ART.37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
a) a de dois cargos de professor
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Gabarito letra a).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ARTIGO 37
a) Art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
É possível acumular também:
1) JUIZ + UMA DE MAGISTÉRIO; E
2) MEMBRO DO MP + UMA DE MAGISTÉRIO.
b) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
* Destaco um mnemônico que me ajudou a memorizar esse parágrafo: "CEIOS"
"CE" = CARÁTER EDUCATIVO
"I" = INFORMATIVO
"OS" = ORIENTAÇÃO SOCIAL
c) § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
d) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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