio privilegiado são cumulativos.

  • Não caracteriza o crime de aborto sentimental praticado por terceiro como por exemplo o medico,se o aborto no caso de gravidez resultante de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou quando incapaz de seu representante legal.Vale ressaltar que é necessário o consentimento da gestante ou do representante legal se não do contrario configura crime.

  • artigo 216-A do CP==="Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função"

  • A) O homicídio será qualificado se for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. -> AUMENTO DE PENA, DE 1 TERÇO ATÉ A METADE.

    B) Constranger um homem, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal, caracteriza o crime de atentado violento ao pudor e não de estupro. -> É ESTUPRO.

    C) Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, caracteriza o crime de assédio sexual. -> CORRETO.

    D) Se o agente comete o crime de homicídio impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, independentemente de injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. -> Errado.

    E) Não se caracteriza o crime de aborto provocado por terceiro aquele praticado pelo médico, se a gravidez resulta de estupro, ainda que sem o consentimento da gestante capaz. -> NO CASO DA GRAVIDEZ PROVENIENTE DE ESTUPRO, TEM QUE HAVER O CONSENTIMENTO DA GESTANTE.

  • No caso de gravidez resultante de estupro, o aborto é permitido (chamado aborto sentimental ou humanitário), desde que realizado por médico e que haja o consentimento da gestante.

  • Assédio sexual  

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.  

  • -STJ O crime de assédio sexual é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego. Porém, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos / Sacerdote contra fies. 

    -->Deverá responder por crime de assédio sexual o empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica.

  • Secretaria trabalha o dia inteiro comigo kkk

    Amado Batista

  • 2013 ;)


ID
916711
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Valtemir praticou conjunção carnal com sua enteada Flaviana, que possui 12 anos de idade. Assim, Valtemir deve responder pelo crime de:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da prova deu letra A, mas creio que esteja equivocado, tem-se no caso, estupro de vulnerável (letra C).
    A questão fala "com sua enteada de 12 anos"

    217 - A  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    bons Estudos

  • REPUTO COMO ÓTIMO O COMENTÁRIO DO COLEGA MARANDUBA, MAS ACREDITO QUE TRATA-SE DE "PEGADINHA"

    VERIFICANDO OS TIPOS PENAIS:

    Art. 217-A. Estupro de vulnerável. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;

    Art. 218-A. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Na questão, o examinador utilizou a expressão praticou

    Portanto, SALVO MELHOR JUÍZO, ENTENDO CORRETA A ALTERNATIVA "A" (APESAR QUE NA HORA DA PROVA NÃO É NADA FÁCIL IDENTIFICAR A QUESTÃO CORRETA)

    VAMOS AGUARDAR O GABARITO DEFINITIVO
    BONS ESTUDOS

  • O tipo penal para o caso em tela é Estupro de vulnerável, pois a questão fala praticou conjunção carnal com sua enteada Flaviana, que possui 12 anos de idade.
    Ar. 217 A - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com     menor de 14 anos...
    Vamos fazer a junção da hipotese apresentada com o tipo penal.
    Praticou conjunção carnal com sua enteada Flaviana, que possui 12 anos(menor de 14 anos).
  • ARTIGO 217-A do CP.
    PRATICOU COM!
  • Adpeto a questão C

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Entendo aindo ainda que o Art 218 CP os núcleos são: INDUZIR e SATISFAZER, completamente em desacordo com o enunciado.
  • Ao colega  munir prestes , o termo "praticou" utilizado no artigo que voce defende se refere ao praticar na presença, não com a menor, portanto, diz a questão que praticou com a menor portanto teve conjução carnal, logo estrupo de vulneravel.
  • Ahh esta daí tem que ser anulada, o enunciado é claro ao dispor que o agent teve conjunção carnal com a sua enteada, a pegadinha poderia ser no caso de quere inuzir uma possivel agravação se fosse com sua filha, a mãe sabendo sei lá...mas de acordo com o dispositivo da lei 12015/2009 o art 217-A é expresso " conjunção carnal ou praticar ou outro ato libidinoso" com menor de 14 anos, seja menino ou menina, com ou sem experiencia sexual..a  banca viajou...
  • praticou com o vulnerável, ou seja subtende-se que ela participou do ato materialmente, e não apenas observou. Não é questão de pegadinha, mas sim de uma questão mal elaborada.
  • Das duas uma. Ou estudo, estudo e fico mais burro. Ou a Banca endoidou de vez.
    Espero pela segunda hipótese.


     Desculpe o desabafo!
  • Há uma justificativa plausível, observem:
    QUANDO O EXAMINADOR PERDE A CRIATIVIDADE PRA ELABORAR QUESTÕES, O JEITO É ALTERAR O GABARITO SÓ PRA FERRAR COM O CANDIDATO.
    INFELIZMENTE, ESTAMOS SUJEITOS A ESSE TIPO DE SACANAGEM, O PIOR É QUE QUASE TODA BANCA DEIXA O SEU VENENO, PARECE QUE HÁ UMA/UM PARCERIA/COMPLÔ ENTRE A FUNCAB E O CESPE, QUE TAMBÉM NÃO FICA ATRÁS. PARA QUEM QUEIRA COMPROVAR, AÍ ESTÁ  Q280183 MAIS UMA DECEPÇÃO, QUEM DIRIA (CESPE/UNB).

    ATENÇÃO!!! O gabarito correto é a alternativa "C", e será assim até que o Código Penal passe por novas alterações.

     

  • R-I-D-Í-C-U-L-O !!!!!!   >:(
  • Calma pessoal, deve ter havido um erro no gabarito, e isso acontece. Devemos ter o cuidado também de observar se não foi erro do próprio site. Aguardemos o rsultado final...
  • QUE %$#§ É ESSA???????
  • isso só pode ser brincadeira gente.ADEPTA DA LETRA C!
  • Art. 218A- Satisfação de lascívia mediante PRESENÇA de criança ou adolescente.
    Art. 217A- Ter conjunção carnal ou pratica de outro ato libidinoso COM menor de 14 anos.
    A questão é clara, Valtemir praticou conjunção carnal COM sua enteada menor impuberi e não com outra pessoa mediante sua presença.
    Se houvesse violência ou grave ameaça, cairia no 213 CP ( estupro), porém o caso concreto não da indícios nenhum de que houve violência, causando assim a presunção de aceitação da menor, colocando então o caso no art. 217A- estupro de vulnerável 
    Resposta certa: Letra C estupro de vulnerável.
  • letra "C". letra "A" seria na presença da criança a questao deixa claro que a mesma foi usada no ato. 
  • A única possível resposta que consigo visualizar é dizer que o verbo praticar junto da preposição "com" torne a assertiva correta por falar que é fazer na companhia e não junto da pessoa.  De resto eu não consegui pensar em nada, mas né? vai entender a cabeça de examinador
  • Calma galera, esse banca é louca, mas eles modificaram o gabario final como sendo correta a leta    C) estupro de vulnerável (artigo 217-Ado CP).
  • Pessoal,
    Segue a justificativa da banca quanto a alteração do gabarito.
    Questões de Nº 68 - Gabarito - P  - INDEFERIDO
    A resposta da presente questão está em consonância com as lições de Alessandra Orcesi Pedro Greco e outro em Crimes Contra a Dignidade Sexual, pág. 176: “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente”. Conforme resposta fundamentada pelo artigo 218-A do C.P.
    att,
    RafaelCinalli
    EquipeQC
  • Valtemir praticou conjunção carnal com sua enteada Flaviana, que possui 12 anos de idade.

    COM A SUA ENTEADA... e não é estupro de vulnerável???????????????????????????????????

    hahahahahahahahaha

     

  • "A resposta da presente questão está em consonância com as lições de Alessandra Orcesi Pedro Greco e outro em Crimes Contra a Dignidade Sexual, pág. 176.." Parodiando Zeca Pagodinho: NUNCA VI, NUNCA LI E MUITO MENOS OUVI FALAR!!!!!
  • A Banca já fez as devidas alterações, pós recursos, alterando a alternativa para Estupro de vulneravel (Artigo 217-A do CP).
  • Pois é, tá faltando agora o site corrigir o gabarito, pra não dar susto em mais ninguém!!!
  • Tinha que ser essa FUNCAB! Essa prova de delega do ES foi um show de horrores de tanta aberração jurídica que saia. Olha só como a FUNCAB corrige a provas dos candidatos:

    http://www.gifsforum.com/images/gif/pop%20corn/grand/Popcorn-14-Jimmy-Fallon.gif 
  • Para ser correta a questão com letra A, no anunciado NÃO poderia ter "conjunção carnal", ou seja, o tipo objetivo do ART. 218 do CP II - "Induzir o menor a presenciar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso".

    _Se algum ato for, efetivamente, praticado, o crime será de estupro de vulnerável 217-A


    Força e Fé!
  • Estupro  do Candidato foi o que a banca fez.

    Tão de brincadeira tirando onda  

    Pessoas as bancas todas sem exceção estão metendo a mão no dinheiro

    dos candidatos  e fazendo questões para que vai lá e na sorte acerta uma desta

    é tanto  enrolação  que o candidato que estudou se perde na hora de fazer a prova 

    obrigado .

  • Essa banca tá me fazendo desaprender.

  • Galera, a idade tem caráter absoluto. Independe o modus operandi da prática do delito. Estupro de vulnerável !

  • menor de 13 anos, com ou sem consentimento, pagando ou não é estupro de vulnerável !

  • menor de 13 ???erro GRITANTE, É  Menor de 14 ou 14 anos incompletos( CODIGO PENAL)

  • ??????????????????????????

  • Muita gente falou que o gabarito tinha sido alterado pra "c", mas não foi. Realmente não há explicação técnica pra essa bizarrice. Ia falar mais, mas vou poupar os palavrões. Vergonha alheia desse lixo de banca.

  • Baixo assinado para tirar a Funcab de circulação.
  • Essa foi a campea no quesito questao de merda!!!!! Superou...vou salvar. Pqp

  • Meu Deus... quem precisa estudar penal é a banca kkkkk Deprimente, viemos aqui estudar e nos deparamos com esse tipo de resposta.
  • A banca não anulou o alterou o gabarito da questão, o que é um absurdo!
    Segue a justificativa da banca: A resposta da presente questão está em consonância com as lições de Alessandra Orcesi Pedro Greco e outro em Crimes Contra a Dignidade Sexual, pág. 176: “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente”. Conforme resposta fundamentada pelo artigo 218-A do C.P.
    Recurso indeferido.

    Deus nos proteja!

  • Questão LIXO!

  • Corrigiram a questão ...Graças !! porque eu ia parar de estudar, ele praticou estupro de vuneravél!!!

  • até que enfim corrigiram de forma correta questão !!!

  • O problema é que pelo gabarito oficial, a resposta ainda é a letra "a". Ou seja, a cagada da banca continua. Lixo.

  • Art. 217 Estupro de Vulnerável 

        Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. (C)

     

  •  QUEM É Valtemir ????

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Estupro de vulnerável          

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.    

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:    

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o  Se da conduta resulta morte: 

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    Gabarito Letra C!
     

  • Estupro de vulnerável também é crime hediondo, né?!

  • Sim, Jéssica.

     

    Lei 8072, Art. 1o 

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);  

  • Como assim?A banca não considerou como estupro de vulnerável?

  • Elisa casaca a banca considerou sim como : Estupro de vulnerável

  • A pessoa lascíva corre atrás do prazer sexual sem se importar com os limites.

    A lascívia leva a atos de imoralidade sexual.  A mentalidade pecaminosa distorce o prazer sexual e cria desejos perversos.

  • uma questão dessas não cai em prova hoje em dia nem a pau kkkkk

  • A questão em comento pretende aferir a capacidade do candidato de tipificação do caso concreto disposto no enunciado.
    Conforme se observa, o agente praticou conjunção carnal com uma menina menor de idade. Assim, praticou o crime descrito no art. 217-A do CP: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libdinoso com menor de 14 (quatorze) anos.

    GABARITO: LETRA C

  • Absurdo o primeiro gabarito emitido pela banca. Erro grosseiro mesmo. Mais absurdo ainda foi a "retratação" dela. Não admitiu o erro e ainda fez uma gambiarra jurídica forçosa. A lei é clara: Induzir o menor a presenciar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso. O menor PRESENCIA, mas não participa da conjunção... Ridícula a posição da banca. Lamentável.

  • Gabarito: Letra C

  • Estupro de Vulnerável com aumento de pena de 1/2 por ser padrasto da vítima!

  • Lembrando que neste caso pelo fato do sujeito ativo ser padrasto da vítima haverá a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II do Código Penal.

  • ESTUPRO

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável. 13 ANOS 11 MESES E 30 DIAS

    Maior que 14 anos = estupro

  • Ao meu ver a opção correta é mesmo a letra C, ESTUPRO DE VULNERÁVEL 217-A; a questão é de 2013 e a alteração da lei foi em 2009.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    Depois de 2018, temos a lei 13.718/2018 que trás uma causa de aumento de pena no art. 226,II

    Art. 226 A pena é aumentada:

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • volta 2013

  • 2013 tempo bom!


ID
922267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com relação aos crimes contra a dignidade sexual.

Alternativas
Comentários
  • a) Para a consumação do crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, é indispensável que a pessoa que ingressar ou sair do território nacional venha a exercer, efetivamente, a prostituição ou seja submetida a outra forma de exploração sexual. ERRADO: Há fato consumado no momento em que a pessoa entra no território nacional ou quando dele sai. Território nacional é o espaço terrestre, marítimo ou aéreo em que o Estado brasileiro exerce sua soberania. A tentativa é possível se ela não consegue entrar ou sair, por circunstâncias alheias à vontade do agente, inclusive quando a própria pessoa resolve permanecer onde se encontra.

     b) Incidirá majorante no quantum da pena referente à prática de crime contra a dignidade sexual de que resulte gravidez ou transmissão à vítima, com dolo direto ou eventual, de doença sexualmente transmissível de que o agente saiba ser portador. CORRETA:

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: 
    [...]
    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e 
    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador

    c) O delito consistente em manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento para que nele ocorra exploração sexual possui como elemento constitutivo do tipo a habitualidade da conduta e o objetivo do lucro, sob pena de atipicidade da conduta. ERRADA:

     Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    d) De acordo com a doutrina, o preceito contido no CP em relação ao assédio sexual contempla a conduta perpetrada por líder religioso que, aproveitando-se do exercício de seu ministério, assedia sexualmente uma fiel seguidora. ERRADO: observa-se que o tipo penal exige que o agente pratique o crime “prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
  • a) ERRADA
    Apesar da divergência doutrinária, a jurisprudência diz:

    "É pacífico o entendimento no sentido de que o crime previsto no art. 231 do Código Penal é 'crime formal', consumando-se com a simples entrada ou saída da mulher no país com o objetivo de prostituição, não sendo relevantes o eventual consentimento da vítima, o fato de esta ter ciência do fim para o qual está indo ou chegando, ou ainda, o efetivo exercício da atividade do meretrício (TRF 4ª R., ACr 2001.70.02.002926-9, PR, 7ª T. Rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose, DEJF 6/8/2010 p. 651)."

    b)  CORRETA
    Fundamentação no Art. 234-A, incisos III e IV do Código Penal.

    c) ERRADA
    Fundamentação no Art. 229 do Código Penal.

    d) ERRADA
    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    "Não se amoldam ao art. 216-A do Código Penal os chamados líderes espirituais, a exemplo do que ocorre com os pastores, padres, videntes e outros" (Rogério Grecco).

    Se a doutrina admitisse a prática de assédio sexual sem as condições de superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, estaria violando o princípio da Legalidade.

    e) ERRADA
    Mesmo entendimento da alternativa A.
  • LETRA E - ERRADA

    Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual 

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

  • Comentário:a alternativa (A) está errada, uma vez que para a consumação do delito mencionado apenas é indispensável que a pessoa exerça única e efetivamente a prostituição, não fazendo parte do tipo penal previsto no art. 231 do CP a submissão à outra forma de exploração sexual.
    A alternativa (B) é a correta, posto que incidem as majorantes mencionadas na hipótese. Senão, vejamos:
     
    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
    (...)
    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
     
    A alternativa (C) está errada, uma vez que o intuito de lucro não constitui elementar do tipo penal previsto no art. 229 do CP.
    A alternativa (D) está errada, uma vez que o crime de assédio sexual, previsto no art. 216-A do CP, está ligado à uma relação hierárquica ou ascendência derivada de uma relação de emprego, cargo ou função. Ou seja, está ligado há um favorecimento sexual ilícito decorrente de relações trabalhistas e de relações de emprego público ou ainda serviço público, de acordo com a conceituação própria do direito administrativo. A ascendência emocional ou religiosa não integra esse tipo penal.
    A alternativa (E) está errada, uma vez que para a consumação do crime de favorecimento à prostituição, previsto no art. 228 do CP, é irrelevante o consentimento das pessoas que exercem a prostituição, bastando que o agente facilite que se prostituam a fim de obter lucro da prostituição alheia.

    Resposta: (B)
  • Letra B. Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (...) III - de metade, se do crime resultar gravidez; e  IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

    Itens errados

    a) Há divergência doutrinária a respeito da consumação do crime previsto no art. 231 do CP. O CESPE adotou a tese do crime formal,
    não havendo necessidade de que a pessoa traficada exerça, efetivamente, a prostituição ou seja submetida a outra forma de exploração sexual. 
    “Quanto a estes pontos há controvérsia doutrinária quanto ao momento de consumação, sendo que uma corrente opina pela natureza de crime formal e outra entende em crime material.  
    Para aqueles que opinam por crime formal, sua consumação ocorreria tão-somente com o ingresso de pessoa estrangeira em território  nacional, bem como a saída. Nesse sentido afirma Luiz Regis Prado que o delito se consuma “com a entrada ou saída efetiva [...] no país, não sendo necessário que a vítima se prostitua (crime formal). O efetivo exercício da prostituição caracteriza o exaurimento do delito”.

    Segundo Nucci, ao narrar o comportamento proibido a lei penal utiliza as expressões: Venha a exercer a prostituição ou outra forma de  exploração sexual e vai exercê-la no estrangeiro, pressupondo a necessidade do efetivo exercício da prostituição ou outra exploração  sexual para que se reconheça a consumação do delito. Portanto trata de crime material e não formal. Ainda reforça Nucci que:

     Para consumar-se, portanto, é indispensável uma verificação minuciosa do ocorrido após a entrada da pessoa no território nacional ou
    depois que ela saiu, indo para o estrangeiro. Afinal, ainda que a pessoa ingresse no Brasil para exercer a prostituição, mas não o faça, inexiste crime. Não é delito formal, mas material, demandando o efetivo exercício da prostituição”.

    (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-trafico-internacional-e-interno-de-pessoas,41658.html)



    1. Continuação... itens errados:

       c) Trata-se do crime do art. 229, em que o intuito de lucro não é elementar do crime.

      Casa de prostituição

       Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou  mediação direta do proprietário ou gerente: 
       Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
      d) Configura assédio sexual o constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Segundo Delmanto, o sujeito ativo do crime (art. 216-A do CP), é qualquer pessoa, mulher ou homem, desde que seja superior hierárquico da vítima ou tenha ascendência sobre ela, em razão do exercício de emprego, cargo ou função.

    O líder religioso apontado na questão não se enquadra como superior hierárquico.
    e)  Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual - independe do assentimento das vítimas para a consumação:

    Art. 231-A.  Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra
    forma de exploração sexual:

    § 1º  Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. 

  • O art. 234-A, IV fala "que sabe ou deveria saber". Apesar de a questão fazer referência ao dolo eventual, fiquei em dúvida devido à supressão da expressão "deveria saber".

  • A) ERRADA. "De acordo com a maioria da doutrina, a consumação se dá com a entrada ou a saída da pessoa do território nacional, dispensado-se que pratique, efetivamente, algum ato fruto da exploração sexual". CUNHA, Rogério Sanches;
    B) CERTA. Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: III - de metade, se do crime resultar gravidez; e IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. C) ERRADA. Não é necessário o intuito de lucro. Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. D) "Na ascendência, elemento normativo do tipo, não se exige uma carreira funcional, mas apenas uma relação de domínio, de influência, de respeito e até mesmo de temor reverencial". PRADO, Luiz Régis. E) ERRADA. "O consentimento do sujeito passivo é irrelevante (bem jurídico indisponível), permanecendo criminosa a conduta do agente." CUNHA, Rogério Sanches.
  • A galera fica citando o artigo de lei, mas o que interessa é o final do enunciado da assertiva B: "[...] de doença sexualmente transmissível de que o agente SAIBA ser portador".

     

    Trata-se de hipótese de DOLO DIRETO, e, mesmo que haja referência a dolo eventual no enunciado, a hipótese DE QUE O AGENTE SAIBA SER PORTADOR acarreta CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL nessa assertiva.

     

    Por outro lado, como bem colocado por outro colega, há doutrina, embora minoritária, entendendo que "para a consumação do crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, é indispensável que a pessoa que ingressar ou sair do território nacional venha a exercer, efetivamente, a prostituição ou seja submetida a outra forma de exploração sexual." LOGO, a alternativa "A" também ESTÁ CORRETA.

     

    Vejam que a questão não faz qualquer ressalva, pois apenas determina assinalar "a opção correta com relação aos crimes contra a dignidade sexual".

     

    Talvez devêssemos fazer pressão política nos congressistas a criar uma lei estatuindo normas gerais para concursos públicos, com expressa previsão de que as bancas deverão indicar bibliografia e usar somente entendimentos jurisprudenciais consolidados.

  • A) Falso. O crime é material, consuma-se com a realização do resultado, que é a entrada ou saída da pessoa do território nacional. É nesse momento que o crime se configura, sem necessidade que a vítima venha exercer de forma efetiva a prostituição. Prostituindo-se é mero exaurimento. Seria um contrassenso que tal delito se consumasse apenas quando a vítima fosse exercer a prostituição, pois restaria impunível a conduta dos agentes pelo deslocamento da pessoa de seu país a fim de satisfazer seus interesses financeiros ilícitos.  

     

    Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

    Art. 231.  Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

    (...)

     

    B) Correto.

    Aumento de pena

    Art. 234-A.  Nos crimes previstos neste Título [dos crimes contra a dignidade sexual] a pena é aumentada:

    III - de metade, se do crime resultar gravidez; e

    IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

     

    C) Falso. Exige habitualidade, mas havendo ou não o intuito de lucro, o crime se configura.

    Casa de prostituição

    Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

     

    “A consumação ocorre com a manutenção da casa ou local. Embora se exija habitualidade, um só ato basta para a caracterização do ilícito quando indicar que há instalação para o fim de exploração sexual” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 9. Ed. ver. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 1615).

     

    D) Falso. É necessário haver entre os agentes uma qualificação inerente às suas funções ocupadas em relação a emprego, cargo ou função. Líder religioso e fiel não possuem tais posições.

    Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos

    § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

     

    E) Falso. “O consentimento do sujeito passivo é irrelevante para a configuração do crime. Caracteriza-se o delito mesmo na hipótese de pessoa que já exerça a prostituição ou já se encontre sujeita a outra forma de exploração sexual” (MIRABETE, Júlio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Código Penal Interpretado. 9. Ed. ver. e atual. São Paulo: Atlas, 2015. P. 1625).

     

  • Obs! Questão desatualizada, haja vista que o art. 231 do CP (tráfico internacional de pessoa para o fim de exploração sexual) foi revogado pela Lei 13.344/2016.

  • DESATUALIZADA

  • Deixei de marcar a assertiva b em razão de não reproduzir integrlmente o dispositivo legal mencionado. Ao meu ver essa parcialidade prejudica o enunciado visto que saber é diverso de deveria saber. 

  • Acho que a questão está desatualizada já que a Lei 13.344 de 2016 revogou os crimes de tráfico (interno ou externo) para fins de exploração sexual. Atualmente, o art.149-A indica que é tráfico quando mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso.

  • Deixei de marcar a "b" porque a redacao da assertiva parece falar em transmissao dolosa de doenca venerea como mera causa de aumento e nao em crime doloso contra a dignidade sexual + transmissao de doenca de que saiba ou deva saber portador. Assim, a assetiva parece desconsiderar o tipo proprio de perigo de contagio venereo.

  • Gabarito: B - mais uma vez CESPE, questão incompleta não é incorreta. 

    A pena é aumentada: IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.   

  • Frações alteradas:

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;     

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.   


ID
1087573
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • O sujeito, sabendo ser portador de AIDS, pratica relações sexuais com várias pessoas, sem preservativo e sem comunicar nada. Qual delito foi cometido? Importa saber se a vítima contraiu ou não o vírus HIV?

    O STF, aquele que  sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com outrem, sem o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131 do Código Penal, em detrimento de possível tentativa de homicídio.O entendimento foi exposto por ocasião do julgamento do HC 98.712 de São Paulo. 

    Em primeira instância, o paciente foi denunciado pelo Ministério Público local imputando-lhe a prática do artigo 121c.c. 14, ambos do Código Penal (homicídio tentado), já que o acusado teria mantido relações sexuais com três pessoas diferentes, sabendo ser portador do vírus HIV, sem usar qualquer preservativo, tampouco comunicando as vítimas.Para o parquet estadual, era possível concluir que houve dolo eventual do acusado, tendo ele aceitado o risco de provocar a morte das vítimas, tendo em vista a gravidade de sua atitude.

    O Supremo Tribunal Federal, no entanto, de acordo com o relator do writ, o Ministro Março Aurélio, repudiou as razões ministeriais, fazendo prevalecer o entendimento de que não há que se falar em dolo eventual no caso específico, já que há para a hipótese previsão expressa em tipo penal. Logo, houve sim dolo específico de praticar o crime de perigo de contágio de moléstia grave: Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.De fato, a questão se cinge à perfeita constatação do ânimo do agente, ou seja, da sua intenção ao praticar a conduta que lhe foi imputada. Veja-se que o tipo penal descritivo do crime de perigo de contágio de moléstia grave é explícito ao apontar o objetivo a ser alcançado pelo deliquente, qual seja: transmitir a moléstia grave.Assim sendo, desde que as vítimas não tenham sido contaminadas com o vírus HIV, estamos com o entendimento do louvável Ministro ao entender que é pouco provável que o paciente buscasse com sua atitude, ainda que de maneira a aceitar o seu resultado (elementar do dolo eventual), matar as vítimas.

    Mirabete [ 1 ]orientava que a prática de relações sexuais do portador do vírus da AIDS com o fim de transmitir a moléstia constitui o delito, em não havendo o contágio; ocorrendo este, o crime é mais grave, conforme as circunstâncias (homicídio consumado ou tentado, lesão corporal de natureza grave). Não se tem notícias de que as vítimas foram contaminadas, logo, acreditamos ser forçoso imputar a pratica do delito de homicídio tentado, em detrimento de enquadrar o fato no tipo adequado. 
    Aliás, trata-se de obediência à estrita legalidade que deve ser respeitada, com mais razão, no Direito penal.
    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2457844/artigo-do-dia-aids-transmissao-do-virus-hiv-qual-delito
  • Escreva seu comentári

    egado HC que alegava necessidade de apreensão de arma usada em roubo

    O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC 98789) em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo questionava o fato de não ter sido apreendida arma de fogo, utilizada em crime de roubo, e tampouco fora feita perícia para apurar se ela era verdadeira e apta a efetuar disparos.

    Condenado pelo crime com base no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal (roubo com emprego de arma), Cleone da Silva recebeu sentença de cinco anos, seis meses e vinte dias de reclusão em regime inicialmente fechado.

    O HC chegou ao STF após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) conceder parcialmente habeas corpus lá impetrado e reduzir a pena para cinco anos e quatro meses, fixando o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto. Porém, como aquela corte manteve a causa de aumento da pena pelo uso da arma de fogo, a Defensoria alegou que a decisão deveria ser retificada, uma vez que, segundo argumenta, o emprego de arma sem potencial lesivo nada mais é do que grave ameaça, inerente ao crime de roubo, e não constitui, portanto, fator de aumento da pena.

    Ao negar o pedido, o ministro Celso de Mello destacou que esse tema já faz parte de jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual “não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo”, “a qualificadora do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha pericial” e “se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova

    o...

  • Ao marcar uma questão como anulada o QC deveria colocar nos comentários a justificativa da banca. 


ID
1145635
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta de constranger alguém com o intuito de obter favorecimento sexual, sendo o agente superior hierárquico, corresponde ao delito de

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

       Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    bons estudos

    a luta continua

  • Letra C!

    Assédio sexual 

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único.  § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

  • Gabarito: Letra C

    Código Penal

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

     

     

    Estudar é escalar o inferno um centímetro por vez. Vamos em frente.

  • Assédio Sexual 

     

    Requisitos

    O legislador brasileiro dotou o crime de assédio sexual das seguintes elementares: ação de constranger; intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, para si ou para outrem; prevalência do agente de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência em relação à vítima (abuso); as situações (superioridade hierárquica ou ascendência) devem existir em decorrência de emprego, cargo, ou função; legitimidade do direito ameaçado ou injustiça do sacrifício a que a vítima deve suportar por não ceder ao assédio.

     

    Condição de superioridade hierárquica ou ascendência em relação à vítima

    É necessário, para a existência do crime, que o autor se apresente em condições de superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Trata-se de relacionamento concernente a hierarquia ou ascendência laboral pública (cargo ou função) ou privada (emprego).

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/2386/crime-de-assedio-sexual#ixzz3WAWLOk4Y

  • Não basta que o agente seja superior hierárquico da vítima, mas que se prevaleça o agente da sua condição de superior hierárquico.

     

    A gente marca porque sabe que o próprio examinador é reprovado na prova que ele mesmo elabora.

  • Gabarito: C. 
    crime de assédio sexual consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (Código Penal, art. 216-A) 

  • Resolução: veja, meu amigo(a), como é de suma importância conhecer o texto legal do Código Penal. Assim, verificando o enunciado da questão, podemos afirmar categoricamente que o delito é o de assédio sexual.

    Gabarito: Letra C. 

  • Resolução:

    a) para que haja a ocorrência do crime de estupro (art. 213, CP), se faz necessária a presença de violência ou grave ameaça, o que, de fato, não está presente no enunciado.

    b) o crime de ameaça vem disposto no artigo 147 do CP, ocasião em que, o agente criminoso ameaça alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

    c) conforme o artigo 216-A, do CP, a conduta de constranger alguém, com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, comete o crime de assédio sexual.

    d) o crime de constrangimento ilegal vem disposto no artigo 146 do CP, ocasião em que o agente criminoso constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda.

    e) o estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), resta configurado no momento em que o agente criminoso pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso, com menor de 14 anos ou, contra alguém que, por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa não pode oferecer resistência. 

  • Questão fresquinha 2021.

    Q1840064 - FGV - 2021- IMBEL - Advogado

    Paulo, diretor da sociedade empresária na qual Joana exercia a função de secretária, determina que ela compareça à sua sala, pois tinha uma solicitação para lhe fazer. Lá chegando, Paulo informa que estaria com a demissão dela sobre a mesa, faltando apenas assinar.

    Ao saber da informação, Joana se desespera, na medida em que o trabalho era fundamental para o pagamento de suas despesas pessoais e de sua filha pequena. Diante do choro de Joana, Paulo informa que poderia reverter a demissão, caso ela aceitasse se relacionar sexualmente com ele, ali mesmo.

    Joana, constrangida e indignada com a proposta feita por Paulo, sai correndo da sala e procura a Delegacia da área. Diante dos fatos apresentados, acerca da responsabilização penal de Paulo, pode-se afirmar que

    C- Paulo praticou o crime de assédio sexual consumado, uma vez que apesar de não ter conseguido a vantagem sexual pretendida, o crime é formal, consumando-se apenas com o constrangimento visando a vantagem sexual. CORRETO


ID
1322992
Banca
FUNCAB
Órgão
POLITEC-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma mulher de 30 anos de idade atrai para o seu apartamento, seu vizinho de 13 anos que, apesar da idade, apresenta porte físico bemdesenvolvido.Após convencê-lo de que vai manter sigilo, pratica conjunção carnal com o mesmo. Trata-se de um crime de:

Alternativas
Comentários
  • trata-se de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa (inclusive pela mulher, como no caso da questão).

    No que se refere à presunção de violência no crime de estupro de vulnerável, a jusrisprudência tem entendido tratar-se de uma presunção absoluta. Vejam o julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 213 C/C ART. 224, A, DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal reafirmou o caráter absoluto da presunção de violência no crime de estupro contra vítima menor de catorze anos (art. 213 c/c art. 224, �a�, do CP, com a redação anterior à Lei 12.015/2009), sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgRg no RHC 97.664/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 21.10.2013).

  • ALTERNATIVA D


    ESTUPRO - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos (art. 213, caput)


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13462/novo-tipo-penal-de-estupro#ixzz3mmoKF4Te


    VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - O artigo 216 dispunha que “Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se a pratica de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”


    CORRUPÇÃO DE MENOR -

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25246/do-momento-consumativo-do-crime-de-corrupcao-de-menores#ixzz3mmpQKkkP


    ESTUPRO DE VULNERÁVEL -

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.


    ASSÉDIO SEXUAL - constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”

  • Correta, D

    Estupro de Vulnerável:

    Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

    Em outras palavras: O consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de um romance tolerado pelos familiares não afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável.

  • Hee vizinhaa...

  • Dá para responder a questões por eliminatória, mas para ela ter sido elaborada de forma adequada, tinha que deixar claro que a vizinha não tinha dúvidas quanto a idade do menor, pois caso ela não soubesse, devido o porte físico dele, estaria sua conduta eliminada, sendo assim um fato atípico.

  • Súmula nº 593:

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • GABARITO - LETRA D

    Uma mulher de 30 anos de idade atrai para o seu apartamento, seu vizinho de 13 anos (VULNERÁVEL) que, apesar da idade, apresenta porte físico bem desenvolvido.Após convencê-lo de que vai manter sigilo, pratica conjunção carnal com o mesmo.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • devi ser fato atipico isso foi um favor que ela prestou a ele rs bricadeiras a parte estupro de vunerável vitima menor de 14 anos n tem conversa.

  • GABARITO D

    Estupro de vulnerável 

                  

    Art. 217-A. CP - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.      

          

    § 2                

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:          

      

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.      

         

    § 4 Se da conduta resulta morte:         

       

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.  

      

          

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

  • Cautela com o fato de que, fosse atestado que a mulher supunha ser superior a 14 anos a idade do parceiro, estaríamos diante de erro de tipo essencial, que exclui o dolo. Portanto, atípico seria o fato, haja vista a inexistência de estupro de vulnerável culposo.

  • O examinador certamente assistiu ao filme "Show de Vizinha";

  • Estupro de vulnerável              

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.         

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            

    Qualificadoras

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:           

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.          

    § 4 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.         

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

    OBSERVAÇÃO

    Crime contra a dignidade sexual

    Crime comum

    Crime hediondo

    Sujeito ativo e passivo pode ser homem ou mulher

    Configura-se pela conjunção carnal ou pelo ato libidinoso

  • eita que so agora eu descobri que uma colaboradora lá da casa de minha mãe havia mim estuprado.

    ô tempim bom.

  • Curioso o exemplo do examinador. Maioria dos estupros são cometidos por homens. E a sociedade naturaliza

  • GAB D

    Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir

    Nudes de menor de 18 anos é crime. –independente se for namorada,esposa etc..

    ESTUPRO:

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável.

  • Duvido se for uma vizinha top, alguém diz nada, primeiro que o pai já fica com inveja do menino e depois diz a mãe do menino: nosso filho está virando homem, vivo num chamego com a vizinha. !?

  • o sonho de qualquer guri de 13 anos kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • SONHO DE MLK KKKKKKKKK

  • A questão acaba confundido um pouco, pois fala que "apesar da idade, ele apresenta porte físico bem desenvolvido". Fica o questionamento se a mulher achava que ele era mais velho (fato atípico) ou sabia que tinha 13 anos (estupro de vulnerável).

  • Era meu sonho...Mas é estupro de vulnerável.


ID
1467880
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O constrangimento com intuito de obter favorecimento sexual que caracteriza o crime de assédio sexual (art. 216-A, do Código Penal)

Alternativas
Comentários
  • Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Pena detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.


    O legislador brasileiro dotou o crime de assédio sexual das seguintes elementares: ação de constranger; intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, para si ou para outrem; prevalência do agente de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência em relação à vítima (abuso); as situações (superioridade hierárquica ou ascendência) devem existir em decorrência de emprego, cargo, ou função; legitimidade do direito ameaçado ou injustiça do sacrifício a que a vítima deve suportar por não ceder ao assédio.

    Qualquer pessoa, homem ou mulher, pode ser sujeito ativo do crime de assédio sexual, o mesmo ocorrendo em relação ao sujeito passivo. Assim, o fato pode ser praticado entre dois homens, duas mulheres ou um homem e uma mulher. A lei exige, entretanto, uma condição especial dos sujeitos do crime (crime próprio). No caso do autor, deve estar em condição de superioridade hierárquica ou de ascendência em relação à vítima, decorrente do exercício de cargo, emprego ou função (plano vertical, de cima para baixo). A vítima deve encontrar-se em situação de subalternidade em relação ao autor.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/2386/crime-de-assedio-sexual#ixzz3WAWLOk4Y


  • Resposta letra E

     

  • Por que a A está errada?

  • GABARITO: Letra E

     

    Kelly, o erro da letra "A" é dizer que é indiferente ao consentimento da vítima. OU SEJA, a alternativa está dizendo que caracteriza o crime COM ou SEM consentimento da vítima. AÍ ESTÁ O ERRO ! Pois sabemos que COM consetimento, não haverá o crime !

     

    Fé em Deus e bons estudos !

     

  • Kelly...se com o consentimento da vítima, a conduta fosse crime, estaríamos diante de uma situação onde formalmente seria proibido qualquer tipo de relacionamento amoroso em ambiente de trabalho. Se o empregador , por exemplo, tem interesse em determinada mulher que está sob sua chefia numa empresa; e esta mulher tem interesse em namorá-lo, qual constrangimento teríamos? Agora...se ocorrer, nessa situação hipotética, uma discussão entre o casal e ele chegar a constrangê-la para obter vantagem, e alguém incriminá-lo, ele vai defender-se dizendo que ela é sua namorada e não houve constrangimento, já ela vai dizer que independente da relação amorosa, foi constrangida. Os penalistas com a palavra...o consentimento da vítima deixaria de configurar o assédio sexual (art. 216-A, CP) nesse caso?

  • Alexandre, discordo totalmente de você.

     

    Para mim, o assédio sexual pode ser consumado e exaurido com o consentimento da vítima.

     

    Basta imaginar um chefe que, se aproveitando de sua condição de superior hierárquico, realiza várias investidas em sua subordinada, e esta acaba aceitando praticar ato sexual com ele pois tem medo de perder o emprego. A realização da prática sexual foi consentida, mas a liberdade de escolha foi tolhida pelo assédio. 

    OBS: ainda que ela não tivesse aceitado praticar o ato sexual, estaria configurado o assédio, porque este crime é formal.

     

    É dessa maneira que eu entendo o assédio.

  • Nada é indiferente no direito

    Abraços

  • De acordo com a redação do art. 216-A do Código Penal, podemos identificar os seguintes elementos:

    a) a conduta de constranger alguém;

    b) com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual;

    c) devendo o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.


    O núcleo constranger, utilizado pelo tipo penal que prevê o delito de assédio sexual, deve ter outra conotação que não a utilização do emprego de violência ou grave ameaça (letra "d" - absorve a eventual violência de natureza leve utilizada em seu cometimento - está incorreta)


    No delito de assédio sexual, partindo do pressuposto de que seu núcleo prevê uma modalidade especial de constrangimento, devemos entendê-lo praticado com ações por parte do sujeito ativo que, na ausência de receptividade pelo sujeito passivo (letra "a" - é indiferente ao consentimento da vítima para caracterização do crime - está incorreta) , farão com que este se veja prejudicado em seu trabalho, havendo, assim, expressa ou implicitamente, uma ameaça.


    No entanto, essa ameaça deverá sempre estar ligada ao exercício de emprego, cargo ou função, seja rebaixando a vítima de posto, colocando-a em lugar pior de trabalho, enfim, deverá sempre estar vinculada a essa relação hierárquica ou de ascendência, como determina a redação legal (letra "e" - pressupõe a condição de superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. - está correta)


    O constrangimento poderá ser dirigido contra qualquer pessoa, uma vez que a lei penal se vale do termo alguém para indicar o sujeito passivo. Da mesma forma, qualquer pessoa, independentemente do sexo, poderá ser considerada sujeito ativo. Assim, poderá existir o assédio sexual tanto nas relações heterossexuais como nas relações homossexuais. Um homem poderá, dessa forma, assediar uma mulher, e vice--versa. Também assim nas relações homossexuais, masculina e feminina (letra "b" - não pode ter como vítima o homem- está incorreta)


    Sendo vítima menor de 14 anos, temos o delito de estupro de vulnerável (letra "c" - é qualificado se praticado pelo pai contra vítima menor de 14 anos - está incorreta)


  • Para Masson: O assédio sexual é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se no

    momento do constrangimento ocasionado à vítima com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, ainda

    que não se realize o ato desejado pelo ascendente ou superior hierárquico.

    O verbo é constranger (força exercida para obrigar alguém a agir contrariamente a sua vontade), se há o consentimento (anterior) não haverá o constrangimento. Por isso a letra A está incorreta.

    Errou quem considerou que a letra A tratava do consentimento após o constrangimento, momento em que já ocorreu a consumação do crime.

  • Letra E.

    e) No caso do assédio sexual,  há a pressuposição de superioridade hierárquica ou ascendência, inerentes ao exercício de cargo, emprego ou função, o que está expressamente previsto no tipo penal.

     


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Assédio sexual 

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.             

          

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

  • No assédio sexual o constrangimento não é empregado com o uso de violência ou grave ameaça, pois se assim fosse teríamos, na verdade, o delito de estupro. Portanto, pelo fato desse peculiaridade do constrangimento, admite-se o concurso de crimes com eventual lesão corporal leve.

  • a) pelo contrário, meu amigo(a)! O crime de assédio sexual é um crime comum, ou seja, poderá ter como vítima e, também, como autor, qualquer pessoa.

    b) nesse caso, caso a vítima seja menor de 14 anos, o crime não será o de estupro de vulnerável, do artigo 217-A, do CP.

    c) o crime de assédio sexual não prevê violência ou grave ameaça como meio executório, razão pela qual, caso haja o emprego de tal meio, haverá concurso de crimes entre o art. 216-A e o crime referente a extensão das lesões praticadas na vítima.

    d)  o assédio sexual pressupõe a condição de superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.

    e) pelo contrário, meu amigo(a)! O dissenso (discordância) da vítima é essencial para todos os crimes contra a dignidade sexual.

    Gabarito: Letra D.  

  • ASSÉDIO SEXUAL        

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.            

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.            

    Majorante

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.  

    OBSERVAÇÃO

    Crime contra a dignidade sexual

    Crime de menor potencial ofensivo

    Crime comum

    Sujeito ativo pode ser do sexo feminino ou masculino

    Envolve a condição de superior hierárquico ou ascendência em relação a vítima

  • ATENÇÃO PRA JULGADO RECENTE:

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • a) o crime de assédio sexual é comum, tanto no sujeito ativo como passivo, razão pela qual, o homem pode ser vítima do crime em tela.

    b) se praticado pelo pai contra vítima menor de 14 anos o crime é de estupro de vulnerável.

    c) não há que se falar em absorção de eventual violência leve, pois, a depender da natureza das lesões, estaremos diante da figura do estupro (art. 213, CP).

    d) conforme o artigo 216-A, do CP, o assédio sexual se configura quando o agente criminoso constrange a vítima com intuito de obter favorecimento sexual, valendo-se da condição de superior hierárquico.

    e) havendo consentimento da vítima, não há que se falar em crime de assédio sexual. Ainda, caríssimo, os crimes contra a dignidade sexual exigem o dissenso da vítima, ou seja, a negativa da vítima com o ato sexual. Entretanto, concordando a vítima com o ato sexual, não há que se falar em crime contra dignidade sexual. 

  • Letra E. Direto ao ponto:

    O delito de assédio sexual tem por objetivo tutelar a intimidade e a dignidade dos indivíduos que se encontram em situação de inferioridade hierárquica inerente ao exercício de seu emprego, cargo ou função. Não se fala, pois, em assédio sexual entre colegas de trabalho que ocupam cargos de mesma hierarquia!

    Pode ser superioridade acadêmica: aluno e professor ou

    superioridade espiritual: pastor e fiel. 

  • O gabarito está com as alternativas trocadas.


ID
1749202
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Glória é contratada como secretária de Felipe, um grande executivo de uma sociedade empresarial. Felipe se apaixona por Glória, mas ela nunca lhe deu atenção fora daquela necessária para a profissão. Felipe, então, simula a existência de uma reunião de negócios e pede para que a secretária fique no local para auxiliá-lo. À noite, Glória comparece à sala do executivo acreditando que ocorreria a reunião, quando é surpreendida por este, que coloca uma faca em seu pescoço e exige a prática de atos sexuais, sendo, em razão do medo, atendido. Após o ato, Felipe afirmou que Glória deveria comparecer normalmente ao trabalho no dia seguinte e ainda lhe entregou duas notas de R$ 100,00.

Diante da situação narrada, é correto afirmar que Felipe deverá responder pela prática do crime de

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

  • A conduta de Felipe se amolda ao tipo penal do crime de ESTUPRO, pois, mediante grave ameaça, o agente constrangeu a vítima à prática de conjunção carnal, nos termos do art. 213 do CP.


    Fonte: Estratégia Concursos.

  • A alternativa A está INCORRETA. O crime de violação sexual mediante fraude está previsto no artigo 215 do Código Penal. Conforme leciona André Estefam, a conduta nuclear do crime de violação sexual mediante fraude consiste em ter conjunção carnal (penetração vaginal) ou outro ato libidinoso com alguém, isto é, pratícá-los, realizá-los, executá-los. 
    O meio executório que define a infração é o emprego de fraude, isto é, de ardil ou artifício destinado a iludir o sujeito passivo, induzindo-o ou mantendo-o em erro. Cuida-se de engodo destinado a alterar a compreensão do sujeito passivo acerca da realidade. Não se confunde com o engano obtido com a sedução (por exemplo, o rapaz mente para a moça dizendo-se milionário e, com a impressão causada, a leva para a alcova); nesses casos, a mentira não é suficiente para excluir a consensualidade do contato sexual.
    Hungria denominava a infração de estelionato sexual. São exemplos: (i) curandeiro que convence o cliente da necessidade de despi-lo e tocá-lo para expurgar seus males; (ii) o irmão gêmeo que se faz passar pelo outro para manter relação sexual com sua cunhada; (iii) o enfermeiro que, objetivando abusar de um doente (homem ou mulher), submete-o a atos de libidinagem a pretexto de aplicar-lhe injeção de que necessitava; d) o agente que, para ministrar aulas de ginecologia a uma mulher, com ela pratica atos libidinosos.

    Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    No caso em análise, Felipe enganou Glória no que tange à suposta reunião. Contudo, ela praticou atos sexuais com ele mediante grave ameaça consistente no emprego da faca. Então, não há que se falar em violação sexual mediante fraude, mas, sim, em estupro (artigo 213 do CP).

    A alternativa B também está INCORRETA. O crime de assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal.

    Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, o ato de constranger significa incomodar, importunar, envergonhar, embaraçar alguém. O emprego de ameaça não é elementar do crime, de modo que sua existência não é requisito para sua configuração. É plenamente possível que o patrão cometa o crime pelo simples assédio constrangedor ou até mesmo que prometa uma vantagem para a vítima ("relacione-se comigo e será promovida"). É também comum na tipificação da infração o emprego de ameaça que não seja tida como grave. Exemplos: "se não aceitar sair comigo, não obterá férias no mês que pretende", ou, no caso de professor dizer que não dará nota máxima à aluna que a ela faz jus, o que, entretanto, não acarretará sua reprovação. Evidente, entretanto, que, se a ameaça for grave, o quadro muda de aspecto, configurando crime de estupro, consumado ou tentado. É o caso, por exemplo, do diretor de colégio que diz que expulsará a aluna, simulando provas de que ela fez uso de entorpecente no banheiro, caso ela não se relacione com ele. 
    Igualmente a promessa de demissão poderá ter graves contornos na mente da vítima, dependendo de sua condição ou de eventuais dificuldades financeiras pelas quais esteja passando.
    No caso em apreço, verificamos que Felipe também não praticou o crime de assédio sexual contra Glória, pois não se utilizou do cargo para obter vantagem ou favorecimento sexual. Ele a constrangeu com o emprego de grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se praticasse outro ato libidinoso (estupro - artigo 213 do CP).

    A alternativa C também está INCORRETA. O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual está previsto no artigo 228 do Código Penal:

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

            § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

            § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


    Finalmente, a alternativa D é a CORRETA, nos termos do artigo 213 do Código Penal:

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 3, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • A alternativa correta é a letra D. 


    Importante frisar, de início, que não se trata de assédio sexual, apesar de haver a superioridade hierárquica, eis que Felipe utilizou de grave ameaça para realização do ato sexual. Ficando claro a incidência do delito de estupro, art. 213 do CP.

  •  alternativa D é a CORRETA, nos termos do artigo 213 do Código Penal:

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 3, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • "À noite, Glória comparece à sala do executivo acreditando que ocorreria a reunião, quando é surpreendida por este, que coloca uma faca em seu pescoço e exige a prática de atos sexuais, sendo, em razão do medo, atendido."

     

    ESTUPRO. Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

  • Não é letra A pq conforme art 215 CP, deve ser mediante fraude ou  outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vítima. E no caso da questão o agente apenas mentiu sobre uma suposta reunião para atrair a vítima. 

  • Alguém dê um prêmio para a professora que comenta as questões de penal! Comentários de primeira qualidade!
    Se todas as questões tivessem comentários desse nível o qconcursos subiria muito de patamar!

  • Na verdade, a resposta é definida por um "detalhe" do crime tipificado: a pena.

    Houve violação sexual mediante fraude, houve assédio sexual e houve a prática do crime de estupro.

    O único que não houve realmente foi o crime de "favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual", embora tenha havido dinheiro envolvido, (o que por si só não caracteriza o crime).

    Portanto, o que define dentre os 3, é a pena. O princípio da consunção: o crime mais grave absorve o menos grave.

  • "À noite, Glória comparece à sala do executivo acreditando que ocorreria a reunião, quando é surpreendida por este, que coloca uma faca em seu pescoço e exige a prática de atos sexuais, sendo, em razão do medo, atendido."

     

    ESTUPRO. Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

  • Não há o que se falar em violação sexual mediante fraude, uma vez que não se trata de fraude. "Fraude" seria considerado como um mecanismo ilusório que o fraudador aplica sobre a vítima, fazendo com que a vítima pratique atos libidinosos ou conjunção carnal. É uma relação de causa e efeito direta: aplica-se o mecanismo ilusório que possibilita, diretamente, a prática do ato libidinoso pretendido. É um pouco complicado explicar. Vou tentar dar exemplos:


    01) "A" e "B" são gêmeos. "B" tem uma namorada. Numa festa, "A" pega a namorada de "B" e comete atos libidinosos. Observe que o mecanismo ilusório que o agente praticou sobre a vítima deu causa direta a "B" praticar atos carnais com "A".


    02) "A" se diz mestre das feitiçarias e diz que pode expulsar todos os demônios das moças virgens que cometeram pecados. Jéssica vai até "A" e praticar o ato carnal com o intuito de tirar todos os demônios. Observe que o encontro sexual de "A" com Jéssica foi simplesmente norteado porque Jéssica queria tirar todos os demônios. Vê-se, portanto, uma causa direta entre a relação da mentira de "A" com o ato libidinoso: foi o motivo, "a finalidade específica", a justificativa, que permitiu que "A" praticasse ato libidinoso.


    Agora, no caso presente, o chefão simplesmente só criou uma mentira para conseguir chegar com mais facilidade na garota. A reunião não foi o porquê da garota de cometer ato libidinoso. O mecanismo ilusório do chefe só foi uma causa indireta para se chegar no ato libidinoso. Não foi uma causa e efeito direto.



    Notemos no final do artigo do crime de violação sexual mediante fraude a expressão: " outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". Adoto a posição NUCCI. Segundo ele, tal expressão quer dizer que o agente está a criar algum mecanismo que DIMINUA PARCIALMENTE a capacidade de discernimento da vítima - e não completamente (já que, diminuindo completamente a capacidade de discernimento da vítima, estaremos diante do crime de estupro de vulnerável). Exemplo: "A" dá uma pinga a Jéssica e a embriaga de forma parcial. Daí pratica atos libidinosos....



  • Inicialmente o agente prevalecia-se da sua condição de superior hierárquico para obtenção de favor sexual no entanto a partir do momento em que ele colocou a faca sobre o pescoço da vítima o elemento constrangimento passou a ser fundado não mais na sua condição superior dentro da relação de trabalho mas sim em uma grave ameaça, pela lógica seria injusto punir indivíduo que causou tal dano psicológico a uma mulher com pena de detenção de 1 a 2 anos.

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    Assédio sexual             

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.   

    LETRA D

  •  Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Gostei (

    7

    )

  • Está tipificado no artigo 216 – A, caput, do Código Penal, o crime de assédio sexual, que consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou funçao.

  • Gabarito D

    Nesta questão nota se que Felipe autor do estupro prevaleceu-se da sua condição de superior hierárquico para obtenção de favor sexual.

    Entretanto a partir do momento em que ele colocou a faca (arma) sobre o pescoço da vítima o elemento constrangimento passou a ser fundado não mais na sua condição superior dentro da relação de trabalho, mas sim em uma grave ameaça.

    Com o comportamento de Felipe não seria justo punir-lo tão somente com uma pena de detenção baseada no artigo 216 do CPB de 1 á 2 anos, uma vez que com seus atos causou a  Gloria (vitima) um grande  dano psicológico de difícil reparação.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

  • É comum haver confusão na hora de distinguir uma conduta da outra;

    Todas essas condutas são crimes, previstos no código penal  na parte que trata dos crimes contra a dignidade sexual.

    Assédio Sexual

    A conduta do crime de assédio sexual (art. 216-A) consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem sexual, dentro de uma relação de hierarquia, subordinação entre o assediador e a vítima, conduta que comumente se vê no ambiente de trabalho.

    Um clássico exemplo é o chefe/patrão que exige que sua funcionária se relacione sexualmente com ele, sob ameaça de demissão caso ela se recuse.

    Importunação sexual

    A conduta do crime de importunação sexual (art. 215-A,) consiste em praticar contra alguém e sem sua permissão ato libidinoso, para satisfazer a própria lascívia ou de terceiro. Nesse crime não há relação de hierarquia entre a vítima e o agressor.

    O exemplo mais comum é o assédio sofrido por mulheres no transporte público, bem como o beijo “roubado”, tocar o corpo alheio sem permissão, dentre outras condutas semelhantes.

    Estupro

    A conduta do crime de estupro (art. 213) consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique qualquer outro ato libidinoso.

    Para haver o crime de estupro é imprescindível a presença da violência ou da grave ameaça. O crime de estupro é considerado hediondo, conforme , DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Vale ressaltar que o STJ pacificou a jurisprudência de que “o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso” (AgRg , Rel. Ministro, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA Turma, DJe 21/3/2012).

    Portanto, percebemos que no assédio sexual é necessária relação de hierarquia, subordinação entre o assediador e a vítima, o que já não é necessário em relação à importunação sexual, bastando nesse caso a prática do ato libidinoso contra qualquer pessoa sem sua permissão. Nos casos de estupro faz-se necessária a presença do elemento violência ou grave ameaça, sendo essa a principal diferença em relação aos outros dois crimes.

    Instagram: @thiagotmedeiros

  • Com a violência/grave ameaça empregada pelo agente, configura-se crime de estupro.

  • GABARITO - D

    Trata-se de Estupro - Art. 213, CP.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

    _____________________________________________

    ACRESCENTANDO:

    NÃO É O CASO, MAS É IMPORTANTE LEMBRAR-SE DE QUE PARA TER ASSÉDIO SEXUAL

    É NECESSÁRIA UMA RELAÇÃO DE HIERARQUIA

    Segundo o STJ, é possível a configuração do delito de assédio sexual, na relação professor-aluno

    Informativo 658 STJ - Decisão do REsp 1.759.135-SP

  • Estupro!

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

  • Na violação sexual mediante fraude, pune-se o estelionato sexual, comportamento caracterizado quando o agente, sem emprego de de qualquer espécie de violência, pratica com a vítima ato de libidinagem (conjunção carnal ou ato diverso de natureza libidinosa), usando de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Note-se que a fraude utilizada na execução do crime não pode anular a capacidade de resistência da vítima, caso em que estará configurado o delito de estupro de vulnerável (art 217-A do CP).

    O assédio sexual consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de mando inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. É a utilização da posição privilegiada para obter vantagem sexual de um subalterno, não se utilizando de violência ou grave ameaça para tanto.

    O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de de exploração sexual não se caracteriza apenas pelo fato de o agente ter entregue dinheiro à vítima. Este delito consiste em induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitando, impedindo ou dificultando que a vítima a abandone.

    Estupro, segundo o que estabelece o art 213 do CP, é o ato de "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso." Conforme se depreende da leitura do enunciado, Felipe constrangeu Glória, mediante emprego de faca, a praticar com ele relação sexual, configurando crime de estupro.

  • Trata-se de Estupro - Art. 213, CP.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

  • As narrativas da FGV em Direito Penal nos fazem ficar boquiabertos na hora da prova
  • Por mais questões assim !!!

  • A)Violação sexual mediante fraude.

    Resposta incorreta, visto que, no caso em tela, não houve violência sexual mediante fraude, pois, pratica violência sexual mediante fraude quem tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, nos termos do art. 215 do CP.

    A doutrina costuma chamar esse crime de “estelionato sexual”. É um caso, por exemplo, de um “curandeiro”, um “místico”, que induz a vítima a ter relações sexuais como parte do “tratamento espiritual”.

     B)Assédio sexual.

    Resposta incorreta. A informação não se aplica ao enunciado, pois, pratica crime de assédio sexual quem constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, conforme estabelece o art. 216-A do CP.

    Cumpre ressaltar que para se configurar o Assédio Sexual o agente deve prevalecer da condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Perigosa essa alternativa né.

    Felipe não teria cometido Assédio Sexual?

     Não, visto que havendo violência ou grave ameaça para a prática de relação sexual, ou de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, o fato se desloca para estupro (Código Penal Anotado, Damásio de Jesus, p. 822).

     C)Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual.

    Resposta incorreta. A assertiva é descabida, pois não se aplica o crime de Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual previsto no Art. 218-B do CP, ao caso em tela.

    Como visto, não há que se falar em prostituição no caso do enunciado.

     D)Estupro.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 213 do CP, ou seja, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Portanto, Felipe cometeu crime de estupro.

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

    Foi que ocorreu no caso do enunciado.

    Cuidado: com a nova redação dada ao Código Penal em 2009, o que antes era considerado o crime de atentado violento ao puder (ATO LIBIDINOSO DIVERSO DE CONJUNÇÃO CARNAL) passou também a ser considerado estupro.

    O enunciado fala em ATOS SEXUAIS (isso se enquadra tanto na conjunção carnal, quanto outro ato libidinoso). Portanto, houve ESTUPRO, visto que Felipe constrangeu mediante violência ou grave ameaça (Felipe colocou uma faca no pescoço de Glória) a praticar tais atos sexuais.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Crimes contra a Dignidade Sexual, concernente ao Crime de Estupro, conforme o art. 213 do CP.


ID
1859530
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Glória, de 25 anos, foi contratada por determinada instituição privada de ensino para ser professora da turma do 2º ano do ensino fundamental.

O diretor da escola, superior de Glória, fica encantado pela beleza da nova contratada e, em determinada data, no interior da sala da direção, constrange-a a praticar ato sexual, sob o argumento de que todas as professoras devem o seu trabalho na escola a ele, que as contratou. Glória, não querendo perder seu emprego, cede ao constrangimento. Considerando a situação narrada, é corretor afirmar que a conduta do diretor da escola 

Alternativas
Comentários
  •         Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • ´Gabarito B

    Assédio sexual (art. 216 A, CP)

    ATENÇÃO: Não há que se falar em constrangimento ilegal (art. 146, CP), pois neste tipo a exigência de que a vítima pratique determinado ato se faz a partir de violência ou grave ameaça, ou  depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência. Já no delito de ASSÉDIO SEXUAL, o medo se origina a partir da condição de superior hierárquico ou ascedência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função que o agente ativo se encontra frente à sua vítima.

    Neste pensar alguém pode perguntar: "Mas a figura da grave ameaça pode ser entendida como medo de ser demitida que a vítima possui." Para responder essa pergunta é só lembrar do princípio da especialidade.

     

    "A montanha pode ser alta, mas de lá as pernas são fortes e a vista é linda!" 

    Vamos que vamos!!!

  • Resposta: B.  Como houve um constrangimento entre um superior hierarquico (diretor) e sua contratada(professora), fica configurado assédio sexual.

     

    Assédio sexual 

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

     

    Trata-se de crime próprio, que só pode ser praticado por aquele que ostente alguma das condições previstas no tipo penal. 

    A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que deve haver uma relação de hierarquia laboral (seja pública ou privada) entre infrator e vítima, não se configurando este delito caso a relação se dê, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.

  • a) Não se pode se falar em estupro pois faltou elementar do tipo grave ameaça ou violência.
    A condição em relação de emprego privado que caracteriza assédio é chamada de ascendência (Art. 216 - A, CP).
    Não há que se falar em constrangimento ilegal, pois no constrangimento ilegal, há violência, grave ameaça ou redução de capacidade de resistência. 

  • B.  Assédio sexual. Pode aparecer como crime Próprio ou Crime Bipróprio, neste caso Próprio quanto ao sujeito passivo e ao ativo. É crime formal, o êxito no favorecimento sexual é mero exaurimento. Admite-se tentativa na forma escrita. Dica: Todo crime que o modus operandi for oral somente caberá  tentativa na forma escrita. 

    Obs: Se a professora quisesse o favorecimento sexual em relacao ao diretor não seria típico o fato, pois ela nao possui hierarquia e nem influencia sobre ele.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • Assertiva "a" é sinistra...

  • me parece que a perda do emprego é ameaça grave o bastante para qualificar o estupro

  • 210 pessoas responderam a alternativa A... sinistro mesmo.

  • 268 pessoas responderam a alternativa A... sinistro mesmo.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.


    Gabarito Letra B!

  • Trata-se do art. 216-A, CP (assédio sexual), que terá a pena elevada na primeira fase da dosimetria (art. 59, CP) em razão da efetiva prática do ato sexual (circunstância judicial desfavorável) - exaurimento do crime.

  • ART. 216-A Configura-se quando se constrange alguém, na condição de
    superior hierárquico ou em razão de ascendência decorrente de
    emprego ou função, para obter vantagem ou favorecimento sexual.
    O agente pode ser homem ou mulher que, aproveitando-se da
    condição de superior hierárquico (condições pessoais), assedia o
    subordinado (que pode ser qualquer pessoa).

  • Achei que essa hierarquia somente decorresse de função pública

  •    Assédio sexual            

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.        

            Parágrafo único. (VETADO)             

            § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.            

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.             

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.          

     Aumento de pena

            Art. 226. A pena é aumentada:             

            I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;     

            II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;   ==> Não Aplica por ser elementar do tipo

     

     

     

    Pensei como o Ceifa Dor - que a perda do emprego configuraria Grave Ameaça a atrair o Art. 213.

     

     

     

    Ocorre que, numa análise mais profunda, percebi que o medo a perda do emprego é um das razões de ser deste tipo - especial neste sentido em relação ao Art. 213.

     

     

    E, mesmo que assim não fosse, ainda que se considere uma grave ameaça (a perda do emprego - o que concordo que seja), pelo enunciado a conduta do agente foi:

     

    "constrange-a a praticar ato sexual, sob o argumento de que todas as professoras devem o seu trabalho na escola a ele, que as contratou.".

     

    Houve constrangimento, entretanto o enunciado não menciona que o agente teria ameaçado a vítima a perder o emprego. 

  • Indo direto ao ponto: por que Glória foi vítima de assédio assexual e não de estupro?

     

    Primeiro, porque resta claro no enunciado da questão que o agressor é superior hierárquico de Glória, consoante art. 216-A do Código Penal.

     

    Ocorre que não é só por isso que o crime será de assédio sexual. Qualquer um pode vir a praticar um estupro, inclusive um superior hierárquico. O elemento crucial a ser ponderado para fins de titulação da conduta é o tipo de constrangimento que foi empregado à vítima.

     

    O constrangimento, quando se der mediante violência ou grave ameaça resultará em inegável tipificação de estupro. Note que no estupro a vítima está, efetivamente, subjugada pelo agressor, o que torna a conduta uma violência tão grande.

     

    Por sua vez, no assédio sexual, o constrangimento se dá no sentido de importunação, grave, ofensiva e, é claro, engendrada em relação hierárquica ou de nítida ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.

     

    Glória não queria perder seu emprego, e por isso cedeu ao constrangimento. Independentemente do desfecho, porém, o crime já estaria consumado, considerando a importunação severa infligida pelo diretor da escola em seus argumentos.

     

    O que o legislador pretende, entre outras finalidades, a meu humilde ver, é punir a prática, ainda recorrente, de superiores hierárquicos que acreditam serem detendores de poder não só de comando na relação laboral, mas também sobre as vidas de seus subalternos, mormente a dignidade sexual dos mesmos.

     

    Glória, contudo, não foi subjugada derradeiramente, razão pela qual a agressão por ela sofrida não chega a ser estupro. Mas poderia ter sido, algo que deve ser deixado bem claro, se a conduta do diretor da escola fosse outra.

     

     

    Resposta: letra "B".

  • Obrigado pela explicação Amanda, top!
  • GABARITO B

    Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    superior hierárquico: SOMENTE NO SERVIÇO PÚBLICO

    a questão trata de ascendência funcional, pois é uma empresa privada

  • Muito bom o comentário da colega Amanda Queiroz !

  • 403 pessoas responderam que a conduta é atípica! Oo

  • Refletindo sobre esta questão cheguei à conclusão que agente que constrange maior a manter relações sexuais pratica fato atípico

     

  • A conduta do diretor da escola, nos termos narrados no enunciado da questão, subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 216-A, do Código Penal, uma vez que se prevaleceu de sua ascendência inerente ao exercício de emprego para constranger Glória, que precisava do emprego, com intuito de obter favorecimento sexual. 
    Não existe mais a denominação jurídica de atentado violento ao pudor. Com a advento da Lei nº 12.015/2009, a conduta antes autonomamente tipificada e denominada como atentado violento ao pudor fundiu-se no mesmo tipo penal que o crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, passando ambas a ser denominadas como "estupro".
    Não se trata de crime de estupro, uma vez não foram utilizadas violência nem grave ameaça, mas apenas o constrangimento qualificado pela ascendência na relação de emprego. 
    A conduta narrada não se enquadra de forma nenhuma às elementares do crime de constrangimento ilegal previsto no artigo 146 do Código Penal.
    Diante das considerações feitas acima, a alternativa correta é a contida no item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B) 
  • nossa fui induzida ao erro, pois achei que a vítima cedeu muito fácil..kkkk

  • Gabarito: Letra B

    Num país onde o índice de desemprego é altíssimo, a perda do emprego não representa uma grave ameaça?

    Infelizmente, o Brasil é um país MACHISTA!

  • Com relação aos colegas que responderam a letra A (e muitos cometários com um ar de crítica nesse sentido), tal ideia pode ser justificada dependendo da doutrina adotada. Alguns doutrinadores entendem que ao conduta do 215-A, assédio sexual, é crime habitual, sendo necessária a prática de reiterados atos constrangedores, inclusive doutrinadores de peso como Rogério Sanchez cunha, apoiado por Rodolfo Pamplona Filho que afirma: "Como regra geral, o assédio sexual depende, para a sua configuração, de que a conduta do assediante seja reiterada. Um ato isolado geralmente não tem o condão de caracterizar doutrinariamente, tal doença social".

    No caso em tela, a questão deixou bem claro que a "proposta" foi feita em uma data específica, ou seja, apenas uma única vez.

    Lembrando que esse entendimento é minoritário, contudo, é interesse enriquecer o conteúdo acerca do tama.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial, 8ª Edição - Rogério Sanchez Cunha - Editora Jus Podivm

  • É ASSUSTADOR VER QUE MUITAS PESSOAS RESPONDERAM CONDUTA ATÍPICA , SENO QUE PARA MIM A LEI JÁ É BRANDA DEMAIS!!! DEVERIA SER CONSIDERADO ESTUPRO.

  • Relação hierárquica, assédio sexual. Sem mais!

  •      Assédio sexual      resposta B

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    ps. tem gente achando que isso aqui é rede social pra fazer comentário infeliz

  • Os juízes do Facebook e do Instagram vieram para o Q Concursos. 

     

    Gab. B

  • Assédio sexual

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    superior hierárquico: SOMENTE NO SERVIÇO PÚBLICO

    a questão trata de ascendência funcional, pois é uma empresa privada. ALEM DISSO, A QUESTÃO DEIXA BEM CLARO, QUE EXISTIU CONSTRANGIMENTO, O QUAL FEZ GLORIA CEDER POR TEMER PERDER O EMPREGO.

  • NOVO ENTENDIMENTO

    STJ: assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno

    ​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual (art. 216-A, do Código Penal) pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    O ministro Rogerio Schietti Cruz saliento que, embora não exista pacificação doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, é necessário considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual. 

  • COMENTÁRIOS: O crime de assédio sexual é caracterizado quando o agente constrange (obriga) alguém com a finalidade de obter vantagem/favorecimento sexual e para isso utiliza sua posição de superior hierárquico, o que vemos no caso narrado.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Sendo assim, as demais assertivas estão erradas.

  • Art216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1(um) a 2 (dois) anos

  • Só lembrando de um julgado RECENTE recentea sexta turma do STJ que considerou assédio sexual entre professor/aluna (info 658 STJ):

    RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, § 2º, DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Não se aplica o enunciado sumular n. 7 do STJ nas hipóteses em que os fatos são devidamente delineados no voto condutor do acórdão recorrido e sobre eles não há controvérsia. Na espécie, o debate se resume à aplicação jurídica do art. 216-A, § 2º, do CP aos casos de assédio sexual por parte de professor contra aluna.

    2. O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.

    3. Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual – dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal – para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.

    4. É patente a aludida “ascendência”, em virtude da “função” desempenhada pelo recorrente – também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a “ascendência” constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.

    5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019)

  • ESTUPRO- CRIME HEDIONDO

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    ASSÉDIO SEXUAL       

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.              

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.             

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.  

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

  • Configura-se o crime de assédio sexual, posto que o agente é superior hierárquico e não existe a violência ou grave ameaça.

  • GAB B

    PREVALECENDO-SE O AGENTE DA CONDIÇÃO DE SUPERIOR HIERÁRQUICO

    -ASSÉDIO SEXUAL

  • Configura crime de assédio sexual. Gabarito B.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

  • gloria responderia por algum tipo penal? Qual?

  • O entendimento doutrinário é unânime em estabelecer que configura-se o delito de assédio sexual apenas quando há uma relação hierárquica laboral (pública ou privada) entre infrator e vítima, não sendo hipótese desse delito quando a relação se dá, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.

    STJ (entendimento de 2019) - Para a 6ª turma da Corte, o crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno, haja vista a relação de subordinação existente no âmbito escolar.

  • O diretor da escola constrangeu Glória com o intuito de obter favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de superior hierárquico inerente ao exercício de cargo. Logo, como o constrangimento não foi mediante violência ou grave ameaça, não há se falar em estupro, mas sim em assédio sexual, crime tipificado no art. 216-A do Código Penal.

  • Um resumo meu pra ajudar:

    Estupro - Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Qualificado - Entre 18 e 14 anos.

    Importunação sexual - é um estupro sem violência ou grave ameaça em maiores de 14 anos

    Assédio Sexual - Usa a hierarquia para obter vantagem ou favorecimento sexual.

    Estupro de vulnerável - Conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, deficiente mental ou outro que não possa oferecer resistência.

    Estupro corretivo - Para controlar o comportamento sexual ou social da vítima.

  • Acrescentando..

    constrangimento cometido por professores contra alunos

    Info. 658 STJ - O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos

  • Complementando

    Há jurisprudência do STJ permitindo o reconhecimento do crime de assédio sexual na relação PROFESSOR - ALUNO.

    Info. 658 STJ - O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos

  • 900 pessoas responderam A??? Confundiram Atípica com Típica ou acharam que não é crime mesmo?

  • Quase 1000 pessoas responderam a letra A, meu deus! kkk

  • falou da hierarquia, já dá pra presumir mais ou menos assédio sexual.
  • O crime de assédio sexual - Geralmente associado a relações de emprego entre superior hierárquico/empregado(a) (Info. 658 STJ)

    É assédio sexual OU constrangimento ilegal - Na relação professor/aluno (jurisprudência - STJ).

    Constrangimento ilegal - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. (art. 146 - CP)

    Resumo dos colegas


ID
1932856
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a dignidade sexual, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Causa bastante estranheza a alternativa D ser considerada como correta, haja vista que está em total desacordo com a jurisprudência. 

    O STJ já firmou entendimento no sentido da desnecessidade de habitualidade para comprovação do crime previsto no art. 218-B do Código Penal.

    Vejamos:

     

    Art. 218-B do CP

    O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade.

    STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

     

  • Letra A. errada

    ''Sujeito passivo: É a pessoa em situação inferior relativamente a quem ocupa a posição de superior
    hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Em razão de o tipo
    penal exigir condições especiais no tocante ao sujeito ativo e ao sujeito passivo, o assédio sexual é
    classificado como crime bipróprio.
    Professores e alunos: Não se caracteriza o crime de assédio sexual entre tais pessoas, pois ausente
    a relação derivada do exercício de emprego, cargo ou função de parte dos discentes, que não são
    funcionários do estabelecimento de ensino.

    – Líderes religiosos e seguidores: O constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com o
    intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não acarreta o crime em análise, sem prejuízo
    do delito de estupro (CP, art. 213). (Masson)

  • Thiago, o julgado que vc colacionou trata do § 2º, e a ''não eventualidade'' de que trata o informativo é do cliente e não da prostituta. A questão trata do caput.

    ''Art. 218-B Consumação: Nos núcleos “submeter”, “induzir”, “atrair” e “facilitar”, a consumação se dá no
    momento em que a vítima passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição ou outra
    forma de exploração sexual
    , ainda que não venha a atender pessoa interessada em seus serviços. O
    crime é instantâneo, pois sua consumação ocorre em um momento determinado, sem continuidade no
    tempo. Nas modalidades “impedir” e “dificultar” o delito se consuma no instante em que a vítima
    decide abandonar a prostituição ou outra forma de exploração sexual, mas o sujeito não permite ou
    torna mais onerosa a concretização da sua vontade. Nesses casos, o crime é permanente. Embora a
    prostituição seja o comércio sexual continuado, esta habitualidade se restringe ao comportamento da
    vítima – o agente não precisa reiteradamente favorecer a prostituição ou outra forma de exploração
    sexual. Em todas as hipóteses, o crime é material ou causal – a consumação requer o efetivo exercício
    da prostituição ou outra forma de exploração sexual pela vítima.'' (CP comentado Masson)

  • B- ERRADA

    Art 215- Violação sexual mediante fraude:

    Tipo  objetivo: Conjunção carnal ou ato libidinoso.  Ambos: crime continuado.

    Consumação: momento em que é realizado o ato sexual.

    Ação penal: condicionada à representção, exceto se for menor de 18.

    * pena de multa cumulativa se for cometido com o fim de obter vantagem econômica.

    Não é necessário consentimento da vítima.

    Não tem violência ou grave ameaça.

    Vitor Rios Golçalves - Sinopse Saraiva

  • A péssima redação da alternativa traz, realmente, dúvidas ao seu entendimento, tanto que dá pra concordar com a posição da Tamires e do Thiago.

    "A configuração.. se configura" é, no mínimo, "sofrível". Desse jeito, continuaremos "descendo pra baixo"...rsrsrs

  • acho q a questao merece ser anulada...o item "b" está em consonância com a  melhor doutrina, inclusive a do prof. masson (amplamente adotado pelo examinador do mpgo).

    estou equivocado quanto à este entendimento?

  • Primeiramente, fora Temer.

     

     

    Segundamente, creio que o item D esteja errado (gabarito a ser revisto, na minha humilde opinião) no mínimo pelo teor genérico da afirmação. Explico. É que no 218-B do CP, sob a alcunha de " Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável ", há diversos verbos típicos que podem ter diferentes formas de configuração. E, neste sentido, o STJ já diferenciou:

     

    244-A do ECA --> submissão  --> exige habitualidade

     

    218-B § 2º I do CP --> mera relação sexual --> não exige habitualidade. 

     

    Confira-se:

     

    "O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. (...) A propósito, não tem relação com a hipótese em análise os precedentes pertinentes ao art. 244-A do ECA, pois nesse caso é exigida a submissão (condição de poder sobre alguém) à prostituição (esta atividade sim, com habitualidade). No art. 218-B, § 2º, I, pune-se outra ação, a mera prática de relação sexual com adolescente submetido à prostituição - e nessa conduta não se exige reiteração, poder de mando, ou introdução da vítima na habitualidade da prostituição. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014."

  • Veja a questão Q647309 letra a) Situação hipotética: Mário, aliciador de garotas de programa, induziu Bruna, de quinze anos de idade, a manter relações sexuais com várias pessoas, com a promessa de uma vida luxuosa. Bruna decidiu não se prostituir e voltou a estudar.Assertiva: Nessa situação, é atípica a conduta de Mário.

    O simples fato de Induzir já se configura como crime, ou seja, não existe a necessidade da pessoa exercer a tal atividade. 

    Quanto mais estudo direito, mais eu gosto de matemática. 

  • Totalmente absurda a alternativa correta, nas palavras de Masson...

    "Entretanto, na prática o sujeito pode se valer de violência ou grave ameaça para ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa vulnerável.

    Nessa hipótese, subsiste o estupro de vulnerável, inclusive porque este delito é mais grave do que o estupro (213), justamente em razão da fragilidade da vítima.

    E também devem ser a ele atribuídos, em concurso material, os crimes de lesão corporal leve (129) ou ameaça (147), pois não funcionam como meio de execução, já se a lesão for de natureza grave ou morte, incidirão as figuras qualificadas do 217-A".

    Como dar uma pena mais leve a um ato pior?

    Haja paciência meu Deus!!!

    Bons estudos

  • ART. 218-B.Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulneravel.

    CUIDADO: Não se trata de crime habitual. Se a vitima possui 18 anos ou mais, e apresentar

    discernimento para a pratica do ato, estará configurado o crime de favorecimento da prostituição

    ou outra forma de exploração sexual, Art.228, CP.

  • Atenção para a C que se a violência for empregada para deixar a vítima na situação prevista pelo tipo de estupro de vulnerável (inconsciente, por exemplo), permanece o crime de estupro comum.

    Se o sujeito agredir a mulher, deixando inconsciente, e se evadir do local, e outro mantiver a conjunção, aí é caso de estupro de vulnerável.

  • SOBRE A LETRA C

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CP COMENTADO - CLÉBER MASSON

    Constrangimento do ofendido: No estupro de vulnerável, o tipo penal não reclama a violência ou grave ameaça como meios de execução do delito. Basta a realização de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima, inclusive com a sua anuência. De fato, a vulnerabilidade do ofendido
    implica a invalidade do seu consentimento, com sua desconsideração pela lei e pelos operadores do Direito. Na prática, o sujeito pode se valer de violência ou grave ameaça para ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa vulnerável, hipótese em que subsiste o estupro de vulnerável, justamente em razão da fragilidade da vítima. E também devem ser a ele atribuídos, em concurso material, os crimes de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) ou de ameaça (CP, art. 147), resultantes da violência ou da grave ameaça, pois não funcionam com meios de execução do estupro de vulnerável. Se a vítima suportar lesão corporal de natureza grave (ou gravíssima) ou falecer, incidirão as figuras qualificadas descritas nos §§ 3º e 4º do art. 217-A do CP. 

  • D: "A configuração do crime descrito no art. 218-B do CP (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) se configura quando a pessoa induzida passa a se dedicar com habitualidade ao comércio carnal". 

     

    CORRETO! Este crime se consuma, em relação a submeter, induzir, atrair e facilitar, no momento em que o menor/doente passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição, ainda que nenhum cliente seja atendido (por mais que seja considerado habitual, ele é também instantâneo).

     

    Nas modalidades “impedir” e “dificultar”, o crime se consuma quando a vítima decide abandonar a prostituição, mas o sujeito não permite ou torna mais onerosa a sua saída. Aqui, o crime é permanente, já que sua consumação se protrai no tempo, perdurando enquanto houver o impedimento/dificuldade.

     

    Com relação a esses conceitos de habitualidade/instantaneidade, neste crime, a habitualidade se restringe ao comportamento da vítima. Assim, impõe-se o efetivo exercício da prostituição, de forma reiterada (comportamento da vítima), muito embora o agente não precise, reiteradamente, favorecer a prostituição. Ex: não basta atrair alguém à prostituição; é necessário que a pessoa realmente venha a se prostituir. Assim, diz-se que o delito é instantâneo, mas que precisa da habitualidade da vítima.

     

    A - errada: relação aluxo x professor não tem hierarquia.

    B - errada: consuma-se com o ato sexual.

    C - errada: responderá pelo art. 217-A e pelos demais crimes que praticar (ameaça, lesão etc.).

  • O art. 244-A do ECA foi revogado tacitamente pelo 218-B do CP, diz a doutrina.

     

    Não confundir conduta (que não precisa ser habitual) com consumação (que precisa ser habitual) da prostituição.

     

    Quanto à conduta, o crime pode ser instantâneo: basta induzir; ou permanente: enquanto estiver impedindo a pessoa de abandonar a prática. Não precisa haver a prática do ato sexual.

     

    Quanto à consumação“Deve-se consignar, no entanto, que, para a consumação, será necessário que a pessoa induzida passe a se dedicar habitualmente à prática do sexo mediante contraprestação financeira, não bastando que, em razão da indução ou facilitação, venha a manter, eventualmente, relações sexuais negociadas. Assim, o que deve ser habitual não é a realização do núcleo da ação típica, mas o resultado dessa atuação, qual seja, a prostituição da ofendida. Não havendo habitualidade no comportamento da induzida, o crime ficará na esfera da tentativa.” (CAPEZ)

     

  • LETRA A ERRADA.

    Para GUILHERME DE SouzA NucCI, a primeira (superioridade hierárquica) retrata uma relação laboral no âmbito público, enquanto a segunda (ascendência) , a mesma relação, porém no campo privado, ambas inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Dentro desse espírito, não configura o crime mera relação entre docente e aluno, por ausência entre os dois sujeitos do vínculo de trabalho (aliás, o vínculo de trabalho é entre a faculdade e o professor).

    Na ascendência, elemento normativo do tipo, não se exige uma carreira funcional, mas apenas uma relação de domínio, de influência, de respeito e até mesmo de temor reverencial (v.g. , relação professor-aluno em sala de aula) ."

    Prevalece que não pode o agente valer-se de tais comportamentos executivos, hipóteses configuradoras de delito de estupro (art. 213).

  • Errei a questão ... pensei que tinha hierarquia entre Professor x aluno.....  Gabarito correto (d) e vou memorizar assim : DEDICAR A CASA DE CARNE (COMERCIO CARNAL KKKKKK ) É CRIME KKKKKKKKKK

  • Tá contraditório com o STJ então, pq não foi anulada ainda essa budega, 

  • Letra A - ERRADA:

     

    Em razão do veto presidencial ao parágrafo único do art. 216-A, somente o assédio laboral constitui
    crime, sendo atípico o assédio proveniente de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade, ou,
    ainda, aquele proveniente de abuso de dever inerente a ofício ou ministério.

     

    FONTE: Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado : parte especial – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016

     

    Letra B - ERRADA:

     

    A violação sexual mediante fraude é crime material ou causal: consuma-se com a conjunção carnal, ou seja, com a introdução total ou parcial do pênis na vagina, não se exigindo o orgasmo ou sequer a ejaculação, ou então com a realização do ato
    libidinoso (exemplos: sexo anal, sexo oral, toques eróticos nos órgãos genitais etc.).

     

    OBS: O meio fraudulento de que se vale o agente deve ser idôneo a ludibriar a vítima. O fato é atípico se esta identifica a fraude e ainda assim tolera a prática da conjunção carnal ou outro ato libidinoso. O consentimento válido do ofendido é incompatível com a violação sexual mediante fraude, capitulada entre os crimes contra a liberdade sexual.
     

     

    FONTE: Masson, volume 3.

  • LETRA A - O crime de assédio sexual (art. 216-A, CP) é crime cujo conteúdo típico exige uma relação de hierarquia entre o agente e a vítima, tal qual aquela existente entre aluno e professor.

    INCORRETA - o art. 216-A trata de relações laborais, tanto pública quanto privada. Não há que se falar na configuração do art. 216-A no caso de aluno e professor, onde há mera relação.

  • Luke, o que está em contraditório com STJ?

     

    Alguém poderia dizer? 

  • Estou estudando para provas de DPC, então não sei há muitas divergencias nos entendimentos dos estudos para prova de MP, e se tiver por favor alguem me responda, marquei a letra A, recentimente encaminhei uma duvida para o professor Geovane Morais acerca do crime de assedio sexual na relação entre professor e aluno, fui informado por ele que apesar da materia não ser pacificada poderia caber no caso de professor/aluno. 

     

    Outro ponto discordante foi em relação ao crime do 218-B, pelas minhas aulas foi passado que o crime é instantâneo. 

    Consumação e tentativa: Em todas as modalidades, o crime é material, bastando que a vítima esteja à disposição para a exploração, não necessitando atender qualquer cliente (majoritário). Na modalidade impedir ou dificultar que a vítima deixe a exploração, temos hipótese de crime permanente. Ex.: alegar a existência de dívida. No que tange aos demais verbos, tem-se crime instantâneo. CUIDADO: Não se trata de crime habitual. Se a vítima possui 18 anos ou mais, e apresentar discernimento para a prática do ato, estará configurado o crime de Favorecimento da Prostituição ou outra forma de exploração sexual, nos termos do art. 228 do CP. 
     

  • Se possível, indiquem para comentário do professor! Obrigado.

  • Olha esse gabarito não pode estar certo. Sei que muitas pessoas estão tentando encontrar um jeito para justificar a resposta, mas se for assim estamos lascados. A impressão que me passa é que colocam duas resposta certas ou fazem pequenas alterações pra tentar se for o caso favorecer alguem na hora da correção. Mas eu acredito que deva ser mania de perseguição minha.

  • " A consumação desse delito se dar de 2 formas : na modalidade SUBMETER, INDUZIR E FACILITAR, se consuma no momento em que a vítima passa a se dedicar. Já na modalidade IMPEDIR OU DIFICULTAR O ABANDONO o delito se consuma no momento que a vítima deseja sair e é impedida, tratando-se de crime permanente". EstratégiaConcurso Prof. Renan Araújo 

  • A) O crime de assédio sexual (art. 216-A, CP) é crime cujo conteúdo típico exige uma relação de hierarquia entre o agente e a vítima, tal qual aquela existente entre aluno e professor.

    (Luiz Regis Prado entende que caracteriza assédio sexual pelo motivo da ASCENDÊNCIA, visto que, para ele, essa modalidade não exige relação laboral, basta relação de domínio, de influência, de respeito ou temor reverencial. Já NUCCI entende que, para ambas (superioridade hierárquica e ascêndencia) é necessária a relação laboral). Direito Penal Parte Especial, 9ª Ed., Rogério S. Cunha, p. 492.

     

    D) A configuração do crime descrito no art. 218-B do CP (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) se configura quando a pessoa induzida passa a se dedicar com habitualidade ao comércio carnal. 

    O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

  • O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade.

    STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

  • Para riqueza do debate e do conhecimento, percebo que muitos interpretam a alternativa "D" como incorreta, citando o seguinte entendimento jurisprudencial do STJ: 

    O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade. (STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543).

     

    Em que pese o entendimento estar correto com base no art. 218-B, § 2º, ele não se relaciona diretamente ao crime do caput do art. 218-B. Pois, quando o enunciado juriprudencial cita "sem habitualidade", ele está se referindo à prática da conjunção carnal entre o agente e a vítima menor de 18 e maior de 14 anos de idade.

    Já com relação ao crime do caput, a habitualidade é indipesável para caracterização do crime, visto que ela está relacionada ao exercício do comércio sexual, ou seja, que a vítima ingressa de forma habitual no comércio sexual, ainda que não pratique nenhuma conjunção carnal ou ato libidinoso.

     

    Espero ter contribuído. Valeu!

     

  • Na letra A temos duas correntes uma que diz que não tem hierarquia entre aluno e professor, e que diz que tem, e a banca adotou a doutrina que diz não. Meu professor disse para marcar que tem sim, então se cair novamente, vou marcar que sim.

  • A doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que deve haver uma relação de hierarquia laboral (seja pública ou privada) entre infrator e a vítima, não se configurando este delito caso a relação se dê, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.


    Fonte: Renan Araújo, Estratégia Concursos.

  • "Não há assédio sexual na relação entre professor e aluno e na relação entre líder espiritual e fiel."



  • Nas modalidades submeter, induzir, atrair e facilitar consuma-se o delito no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição, colocando-se, de forma constante, à disposição dos clientes, ainda que não tenha atendido nenhum.

    Já na modalidade de impedir ou dificultar o abandono da prostituição, o crime consuma-se no momento em que a vítima delibera por deixar a atividade e o agente obsta esse intento, protraindo a consumação durante todo o período de embaraço (crime permanente).

    A tentativa parece perfeitamente possível em todas as modalidades (o agente pratica os atos aptos a perfazer a conduta e não consegue seu propósito por circunstâncias alheias à sua vontade.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES- MANUAL DE DIREITO PENAL- PARTE ESPECIAL- V.ÚNICO- 9ªED.

  • Tá, e o verbo INDUZIR fica onde? Se o indivíduo induzir e mesmo assim a vítima não se prostituir, mesmo assim estará caracterizado o crime. Então por que essa alternativa D está correta?

  • "A CONFIGURAÇÃO [...] se CONFIGURA [...]"

  • Gabarito: Letra D

  • "Na modalidade submeter, induzir, atrair e facilitar consuma-se o delito no momento em que a vítima passa a se dedicar à prostituição, colocando-se, de forma constante, á disposição dos clientes, ainda que não tenha atendido nenhum". 

     

    Rogério Sanches. 

  • Excelente comentário do Klaus !

  • O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime

    O crime previsto no inciso I do § 2º do art. 218 do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. Em outras palavras, é possível que haja o referido delito ainda que tenha sido um único ato sexual.

    Logo, como não se exige a habitualidade para a sua consumação, é possível a incidência da continuidade delitiva, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

  • Em decisão recente o STJ entendeu que o crime de assédio sexual, definido no art. 216-A do  e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. Assim entendeu a 6ª turma do STJ.

  • Marquei a a) justamente por causa deste entendimento do stj. http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Sexta-Turma-decide-que-assedio-sexual-pode-ser-caracterizado-entre-professor-e-aluno.aspx
  • Alternativa A: Em recente decisão, o STJ adotou a segunda tese sob o argumento de que não é possível ignorar a ascendência exercida pelo professor, que, devido à sua posição, pode despertar admiração, obediência e temor nos alunos, e, em virtude disso, tem condição de se impor para obter o benefício sexual. No caso julgado, o professor havia se insinuado para uma aluna adolescente – tocando-a, inclusive – porque ela necessitava de alguns pontos para ser aprovada.

    Segundo o ministro Rogério Schietti Cruz, era evidente “a aludida ‘ascendência’, em virtude da ‘função’ – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação (…) Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a ‘ascendência’ constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes”.

    Fez-se referência ainda à redação aprovada do projeto de lei que deu origem ao art. 216-A, que deveria contar com um parágrafo no qual se equiparava ao caput a conduta de quem cometesse o crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério. O parágrafo único foi vetado sob o fundamento de que, “ao sancionar com a mesma pena do caput o crime de assédio sexual cometido nas situações que descreve, implica inegável quebra do sistema punitivo adotado pelo Código Penal, e indevido benefício que se institui em favor do agente ativo daquele delito. É que o art. 226 do Código Penal institui, de forma expressa, causas especiais de aumento de pena, aplicáveis genericamente a todos os crimes contra os costumes, dentre as quais constam as situações descritas nos incisos do parágrafo único projetado para o art. 216-A”.

    Isto, para o ministro, deixa claro que a intenção é punir igualmente os atos de assédio sexual que vitimam alunos. ()

    Alternativa D:

    O tipo penal não exige habitualidade. Basta um único contato consciente com a adolescente submetida à prostituição para que se configure o crime

    O crime previsto no inciso I do § 2º do art. 218 do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente. Em outras palavras, é possível que haja o referido delito ainda que tenha sido um único ato sexual.

    Logo, como não se exige a habitualidade para a sua consumação, é possível a incidência da continuidade delitiva, com a aplicação da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. HC 371633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019 (Info 645).

  • Questão desatualizada conforme entendimento mais recente do STJ.

  • Acerca da Letra A, se a prova fosse realizada hoje, daria maiores discussões, pois a Sexta Turma do STJ entendeu que o crime de assédio sexual – definido no artigo 216-A do Código Penal e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.
    No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.
    Em seu voto, o ministro Schietti sustentou que o vínculo de confiança e admiração entre professor e aluno pressupõe inegável superioridade, capaz de "alterar o ânimo da pessoa perseguida".
    Para fundamentar a tese que prevaleceu no julgamento, o magistrado citou o texto original da Lei 10.224/2001, que incluiu no CP o artigo 216-A, cujo parágrafo único estendia o conceito de assédio sexual para os atos cometidos com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério.
    Schietti ressaltou que, embora o texto tenha sido posteriormente vetado para evitar bis in idem (duplicação de punição por situações já previstas no artigo 226 do CP), é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição como a narrada nos autos para obter vantagem de natureza sexual.
    Fonte: stj.jus.br

  • Resolução: perceba, caríssimo, que a questão ora analisada é do ano de 2016. Dessa forma, à época do questionamento, o entendimento era de que não haveria relação de hierarquia entre professor-aluno. Entretanto, analisando a questão à luz dos nossos ensinamentos até aqui e, também, da jurisprudência consolidada de 2019, do STJ, é plenamente possível o assédio sexual entre professor e aluno. Razão pela qual, o gabarito, à época, era letra “D”, crime no qual analisaremos mais adiante na nossa aula. Hoje, a questão careceria de resposta.

    Gabarito à epoca: Letra D.

  • Resolução:

    a) veja, caríssimo, a questão fora formulada no ano de 2016, dessa forma, a assertiva letra “A” está incorreta. Entretanto, em 2016, o STJ ainda não havia consolidado o entendimento sobre a configuração do crime de assédio sexual na relação professor-aluno.

    b) o crime de violação sexual mediante fraude é crime material, pois exige a pratica da conjunção carnal ou a prática de outro ato libidinoso.

    c) em que pese o estupro de vulnerável não prever como meio executório a violência ou grave ameaça, mesmo que o sujeito se utilize desse meio (no exemplo dado pela assertiva) continuará respondendo pelo artigo 217-A, do CP, pelo caráter especializador do crime em decorrência da condição ostentada pela vítima.

    d) nesse caso, conforme estudamos anteriormente e a partir da redação do artigo 218-B, o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, resta configurado quando a vítima passa a se dedicar ao meretrício 

  • O professor coloca que o stj admite assédio sexual entre aluno e professor, diz que pode seguir esse entendimento na prova, e logo em seguida vem essa questão dizendo o contrário, pqp em.

  • Professor, acho que colocar questão desatualizada confunde o aluno, pois tem alguns que não fazem leitura dos comentários, vão no automático, erram a questão e passam para a próxima sem consulta. Acho que poderia ser evitada essa metodologia!

  • está desinformando o concurseiro com este tipo de questão! Péssimo, uma bateria de questões desatualizadas, qual é a intenção?


ID
1950934
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre crimes em espécie.


I - O crime de assédio sexual prescinde de prevalecer-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.


II - Constitui crime o recrutamento de trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro, exceto se para o trabalhador advier vantagem econômica.


III - Constitui crime de sonegação de contribuição previdenciária deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços.


Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    I - INCORRETA

    O crime de assédio sexual consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” (CP, art. 216-A, caput).

     

    II -  INCORRETA

    ART. 206, CP: ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO

    Aliciamento para o fim de emigração

    Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. 

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

    O delito é crime doloso, de ação ou forma livre, comum, simples, formal, plurissubsistente e de concurso eventual e instantâneo. Por ser formal, não exige vantagem econômica.

    Crime formal: É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito. É o que acontece no crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do Código Penal, que se consuma quando o agente sequestra a vítima (ação), mesmo que não obtenha a vantagem ilícita almejada com o resgate (resultado).

     

    III- CORRETO

    “Art. 337-A - Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Não é possível a sua forma tentada, possui como Sujeito Passivo o Estado e o Sujeito Ativo é quem tem a obrigação legal de crimprir as obrigações ora descritas. 

     

     

  • LETRA C CORRETA 

    ITEM III CORRETO 

     Sonegação de contribuição previdenciária

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

  • LETRA C

     

    Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

            [...]

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

  • Gabarito "C"

     

    Considere as assertivas abaixo sobre crimes em espécie.

     

     

    I - O crime de assédio sexual prescinde de prevalecer-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

     

         ERRADO, pois prescindir é dispensar, ou seja, na questão fala que não precisa do agente ter estas condições, sendo que na verdade, precisa sim.

         FONTE: (CP, art. 216-A, caput). “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”

     

    ____________________________________________________________________________________________________________________

     

    II - Constitui crime o recrutamento de trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro, exceto se para o trabalhador advier vantagem econômica.

     

         FALSO, pois o estrangeiro tem o direito de trabalhar onde escolher. Desse modo, podemos concluir que a objetividade jurídica trata-se de interesse estatal na permanência do trabalhador no País, e mesmo que advier vantagem econômica, se houver fraude vai caracterizar o crime.

         FONTE: Aliciamento para o Fim de Emigração-Art. 206, do Código Penal: "“Recrutar Trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro." - http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6076/Os-crimes-contra-a-organizacao-do-trabalho

     

    _____________________________________________________________________________________________________________________

     

    III - Constitui crime de sonegação de contribuição previdenciária deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços.

     

         CORRETA: Conforme art Art. 337-A CP " Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

  • prescindir é dispensar!!!!

  • Para ocorrer assédio sexual:

    - HIPOTESE : constrager alguem com intuito de obter alguma vantagen ou favorecimento sexual

    - TEM QUE OCORRER : prevalencendo-se o agente da sua cindição de superior hierarquico ou ascendencia inerente ao exercicio de emprego, cargo ou função.

    - PENA : detenção, 1 a 2 anos.

     

    C.U.I.D.A.D.O

    são dois tipos bem diferentes...

     

    CRIME APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIARIA:  Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA: Art. 337-A CP  Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

     

     

    GABARITO "C" 

  • Um questionamento: o item III restringe-se ao ato de "deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços", sem fazer qualquer referência ao caput do artigo 337-A do CP, que é claro ao tipificar o delito como "suprimir ou reduzir contribuição (...), mediante as (...) condutas: (...)"

    De fato, as diversas alternativas tendem a nos levar ao entendimento de que este item está correto, mas, tecnicamente, será que não poderíamos considerá-lo equivocado por clara ausência das condutas nucleares "suprimir" ou "reduzir" contribuição?!

    Isto é, poderia o agente deixar de lançar as quantias descontadas, mas efetuar o pagamento das contribuições devidas. Caso contrário, não estaríamos interpretando tal delito como "crime de mera conduta" no lugar de "material"?

  • Prescindir é sinônimo dedispensar, recusar, abstrair, desobrigar, desonerar, exonerar, isentar

    FONTE: https://www.dicio.com.br/prescindir/

  • O crime de assédio sexual, definido no art. 216-A do CP e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. Assim entendeu a 6ª turma do STJ.

    No voto seguido pela maioria, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudencial acerca do tema, é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.

    "Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento."

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de assédio sexual,  recrutamento de trabalhadores, sonegação de contribuição previdenciária.

    Item I – Errado. A condição de superior hierárquico é uma elementar do crime de assédio sexual, pois conforme o art. 216 – A do Código Penal configura o crime de assédio sexual a conduta de “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Assim, a condição de superior hierárquico é imprescindível (indispensável) para a configuração do crime.

    Item II – Errado. De acordo com o art. 206 do Código Penal configura o crime de Aliciamento para o fim de emigração "Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro". O crime se configura mesmo que advenha vantagem patrimonial para o trabalhador.

    Item III – Correto. Conforme o art. 337 – A, inc. II do Código Penal  configura o crime de sonegação de contribuição previdenciária a conduta de “Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços.

    Apenas o item III está correto.

    Gabarito, letra C.

  •  Assédio sexual        

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.   

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.   

    Majorante

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.

  • Discutível a correção do item III.

    A ação de "deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços" é conduta por meio da qual se executa o delito, que acredito ser material e, portanto, exige o resultado constante no caput: supressão ou redução de contribuição social previdenciária e qualquer acessório.

    CP

     Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

  • Sobre a II.

    A consumação se dá com o recrutamento fraudulento dos trabalhadores (Delmanto, Celso. CP Comentado, p 405)

    CP, Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.  

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.  

    Assim, independe de "se para o trabalhador advier vantagem econômica".


ID
2054254
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência aos crimes contra os costumes:

Alternativas
Comentários
  • a) Petrukus praticou ato libidinoso diferente de conjunção carnal, sem haver o consentimento da vítima Maricota, em setembro de 2010, devendo, ser denunciado por atentado violento ao pudor, crime descrito no artigo 214, do Código Penal. ERRADO. 

    > Responde pelo art. 213 do Código Penal (vide revogação art. 214 do CP)

     

     b) Comete crime de estupro de vulnerável o agente que tem conjunção carnal ou pratica ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    > Comete Violação sexual mediante fraude. (vide art. 215 do CP)

     

     c) Segundo a doutrina majoritária, o crime de assédio sexual é classificado crime formal. CORRETO

    >Assédio sexual (art. 216-A do CP)

     

     d) O crime de bigamia e adultério foram extintos do código penal, por serem condutas aceitas no meio social. 

    > O crime de bigamina não foi revogado. (vide art. 235 do CP)


ID
2363782
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade configura

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

     

    Manter conjunção com menor de 14 anos ou alguem que por enfermiade ou deficiência não tem discerimento ou não pode oferecer resistência.

     

    Estupro de vulnerável             

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.         

    § 2o  (VETADO)          

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:         

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.          

    § 4o  Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.    

  • (D)


    Mesmo com consentimento, sexo com menor de 14 anos é considerado estupro

    “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”

    http://www.conjur.com.br/2015-ago-28/mesmo-consentimento-sexo-menor-14-anos-estupro

  • GABARITO: D

     d) estupro de vulnerável. 

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:           

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            

    § 2o  (VETADO)              

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.            

    § 4o  Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.   

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PODE EXISTIR O CONSENTIMENTO DA MENOR QUE SERÁ CONSIDERADO MESMO SIM O ESTUPRO DE VULNERAVEL

  • Gabarito: D

     

    CP. Estupro de vulnerável. Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: [...].

     

    A) ERRADA. Atentado violento ao pudor: foi revogado pela Lei 12.015/09. A referida lei reuniu no mesmo tipo legal as descrições típicas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Desde então, a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro.

     

    B) ERRADA. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

     

    C) ERRADA. Rufianismo: Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: [...].

     

    E) ERRADA. Assédio sexual. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.     

  • QUALIFICADORA DE ESTRUPO

    Lesão Corporal grave ou morte;
    Vítima menor de 18 anos ou maior de 14 anos.

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Vítima menor de 14 anos;
    Enfermo;
    Deficiente sem resistência (mental).

    CORRUPÇÃO DE MENORES

    Induzir o menor de 14 anos a satisfazer a lascíva de outrem.

    OBS: se consistir em conjunção carnal ou ato libidinoso será ESTUPRO DE VULNERÁVEL;
    OBS: Se maior de 14 não é crime de corrupção de menores.

     

  • Art. 217-A.

    Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14  anos: 

    Pena - reclusão, de 8  a 15  anos. 

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Não existe mais a denominação jurídico-criminal de atentado violento ao pudor em nosso ordenamento jurídico. Com a advento da Lei nº 12.015/2009, a conduta antes autonomamente tipificada e denominada de atentado violento ao pudor fundiu-se no mesmo tipo penal do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, passando ambas a serem denominadas como "estupro".  Com efeito, a alternativa contida neste item (A) é falsa.
    Item (B) - O crime de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente" está tipificado no artigo 218 - A do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem". Com toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão não se enquadra no tipo penal mencionado neste item (B), sendo esta alternativa falsa. 
    Item (C) - O crime de rufianismo está tipificado no artigo 230 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça". Desta feita, a conduta narrada no enunciado da questão e não configura crime de rufianismo, sendo a alternativa constante deste item falsa. 
    Item (D) - O crime de estupro de vulnerável foi introduzido no nosso Código Penal pela Lei nº 12.015/2009, que inseriu o artigo 217 - A, que assim dispõe: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Diante disso, com toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão enquadra-se de modo perfeito no tipo penal do artigo que prevê o crime de estupro de vulnerável, sendo a alternativa contida neste item verdadeira.
    Item (E) - O crime de assédio sexual passou a constar do Código Penal após o advento da Lei nº 10.224/2001 e encontra-se tipificado no artigo 216 - A, que assim dispõe: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Comparando-se a conduta narrada e o dispositivo legal citado, verifica-se facilmente que não há relação de subsunção do fato à norma penal. Logo, a alternativa constante deste item é manifestamente falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • #PMMINAS

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Vítima menor de 14 anos;

    Enfermo/ DEFICIENTE

    Deficiente sem resistência (mental).

    RECLUSÃO de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.   


ID
2373826
Banca
IPAD
Órgão
PC-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo penal assim descrito: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função" constitui o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E 

     

    Código Penal

     

     Assédio sexual  

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

            Parágrafo único. (VETADO) 

            § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

     

    bons estudos

  • SITUAÇÃO HIPOTÉTICA: Digamos que o patrão de um empresa chega para funcionária e diz :"Maria já faz tempo que você trabalha aqui ,e ainda nunca saiU comigo,sabe este emprego tem muita gente prescisando" obs está situação já constata, assédio sexual,pois no entendimento da vitima, ou ela sai com ele,ou perde emprego...

    BONS ESTUDOS E FORÇA 

  •  a)estupro.

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

     

     b)atentado violento ao pudor. 

    Revogado pela Lei 12.015/09.

     

     c)racismo.

    Não foi crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

     

     d)corrupção de menores. 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem.

     

     e)assédio sexual - GABARITO

     Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

  • Art. 216, do CP

  • Letra E.

    e) Examinador se limitou a aplicar a literalidade do art. 216-A do Código Penal, que tipifica a conduta de assédio sexual.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • PARA REVISÃO :

    Estupro - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Corrupção de menores - Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Assédio sexual - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) ano.

  • PARA REVISÃO :

    Estupro - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Corrupção de menores - Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Assédio sexual - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) ano.

  • Atualização do Crime de Assédio Sexual (2019): para o STJ é possível a configuração do referido crime entre Professor e Aluno, antes que não era admitida.

    "Em recente decisão, o STJ adotou que não é possível ignorar a ascendência exercida pelo professor, que, devido à sua posição, pode despertar admiração, obediência e temor nos alunos, e, em virtude disso, tem condição de se impor para obter o benefício sexual. No caso julgado, o professor havia se insinuado para uma aluna adolescente – tocando-a, inclusive – porque ela necessitava de alguns pontos para ser aprovada."

  • GABARITO E

    RUMO À CENTENÁRIA MILÍCIA DE BRAVOS !

    PM BA 2020

  • GABARITO (E)

     Assédio sexual  

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

           Pena ? detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

           Parágrafo único. (VETADO) 

           § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

  • O crime de atentado violento ao pudor foi revogado.

  • ARTIGO 216-A do CP==="Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função".

  • (E)

    -STJ O crime de assédio sexual é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego. Porém, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos / Sacerdote contra fies. 

    (Projeto Missão 2021)Deverá responder por crime de assédio sexual o empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica.(C)

  • Assédio sexual - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

  • Quando eu leio uma questão dessa eu lembro logo da musica do Amado Batista.

    Secretaria kkk


ID
2558308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Deverá responder por crime de assédio sexual o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    A doutrina entende que a hierarquia ou ascendência são decorrentes de relação de trabalho, o que descarta todas as demais alternativas.

     

    Corrente minoritária: Luiz Regis Prado discorda, entendendo que para configurar a ascendência, exige-se apenas "relação de domínio, de influência, de respeito e até mesmo de temor reverencial".

    Fonte: Sanches. Código Penal para concursos.

  • Gabarito -E. Penso que todas as outras alternativas configurariam estupro.

  • a) Fato atípico. A hipótese não caracteriza estupro porquanto inexistente violência ou grave ameaça, nem assedio sexual em virtude de faltar a elementar "condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego". De acordo com Nucci: "[...] É válido destacar a exigência legal de ser o assédio sexual praticado em razão da relação decorrente de exercício de emprego...não se pode descartar a relação laboratíva. O constrangimento do lider religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não acarreta o crime em análise"

    b) Importunação Pública ao Pudor. Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    c) Assertiva incompleta, mas, como para o CESPE o incompleto é muitas vezes a regra, essa assertiva está errada por não conter relação de subordinação empregatícia.

    d) Estupro de vulnerável. 

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.    

    e) CORRETA

  • Entendo que a Letra C foi considerada como Errada por caracterizar o chamado Estupro "Virtual".

  • Alternativa: E.

     

    Segundo Fernando Capez, "pune-se o assédio decorrente da relação de trabalho (“assédio laboral”). Deve o crime ser praticado por agente que se prevaleça de sua condição hierarquicamente superior ou de sua ascendência, qualquer delas inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Refere-se a lei, portanto, às relações privadas e públicas. Não basta, contudo, que o assédio seja praticado no ambiente de trabalho. É necessário que o agente efetivamente se valha de sua superioridade hierárquica para constranger a vítima. A ausência desse elemento normativo poderá caracterizar a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, se for praticada em lugar público ou acessível ao público (LCP, art. 61). O tipo penal não abrange as relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A empregada doméstica, no entanto, encontra-se protegida pelo dispositivo penal, pois há relação empregatícia. Finalmente, o tipo penal também não abarca o assédio praticado com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério (é aquele exercido por padres, freiras, pastores)".

  • a)líder religioso que, no ambiente ecumênico, por reiteradas vezes, importunar fiel para que realize ato de natureza sexual. ERRADO

    O verbo importunar e o ambiente acessível ao público caracterizam uma contravenção penal de natureza sexual:

    Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

    pena de multa

     

     

    b)agente que, se valendo de lotação elevada em veículo de transporte público, praticar ato libidinoso sem o consentimento da vítima. ERRADO

    Novamente temos a contravenção penal de importunar de modo ofensivo ao pudor. Um exemplo claro é o caso que ocorreu em 2017 do homem que ejaculou no pescoço de uma mulher no ônibus, ele respondeu apenas por contravenção penal (houve um grande debate entre juristas).

     

     

    c) indivíduo que constranger a vítima, em ambiente virtual, a se expor ou a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. ERRADO

    Não configura assédio sexual porque não existe relação de hierárquia laboral, também não configura estupro porque hoje prevalece o entendimento que é indispensável o contato físico.

     

     

    d) sujeito que praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vítima alcoolizada incapaz de manifestar livremente sua vontade.ERRADO

    Configura estupro de vulnerável pois a vítima é incapaz de oferecer resistência.

     

     

    e)empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica. GABARITO

    "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual". Lembrando que a relação de hierarquia laboral é imprescindível.

  • Paulo Parente, na figura típica do estupro é dispensável o contato físico, ou seja, segundo jurisprudência mais que dominante.. É completamente IRRELEVANTE para que se caracterize o estupro, o contato físico.

    - Estupro de vulnerável pode ser caracterizado mesmo sem contato físico entre o agressor e a vítima. Assim entendeu a 5ª turma do STJ ao ratificar o conceito utilizado pelo TJ/MS para considerar legítima denúncia por estupro de vulnerável, mesmo sem contato físico. A decisão foi unânime. 

     

    Irrelevância

    No recurso em HC interposto, a defesa do acusado alegou que a denúncia é inepta, e, portanto, o réu deveria ser absolvido. Para o defensor, não é possível caracterizar um estupro consumado sem contato físico entre as pessoas.

    Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, o relator do processo, ministro Joel Ilan Paciornik, disse que no caso analisado o contato físico é irrelevante para a caracterização do delito.

    Para o magistrado, a denúncia é legítima e tem fundamentação jurídica de acordo com a doutrina atual.

     

    "A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.”"

     

    DIREITO PENAL. DESNECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO PARA DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL POR CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

     

    A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. No caso, cumpre ainda ressaltar que o delito imputado encontra-se em capítulo inserto no Título VI do CP, que tutela a dignidade sexual. Com efeito, a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.

     

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI243382,31047-STJ+Estupro+de+vulneravel+pode+ser+caracterizado+mesmo+sem+contato

  • Assédio sexual             

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

  • O sujeito ativo só pode ser pessoa que seja superior ou tenha ascêndência, em relação de trabalho, sobre o sujeito passivo. Como o padre não tem relação laborativa, caracterizadora de poder de mando, está fora da figura típica (Manual de Direito Penal, Guilherme de Souza Nucci). 

  • GABARITO E

     

    Assedio sexual, previsto no artigo 216 do Código Penal, está estritamente vinculado a duas circunstancias elementares: superioridade hierárquica ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Sujeito ativo: só pode ser praticado por superior hierárquico ou ascendente em relação de emprego, cargo ou função;

    Sujeito passivo: é o subalterno ou subordinado ao autor;

    Conduta: é a insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada, que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de um subalterno.

     

    Fonte: Alfacon

  • Assédio sexual -->  prevalece o entendimento de que deve haver uma relação de hierarquia laboral (seja pública ou privada) entre infrator e vítima, não se configurando este delito caso a relação se dê, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.     

     

     

  • O mais desatento, ou que não seja da área do direito, e que assiste a muitos noticiários marcaria facilmente a assertiva "b", pois o que eles mais falam é que "encoxada" na lotação é assédio sexual. No metro aonde resido existem placas de todo tamanho: "denuncie o assédio". kkkk. Não sei de onde tiraram isso. E o examinador sabe disso

  • Verdade Flávio, ainda bem que estudamos direito kkkkk... 

  • Na verdade, Flávio e Ronnye, nem todo assédio sexual configura-se crime de assédio sexual, pois a tipificação desse tipo penal foi restringida pelo legislador às relações laborais e, ainda, o sujeito ativo deve ter em relação ao sujeito passivo ascedência, bem como o primeiro deve prevalecer dessa situação de superior hierárquico para obter um favorecimento sexual. Em outras palavras, sem querer alongar muito essa conversa, assim como evitar propropagação de concepções erradas, as placas de ônibus e os noticiários de tv também estão certos em dizer que tais práticas são assédio sexual. Entretanto, esses veículos de comunicação estariam errados se anunciam-se que aquelas condutas práticadas fora do ambiente de trabalho(encoxada na lotação) caracterizariam crime de assédio sexual.

  • A) s líderes religiosos (padres, bispos, pastores etc.) gozam do respeito irrestrito dos seus seguidores, especialmente em razão da fé religiosa, mas não há entre eles relação inerente ao exercício do emprego, cargo ou função. Conseqüentemente, o constrangimento do líder religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não caracteriza o crime de assédio sexual, podendo caracterizar o delito de estupro (CP, art. 213), a ser avaliado diante do caso concreto, desde que na execução o agente empregue a violência à pessoa ou grave ameaça.

    B) quando alguém se aproveita do excesso de passageiros para passar a mão ou se esfregar na vítima, é uma contravenção penal chamada de importunação ofensiva ao pudor e está prevista no art. 61 da Lei das Contravenções Penais.

    c)

    d) estupro de vulnerável  

  • Qual seria o tipo da letra C?

  • "Pratica o delito de estupro, bem como o de curandeirismo, aquele que, sob pretexto de possuir poderes sobrenaturais e afastar a vítima de 'encosto' dos maus espíritos, com ela mantém relações sexuais" (RT 482/317).

  • Atenção quanto à sanção da nova legislação LEI Nº 13.718/18  que altera o CP, pertinente aos crimes contra a Dignidade Sexual.

     

    Importunação sexual agora é crime.

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave."

     

    No link abaixo, é possível conhecer as outras alterações no dispositivo penal brasileiro.

    http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2018/lei-13718-24-setembro-2018-787192-publicacaooriginal-156472-pl.html

  • NOVIDADE LEGISLATIVA SAINDO DO FORNO!!!

     

    A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     

    CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     

    Renato Brasileiro explicou assim:

     

    Ação Penal:

     

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     

    Considerações:

     

    Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     

    ·         Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 213: estupro;

    §  Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    §  Art. 216-A: Assédio sexual

     

    ·         Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    §  Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    §  Art. 218: corrupção de menores;

    §  Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    §  Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    §  Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

     

     E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     

    À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     

    Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     

    CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     

    Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     

    Novatio legis in pejus:

     

    A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

     

    Copiei aqui de uma colega do Qc

  • Completando o comentário do colega ( concurseiro resiliente )

    1 º Não há assédio sexual entre professor e aluno ou líder espiritual e fiel. 

    Assédio sexual é uma relação de hierarquia + relação profissional (são cumulativos ) com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.

    É um crime formal não precisa de resultado .

  •  a) líder religioso que, no ambiente ecumênico, por reiteradas vezes, importunar fiel para que realize ato de natureza sexual. 

    Nao existe, o crime de assédio sexual entre aluno e professor ou líder religioso e fiel, pois o crime de assédio sexual está relacionado ao ambiente laborativo e depende da relacao entre empregado x superior hierárquico.

     Nesses casos, o mais provável seria a configuracao do Crime de Estupro (art. 213, CP) ou até mesmo, no caso de líder religiso x fiel, o crime de violacao sexual mediante fraude (Art. 215, CP), é só lembrar o tao polemico caso do Joao de Deus.

     b) agente que, se valendo de lotação elevada em veículo de transporte público, praticar ato libidinoso sem o consentimento da vítima. 

    AGORA É CRIME TIPIFICADO NO CÓDIGO PENAL! 

    Diante de tanta discussao e repercussao (homem que ejaculou na vítima dentro do transporte público), resolveram revogar a infracao "IMPORTUNACAO OFENSIVA AO PUDOR"  ((Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) que antes era tratada como contravencao penal (Art. 61, da LCP), na qual a única pena cominada à esse delito era a multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis (bem desatualizada nao é mesmo?), passando a tratar tao repugnante ato como CRIME DE IMPORTUNACAO SEXUAL, agora com previsao no CÓDIGO PENAL (art. 215-A), com pena de reclusao de 1 a 5 anos, se o crime nao constituir fato mais grave. é claro!

     c)indivíduo que constranger a vítima, em ambiente virtual, a se expor ou a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

    Não configura assédio sexual porque não existe relação de hierárquia laboral, mas poderia confirgurar o crime de ESTUPRO (art. 213), mais especificadamente o crime de ESTUPRO VIRTUAL. É importante salientar a 5ª Turma do STJ já se manifestou pela desnecessidade do contato físico para a configuração do delito.

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade do contato físico para a configuração do crime de estupro. Constou no voto relator que “a maior parte da doutrina penalista pátria oriente no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”. (STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016)

     d)sujeito que praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vítima alcoolizada incapaz de manifestar livremente sua vontade.

    Trata-se do crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A). O crime se caracteriza quando praticado com alguém que, por ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     e)empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica.

    É A ALTERNATIVA CORRETA

  • Trata−se o assédio sexual de crime próprio, que só pode ser praticado por aquele que ostente alguma das condições previstas no tipo penal. A Doutrina não é unânime, mas prevalece o entendimento de que deve haver uma relação de hierarquia laboral (seja pública ou privada) entre infrator e vítima, não se configurando este delito caso a relação se dê, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • A líder religioso que, no ambiente ecumênico, por reiteradas vezes, importunar fiel para que realize ato de natureza sexual. E

    Antes da Lei nº 13.718/2018, tratava-se de uma contravenção penal. Art. 61 Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Contudo, a Lei nº 13.718/2018, além de inserir o crime do art. 215-A ao CP, também revogou o art. 61 do DL 3.688/41 (contravenção penal que era chamada de importunação ofensiva ao pudor). Importunação sexual    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:   Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    B agente que, se valendo de lotação elevada em veículo de transporte público, praticar ato libidinoso sem o consentimento da vítima. E

    Lei nº 13.718/2018, além de inserir o crime do art. 215-A ao CP, também revogou o art. 61 do DL 3.688/41 (contravenção penal que era chamada de importunação ofensiva ao pudor).

    Importunação sexual    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:   Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    C indivíduo que constranger a vítima, em ambiente virtual, a se expor ou a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal. E

    Não configura assédio sexual porque não existe relação de hierarquia laboral, mas poderia configurar o crime de ESTUPRO (art. 213), especificadamente o crime de ESTUPRO VIRTUAL. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade do contato físico para a configuração do crime de estupro. Constou no voto relator que “a maior parte da doutrina penalista pátria oriente no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”. (STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016)

    Continua...

  • D sujeito que praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com vítima alcoolizada incapaz de manifestar livremente sua vontade. E

    Estupro de vulnerável. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. §1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

    E empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica. C

    Assédio sexual. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Parágrafo único. § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

  • O crime de assédio seual não exige que o fato seja praticado dentro do ambiente de trabalho. Basta tão somente que o agente se valha de sua condição de superior hierárquico.

  • Assédio Sexual > Constranger com o fim > VANTAGEM e FAVORECIMENTO SEXUAL

    .

    Suj. ATIVO - Superior/Ascendente

    .

    Suj. PASSIVO - Subordinado / "trabalhador"

    .

    CRIME PRÓPRIO e FORMAL

    .

    Dolo ESPECÍFICO

  • Importunação Sexual é CRIME previsto no art. 215-A do CP.

  • GABARITO: E

     Assédio sexual           

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.              

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.  

  • GABARITO: E

  • Gabarito e

    Empregador

  • Basta ter em mente que para a caracterização do assédio exige-se relação hierárquica. Tendo isto em mente, basta buscar nas assertivas a alternativa que demonstra tal relação. No caso a letra "E".

  • A DOUTRINA MAJORITÁRIA EXIGE QUE HAJA UMA RELAÇÃO LABORAL ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS PARA QUE OCORRA A CONSUMAÇÃO DO TIPO PENAL EM QUESTÃO.

  • Em relação aos lideres espirituais, estes não se amoldam ao Art. 216-A, CP. Este tipo penal exige a "condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Não é o caso destes líderes.

    Rogério Greco comenta: "Somente quando houver uma relação de hierarquia ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função é que se poderá iniciar o raciocínio correspondente ao delito de assédio sexual." (Curso de Direito Penal, 15 ed. p.82).

    Para o doutrinador, caso o líder religioso ameace expulsar a fiel da congregação, impondo a condição de com ela praticar ato libidinoso, caracterizaria o delito de constrangimento ilegal ( Art. 146) ou, a depender do caso, estupro (Art. 213)

  • questão desatualizada.. inclui lider religioso e professor

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professor (Notícia 09.09.2019 - Site STJ)

  • ​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual – definido no  do  (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    "Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento", afirmou Schietti.

  • Minha contribuição

    CP

    Assédio sexual

    Art. 216-A . Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único.

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

    Abraço!!!!

  • Assédio sexual é caracterizado:

    Quando o superior hierárquico constranger o subordinado para favorecimento ou vantagem no ato sexual.

    Pena: detenção, de 1 a 2 anos.

    Atenção.

    Líderes religiosos, assim como professores e alunos entram na modalidade violação sexual mediante fraude.

    PM/BA 2020

  • ATUALIZAÇÃO 2019 - É POSSÍVEL ASSÉDIO SEXUAL ENTRE PROFESSOR E ALUNO(A)

    Em recente decisão o STJ afirmou que não é possível ignorar a ascendência exercida pelo professor, que, devido à sua posição, pode despertar admiração, obediência e temor nos alunos, e, em virtude disso, tem condição de se impor para obter o benefício sexual. No caso julgado, o professor havia se insinuado para uma aluna adolescente – tocando-a, inclusive – porque ela necessitava de alguns pontos para ser aprovada. Segundo o ministro Rogério Schietti Cruz, era evidente “a aludida ‘ascendência’, em virtude da ‘função’ – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação (…) Faço lembrar que o professor está presente na vida de crianças, jovens e também adultos durante considerável quantidade de tempo, torna-se exemplo de conduta e os guia para a formação cidadã e profissional, motivo pelo qual a ‘ascendência’ constante do tipo penal objeto deste recurso não pode se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes”.

  • Pessoal, só complementando, cuidado com os comentários, pois houve uma alteração de SUMA IMPORTÂNCIA.

    STJ entendeu que HAVERÁ assédio sexual entre professor e aluno, Assim entendeu a 6ª Turma do STJ.

    09/10/2019

  • ASSÉDIO SEXUAL

    O crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

  • Mas em relação a líder religioso e fiel, continua não havendo a conduta de assédio, correto?

  • KKKK PARECE BESTEIRA, MAS AMADO BATISTA ME AJUDOU:

    Ela chega tão meiga e tão bela

    Puxa as cortinas e abre a janela

    Sempre com a mesma delicadeza

    E depois na sua sala ao lado

    Atende o telefone e anota os recados

    E coloca sobre minha mesa

    Está sempre muito sorridente

    Trata bem todos meus clientes

    Para ela não há sacrifício

    Porém meu coração não quer entender

    O que ela faz com tanto prazer

    É um dever do seu ofício

    Secretária, que trabalha o dia inteiro comigo

    Estou correndo um grande perigo

    De ir parar no tribunal

    Secretária, às vezes penso em falar contigo

    Mas tenho medo de ser confundido

    Por um assédio sexual

  •  Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Logo, o assédio sexual ocorre no âmbito do trabalho, entendimento da doutrina.

