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Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
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Comentando a questão:
O art. 41 da Lei 11.343/06 veicula o instituto da colaboração premiada que consiste na ajuda eficaz do acusado para a solução de um crime ou para auxiliar na extinção de uma organização criminosa. O acusado que coopera faz jus a alguma vantagem em relação a sua pena. No caso do art. 41 da Lei Anti-Drogas é estabelecido a benesse de redução de um terço a dois terços.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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A famosa DELAÇÃO PREMIADA OU "X9".
Prof.Emerson Castelo Branco,AEP
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Chora mais colequinha rsrs
É a vida...
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Como eu goste dos que CHORAM :)
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Gab C
Lei 11343/06
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
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KKK TRAIÇÃO BENÉFICA GABARITO C
ESTÁ BOM DE MAIS ESSA REDUÇÃO
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gab-..C,
lei-11343,2016.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Direito premial: Estado conferindo um prêmio ao criminoso que se arrepende e decide colaborar voluntariamente com o Estado.
fonte..LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL/ g7/juridico.
Cleber Masson
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DELAÇÃO PREMIADA NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS É REDUÇÃO DE 1/3 A 2/3.
DELAÇÃO PREMIADA NA LEI DE CRIMES DE DROGAS É REDUÇÃO DE 1/3 A 2/3.
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O cara que caguetou, está com medo de morrer e quer 2/3 para rezar pois 1/3 é pouco!
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COLABORAÇÃO PREMIADA (11.343): reduz de 1/3 a 2/3 (e não metade) deverá ser voluntária e eficaz com a recuperação total ou parcial e identificação dos colaboradores. Não precisa ser o agente primário e ter bons antecedentes.
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Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
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Colaboração voluntária
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).
GAB = D
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Lei de drogas:
Diminuição de pena = 1/3 a 2/3
Aumento de pena = 1/6 a 2/3
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11.343/06
Majorante 1/6 a 2/3
Minorante 1/3 a 2/3
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Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
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Gente, um resumão que eu peguei de algum colega aqui no QC (não lembro o nome) e achei o máximo.
DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA:
Consequências:
Lei de Crimes Hediondos - L. 8.072/90
Art. 8º, § único, - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
Crime de Extorsão mediante sequestro - art. 159, § 4º
Art. 159, § 4º, CP - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
Crimes contra o Sistema Financeiro e contra Ordem Tributária - L. 8.137/90
Art. 16, § único - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
Crime de Lavagem de Dinheiro - L. 9.613/98
Art. 1º, §5º - causa de diminuição de 1/3 - 2/3 + início de pena no regime aberto + perdão judicial + substituição PPL por PRD
Lei de proteção de testemunhas - Lei 9.807/1999
Arts. 13 e 14 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 / perdão judicial
Lei de Drogas – L. 11.343/06
Art. 41 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3
Lei Organização Criminosa - L. 12.850/13
Art. 4º - causa de diminuição da pena em até 2/3 / perdão judicial / substituição por penas restritivas de direitos
§ 5° - se colaboração for posterior à sentença a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
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Quando a banca não tem criatividade...
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Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
fonte: lei seca purinha
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Lei 11.343
Art. 41 - 1/3 a 2/3 de redução.
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Basta lembrar que pra aumentar é 1/6 até 2/3
Pra diminuir é 1/3 até 2/3
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CASOS DE REDUÇÃO
A) art. 33§4º (tráfico privilegiado) -------------------1/6 até 2/3
art. 41(colaboração premiada) -------------------1/3 até 2/3
art. 46(semi-imputabilidade) ----------------------1/3 até 2/3
CASOS DE AUMENTO
B) art. 40-----------1/6 até 2/3 (leia esse artigo, pois a incidência é grande, além de que o rol é taxativo, ou seja, caso venha algo que não se enquadre, a resposta estará errada).
BONS ESTUDOS!
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Lei de drogas:
Tráfico privilegiado= - 1/6 a 2/3
Aumento de pena = + 1/6 a 2/3
Delação premiada = - 1/3 a 2/3
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Gab C
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
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Lembre que o "Cabuéta" colaborou com os Caveiras e teve sua pena Diminuida de 1/3 a 2/3, mas mal sabe ele que la fora "noiz" se acertamos. sasahsha