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Gabarito letra a).
I) Lei 8.666, Art. 49, § 3° No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
II) "A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. O art. 49, § 3º, da Lei de Licitações somente se aplica quando o procedimento licitatório foi homologado ou adjudicado o seu objeto. Não há direito a ser tutelado antes de tais momentos quando ato de revogação é praticado de forma motivada. Ato que tem presunção de veracidade e legitimidade que não é afastada pelas provas dos autos."
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=REVOGA%C3%87%C3%83O+DE+LICITA%C3%87%C3%83O+ANTES+DA+HOMOLOGA%C3%87%C3%83O+E+ADJUDICA%C3%87%C3%83O
III) Lei 8.666, Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
* ANULAR = ILEGALIDADE;
** REVOGAR = RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO.
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Meu entendimento do comentário abaixo:
Contraditório e Ampla Defesa
Desfazimento do Processo Licitatório - Sim
Anulação - Sim
Revogação - ANTES da Homologação e Adjudicação - Não
- DEPOIS da Homologação e Adjudicação - Sim
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II - O STJ tem firmado entendimento no sentido de que a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e da adjudicação, é bastante pertinente e não enseja contraditório. ( STJ, RMS 23360/ PR, Dje 17/12/2008) . fonte: Direito Administrativo, 6ªed, sinopse para concurso, 9 ,p. 361 NETO, Fernando Ferreira; TORRES, Rony Charles Lopes.
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Mas na I- Contraditorio e ampla defesa é REvOGAÇÂO, na lei nao achei sobre ser antes da assinatura, mas sim após , homologação.
Na II, a revogação aceita contraditório
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II. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório.
I. No caso do desfazimento do procedimento licitatório, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados antes da prática do ato de revogação ou anulação, sob pena de ilegalidade do próprio ato.
A II não contradiz a I? Como as 3 podem estar corretas?
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Data do Julgamento:02/10/2007
Data da Publicação:19/11/2007
Órgao Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator:Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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Ementa
LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA EM MEDIDA CAUTELAR. PERDAS, DANOS E LUCROS. PEDIDO GENÉRICO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. CONTRADITÓRIO. ARTIGO 49, § 3º, DA LEI DE LICITAÇÕES. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES I - A recorrente ajuizou a presente ação ordinária por meio da qual pretendia tornar definitiva a liminar concedida em autos de medida cautelar anteriormente ajuizada, que lhe garantiu a abertura de seu envelope de preços, pretendendo ver assegurada a continuidade no certame e conseqüente celebração do contrato de execução dos serviços, tal como licitados. II - O autor, ao contrário do que alega, não apresentou fundamentos, nem mesmo requereu a produção de provas, no sentido de se chegar a um valor aproximado para os fins pretendidos de obter perdas e danos e lucros cessantes, não se enquadrando a hipótese nos termos do artigo 286, II, do CPC no que diz respeito à possibilidade de se fazer pedido genérico.
III - Uma vez que se trata de anulação de procedimento licitatório, não se verifica a apontada afronta ao artigo 49, § 3º, da Lei de Licitações, acerca da garantia do contraditório, já que o mesmo dispõe sobre "revogação", sendo certo que o reconhecimento da nulidade impõe ao administrador o dever do desfazimento dos atos inválidos.
IV - Fixados os honorários advocatícios nos padrões definidos pelo artigo 20, § 3º, do CPC, é inviável rediscuti-los nesta eg. Corte de Justiça, por demandar o reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp nº 927.250/RN, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 29.06.2007, REsp nº 752.267/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 08.06.2007 V - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
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caleb albuquerq parece ter razão. não podem as duas alternativas estarem corretas. ou você vai pela lei e obriga o contraditório ou pela jurisprudência. aff!
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A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
lei: I) Lei 8.666, Art. 49, § 3° No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
jurisprudencia: II) O STJ tem firmado entendimento no sentido de que a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e da adjudicação, é bastante pertinente e não enseja contraditório. ( STJ, RMS 23360/ PR, Dje 17/12/2008) . fonte: Direito Administrativo, 6ªed, sinopse para concurso, 9 ,p. 361 NETO, Fernando Ferreira; TORRES, Rony Charles Lopes.
portanto, segundo entendimento jurisprudencial, o art. 49, § 3º, da Lei de Licitações somente se aplica quando o procedimento licitatório foi homologado ou adjudicado o seu objeto. Não há direito a ser tutelado antes de tais momentos quando ato de revogação é praticado de forma motivada. Ato que tem presunção de veracidade e legitimidade que não é afastada pelas provas dos autos."