  • Lembrar de que===O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    STJ. 6a Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

  • A questão requer conhecimento sobre o crime de assédio sexual segundo o Código Penal. O Artigo 216-A, do Código Penal, diz que é crime de assédio sexual: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Neste sentido, a única alternativa que pode ser entendida como correta na questão é aquela da letra "e".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    PMGO 2020!

  • Só lembrando de um julgado RECENTE recentea sexta turma do STJ que considerou assédio sexual entre professor/aluna (info 658 STJ):

    RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, § 2º, DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Não se aplica o enunciado sumular n. 7 do STJ nas hipóteses em que os fatos são devidamente delineados no voto condutor do acórdão recorrido e sobre eles não há controvérsia. Na espécie, o debate se resume à aplicação jurídica do art. 216-A, § 2º, do CP aos casos de assédio sexual por parte de professor contra aluna.

    2. O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.

    3. Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual – dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal – para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.

    4. É patente a aludida “ascendência”, em virtude da “função” desempenhada pelo recorrente – também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a “ascendência” constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.

    5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019)

  • Olá, Concurseiro Resiliente! Após o julgamento ocorrido em 13/08/2019 no STJ, o entendimento que você definiu como complemento ficou ultrapassado. Para a 6ª turma da nobre Corte, o crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno, haja vista a relação de subordinação existente no âmbito escolar.

    O julgado é recente, como disse, do final de 2019. Se quiser ver mais, está no informativo 658 do STJ!!

  • Concurseiro resiliente, apenas uma atualização:

    5) É possível a configuração do crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno. (Jurisprudência em Teses do STJ)

  • ATENÇÃO!!

    JULGADO RECENTE PODE DEIXAR A QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Segundo o Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito:

    "O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1759135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658)." (https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/20c1945eae4b9868cbbfd09675f7d76e - grifo nosso)

  • Violação sexual mediante fraude          

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:           

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.        

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.         

    OBSERVAÇÃO

    Exemplo: Caso do João de Deus e do médico ginecologista.

    Importunação sexual   

    rt. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

     Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    OBSERVAÇÃO   

    Não envolve conjunção carnal

    Crime subsidiário (subsidiariedade genérica)

    Revogou a antiga contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor

    exemplo: Agente que pratica ato libidinoso dentro de transporte coletivo em face alguém.(masturbação)

            

    Assédio sexual            

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.               

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (crime de menor potencial ofensivo)

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.       

     OBSERVAÇÃO  

    Crime próprio (bi-próprio)

    sujeito ativo é o superior hierárquico e o sujeito passivo o subordinado.

    exige para a sua configuração a condição hierárquica entre o sujeito ativo e o passivo

  • Li, reeli e não entendi

  • Assédio sexual, é necessário ter essa relação de hierarquia.

  • O que mais tem é empregador que faz esse trem ai, viu.

    Cuidado, os pastores hoje, viraram uns conquistadores meia tigela, vive importunando as irmãs. Cuidado, cuidado.

    Ninguém perdoa mais nada. fique esperto.

    A melhor coisa hoje é fica respondendo questões, viu.

  • atualizando porque existem comentários em sentido contrário:

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios. STJ. 6ª Turma. REsp 1759135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

  • Julgado recente, fiquemos atentos.

    O entendimento doutrinário é unânime em estabelecer que configura-se o delito de assédio sexual apenas quando há uma relação hierárquica laboral (pública ou privada) entre infrator e vítima, não sendo hipótese desse delito quando a relação se dá, por exemplo, entre professor e aluno ou sacerdote e fiel.

    Vale ressaltar que o STJ já decidiu que é possível a configuração do assédio sexual na relação entre professor e aluno, dada a “ascendência” que o primeiro exerce sobre o segundo, notadamente pela possibilidade de beneficiar ou prejudicar o aluno em eventuais avaliações:

    (...) 4. É patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a "ascendência" constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à idéia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal. (...) (AgRg no REsp 1832392/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019)

    Prof. Renan Araújo, Estratégia Concursos

  • E a letra C, galera? É atípico? É típico?

  • Superior hierárquico!
  • STJ (entendimento de 2019) - Para a 6ª turma da Corte, o crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno, haja vista a relação de subordinação existente no âmbito escolar.

    Informativo 658 do STJ.

  • Assédio sexual:

    • Há constrangimento.
    • Crime próprio
    • Relação hierárquica laboral
  • LEMBREM-SE QUE PARA CARACTERIZAR O ASSÉDIO SEXUAL É PRECISO QUE ELE SEJA ADVINDO DE UM SUPERIOR HIERÁRQUICO.

  • empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica.

    QUER DIZER QUE SE ESTIVER DENTRO DO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO É ASSÉDIO??

  • Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    • doutrina entende que a hierarquia ou ascendência são decorrentes de relação de trabalho, o que descarta todas as demais alternativas.
  • GABARITO "E".

    Empregador que, fora do ambiente laboral, constranger funcionário a conceder favorecimento sexual, valendo-se de sua condição hierárquica.

    O que realmente importa é a condição hierárquica, mesmo que não ocorra no ambiente de trabalho.

  • - O crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno. O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios. STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti

    Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

  • Assédio sexual             

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                .

    Vale lembrar que segundo entendimento do STJ também é considerado ASSÉDIO o constrangimento com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, quando trata-se de relação entre PROFESSOR E ALUNO.

     -Para a 6ª turma da Corte, o crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno, haja vista a relação de subordinação existente no âmbito escolar.

    Informativo 658 do STJ.

    O resto se enquadra em IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, art 215.

  • ASSÉDIO SEXUAL

    Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. (VETADO) § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. 

    O crime de assédio sexual está previsto no Código Penal (art. 216-A, CP, com pena de 1 a 2 anos). Esse crime pressupõe a existência de uma relação laboral entre o agente e a vítima, em que o agente usa a hierarquia ou ascendência de seu cargo, emprego ou função com a finalidade de obter a vantagem sexual (um beijo, contato físico, sair com a vítima etc).

    Caso a conduta tenha sido praticada nas ruas, nos meios de transporte ou outros contextos, o crime será outro: importunação sexual ou estupro de vulnerável (se a vítima não puder oferecer resistência).

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Nucleo_de_Genero/assedio_sexual/assedio_legis/crime%20de%20%20ass%C3%A9dio%20sexual.pdf

  • Lembre-se disso ao fazer questões da banca Cespe :

    ___________________________________________________

    Incompleta não tá errada!

  • Sobre a letra A:

    Importante consignar que há posições doutrinárias que entendem pela necessidade de reiteração (habitualidade) da conduta do assediante. (Rodolfo Pamplona Filho e, salvo engano, Luiz Flávio Gomes), de modo que o requisito da habitualidade só poderia ser desconsiderado como exceção, nos casos em que uma única conduta seja revertida de gravidade insuperável, como "contatos físicos de intensa intimidade não aceitáveis socialmente".

    Por outro lado, acredito que doutrina majoritária, não considere o requisito da habitualidade, classificando o assédio como delito formal. (dentre outros, Mirabete e Capez)

    Quanto à questão dos vinculo laboral, o STJ já entendeu pela aplicação do 216-A em outras relações, onde este não está presente, como nos casos de professor e aluno. Desconheço alguma posição doutrinária e jurisprudencial acerca da configuração do assédio em cultos e células religiosas... se é possível considerar condições de hierarquia e subordinação entre fiéis e líderes, enfim...


ID
2604538
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n° 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento integral a pessoas em situação de violência sexual, garante à vítima

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA "C"

    LEI Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

    Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso (LETRA "A"), aos serviços de assistência social.

    Art. 2o  Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida (LETRA "C").

    Art. 3o  O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS (ERRO DA LETRA "B" e  LETRA "D", que independe de convênio privado ; PARTE CORRETA DA LETRA "C"), compreende os seguintes serviços:

    I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;

    II - amparo médico, psicológico e social imediatos;

    III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

    IV - profilaxia da gravidez;

    V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;

    VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;

    VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

    § 1o  Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.

    § 2o  No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal (LETRA "C").

    § 3o  Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor (LETRA "E").

    Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

    Brasília,  1o  de  agosto  de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

  • Redação bosta em?

     

    " ... garante à vítima que o médico atendente (...) assegure atendimento a qualquer atividade sexual não consentida", não sei em que língua que a FCC escreveu a resposta, mas, em Português, está escrito que o médico tem que assegurar o atendimento à atividade sexual não consentida...

     

    O certo não seria "atendimento à VÍTIMA de atividade sexual não consentida"?

     

    Assim fica difícil.

  • entendi foi nda

  • Assertiva C

    que o médico atendente preserve materiais que possam ser coletados no exame médico legal, bem como assegure atendimento a qualquer atividade sexual não consentida, independentemente de ter havido conjunção carnal.

  • nunca vi essa lei.

    acertei pelo instinto superior.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 12845/2013 (DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO E INTEGRAL DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL)

    ARTIGO 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

    ARTIGO 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

    § 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.

  • Ao ler o trecho "bem como assegure atendimento a qualquer atividade sexual não consentida" [...]

    Deu a entender que o médico asseguraria a qualquer atividade sexual... Enfim, a banca quis mudar o texto original da lei e ficou muito ruim a interpretação. Uma vez que na lei, a interpretação se faz diferente.

    In verbis: ARTIGO 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

    Da referida lei.


ID
2805037
Banca
IBADE
Órgão
PM-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A criança Y, de apenas 09 anos de idade, foi abusada sexualmente por X, indivíduo de sua própria família, tendo sido praticados diversos atos libidinosos com ela. Nesse caso, X responderá por:

Alternativas
Comentários
  • Estupro de Vulnerável

     

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

     

     

    OBS: Vítima criança: cuidado, pois é comum afirmar que o crime de estupro de vulnerável consiste em violência sexual contra crianças, o que não é verdade, afinal, segundo o ECA (art. 2o), criança é quem ainda não tem 12 (doze) anos completos. No estupro de vulnerável, a vítima é menor de 14 (quatorze) anos. Portanto, podem ser vítimas tanto crianças quanto adolescentes. Ademais, frise-se que a vítima pode ser tanto do sexo masculino quanto feminino.

     

     

    STJ e a ciência da idade da vítima: “O fato é que a condição objetiva prevista no art. 217-A se encontra presente e, portanto, ocorreu o crime imputado ao agravante. Basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de catorze anos de idade e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, o que efetivamente se verificou in casu (fls. 1/2, 88/95 e 146/159), para se caracterizar o crime de estupro de vulnerável, sendo dispensável, portanto, a existência de violência ou grave ameaça para tipificação desse crime, cuja conduta está descrita no art. 217-A do Código Penal.” (STJ, AgRg no REsp 1407852 / SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. 05/11/2013).

     

     

    LETRA A

  • Gabarito A

    Letra A: Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 


    Letra B: “crime de estupra”? Não existe “estupra” e sim estupro.


    Letra C: Crime de abuso sexual

    Desconheço o crime de “abuso sexual”. Termo atécnico usado pelas mídias para se referir comumente a crimes sexuais de incapazes.

    “Abuso sexual” é gênero, nos quais os crimes sexuais propriamente dito seriam suas espécies.


    Letra D: contravenção penal de atentado violento ao pudor

    Atentado violento ao pudor foi revogado pela 12.015/09. “Agora, a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro.

    A conduta que antes tipificava o atentado violento ao pudor, hoje, continua ser penalmente típica, basta que o sujeito expresse a intenção de ter a conjunção forçada ou qualquer prática de ato libidinoso com a vítima, que irá configurar o delito do artigo 213, do Código Penal.”

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.   


    Letra E:  Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

     Pena - detenção, de dois a seis anos.


    Abraço do Batman.

    Qualquer erro comuniquem via mensagem.


    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2077657/o-atentado-violento-ao-pudor-foi-revogado-pela-lei-12015-09-portanto-pode-se-dizer-que-o-atentado-violento-ao-pudor-sofreu-abolitio-criminis-mara-cynthia-monteiro-muniz


     

  • A conduta narrada no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao artigo 217 - A, do Código Penal, que tipifica o crime de estupro de vulnerável e conta com a seguinte redação: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Há de se salientar: que não existe o tipo penal de abuso sexual; que não se trata de crime de estupro, uma vez que o tipo penal citado é especial em razão da idade da vítima, aplicando-se o princípio da especialidade (lex specialis derogat generali); 
    que não existe contravenção de atentado violento ao pudor; 
    que e o crime de infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal que tem a seguinte redação: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após".
    Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (A).
    Gabarito do professor: (A)
  • Majorada do estupro.

    + 1/4 se forem 2 ou + estupradores

    +1/2 se for praticado por alguém que tem autoridade sobre a vítima:pai, tio, avó........

    +1/2 se gerar gravidez

    1/6 a 1/2 se transmitir DST > doença sexualmente transmissível

    PM BAHIA 2019

  • Lembrando que: A pena aumenta de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

  • ***ESTUPRO DE VULNERÁVEL: aplica-se no caso de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso que seja MENOR DE 14 ANOS (Caso tenha 14 anos haverá Estupro Qualificado), NÃO É NECESSÁRIO VIOLÊNCIA. O consentimento da vítima é irrelevante, mesmo que haja relação amorosa anterior. (Vulnerabilidade Absoluta – Súmula 593 STJ) - (AÇÃO PENAL INCONDICIONADA). Não é obrigatório que haja o contato físico (Ex: pedir para que menor introduza objeto)

    EQUIPARAÇÃO: Enfermidade + deficiência mental + não pode oferecer resistência (Ex: pessoa em coma alcoolica, dormindo), mesmo que a pessoa dê o consentimento ocorrerá o Estupro de Vulnerável.

    Obs: O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a agravar da pena-base

    Estupro de Vulnerável Qualificado: caso enseja Lesão Corporal Grave ou Morte (ambas derivam de culpa) – Preterdoloso

  • estrupo de vulnerável pois x é menor de 14 anos

  • A conduta narrada no enunciado da questão se subsume de modo perfeito ao artigo 217 - A, do Código Penal, que tipifica o crime de estupro de vulnerável e conta com a seguinte redação: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Há de se salientar: que não existe o tipo penal de abuso sexual; que não se trata de crime de estupro, uma vez que o tipo penal citado é especial em razão da idade da vítima, aplicando-se o princípio da especialidade (lex specialis derogat generali);

    que não existe contravenção de atentado violento ao pudor;

    que e o crime de infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal que tem a seguinte redação: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após".

    Diante dessas considerações, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (A).

  • impressionante como a pena de um crime tão bárbaro é tão pequena...

  • ESTUPRO DE VULNERAVEL = MENOR DE 14 ANOS

    GAB - A

  • Estupro de vulnerável, menores de 14 anos....

  • Estupro de vulnerável com aumento de pena DA METADE 1/2

  • ART- 217-A : Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14(catorze) anos:

    Pena - Reclusão, de 8(oito) a 15 (quinze) anos.

  • Menores de 14 anos = estupro de vulnerável

    #PMMINAS

  • GB\ A)

    MENOR DE 14 ANOS.

    NÃO TEVE COMO OFERECER RESISTÊNCIA.


ID
2914162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de crimes contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ATENTAR-SE NA ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA

    Letra E : Art. 225 do CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Parágrafo único.  .    

  • A) Falso. Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    B) Falso. Art. 217-A. (...)

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Inserido pela Lei nº 13.718/2018)

    C) Falso. Neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A do CP:

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos

    Inclusive, há uma subsidiariedade expressa no preceito secundário do art. 215-A do CP (importunação sexual). Isso significa que, se a conduta praticada puder se enquadrar em um delito mais grave, não será o crime do art. 215-A do CP. No caso, o crime de “Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente” é mais grave.

    D) Falso. O crime de assédio sexual ocorre apenas quando o agente se prevalece de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    E) Correta. Obs: a Lei nº 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP e passou a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

    Nova redação do art. 225 do CP:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

  • Caros,

    Com relação à alternativa "c", penso que a solução passa pela análise dos artigos 213, 215-A e 217-A. Vejamos:

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

    Com efeito, da leitura da legislação, percebe-se que para que um ato libidinoso configure o crime de estupro (art. 213) há necessidade da ocorrência de violência ou grave ameaça. Quando tais circunstâncias não se fizerem presentes, poderá haver a tipificação da importunação sexual, caracterizada unicamente pela prática de ato libidinoso.

    Ocorre que, como no estupro de vulnerável a violência é presumida, a simples prática de ato libidinoso contra vítima que se enquadre no conceito de vulnerabilidade já será capaz de caracterizar o crime, não havendo que se falar em importunação sexual.

    Ou seja: pessoa vulnerável não pode figurar como agente passivo do crime de importunação sexual, pois praticado o ato libidinoso (único ato descrito no artigo 215-A) estará caracterizado o estupro.

    Concordam?

  • Quanto à assertiva 'c', concordo com o comentário do colega Augusto Becker. O art. 217-A do CP sanciona a prática de ato libidinoso com menor de 14 ou vulnerável independentemente da violência ou grave ameaça. Esta expressão não é elementar deste tipo penal. Há ainda outro erro na alternativa, quando ela afirma que o art. 215-A não é subsidiário (a subsidiariedade deste crime é expressa).

    Já a assertiva 'b' está errada em razão da necessidade de verificação in concreto da capacidade da pessoa deficiente em emitir o consentimento, já que com o Estatuto da Pessoa com Deficiência esta não se considerada mais uma pessoa incapaz, tendo direitos reprodutivos e de realização sexual assegurados. Não obstante, deve ser analisada concretamente se, em razão da deficiência específica, a pessoa possuía consciência suficiente para emitir o consentimento p/ prática sexual.

    O que acham?

  • Se a vítima for pessoa menor de 14 anos

    Neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A do CP:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos

     

    A depender de peculiaridades do caso concreto, o fato pode até mesmo ser enquadrado como estupro de vulnerável. Veja esta situação analisada pelo STJ (com adaptações):

    O homem convenceu uma criança de 10 anos a ir até o motel com ele.

    Chegando lá, o agente pediu que a garota ficasse nua na sua frente, tendo sido atendido.

    O simples fato de ver a menina nua já satisfez o sujeito que, após alguns minutos olhando a criança, determinou que ela vestisse novamente as roupas.

    Foram, então, embora do local sem que o agente tenha tocado na garota.

    A criança acabou contando o que se passou a seus pais e o sujeito foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de estupro de vulnerável.

    O STJ manteve a imputação:

    A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.

    STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

    fonte: DOD

  • A Lei 13.718/18, de 24/09/18, alterou a redação do art. 225 do CP. Agora a nova redação é:

     CP, Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. (Revogado pela Lei 13.718/18, de 24 de setembro de 2018)

     Renato Brasileiro explicou assim:

     Ação Penal:

    ·         Regra: Pública incondicionada.

    ·         Exceções: Não há.

     Considerações:

     Pela leitura do caput do art. 225 do CP, todos os crime dos capítulos I e II são de ação penal pública incondicionada. São eles:

     ·        Capítulo I (“Dos crimes contra a liberdade sexual”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 213: estupro;

    § Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    § Art. 216-A: Assédio sexual

     ·        Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    § Art. 218: corrupção de menores;

    § Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    § Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    § Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

      E OS CRIMES DEFINIDOS NOS DEMAIS CAPÍTULOS DO TÍTULO VI?

     À primeira vista, numa interpretação do art. 225, em sentido contrário, os demais crimes não seriam de ação pública incondicionada.

     Mas essa não é a melhor interpretação, pois a regra de todo e qualquer crimes é a ação penal ser pública incondicionada. Só será de ação privada ou pública condicionada à representação se houver lei expressa nesse sentido.

     CP, Art. 100 - ação penal é públicasalvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

     Como nos demais capítulos não há regra específica sobre a ação penal, eles serão de ação penal pública.

     Novatio legis in pejus:

     A Lei 13718/18, quanto ao art. 225, é novatio legis in pejus, pois a ação passou de pública condicionada à representação para incondicionada, piorando a situação do réu, já que o indivíduo será privado de uma causa extintiva da punibilidade (decadência do direito de representação). Logo, não será aplicada aos casos cometidos na vigência da lei anterior.

    Fonte: meu caderno - aula do prof. Renato Brasileiro

  • Lúcio Weber, lembrando q não é só mulher q pode sofrer estupro.

  • D - INCORRETA - é clara à ação fraudulenta por parte do médico para satisfazer sua lasciva sexual com atos libidinosos na paciente, portanto sem utilizar de violência e grave ameaça temos a conduta descrita no crime de violação sexual mediante fraude art. 215 do CP. O ato libidinoso é praticado de forma que impossibilitou a livre manifestação da vítima, pois se acredita estar fazendo um procedimento médico.

    Caso a vítima percebesse que o medico agia dolosamente com o intuito de obter vantagem sexual e reagisse para interromper a ação criminosa, e o autor utilizasse de ameaças para consumar o ato libidinoso, teríamos em questão o crime de estupro.

  • Artigo 215, do CP= "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima" = VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes Contra a dignidade sexual.

    Letra AErrado. “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente." (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).

    Letra BErrado. Inicialmente, da própria leitura do §1° do art. 217-A, percebe-se que somente será considerada vulnerável para fins de tipificação do delito a pessoa com enfermidade ou deficiência mental que não tiver o necessário discernimento para a prática do ato
    O Congresso Nacional, por sua vez, decidiu adicionar o §5° ao art. 217-A. Dispondo da seguinte forma: 
    Art. 217-A. (...) § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Inserido pela Lei nº 13.718/2018)
    No entanto, é preciso ter em mente que dentre as liberdades promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, está a liberdade de exercer seus direitos sexuais e reprodutivos (art. 6°, II, da Lei 13.146/2015. 
    Assim, ensina o Professor Márcio André Lopes Cavalcante:
    Assim, a interpretação do § 5º do art. 217-A, no caso de pessoas com deficiência, deve ser a seguinte: a pena prevista no § 1º do art. 217-A aplica-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime se a pessoa com deficiência não puder dar um consentimento válido em virtude de não ter o necessário discernimento para a prática do ato. Por outro lado, se a pessoa com deficiência tiver discernimento para a prática do ato, seu consentimento será sim válido e irá excluir o crime do art. 217-A do CP, considerando que, neste caso, a pessoa com deficiência não será vulnerável.
    Letra CErrado. Se a vítima for vulnerável, em virtude de ser menor de 14 anos, o crime poderá ser o do art. 218-A do CP (satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente) ou mesmo o crime de estupro, como decidiu o STJ  (STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587))

    Letra DErrado. O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) tem como elemento que o agente haja prevalecendo-se de sua "condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função".

    Letra ECerto. É o que dispôs a alteração legislativa promovida pela Lei 13.718/2018:
    "Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018)."

    GABARITO: LETRA E
  • Colega Augusto Becker está certíssimo, na minha opinião. Se é menor de 14, a conduta vai configurar estupro de vulnerável (não há necessidade de violência/grave ameaça para a tipificação).

    No mais, com todo respeito aos colegas que citaram, não vejo como aplicar o artigo 218-A em caso de conduta que se enquadraria no artigo 215-A, isso porque:

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

    No primeiro caso, a conduta é praticada diretamente em desfavor da vítima, no segundo, a vítima só presencia a cena.

    Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. rs

  • GABARITO: E

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • Não entendi, pra mim era condicionada a representação. Estou estudando errado?

    O próprio art 225 explica isso.

  • Observações sobre a incorreção da letra D: Para se configurar assédio sexual, a vítima deveria ter vínculo de subordinação entre ela e o autor do fato, (hierarquia) inerentes ao cargo, emprego ou função. Artigo 216-A CP.

  • Gab E

    REGRAMENTO APÓS 2018 – TODOS OS CRIMES SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    ANTES DE 2018: Ação penal pública à representação ( crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável)

  • Gabarito letra E

    A partir de 2018 todas as ações penais envolvendo os crimes sexuais são incondicionadas.

  • O cespe gosta dessas recentes alterações na lei.......

  • Código Penal:

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

            Art. 216.             (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

            Assédio sexual   

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.  

           Parágrafo único. (VETADO)    

           § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

  • Relação médico x paciente = estupro mediante fraude

  • Caracteriza o crime de violação sexual mediante fraude (doutrinariamente chamado de estelionato sexual) a conduta de médico ginecologista que, durante atendimento, pratica ato libidinoso contra paciente, aproveitando-se do consentimento dado por ela para a realização de exame ginecológico. Art. 215, caput do CP

  • Parece que só eu entendi a alterativa E deforma restritiva. Achei que a questão estava induzindo ao erro, quando especifica determinada condições para que o referido crime seja de ação pública incondicionada

  • "Em regra, o crime de importunação sexual pode ter como agente passivo pessoa vulnerável, dados a especificidade da conduta e seu caráter de crime não subsidiário."

    Entendo que se encontra correta somente a primeira parte da alternativa, caso os Tribunais permaneçam diferenciando as condutas libidinosas, como faziam para enquadrá-las ora no artigo 217-A ora na revogada contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor. Ex: passar a mão por cima da roupa em determinadas situações.

  • Letra D====poderia ser Violação sexual mediante fraude!!

