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Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:
I - declarar efetiva necessidade;
II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;
III - apresentar original e cópia, ou cópia autenticada, de documento de identificação pessoal
IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e
VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.
§ 1o A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 2o O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado em documento próprio.
§ 3o O comprovante de capacitação técnica, de que trata o inciso VI do caput, deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal e deverá atestar, necessariamente: (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
I - conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;
II - conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e
III - habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.
§ 4o Após a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII do caput, havendo manifestação favorável do órgão competente mencionada no §1o, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.
§ 5o É intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de que trata o §4o deste artigo.
§ 6o Está dispensado da comprovação dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido e o interessado tenha se submetido a avaliações em período não superior a um ano, contado do pedido de aquisição. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
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Comentando a questão:
A idade, conforme art. 12, II do Decreto Federal nº 5.123/04, é de 25 anos para que se possa adquirir legalmente uma arma de fogo de uso permitido. O Estatuto do Desarmamento em seu art. 28 também faz menção à idade de 25 anos como condição necessária para se adquirir uma arma.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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GABARITO C
Art.28 do Estatuto do Desarmamento.
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Gab C
Art 28°- É vedado ao menor de 25 anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art 6° desta lei.
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Mínimo: 25 anos
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GABARITO C
PMGO
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Bolsonaro mudou via Decreto!
Agora é 21 anos
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Lei revogada
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25 anos pra cima stive
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Roni Neco, o projeto ainda não foi votado nem aprovado.
A última notícia, em 16/10/19, é que o deputado Alexandre Leite (DEM-SP), que havia reduzido a idade mínima para 21 anos, se reuniu com o presidente da camara e lideres e a idade voltou para os 25 anos.
De todo modo, como o projeto não foi aprovado , vale o que está no Estatuto:
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 desta Lei.
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Site da PF, na presente data, consta 25 anos de idade.
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Estamos vivendo um turbilhão de mudanças legislativas que fica complicado acompanhar.
Roni Neco ainda persiste a idade mínima de 25 anos. O projeto que reduziria para 21 anos não vingou.
Informação atualizada em 16/10/2019
Se houver erro, favor avisar.
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Nos termos do Decreto Federal Nº 5.123 de 01 de julho de 2004, para se adquirir legalmente uma arma de fogo de uso permitido, dentre outras exigências, é necessário que a idade do adquirente seja, no mínimo,25 anos.Para adquirir arma de fogo hoje no Brasil legalmente tem que ter a idade mínima de 25 anos dentre outros requisitos.
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21 anos
Renomeado como Estatuto de Controle de Armas de Fogo, a proposta reduz de 25 para 21 anos a idade mínima para a compra de armas no País; estende o porte para outras autoridades, como deputados e senadores; e assegura a todos os cidadãos que cumprirem os requisitos mínimos exigidos em lei o direito de possuir e portar
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GABARITO C.
Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6 desta Lei.
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Boa tarde,
A questão encontra-se desatualizada.......
novo decreto lei 9.785/19 a idade minima é de 21 anos.
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galera, nem sabia que estava nessa balbúrdia de leis e decretos, mas atualizando pra hoje. A idade correta ainda é 25 anos e o decreto válido é o 9847/2019!!!!
Art. 12. Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:
I - ter, no mínimo,vinte e cinco anos de idade;
PERTENCELEMOS!
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essa questão nem deveria está aqui...
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Pelas novas regras, para adquirir uma arma de fogo de uso permitido – não restrito às forças de segurança pública – o interessado deve ter mais de 21 anos de idade; apresentar comprovantes de residência e de emprego; e atestar com documentos e laudos de profissionais ou instituições credenciadas ter capacidade técnica e psicológica para o manejo e uso da arma a ser adquirida.
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Lei 10.826/2003. Art 28: É vedado ao menor de 25 anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes nos incisos 1,2,3,5,6,7 e 10 do capt do art. 6° desta lei.
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"Art. 3º A aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores estará condicionada aos seguintes limites:
§ 2º ........................................................................................................................
I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade para adquirir e apostilar armas de fogo em seus acervos;
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V - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, por meio de laudo expedido por instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal; e
VI - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia.