SóProvas


ID
2373832
Banca
IPAD
Órgão
PC-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que omite, em documento público, declaração que dele devia constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, pratica a conduta prevista no tipo penal de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    A) CORRETA. Falsidade ideológica: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

    B) INCORRETA. Falsificação de documento particular:  Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

     

    C) INCORRETA. Corrupção passiva:  Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

    D) INCORRETA. Falsificação de selo ou sinal público: Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    E) INCORRETA. Supressão de documento: Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • ATENTE-SE AOS VERBOS: OMITIR OU INSERIR = FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • Faltar com a verdade, alterar ou apagar informações em documentos particulares ou públicos, são atos que caracterizam o crime de falsidade ideológica. 

    Exemplos:

    Falsidade ideológica em documentos públicos:

    Transferir os pontos na CNH;

    Declarar valor menor em Carteira de Trabalho;

    Falsificar documentos de IR.

    Falsidade ideológica em documentos particulares:

    Adulteração de cheque;

    Forjar atestado médico;

    Declarar bem que não está no nome.

    Fonte: https://www.mundoadvogados.com.br/artigos/voce-conhece-os-tipos-de-falsidade-ideologica

  • Falsidade Ideológica - Art.299º CP.

    Conduta: OMITIR/ INSERIR

    Documento Público: Reclusão 1 a 5 anos e multa.

    Documento Particular: Reclusão 1 a 3 anos e multa.

  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Palavra chave: OMITIR=FALSIDADE IDEOLÓGICA.

  • A questão versa sobre os delitos previstos na Parte Especial do Código Penal (CP), pedindo a correta tipificação da conduta descrita no comando.

    Analisando as alternativas.

    Letra A: correta. Exatamente como consta no comando, o delito de falsidade ideológica está previsto no art. 299, do CP: “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

    Letra B: incorreta. O delito de falsificação de documento particular está previsto no art. 298, do CP: “Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro”.

    Letra C: incorreta. O delito de corrupção passiva está previsto no art. 317, do CP: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.

    Letra D: incorreta. O delito de falsificação de selo ou sinal público está previsto no art. 296, do CP: “Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os”.

    Letra E: incorreta. O delito de supressão de documento está previsto no art. 305, do CP: “Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor”.

    Gabarito: Letra A.

  • gab:A

    so resta as alternativas A e B

    por quê?

    falsidade ideológica.= o documento é verdadeiro, mas o que esta escrito NÃO

    falsificação de documento particular= o documento é falso, e o que esta escrito é falso

    as outras alternativas estão totalmente nada a ver, nem há o que falar.

  • ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • Falsidade Ideológica [Gabarito]

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    ------------------------

    Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    ------------------------

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    ------------------------

    Falsificação de selo ou sinal público

    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    ------------------------

    Supressão de documento 

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.