  • Augusto Becker, isso aí habib! Cacei alguem que identificasse que na letra C seria estupro de vulnerável, e nao o 218-A

  • a) para o crime de estupro de vulnerável é dispensável a averiguação de eventual relacionamento amoroso entre autor e vítima ou eventual experiência sexual anterior, conforme o artigo 217-A, §5, do CP.

    b) o entendimento pacificado é que o EPD não influenciou em nada o artigo 217-A, §3º, do CP, devendo-se averiguar, no caso concreto, eventual vulnerabilidade daquele que não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

    c) havendo vítima vulnerável o crime é o do art. 217-A do CP, e não mais importunação sexual.

    d) nesse caso, estamos diante do crime de estupro de vulnerável, do artigo 217-A, §3º, parte final do CP.

    e) nos detendo especialmente no que diz respeito a forma de processamento dos crimes contra a dignidade sexual, já é de nosso conhecimento que, a partir da lei 13.718/18, os crimes contra a dignidade sexual são processados mediante ação penal pública incondicionada.

    Gabarito: Letra E.

  • Corretíssima letra E, a violência para configuração do crime de estupro não precisa ser a real (física), pois existem muitas outras formas.

  • GABARITO: LETRA E

    Novidade legislativa trazida pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018: o art. 225, do CP, diz que nos crimes previstos nos Capítulos I e II do Título VI, do CP, ou seja, nos casos de crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável, a ação penal será pública incondicionada.

  • DICA DIZER O DIREITO

    Veja a nova redação do art. 225 do CP:

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

     

    O art. 225 do CP fala apenas nos Capítulos I e II do Título VI. E os crimes previstos nos demais Capítulos deste Título? Qual será a ação penal neste caso?

    Também será ação pública incondicionada. Isso por força do art. 100 do CP (Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.).

    Assim, repito: todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada.

  • Relacionado a letra d:

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

     

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL        

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.  (Critério de vulnerabilidade etária)   

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   (Critério de vulnerabilidade incapacitante)       

    MUITO COBRADO

    § 5º As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Súmula 593 do STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Violação sexual mediante fraude        

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:           

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.            

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.         

    Exemplos: Caso famoso do João de Deus e o médico ginecologista.

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave

    OBSERVAÇÃO

    Não envolve conjunção carnal

    Crime subsidiário (subsidiariedade genérica)

    Revogou a antiga contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.

    exemplo: Agente que pratica dentro de ônibus coletivo ato libidinoso em face de alguém (masturbação)

    Assédio sexual        

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.         

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Crime de menor potencial ofensivo)          

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

    OBSERVAÇÃO

    Crime próprio (bi-próprio)

    Exige para a sua configuração a existência de condição hierárquica entre o sujeito ativo e passivo

    Sujeito ativo é o superior e o sujeito passivo é o subordinado

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    (Todos crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada)

  • cade o constrangimento,violência ou grave ameaça ai ?

  •  Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

    Art. 213: estupro;

    § Art. 215: violação sexual mediante fraude;

    §  Art. 215-A: Importunação sexual; (casos dos ataques nos ônibus)

    § Art. 216-A: Assédio sexual

     ·        Capítulo II (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”) do título VI (“Dos crimes contra a dignidade sexual”):

    § Art. 217-A: estupro de vulnerável;

    § Art. 218: corrupção de menores;

    § Art. 218-A: satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    § Art. 218-B: favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    § Art. 218-C: divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

  • O erro da letra B esta em dizer que há pacificação sobre o tema em virtude do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual inclusive foi incorporado na forma do Art. 60 § 2º da CF.

    com o surgimento do denominado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (), os deficientes, inclusive mentais, deixaram, na seara civil, de serem apontados dentre os absolutamente incapazes. Essa alteração legal pode remeter a questionamentos sobre sua eventual repercussão no campo penal, mais especificamente no que se refere ao ilícito de “Estupro de Vulnerável”. Ao menos em tese, é possível questionar a efetiva condição de vulnerabilidade desses deficientes e a legitimidade da repressão penal contra qualquer pessoa que com eles mantenha alguma relação de caráter sexual consentida, ou seja, sem violência ou grave ameaça.

    fonte (https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/12/01/estupro-de-vulneravel-diante-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia/#:~:text=Estupro%20de%20vulner%C3%A1vel%20diante%20do%20Estatuto%20da%20Pessoa%20com%20Defici%C3%AAncia,-2COMPARTILHAR&text=O%20crime%20de%20%E2%80%9CEstupro%20de,a%2015%20(quinze)%20anos.

  • Sobre a Letra C:

    c) Em regra, o crime de importunação sexual pode ter como agente passivo pessoa vulnerável, dados a especificidade da conduta e seu caráter de crime não subsidiário. ERRADA.

    O crime de importunação sexual prevê o seguinte: "Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:"

    No caso de vulnerável, o consentimento não é fator determinante, pois a lei afasta a possibilidade de anuência da vítima em relação à pratica de ato libidinoso, presumindo a violência, conforme prevê o § 5º do art. 217-A: "As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime."

    Desse modo, o agente que pratica ato libidinoso contra menor de 14 anos incorre no teor do caput art. 217-A que prevê: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos"

    Assim, diferentemente do que ocorre com pessoas maiores, o consentimento não é fator determinante para a licitude ou ilicitude do ato libidinoso, haja vista que, pela lei, praticar ato libidinoso contra menor de 14, consentido ou não, é estupro de vulnerável.

  • Sobre a B:

    As pessoas com deficiência mental possuem direitos sexuais e reprodutivos. Podem ficar, namorar, casar.

    Para afirmar que houve o crime de estupro de vulnerável é necessário averiguar se elas possuem ou não discernimento para a prática do ato.

    No primeiro caso, não há que se falar em infração penal.

    A doença mental, só por si, não é decisiva para a tipificação.

  • GABARITO: LETRA E

  • ''D - INCORRETA - é clara à ação fraudulenta por parte do médico para satisfazer sua lasciva sexual com atos libidinosos na paciente, portanto sem utilizar de violência e grave ameaça temos a conduta descrita no crime de violação sexual mediante fraude art. 215 do CP. O ato libidinoso é praticado de forma que impossibilitou a livre manifestação da vítima, pois se acredita estar fazendo um procedimento médico.

    Caso a vítima percebesse que o medico agia dolosamente com o intuito de obter vantagem sexual e reagisse para interromper a ação criminosa, e o autor utilizasse de ameaças para consumar o ato libidinoso, teríamos em questão o crime de estupro. ''

  • GAB. E

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018).

  • Eu achei a assertiva correta meia restritiva "em se tratando de estupro"... Visto que todos os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser obrigatoriamente AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, com o advento da lei 13.718/18.

    Pois bem... ainda assim dava pra acertar por eliminação, porém fiquei com receio...

    Pra frente!

  • Complementando...

    19/05/2020

    Por unanimidade, a Primeira Turma do STF concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 170117) pra absolver E.O.R. do crime de estupro de vulnerável... Alexandre de Moraes manifestou-se pela concessão do HC. Segundo ele, o Estado tem a obrigação de comprovar a culpa do indivíduo, sem que permaneça qualquer dúvida, para afastar a presunção de inocência prevista na CF “O ônus da prova, sem que reste dúvida razoável, é do Estado acusador”, frisou.

    Em seguida, o ministro Marco Aurélio retificou seu voto e se manifestou pela concessão do HC com fundamento no inciso VII do artigo 386 do CPP, que prevê a absolvição do réu quando não existir prova suficiente para a condenação. O relator foi acompanhado por unanimidade, ao entender que o caso apresenta dúvida razoável, diante da divergência dos laudos técnicos em relação à saúde mental da vítima.

  • a) nesses casos, conforme a súmula 593, do STJ e, também o §5º do art. 217-A, do CP, a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta.

    b) ainda não houve pacificação acerca do tema e, também, a grande parte dos estudiosos do direito penal lecionam no sentido de que, mesmo com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não houve cessação da vulnerabilidade, razão pela qual, continua válido o crime de estupro de vulnerável que tem como vítima a pessoa com deficiência.

    c) o crime de importunação sexual não poderá ter como sujeito passivo vítima vulnerável, pois, caso tenha, estaremos diante do crime do artigo 217-A, do CP.

    nesse caso, o ginecologista, após o consentimento da vítima, atua com fraude, razão pela qual, o crime é o de violação sexual mediante fraude.

    e) conforme analisado durante o nosso estudo, um comentário geral acerca de todas as assertivas é o suficiente para reforçarmos o que já aprendemos. Veja, meu amigo(a), lembre-se que, a partir da redação da Lei 13.718/18, que alterou substancialmente o título VI do CP, os crimes contra a dignidade sexual se tornaram de ação penal pública incondicionada. 

  • A Lei nº 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP e passou a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

  • Sobre a c) o pessoal já comentou mas vou adicionar aqui:

    HC-182075

    HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. ESTUPRO DE VULNERÁVEL – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – INADEQUAÇÃO. O tipo penal previsto no artigo 215-A do Código Penal, além de constituir crime subsidiário, insuscetível de afastar a configuração de delito mais grave, não alcança atos libidinosos cometidos contra vulneráveis, os quais não dispõem de capacidade para consentir a prática de condutas sexuais.

  • Em relação a letra D, o caso é de violação sexual mediante fraude. Porém, se a vítima estivesse anestesiada no consultório, totalmente impedida de combater o impulso sexual do autor, o crime seria de estupro de vulnerável.


ID
2938117
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal.

I – Em relação à violação sexual mediante fraude, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

II – Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

III – O crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

IV – Considera-se assédio sexual, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.


Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Erros

    II- Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    III- Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • GABARITO: LETRA A

    (V) Em relação à violação sexual mediante fraude, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    Art. 215, parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.  

    (F) Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    §1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.        

    (F) O crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    (V) Considera-se assédio sexual, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

  • Todos os crimes contra a dignidade sexual agora são de ação penal pública incondicionada.

    Bendito seja o Senhor a minha rocha, que treina minhas mãos para a guerra e os meus dedos para a batalha.

  • II – Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    ART. 217.CP - TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS.

    ____________________________________________________________________________________________________________

    III – O crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    OS CRIMES DE DIGNIDADE SEXUAL PROCEDE-SE POR AÇÃO PENAL INCONDICIONADA

  • I – Em relação à violação sexual mediante fraude, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    CORRETO. Conforme parágrafo único do artigo 215, CP: "Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa."

    II – Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    INCORRETO. Conforme artigo 217, A, CP, configura-se o crime de estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menores de 14 anos.

    III – O crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    INCORRETO. Os crimes contra a liberdade sexual e contra vulnerável são INCONDICIONADOS, conforme artigo 225.

    IV – Considera-se assédio sexual, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    CORRETO. Artigo 216, A, CP.

  • Menor de 14.

     Ação penal pública INCONDICIONADA.

  • Súmula 593 - STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Código Penal - Artigo 217-A. § 5°. As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

    Ação penal pública incondicionada:

    Código Penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

  • GABARITO - A

    I – Em relação à violação sexual mediante fraude, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. ( CORRETO )

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    --------------------------------------------------------------------------------

    II – Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. ( ERRADO )

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    ---------------------------------------------------------------------

    III – Ação penal Pública Incondicionada

    ---------------------------------------------------------

    IV – Considera-se assédio sexual, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.  

  • GABARITO - A

    Todos os Crimes contra a Dignidade Sexual são de ação penal pública INCODICIONADA.

    Parabéns! Você acertou!

  • Parabéns! Você acertou!

  • II – Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Estupro de Vulnerável:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos:

    Pena- reclusão, de 8 a 15 anos.

    §1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que por enfermidade ou, deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência;

    §3º Se da conduta resulta lesão corporal grave:

    Pena- Reclusão de 10 a 20 anos.

    §4º Se da conduta resulta morte:

    Pena- Reclusão, de 12 a 30 anos.

    §5º As penas previstas no caput e nos §§1º, 3º e 4º desde artigo, aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    -=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-

    III – O crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    Art. 225 Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste título [dos crimes contra liberdade sexuais e dos crimes contra vulnerável], procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • Sobre a assertiva II - Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    -

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    -

    DICA - Praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com:

    Menor de 14 anos = Estupro de vulnerável (artigo 217-A)

    Maior de 14 e menor de 18 anos = Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B)

  • Sobre a alternativa II, esse período de idade entre 14 e 18 anos irá entrar na regra do Estupro comum, art 213 §1º.

    Apesar da vítima ser menor de idade, não será estupro de vulnerável.

  • GABARITO - A

    Todos os Crimes contra a Dignidade Sexual são de ação penal pública INCODICIONADA.

    Parabéns! Você acertou!

  • leiam a lei seca, galera.

    JÁ DEU CERTO!!!

  • #PMMINAS

  • Estrupo de vulnerável menor de 14 anos senhores

    reclusão de 8 a 15 anos

    por enfermidade ou deficiência mental, não tem necessário discernimento para pratica do ato ( Alcool, Remedio, Droga) PODE TER ATE 50 ANOS SE FAZER ISSO NESSA RAZÃO INCORRE NO ESTRUPO DE VULNERAVEL.


ID
3404047
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos chamados crimes contra a liberdade sexual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) correta

    Art. 226 do CP. A pena é aumentada: IV – de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado:

    Estupro coletivo - a) Concurso de 2 ou mais agentes

    Estupro corretivo - b) Para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    B) comete crime de importunação sexual e não contravenção.

    Importunação sexual, Art. 215-A do CP. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave”.

    C) Dentre a violência de gênero ou violência contra as mulheres, cujo Assédio Sexual já é comportamento tipificado penalmente (Art. 216-A do CP), e o estupro se enquadra em outro tipo penal tipificado no Art. 213 do CP.

    D) Não enseja desqualificadora de crime e sim aumento de pena conforme está no Art. 213 do CP:

    § 2º Se a conduta resulta a morte da vítima: Reclusão de 12 a 30 anos de anos.

  • Se o estupro resulta morte estamos diante de crime preterdoloso. Vai ser qualificado pelo resultado morte, não havendo falar em desclassificação para homicídio.

  • C - Errada

    No caso de Assédio sexual (verbo constranger), a causa de aumento prevista é até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. 

  • Aumento de pena

    Art. 226. A pena é aumentada:

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

    III -

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Apenas para complementa:

    Estupro Corretivo (Art. 226, IV, "a", CP) - abrange, em regra, crimes contra mulheres lésbicas, bissexuais e

    transexuais, no qual o abusador quer "corrigir" a orientação sexual ou o gênero da vítima. A violação tem requintes de crueldade e é motivada por ódio e preconceito, justificando a nova causa de aumento.

  • uau VALEU @ANDRÉ PELA AULA, PADRÃO!

  • Quanto ao Art. 215-A do CP decorrente da Lei 13.718/18, esclarece o Prof. Rogério Sanches:

    "Antes do art. 215-A, condutas relativas à importunação de conotação sexual normalmente se subsumiam, conforme o caso, ao art. 61 ou ao art. 65 do Decreto-lei 3.688/41. O art. 61, revogado pela Lei 13.718/18, consistia em importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao puder. Já o art. 65 pune a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. A conduta tipificada neste dispositivo não tem necessariamente a conotação sexual, razão por que não houve revogação, a não ser quanto a condutas que consistam em importunação sexual, que também passam a se subsumir ao art. 215-A"

    Contexto histórico: Caso de SP em que o agente foi preso em flagrante pela prática do crime de estupro porque, segundo a avaliação inicial da autoridade policial, havia constrangido a vítima a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal ao se masturbar e ejacular no pescoço da vítima em um transporte público coletivo. Ocorre que o agente foi posto em liberdade por ter prevalecido o entendimento no sentido da configuração da prática não da conduta de estupro, mas da contravenção prevista no art. 61 da LCP. O que gerou um grande clamor social que resultou na tipificação do crime aqui tratado.

    __________________________________

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - 12ª ed - pg. 530. Bons estudos!!!!

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - O “estupro corretivo", incluído em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018, encontra-se disciplinado no artigo 226, IV, alínea “b", do Código Penal, e configura uma majorante ao crime de estupro, impondo-se, quando configurado, o aumento de pena de 1/3  (um terço) a 2/3 (dois terços). A assertiva contida neste item está correta.

    Item (B) - A conduta narrada neste item subsome-se ao tipo penal do artigo 215-A, do Código Penal, denominado de importunação sexual. Foi inserido no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.718 de 2018, transformando em crime conduta que, antes do advento da mencionada lei, era tipificada como contravenção penal, prevista no artigo 61 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções penais). Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - O crime de assédio sexual, encontra-se previsto no artigo 216-A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". A efetiva relação sexual decorrente do assédio sexual não é prevista como majorante na lei penal.  Por sua vez, o § 2º do dispositivo mencionado estabelece como causa de aumento de pena o fato de a vítima ser menor de dezoito anos. Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - A morte decorrente do crime de estupro é uma qualificadora do referido delito, nos termos do § 2º, do artigo 213, do Código Penal. É uma decorrência da conduta dolosa principal que é a realização da violência sexual. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (A) 
  • Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • O estupro corretivo e coletivo são causas de aumento de pena.

  • A morte da vítima advinda de crime de estupro enseja a desclassificação do crime de estupro para o crime de homicídio.

    *A morte da vitima advinda de crime de estupro configura o estupro qualificado com resultado morte,o erro da alternativa esta em afirmar que o estupro com a morte da vitima passa a ser homicídio.

    Estupro simples

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

    Estupro qualificado

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.            

    Estupro qualificado

    § 2 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos              

  • Assertiva A

    O estupro para controlar o comportamento social ou sexual da vítima, também chamado de estupro corretivo, é causa de aumento de pena.

    A Lei 13.718/18 acrescentou ao art. 226 do código penal as figuras do estupro coletivo e do estupro corretivo.

    Estupro coletivo é a situação em que o crime é praticado pelo concurso de duas ou mais pessoas, enquanto o estupro corretivo é a situação em que o agente comete o delito com o objetivo de controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Dicas sobre Crimes contra a Dignidade Sexual

    estupro (art. 213, CP) - não necessita contato físico, é hediondo, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, pode ser praticado por qualquer pessoa em relação a qualquer pessoa, antes só podia HxM, necessita violência ou grave ameaça

    violência sexual mediante fraude (art. 214, CP) - não tem violência nem grave ameaça, tem fraude, parecido com estupro, a pena é menor, não é hediondo

    importunação sexual (art. 215-A, CP) - não tem violência ou grave ameaça, somente se pratica através de ato libidinoso! exige especial fim de agir, ou seja, satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, se houver consentimento o fato é atípico

    assédio sexual (art. 216, CP) - deve haver relação de subordinação, é crime de menor potencial ofensivo, o verbo é constranger

    registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B) - é crime de menor potencial ofensivo, pune-se a mera conduta de registrar sem autorização cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, tem que ser de caráter íntimo ou privado! se o agente registrar e já espalhar o crime será outro, mais grave - art. 218-C, CP - Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

    estupro de vulnerável (art. 217-B, CP) - conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não importa se há consentimento ou relação anterior, não há qualquer condição, é hediondo, cuidado pois se aplica aos enfermos, deficientes mentais, incapazes e quem não pode oferecer resistência

  • APROFUNDANDO...ASSÉDIO SEXUAL

    Sujeito ativo: Cuida-se de crime próprio ou especial – somente pode ser cometido por quem se encontre na posição de superior hierárquico da vítima ou tenha no tocante a ela ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Não há falar em assédio sexual quando o responsável pelo constrangimento à vítima estiver na mesma posição desta, ou então em posição inferior na relação de trabalho. ■

    Sujeito passivo: É a pessoa em situação inferior relativamente a quem ocupa a posição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Em razão de o tipo penal exigir condições especiais no tocante ao sujeito ativo e ao sujeito passivo, o assédio sexual é classificado como crime bipróprio.

     Consumação: O assédio sexual é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento do constrangimento ocasionado à vítima com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, ainda que não se realize o ato desejado pelo ascendente ou superior hierárquico. A eventual superveniência da vantagem ou favorecimento sexual deve ser compreendida como exaurimento do delito, funcionando na dosimetria da pena-base a título de circunstância judicial desfavorável (art. 59, caput, do CP).

    "CLEBER MASSON"

  • GABARITO -A

    A ) O estupro para controlar o comportamento social ou sexual da vítima, também chamado de estupro corretivo, é causa de aumento de pena. ( CORRETO )

    Estupro Corretivo - praticado com motivação preconceituosa, que é a orientação sexual da vítima, como lição, forma de ensinar a lésbica a gostar de homens, ou gays a gostarem de mulheres

    Estupro Coletivo - o crime é praticado pelo concurso de duas ou mais pessoas,

    A Lei 13.718/18 criou uma causa de aumento de pena de 1/3 a 2/3 para os estupros praticados em concurso de dois ou mais agentes (estupro coletivo) e Corretivo

    ----------------------------------------------------------------

    B) O tipo assemelha-se ao encorpado no 215 - A Importunação Sexual

    O crime é de forma livre, pois não há delimitação no tipo penal de quais atos configurariam “atos libidinosos”, de forma que devemos entender como libidinosos aqueles atos cuja finalidade seja a satisfação da lascívia própria ou alheia.

    -------------------------------------------

    C) O CP não prevê como causa de aumento de pena.

    ---------------------------------------

    D) O CP traz como forma qualificada.

    Bons estudos!

  • Fui pelo codigo penal e errei. No código penal nao tem nenhuma previsao de majorante

  • Art 226 - A pena e aumentada:

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro COLETIVO: a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro CORRETIVO b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    Estupro: Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.            

    § 2 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos              

       

    Ação penal: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Parágrafo único. 

           

    Aumento de pena: Art. 226. A pena é aumentada:                 

         

    I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

          

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

         

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • Está nas Disposições Gerais !!

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • Estupro coletivo: 2+                  

    Estupro CORRETIVO:  para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. 

    + 1/3 a +2/3

  • Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

    Também aumenta de 1/3 a 2/3 nesse caso. O estuprador age a

    pretexto de “corrigir” a orientação sexual da vítima. Por óbvio que a

    motivação é das mais reprováveis, pautada por ódio e preconceito.

  • #PMMINAS


ID
4978354
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA em relação ao Decreto-Lei n. 2.848/1940 – Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

    b) não tem a parte de restritiva de direito

    c) imagine um pai que esquece o filho dentro do carro e ele morre. não teve dolo e sim culpa. Negligente

    e)   Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

       § 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Assédio sexual é o disposto no art. 216-A: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

    Importunação sexual é o crime previsto no art. 215-A: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    No caso de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    A letra C trata, na verdade, do perdão judicial para o homicídio culposo.

    Gabarito: letra D

  • A) [ERRADA] Considera-se Assédio Sexual praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, e Importunação Sexual constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    OBS: Considera-se Importunação sexual Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro e Assédio sexual Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    B) [ERRADA] Para o crime de furto, a pena é acrescida de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Nos casos em que o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar a pena restritiva de direito conjugada com a pena de multa, evitando-se, dessa maneira, as penas restritivas de liberdade.

    OBS: Art. 155 [...] § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    C) [ERRADA] Na hipótese de homicídio doloso, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    OBS: Art. 121 [...] § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    D) [CORRETA] Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, sendo que equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    OBS: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • a) trouxe a descrição do crime de importunação sexual e não de assédio sexual

    b) ocorreto seria a expressão "somente a pena de multa", conforme art. 155 §2º do CP

    c) perdão judicial em homicídio somente ocorre na modalide culposa (não há igual previsão no CPM)

    d) Gabarito

  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    Parágrafo único.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a liberdade sexual, dos crimes contra o patrimônio, dos crimes contra a vida e do conceito de funcionário público, todos previstos no Código Penal. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A questão inverteu o conceito dos dois crimes, vejamos: o assédio sexual se caracteriza quando se constrange alguém  com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, de acordo com o art. 216-A do CP.

    Já a importunação sexual ocorre quando se pratica contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, de acordo com o art. 215-A do CP.

    b) ERRADA. A alternativa trata do crime de furto e das suas causas de aumento de pena; de fato, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno, entretanto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Perceba então que não se cabe falar em pena restritiva de direito conjugada com a pena de multa, conforme dispõe o art. 155, §§ 1º e 2º do CP.

    c) ERRADA. Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, consoante o art. 121, §5º do CP.

    d) CORRETA. O conceito de funcionário público para efeitos penais é mais amplo, considera-se funcionário público quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública e  equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, com base no art. 327, §1º do CP.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.

  • Complementos...

    a) O crime de assédio sexual exige uma relação de hierarquia.

    b) O privilégio do furto é F.E.R.A

    Aplica-se aos crimes de Furto, Estelionato , Receptação, Apropriação indébita.

    c) Culposo

  • PM/TO Porto Nacional

  • GABARITO - D

    Complementando...

    O perdão Judicial na Alternativa C é Culposo, e pode ser aplicado também a lesão corporal Culposa!!!

    Art 129 - § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    (Art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.)

    O privilégio do furto aplica-se aos crimes que o Matheus disse = FERA....mas também se aplica no crime de Fraude no comércio.  Art. 175 - § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

    Parabéns! Você acertou!

  • Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo:

     Pena - detenção, de um a três anos.

    Perdão judicial

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária

    Furto privilegiado

    Art. 155 -  § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3 terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    Assédio sexual          

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.           

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.    

    § 2 A pena é aumentada em até 1/3 se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.  

    Funcionário público

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   

  • A- Estão trocados, assédio com importunação

    B- "ou aplicar somente a pena de multa"

    C- Homicídio culposo

    D- Gab

  • *praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    *constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    ASSÉDIO SEXUAL

    *Para o crime de furto, a pena é acrescida de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Nos casos em que o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, OU APLICAR SOMENTE A PENA DE MULTA.

    *Na hipótese de homicídio CULPOSO, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    *Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, sendo que equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. CORRETA.

    RUMO PMMG!

  • LETRA A

    "Considera-se Assédio Sexual praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, e Importunação Sexual constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

    Assédio Sexual:

    Art. 126-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o assédio sexual, agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Pena- detenção, de 1 a 2 anos.

    §2 a pena é aumentada até um terço se a vítima é menor de 18 anos.

    Importunação Sexual:

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

    Pena- reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constituiu crime mais grave.

    [A QUESTÃO INVERTEU OS CONCEITOS]

    LETRA B

    "Para o crime de furto, a pena é acrescida de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Nos casos em que o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar a pena restritiva de direito conjugada com a pena de multa, evitando-se, dessa maneira, as penas restritivas de liberdade;"

    Furto privilegiado:

    §2º se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    LETRA C

    "Na hipótese de homicídio doloso, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."

    Na hipótese de homicidio CULPOSO

    LETRA D

    Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, sendo que equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • Gab: D

    A: Os crimes estão invertidos

    B: O erro está na "restrição de direitos e multa", juiz pode aplicar multa isoladamente

    C: Homicídio culposo

  • Sobre o art. 327, CP:

    Aqui, o conceito abrange, ainda, os empregados públicos, estagiários, mesários da Justiça Eleitoral, Jurados, Presidente da República etc.

    E os terceirizados (segurança, faxina, telefonista, etc) também são funcionários públicos para efeitos penais (art. 327, CP)? SIm, serão considerados funcionário público apenas para efeitos penais.  Q1144117

     

    Vale ressaltar que até o funcionário da entidade paraestatal e aquele que trabalha em empresa que presta serviço público também é equiparado a funcionário público para efeitos penais. Ademais, o entendimento dominante da jurispruência do STF é que esta equiparação só vale para o sujeito ativo (criminoso), não cabendo para o sujeito passivo (vítima). Contudo, há julgados do próprio STF que entendem que a equiparação é para os dois pólos.

     

    CESPE. 2007. O médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, por ser considerado funcionário público para efeitos penais, pode ser sujeito ativo do delito de concussão. CORRETO.

    Pergunta respondida pelo Estratégia Concurso.

     

  • Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. ( Certo )

  • #PMMinas

    .

    A) O Examinador inverteu os conceitos

    B)

    Art. 155 [...] 

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (causa de aumento da pena)

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (Furto privilegiado = aplica-se aos crimes de Furto, Estelionato , Receptação, Apropriação indébita (O privilégio é F.E.R.A.)

    C) Perdão Judicial somente na hipótese de homícidio culposo

    D) GABARITO

  • #PMMINAS

  •   Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • gab: B .

    Complementos...

    a) O crime de assédio sexual exige uma relação de hierarquia.

    b) O privilégio do furto é F.E.R.A

    Aplica-se aos crimes de Furto, Estelionato , Receptação, Apropriação indébita.

    c) Culposo

  • gab: D

    Complementos...

    a) O crime de assédio sexual exige uma relação de hierarquia.

    b) O privilégio do furto é F.E.R.A

    Aplica-se aos crimes de Furto, Estelionato , Receptação, Apropriação indébita.

    c) Culposo

  •  pena restritiva de direito conjugada com a pena de multa, evitando-se, dessa maneira, as penas restritivas de liberdade;

  • Aquela musica do Amado Batista ''Secretária'' me induziu ao erro quanto à alternativa A. Entendedores entenderão....


ID
5432623
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o 13º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, de 2011 em diante, ocorreu um aumento muito significativo nos registros de ocorrência relacionados ao crime de estupro. Segundo esse mesmo levantamento, a maior parte de crimes de estupro praticados no Brasil é o estupro de vulnerável, que é aquele praticado contra menores de 14 anos ou pessoas com doenças ou deficiência mental que não têm discernimento para a prática do ato ou que, por qualquer outra causa, não podem oferecer resistência.

Acerca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) pune o agente que constrange alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Nesse caso, conforme exposto na Jurisprudência em teses N. 152 do STJ, configura-se o crime de assédio na relação entre professor e aluno.

    FONTE: ALFACON.

  • O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685)

    Não é possível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o crime do art. 215-A do CP (importunação sexual). Isso porque o tipo penal do art. 215-A é praticado sem violência ou grave ameaça e o delito do art. 217-A inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos. STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/06/2019

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto, pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. STJ. 6ª Turma. REsp 1759135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

    Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro. Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, publicado em 11/11/2019;

  • GABARITO - E

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual – definido no artigo 216-A do Código Penal (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    ---------------------------------------------------------

    Acrescentando:

    Conduta: a ação típica consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favor sexual

    prevalecendo- se o agente da sua condição de superior hierárquico ou de ascendente.

  • Ainda bem que sobrou a E.

  • Gabarito: E

     Art. 216-A do CP. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Para a Jurisprudência em teses n° 152 do STJ, configura-se o crime de assédio na relação entre professor e aluno.

  • Dosimetria da pena

    1 Fase: art. 59 CP

    2 Fase: agravantes e atenuantes

    3 Fase: causas de aumento/diminuição

    Art. 61, II, f - com abuso de autoridade ou prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra mulher na forma da lei específica;

    Art. 226, II - a pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vitima ou por qualquer outro titulo tiver autoridade sobre ela.

    Não há bis in idem na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f, concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro. Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, publicado em 11/11/2019;

  • Errei esta questão por lembrar desse trecho do pdf do estratégia (prof. Renan Araújo)

    "Parte da doutrina entende que é possível a caracterização do delito mesmo que não haja contato físico da vítima com o agressor ou com terceiro, na hipótese, por exemplo, de o infrator obrigar a vítima a, na sua presença, masturbar-se (ela própria), para que o infrator, observando a vítima, satisfaça sua lascívia (ou a de outra pessoa)1 . Contudo, há forte entendimento em sentido contrário (necessidade de contato)2 . Jurisprudencialmente prevalece o entendimento de que é indispensável o contato físico.3 Há, porém, decisões em sentido contrário."

  • Gabarito: E (Para marcar a incorreta)

    A) Correta. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. STJ.HC 478.310 Info 685

    B) Correta. Trecho ipsis litteris do HC134.591 (STF)

    C) Correta. Trecho ipsis litteris do RHC 70.976-MS (STJ)

    D) Correta. Entendimento do STJ, através do REsp 1645680 “Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas.”

    E) INCORRETA. "Releva-se patente a aludida “ascendência”, em virtude da “função” – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem o átedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação." REsp 1759135

  • O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1759135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

  • Gabarito E (errada)

    .

    ASSÉDIO SEXUAL

    O crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Parágrafo único. .    

           Aumento de pena

           Art. 226. A pena é aumentada:                 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    [....]

    "Preceptor"

    1. superior ou comendador de ordem militar;
    2. que ou aquele que dá preceitos ou instruções; educador, mentor, instrutor
    3. que ou aquele que é encarregado da educação e/ou da instrução de uma criança ou de um jovem, ger. na casa deste

  • Apesar da doutrina majoritária se posicionar contra, o STJ tem decidido que a ascendência constante no tipo penal do Assédio Sexual também se aplica a relação de professor(a) e aluno(a).

    Releva-se patente a aludida “ascendência”, em virtude da “função” – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem o átedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação." REsp 1759135

  • Requisito para o cargo de inspetor da PCCE é doutorado em direito? Kkkkk.

  • Assertiva E INCORRETA.

    Não se configura crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) na relação entre professor e aluno.

  • GABARITO: E.

    A fim de esclarecer melhor o item D, NÃO HÁ BIS IN IDEM na incidência da agravante genérica do art. 61, II, f , concomitantemente com a causa de aumento de pena do art. 226, II, ambas do CP, no crime de estupro. In casu, o crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O fato de o paciente ser genitor da vítima e ter autoridade sobre ela (art. 226, II, do CP), necessariamente, não implicaria que residisse em sua companhia, praticando os crimes dentro de casa, mediante violência e maus tratos, em cenário que demonstra, nitidamente, a presença da questão de gênero (art. 61, II, f, do CP). Também não há dupla valoração com as circunstâncias dos crimes, pois sua análise não se limitou ao fato de os delitos terem sido praticados no próprio recinto doméstico, levando em conta fatores tais como: crimes praticados no interior da própria casa da família, enquanto os irmãos da vítima dormiam, desde os 9 anos de idade, não havendo respeito sequer pela dor experimentada pela vítima, derivada da perda da mãe. AgRg no AREsp 1486694/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019 (Teses 152);

    Bons estudos!

  • GABARITO "E".

    O crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno.

    (REsp 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019).

    ATENÇÃO:

    O assédio sexual cometido por padre ou pastor contra fiel configura o crime do artigo 216-A?

    Prevalece que não, pois inexiste entre eles relação de hierárquica ou ascendência decorrente do exercício de emprego cargo ou função. CHAIM, Jamil. 2021, p.1197.

    Desistir nunca foi uma opção!

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar qual delas está incorreta.


    Item (A) - O crime de estupro de vulnerável está previsto no caput e no § 1º, do artigo 217 - A, do Código Penal, que assim dispõem:
    “Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:    
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1º -   Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  (...)".
    Assertiva contida neste item corresponde, portanto, aos termos do dispositivo ora transcrito, e, por isso, está correta.

    Item (B) - No crime de estupro de vulnerável, a violência e a grave ameaça são presumidas. Com efeito, uma vez presentes as elementares do tipo, que lhe conferem uma diferenciação específica em relação ao delito de importunação sexual, não há que se falar em desclassificação. Desta feita, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contato físico com a vítima não é imprescindível para a caracterização dos crime de estupro e de estupro de vulnerável, sendo suficiente a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste sentido, seque trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
    “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    I -  Ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos. (...)" (STJ; Uinta Turma Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1922807/ES; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de  30/03/2021).
    Assim sendo, a presente alternativa está correta.

    Item (D) - As circunstâncias agravantes previstas no artigo 60, II, f, do Código Penal, são distintas das previstas no inciso II do artigo 226 do Código Penal, que configuram majorante para os delitos contra a liberdade sexual e os delitos sexuais contra vulneráveis. Portanto, podem incidir de forma concomitantes sem caracterizar bis in idem.
    Neste sentido, vêm se manifestando as Cortes Superiores, conforme se depreende da leitura do seguinte resumo de acórdão, senão vejamos:
    "(...)
    3. Não configura bis in idem a incidência cumulativa da agravante do art. 62, II, f,  do CP com a causa de aumento do art. 226, II, do CP, por serem distintas as razões de sua incidência (jurisprudência dominante do STF e do STJ). 
    (...)".
    (STJ; Quinta Turma; AgRg no AREsp 1780561/PR; Relator Ministro João Otávio Noronha; Publicado no DJe de 20/09/2021).
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (E) - O STJ vem entendendo que a relação entre o professor e o aluno configura relação de ascendência em razão da função docente, caracterizando, desta forma, o delito de assédio sexual, senão vejamos: 
    “(...)
    2.  O  depoimento  de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil,  para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência  deste  Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos  sexuais,  comumente  praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja )em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
    3.  Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que,  em  ambiente  de  sala  de  aula,  aproxima-se de aluna e, com intuito  de  obter  vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu  corpo  (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir  aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual -   dado   que   o   docente   naturalmente   suscita  reverência  e vulnerabilidade  e,  não  raro,  alcança  autoridade paternal – para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração   criado   entre   aluno   e   mestre   implica   inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.
    4.  É  patente  a  aludida  "ascendência",  em  virtude  da "função" desempenhada  pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação  e  no  desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera,  inclusive,  o  receio  da  reprovação.  Logo, a "ascendência" constante  do  tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre  as  partes.  Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.
    5. Recurso especial conhecido e não provido.".
    (STJ; Sexta Turma; REsp 1759135/SP; Relator para o Acórdão  Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 01/10/2019)
    Ante as considerações acima, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta.



    Gabarito do professor: (E)




     
  • Quanto à letra D, caiu tb na prova do MPDFT/21-Promotor

    Juris que embasou:

    NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas.” (REsp 1645680/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017).

  • Nas provas de concurso, as bancas devem trazer uma introdução do tipo “De acordo com o STJ” ou “De acordo com jurisprudência, é possível o assédio sexual entre professores e alunos”. Nesses casos, marque correto. Entretanto, mesmo que a banca não utilize essa introdução, o posicionamento mais seguro a se tomar ainda é seguir o entendimento do STJ, porque a jurisprudência tem muita força.

    Fonte: Direção concursos.

  • CP      Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

    Um professor tem uma condição de superioridade hierárquica frente ao aluno

  • inspetor de polícia tem que ta ganhando melhor que analista do tj pra responder essas questões ai.

  • O STJ vem entendendo que a relação entre o professor e o aluno configura relação de ascendência em razão da função docente, caracterizando, desta forma, o delito de assédio sexual, senão vejamos: 

    “(...)

    2. O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja )em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.

    3. Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual -  dado  que  o  docente  naturalmente  suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal – para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração  criado  entre  aluno  e  mestre  implica  inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.

    4. É patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a "ascendência" constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.

    5. Recurso especial conhecido e não provido.".

    (STJ; Sexta Turma; REsp 1759135/SP; Relator para o Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 01/10/2019)

  • Assédio sexual:  Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência  inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.  

    1.  É possível a configuração do crime de assédio sexual na relação entre professor e aluno.
    2. O crime de assédio sexual é formal, pois consuma-se com a conduta de constranger, independente de se obter ou não os favores sexuais pretendidos.

  • Noções de direito Penal. Ai o cara formado em educação física pega o código penal, se mata, e cai só Doutrina e Jurisprudências. Segue o baile...

  • Nunca vi uma prova de tão alto nível para esse tipo de cargo. Questão digna de prova de juiz, promotor e delegado.

  • me lembrei do filme notas sobre um escândalo

  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

    Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • Estupro de Vulnerável= Violência


ID
5520199
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, diretor da sociedade empresária na qual Joana exercia a função de secretária, determina que ela compareça à sua sala, pois tinha uma solicitação para lhe fazer. Lá chegando, Paulo informa que estaria com a demissão dela sobre a mesa, faltando apenas assinar.

Ao saber da informação, Joana se desespera, na medida em que o trabalho era fundamental para o pagamento de suas despesas pessoais e de sua filha pequena. Diante do choro de Joana, Paulo informa que poderia reverter a demissão, caso ela aceitasse se relacionar sexualmente com ele, ali mesmo.

Joana, constrangida e indignada com a proposta feita por Paulo, sai correndo da sala e procura a Delegacia da área. Diante dos fatos apresentados, acerca da responsabilização penal de Paulo, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O comentário tá top, mas lembre-se que H nao é acento ok?

  • GABARITO: LETRA C

    O crime de assédio sexual é formal, pois consuma-se com a conduta de constranger, independente de se obter ou não os favores sexuais pretendidos.

  • c

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    O crime de assédio sexual é formal, logo dispensa-se a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação, isto é, basta o simples constrangimento, sendo desnecessária a obtenção da vantagem ou favorecimento sexual.

  • Crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal

    Crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência), em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior). 

  • Crime formal: Não precisa de resultado naturalístico ( modificação do mundo exterior) para se consumar, ou seja, consuma-se no momento da ação, independente do resultado.

    Exs:

    1. Extorsão,
    2. falsificação de moeda,
    3. extorsão mediante sequestro,
    4. descaminho.
    5. ASSÉDIO SEXUAL

    GAB LETRA C

  • Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    O crime de assédio sexual é formal, logo dispensa-se a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação, isto é, basta o simples constrangimento, sendo desnecessária a obtenção da vantagem ou favorecimento sexual.

    Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual - dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal - para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.

    (REsp 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019)

  • No crime formal, é possível ocorrência de resultado naturalístico, entretanto, este é dispensado para sua consumação.

    Já no crime de mera conduta, inexiste a possibilidade da ocorrência de um resultado naturalístico.

  • Classificação dos crimes quanto ao resultado

    • Material: Ação + resultado-----> Exige o resultado.
    • Formal: Ação + resultado-------> Não exige o resultado.
    • Mera conduta: Ação-----------> Sequer prevê o resultado.

    Don't stop believin'

  • O crime de assédio sexual é formal, logo dispensa-se a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação, isto é, basta o simples constrangimento, sendo desnecessária a obtenção da vantagem ou favorecimento sexual.

  • GABARITO: C

    Assédio sexual   

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.     

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

    O assédio sexual é crime formal, que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer. Consuma-se, portanto, no momento em que o agente constrange a vítima, independentemente da efetiva obtenção da vantagem ou favorecimento sexual visados.

    Fonte: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942480/o-crime-de-assedio-sexual

  • GABARITO - C

    CONDUTA:

    consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem sexual, 

    prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência (condi-

    ção de mando) inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

    _________

    CONSUMAÇÃO

    Existem duas correntes :

    1) o crime se perfaz com o constrangimento (ainda que representado por um só ato), independentemente da obtenção da vantagem sexual visada.

    Defendem: Mirabete e F. Capez

    2) Trata-se de crime habitual

    _________

    Para o STJ , é possível assédio sexual na relação Professor - Aluno.

  • A obtenção da vantagem sexual é o resultado naturalístico da conduta. O crime é formal, pois não é necessário que essa vantagem seja obtida, ou seja, que, efetivamente, o agente venha a lograr êxito em se relacionar sexualmente com a vítima. Basta o constrangimento de alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.

    DICA - normalmente os crimes formais vêm acompanhados dessas expressões: "com o fim" "com o intuito", "para o fim", "a fim de" etc.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise dos fatos narrados no seu enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos seus itens, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - A conduta descrita no enunciado da questão configura crime de assédio sexual, tipificado no artigo 216 - A, do Código Penal. Trata-se de delito de natureza formal, pois, embora da conduta possa advir resultado no mundo físico, qual seja, o ato sexual, o delito já se consuma com o constrangimento que objetiva obter vantagem sexual. Portanto, embora a vantagem sexual não tenha sido alcançada, o crime consumou-se, não se tratando de mera tentativa. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (B) - Os crimes de mera conduta caracterizam-se pela impossibilidade de ocorrência de resultado naturalístico decorrente da conduta delitiva. O crime de assédio sexual, como visto na análise do item (C), pode produzir resultado naturalístico, consubstanciado na vantagem sexual almejada pelo agente do constrangimento. Todavia, consuma-se já com a prática do constrangimento para fins de obtenção de vantagem sexual, sendo, portanto, de natureza formal. Ante essas considerações, depreende-se que a presente alternativa está equivocada.
    Item (C) - Conforme visto nas análises dos itens (A) e (B), o delito de assédio sexual é crime formal ou de consumação antecipada. Apesar de poder produzir resultado no mundo natural, a consumação ocorre já com a prática do constrangimento objetivando vantagem sexual para o agente. Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.
    Item (D) - A conduta praticada por Paulo, qual seja a de anunciar a demissão de Joana acompanhada na sequência da possibilidade de sua reversão mediante a prática de ato sexual, após a demonstração de desespero da vítima com a perda do emprego, revela a prática de ato de execução de delito de assédio sexual. A conduta de Paulo, como visto nos itens (A), (B) e (C), configura o delito de assédio sexual, tipificado no artigo 216 - A, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (E) - Conforme visto no exame do item (C) da questão, a conduta descrita na situação hipotética narrada configura o delito de assédio sexual. O referido crime é de natureza formal, consumando-se com a prática da conduta de constrangimento para fins de vantagem sexual, dispensando, assim, a efetiva obtenção dessa vantagem. Em tese, é possível a forma tentada em delitos de natureza formal, quando, por exemplo, a conduta tipificada depender de diversos atos para sua consumação, podendo, nessas hipóteses, ser fragmentada e não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. O crime de assédio sexual pode configurar a forma tentada, na hipótese do constrangimento ser feito por escrito e, de algum modo, não chegar ao conhecimento da vítima. Ante essas considerações, depreende-se que a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)  
  • Errei,mas aprendi com os colegas.

    Assédio sexual            

      Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.               

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.             

          

     § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.       

  • A respeito do Assedio Sexual:

    1. doutrina entende que a hierarquia ou ascendência são decorrentes de relação de trabalho, o que descarta todas as demais alternativas.
    2. Punido com Detençao
    3. O constrangimento do lider religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não acarreta o crime em análise, NUCCI.
    4. Crime Formal

    Gabarito: C

    "Don't give up"

  • Trata-se de um crime formal que independe da obtenção da vantagem sexual, que por sua vez, caso consiga, será mero exaurimento do crime.

  • A diferença entre CRIME DE MERA CONDUTA e de crime FORMAL é que no primeiro o resultado nunca existirá, enquanto no segundo o resultado PODE existir, embora seja dispensável para a consumação do crime.

    Abuso sexual é crime FORMAL.

  • Em regra os crimes formais são unisubsistentes ou seja se perfaz em um unico ato e por isso não admitem tentativa. Mas há exceções, o mais comum é a carta extorsionária interceptada.


ID
5622895
Banca
UFMT
Órgão
PJC-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a seguinte situação hipotética:


Rebeldino, professor da rede pública de ensino estadual, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

Em sua defesa, o professor alegou que não foi comprovada a intenção de constrangimento com fins de obter vantagem ou favorecimento sexual e que a aluna nem precisava dos pontos para aprovação na matéria.

Em julgamento sobre caso análogo, o Ministro Relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça assinalou que é preciso considerar a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem ou favorecimento sexual.


Por conseguinte, a conduta de Rebeldino caracteriza a prática do seguinte crime:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

  • Até acertei a questão na prova, porque a questão nos direciona para o assédio, mas também não configura importunação sexual? Com os toques mencionados?

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave

    é até apenado mais gravemente que o assédio.

    Ou o que o professor fez não se enquadra em atos libidinosos?

  • Se tivesse a alternativa estupro a jiripoca ia piar kkkkkk

  • GABARITO - A

    ​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o crime de assédio sexual – definido no artigo 216-A do Código Penal (CP) e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego – pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    ____________________________________________

    Acrescentar: A importunação sexual tem dolo específico de satisfazer lascívia.

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    O crime de assédio sexual, definido no art. 216-A do CP e geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. Assim entendeu a 6ª turma do STJ

    PARA NÃO CONFUNDIR COMO EU ME CONFUNDI KK. BIZU:

    ASsÉDIO --> UM S SOBRE O OUTRO

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

    PERSONAL TRAINER NÃO PRATICARIA ASSÉDIO, POIS NÃO HÁ RELAÇÃO DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA.

    EXEMPLO: NO TREINO "A" PASSA A MÃO NO BUMB** DA ALUNA E DIZ QUE ELA SÓ VAI GANHAR MASSA MAGRA COM A AJUDA DELE SE FIZER S** ORA** NELE"

    NÃO HÁ HIERARQUIA AQUI. PORTANTO É IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    LEMBRANDO QUE É CRIME SUBSIDIÁRIO, OU SEJA, SE RESULTA ATO MAIS GRAVE RESPONDE POR ESTE ATO MAIS GRAVE

    OBS: SÓ UM EXEMPLO PARA APROFUNDAMENTO, NÃO ESTOU DIZENDO QUE PERSONAL FAZ ISSO.

    BONS ESTUDOS!

    ✍ GABARITO: A

  • ASSÉDIO SEXUAL: Como está na lei: o Art. 216-A do Código Penal define como assédio sexual o ato de "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Na prática: embora no dia-a-dia essa expressão seja usada de forma mais abrangente e se refira popularmente a qualquer tipo de abordagem não desejada, para a lei esse é o crime que acontece especialmente no ambiente de trabalho, quando quem o pratica tem uma posição de superioridade hierárquica em relação à vítima. O objetivo é conseguir um favorecimento sexual por conta dessa posição e pode variar de abordagens grosseiras a propostas inadequadas que constrangem e amedrontam.
  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: Como está na lei: o Art. 215-A do Código Penal descreve a importunação sexual como o ato de "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". Na prática: quando você fala "ele ficou esfregando o corpo em mim no ônibus" ou "alguém passou a mão em mim", saiba que esse é um exemplo de importunação sexual, que se tornou crime com a lei 13.718/18, sancionada em 2018. Isso aconteceu um ano após o caso de grande repercussão nacional de um homem que ejaculou no pescoço de uma mulher em um ônibus em São Paulo. Mesmo preso em flagrante, ele foi liberado depois de uma audiência de custódia porque o juiz não entendeu que poderia ser enquadrado como crime de estupro. "Nesta época, a conduta não estava prevista na lei, houve discussão se era estupro ou uma importunação ofensiva ao pudor, conduta de contravenção penal que até já foi retirada da lei. Essa discussão impulsionou a alteração legal",. ____________________________ A importunação sexual consiste em praticar um ato, como uma passada de mão, um toque contra a vontade de alguém, com a finalidade de satisfazer o desejo sexual, mas não necessariamente com penetração. O que a diferencia do estupro é que não há violência física ou ameaça e, comparada ao assédio sexual , não há uma relação hierárquica ou de subordinação.
  • LEMBRANDO

    PODE SER PROFESSOR E TAMBÉM LIDER RELIGIOSO

  • A Assédio sexual. GABARITO

      Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

    B Importunação sexual.

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia (luxúria) ou a de terceiro

    C Sedução.

      Art. 217 -   Revogado pela lei n° 11.106, de 2005  

    D Corrupção de menores.

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem

    E Ato obsceno.

     Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: