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Gab: B
A banca quis a INCORRETA, logo o ítem que se apresentou erroneamente foi a letra b, já que, segundo o artigo 22 da lei 8112/90, O servidor estável também perderá o cargo em virtude de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Além disso a lei não menciona servidor em estágio probatório.
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
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GABARITO: B
Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
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Sobre a alternativa "A"
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Contudo, de acordo com CF/88:
" art. 37- IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;"
Ou seja, ainda que haja concurso e não tenha expirado o certame, dependendo de conveniencia e oportunidade para adm, ela poderá abrir novo concurso, contudo deverá dar priorida,obrigatoriamente, aos aprovados anteriormente.
Assim, há o reconhecimento da prioridade, mas não há vedação constitucional expressa para a realização do novo concurso.
Em qualquer caso, com a abertura ou não de novo concurso, o candidato não deve se preocupar com a convocação, desde que DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, uma vez que a jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito líquido e certo. Entretanto, não se pode dizer o mesmo dos candidatos classificados além do número de vagas estabelecidos no Edital, o chamado cadastro reserva.
Alguns concursos preveem cadastro de reserva justamente para tentar fugir desta nova orientação, ou seja, para não serem vinculados ao número de vagas anunciados. O cadastro de reserva é mais comum em concursos que ocorrem em estatais.
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Sobre a alternativa "D"
Lei nº 8.112 de 1990. Art. 27. (Nos termos desta lei) Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Somente se for solicitado o conhecimento da Lei Complementar nº 152/15:
Como é de conhecimento público, a Lei Complementar nº 152/15, estendeu para todos os servidores públicos a idade de 75 anos como termo limite de permanência no Serviço Público.
A PEC 287/16, em sua redação, reafirma este comando, ao manter a mencionada idade no texto do inciso II do art. 40 da CF/88.
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Letra A também está errada.
Pode ter novo concurso mas não pode nomear os aprovados no novo concurso antes de nomear todos do concurso anterior.
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Complementando sobre a alternativa "D"
Para não confundir!!!!
Aposentadoria COMPULSÓRIA
CF = era 70 agora 75 anos
Lei 8112/90 = ainda está 70 anos
Prisão DOMICILIAR
Regime Aberto/Prisão Pena (Art. 117 – LEP) = 70 anos (Pense assim: Já está no regime aberto mesmo, então a partir dos 70 anos)
Prisão Preventiva/Medida Cautelar (Art. 318 – CPP) = 80 anos (Pense assim: Preventiva é pouco tempo, então só a partir dos 80 anos)
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Sobre a alternativa "D", em vista de teses equivocadas, comento:
Lei 8.112/90. Art. 27. (Nos termos desta lei) Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
A aposentadoria compulsória (aos 75 anos de idade) e a idade limite para reversão são institutos diferentes. O fato da CF/88 estabelecer um prazo mais longo para aposentadoria compulsória não muda automaticamente o limite da reversão do aposentado que tiver completado 70 anos de idade.
Este dispositivo, portanto, passou a ser tratado como limite para que o servidor retorne a atividade após sua aposentadoria, pois a CF/88 não prevê um prazo para reversão, o que significa que o legislador pode fixar um prazo diferenciado para tanto, tal como vigente o Art. 27 da Lei 8.112/90.
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Errei pq nao vi "incorreta".
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Letra "A"
Lei 8.112/90 - Não Pode!
CF - Pode com Prioridade na Nomeação.
A questão pergunta conforme a 8.112/90, deixando assim a letra A errada.
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Alternativa (a) também está errada. Poderá se aberto novo concurso, porém, os Aprovados no novo certame não serão nomeados antes dos Aprovados do concurso anterior.
Questão passível de anulação.
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A alternativa "A" estaria errada, se fosse a luz da CF.. mas ele pede pra analisar pela 8.112/90
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Questão desatualizada!
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se tivesse visto o SOMENTE na letra B teria acertado a questão na maioria das vezes os advérbios acabam deixando as questões incorretas
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Não entendi o motivo de falarem que a letra A também está errada, sendo que no § 2o do Art 12 é a cópia da letra A
Letra A) Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1 O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2 Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
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LETRA A -> De acordo com a lei 8.112 não poderá haver novo concurso (Art. 12 §2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado)