GABARITO A
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Presunção de legalidade e veracidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
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ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Competência: a Administração faz porque PODE
Finalidade:PARA QUE a Administração faz
Forma: COMO a Administração faz
Motivo: PORQUE a Administração faz
Objeto: O QUE a Administração faz.
bons estudos
GABARITO A
Constituem atributos do ato administrativo:
a) Presunção de Legitimidade: presunção relativa de que os atos são praticados de acordo com a lei e os princípios que regem nosso ordenamento;
b) Imperatividade: os atos administrativos se impõem a terceiros independentemente de concordância;
c) Tipicidade: o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas em lei;
d) Exigibilidade: atributo que exige obediência a uma obrigação já imposta pela administração;
e) Autoexecutoriedade: possibilidade de a Administração por em execução os seus atos, por seus próprios meios, sem intervenção do poder judiciário.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos atributos dos atos administrativos. Vejamos:
Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)
Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).
Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.
Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).
Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.
Apenas a fim de complementação:
Requisitos/elementos do ato administrativo:
Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.
Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.
Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.
Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.
Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.
Analisemos agora cada uma das alternativas:
Assim
A. CERTO. Insindicabilidade.
B. ERRADO. Imperatividade.
C. ERRADO. Autoexecutoriedade.
D. ERRADO. Presunção de legitimidade.
E. ERRADO. Tipicidade.
GABARITO: ALTERNATIVA A.