SóProvas


ID
237601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à administração pública, julgue os itens a seguir.

Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.

Alternativas
Comentários
  • "Embora despersonalizados, os órgãos mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, das quais resultam efeitos jurídicos internos e externos, na forma legal ou regulamentar. E, a despeito de não terem personalidade jurídica, os órgãos podem ter prerrogativas funcionais próprias que, quando infringidas por outro órgão, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança.

    Essa capacidade processual, entretanto, só a têm os órgãos independentes e os autônomos, visto que os demais - superiores e subalternos -, em razão de sua hierarquização, não podem demandar judicialmente outros órgãos, uma vez que seus conflitos de atribuições serão resolvidos administrativamente pelas chefias a que estão subordinados".

    HELY LOPES MEIRELLES - DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO

  • Resposta CeRtA

    Aqui acontece o mesmo que acontece com o espólio e a massa falida. Embora não possua personalidade jurídica, o órgão público tem capacidade processual. Só que essa capacidade processual se restringe à defesa das suas prerrogativas funcionais.

    Há exemplos já consolidados na jurisprudência, como é o caso da Mesa da Câmara de Vereadores ir a juízo para garantir o seu funcionamento, defendendo o exercício de sua função. A idéia é a mesma da massa falida e do espólio. Se ele for a juízo em circunstâncias diversas a essa, haverá ilegitimidade de parte. O órgão público também poderá ir a juízo em caso de conflito de competência entre ele e outro órgão. Essa também é uma situação excepcional, admitida pela jurisprudência.

  • Capacidade Processual do Órgão:

    Regra: o órgão não possui capacidade processual, ou seja, órgão não pode ser parte em relação jurídico-processual, porque não tem personalidade jurídica.

    Exceções: a doutrina aponta duas.

    1 - Órgãos classificados como INDEPENDENTES (cuja competência é retirada diretamente da constituição - MPU - art. 129) possuem capacidade processual.

    2 - Art. 82, III do CDC - são legitimados as entidades e órgãos da Adm. Direta e Indireta ESPECIFICAMENTE destinadas à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC para promover liquidação e execução da indenização.

  • a questão fala "Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica,", entretanto, os orgãos públicos NUNCA têm personalidade jurídica. Deste modo, o termo "em regra" faz com que a afirmativa esteja errada, já que pelo texto subentende-se que há exceções há regra "órgão público não ter PJ", o que não é verdade (não há exceções).
  • correto... alguns orgãos têm personalidade JUDICIÁRIA e não jurídica.
  • ... mas não significa dizer que Órgão Público tem PERSONALIDADE JURÍDICA. 

    De acordo com a “Teoria do Órgão” desenvolvida pelo Jurista Alemão Otto Giërke,  os núcleos são “órgãos administrativos” que, assim como órgãos humanos não existem fora do corpo estatal, não possuem personalidade jurídica própria, não detêm nem administram bens (imóveis), não assumem obrigações nem exercem direitos em nome próprio e, portanto, não comparecem isoladamente em juízo como autor ou réu em demanda. Excepcionalmente o órgão pode impetrar Mandado de Segurança, em face de atos de outro órgão, para defender suas prerrogativas constitucionais, falando-se, nestes casos, em personalidade jurisdicional. (capacidade processual).
  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo*:

    "Alguns órgãos têm capacidade processual, restrita e específica, para defesa em juízo de suas atribuições administrativas, isto é, são legitimados ativos para impetração de mandado de segurança cujo objeto seja a preservação de suas competências. Somente os órgãos independentes e autônomos têm essa capacidade processual".

    "Também foi conferida capacidade processual aos órgãos públicos pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que são legitimados para promover a liquidação e execução de indenização as autoridades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica (Lei 8.087/1990, art. 82, III)"

    Portanto, a questão está CERTA.


    * Alexandrino, M. Paulo, V. Resumo de Direito Administrativo descomplicado. São Paulo: MÉTODO, 2010.

  • Quando a questao diz: EM REGRA, é porque nao tem personalidade jurídica. Mas, a alguns orgaos é conferida a denominada capaciade processual. Simples... a questao esta certa. Nao consigo achar as palavras CAPACIDADE JUDICIÁRIA na questao, e muito menos CAPACIDADE JURÍDICA... Que coisa :p

  • Vejamos:

    Como o órgão não é uma pessoa jurídica, ele não pode ser titular de direitos e deveres, assim, também não possui capacidade processual, ou seja, não pode ser sujeito ativo ou passivo em juízo, cabendo à entidade esse papel. Entretanto, é pacífico hoje na Doutrina e na Jurisprudência que, de forma EXCEPCIONAL, alguns órgãos possuem essa capacidade, para defesa de seus interesses em juízo. Essa capacidade caberá aos órgãos independentes e autônomos, mas não aos órgãos superiores e subalternos.
     
    São exemplos : 

    Casas legislativas: Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias  Legislativas, Câmaras de Vereadores.

    Chefias do Executivos: Presidência  da República, Governadorias, Prefeituras. 

    Tribunais Judiciários e Juízes singulares.

    Ministério Público (da União e dos Estados).

    Tribunais de  Contas (da União, dos Estados, dos Municípios).


    Desta forma, percebe-se que a resposta é "CERTO". 
  • Ótima colocação, Natália! Também observei isso...
  • Tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem a possibilidade de órgãos públicos independentes ou autônomos, em caráter excepcional,
    integrarem uma relação processual na defesa de suas prerrogativas funcionais, mesmo não possuindo personalidade jurídica própria.

    No julgamento do Mandado de Segurança nº 23.267/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
    legitimidade do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (órgão independente) para propor mandado de segurança em face do Governador do Estado de Santa
    Catarina com fundamento no atraso do repasse dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Judiciário local.

    Assertiva correta..

    Fonte: Professor Fabiano Pereira - Ponto dos Concursos
  • Conforme as lições de Hely Lopes Meirelles a personalidade jurídica não se confunde com a personalidade judiciária. De fato, somente é pessoa jurídica o município, sendo, por isso, correto dizer que a Câmara não detém personalidade jurídica. Mas, por outro lado, sua personalidade judiciária lhe confere a possibilidade de, ao menos, defender suas prerrogativas ou direitos próprios. Rui Stoco aponta que aqueles que insistiam em negar capacidade processual as Câmaras Municipais partiam do suposto de que são pessoas jurídicas de direito público interno apenas a União, cada um de seus Estados e o Distrito Federal e cada um dos Municípios legalmente constituídos (trata-se de concepção retrógrada que não mais atende ao disposto no artigo 41 do Código Civil Brasileiro). Hoje, entretanto, é pacífico o reconhecimento, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, da capacidade processual da Câmara para determinadas circunstâncias (como nos chamados atos interna corporis, ou seja, naqueles que versam sobre a defesa de suas prerrogativas institucionais), restando, por outro lado, sua absoluta impropriedade para a defesa de outras. (http://www.ambito-juridico.com.br)
  • Não são todos os órgãos que possuem capacidade processual.
    Só os INDEPENDENTES e os AUTÔNOMOS possuem tal capacidade em defesa de suas prerrogativas.

  • Amigos eu erraria facilmente essa questão, uma vez que, esta aborda o tema que vem pacificado somente no ambito da doutrina e jurisprudencia, porém, o enunciado da questão fala que se dá por intermédio de Lei.
    Alguém possui a justificativa para esse gabarito dado como certo?!?

  • Alguns órgãos poderão por meio de impetração de mandado de segurança, defender as prerrogativas organizações e funcionais de sua estrutura, apesar de não possuirem personalidade jurídica;

    no entanto, o interessante é que na questão não cita defesa de forma genéria, e determinados interesses ou prerrogativas, o que leva ao código de defesa do consumidor, no artigo 91.

    "os legitimados de que trata o artigo 82, (ministério público, entes orgãos da adm direta, entidades da administração publica direta e indireta, ...), poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seu sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos serguntes"

    ora, excepcionalmente adquiriram capacidade, embora não tenham personalidade própria; seria o caso dos PROCONS, 


    FERNANDO LORENCINI
  • rsrs.. O PESSOAL DIFICULTA MUITO-------> GABARITO CORRETO




    CLASSIFICAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO

    segundo à posição estatal


    ---------------------------------------------

    -> INDEPENDENTE                                             
                                               capacidade  processual

    ->AUTÔNOMO              

     ----------------------------------------------



    -> SUPERIORES

    -> SUBALTERNOS
  • Alguns órgãos possuem a chamada capacidade postulatória, tendo o poder de figurar no polo ativo de uma demanda judicial até mesmo contra o Estado que ele integra, desde que a lei tenha conferido essa capacidade postulatória ao órgão e, desde que se trate de órgão autônomo ou independente.

  • Excelente comentário natalia magnago.

    Acertei a questão, mas depois que li seu comentário vi que realmente há este erro na assertiva.

  • Em regra, os órgãos, por não terem personalidade jurídica, não têm capacidade processual, salvo nas hipóteses em que os órgãos são titulares de direitos subjetivos, o que lhes confere capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas e competências.

    certa

     

  • CERTO!

     

    A possibilidade de alguns órgãos públicos serem dotados de capacidade processual “especial”, isto é, restrita a determinadas ações, como mandado de segurança e o habeas data, foi difundida no Brasil pela obra de Hely Lopes Meirelles.

     


    Entretanto, inegável a constatação de que atualmente certos órgãos públicos brasileiros possuem capacidade processual geral e irrestrita, podendo atuar livremente em grande variedade de ações judiciais, como é o caso do Ministério Público e da Defensoria Pública.

  •  10  COISAS  QUE  VOCÊ  PRECISA  SABER  SOBRE  ÓRGÃOS  PÚBLICOS

     

    1 - SÃO CRIADOS POR LEI E EXTINTOS POR LEI.

    2 - INTEGRAM A ESTRUTURA DE UMA PESSOA JURÍDICA.

    3 - NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA.

    4 - SÃO RESULTADOS DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    5 - ALGUNS POSSUEM AUTONOMIA GERENCIAL, ORGAMENTÁRIA E FINANCEIRA.

    6 - NÃO POSSUEM PATRIMÔNIO PRÓPRIO.

    7 - EXPRESSAM A VONTADE DA ENTIDADE QUE INTEGRAM.

    8 - PODEM FIRMAR, POR MEIO DE SEUS ADMINISTRADORES, CONTRATOS DE GESTÃO COM OUTROS ÓRGÃOS OU COM PESSOAS JUR.

    9 - ALGUNS TÊM CAPACIDADE PROCESSUAL PARA DEFESA EM JUÍZO DE SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS (PERSONALIDADE JUDICIÁRIA).

    10 - NÃO TÊM CAPACIDADE PARA REPRESENTAR EM JUÍZO A PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRAM, SALVO OS CRIADOS PARA ESTA FINALIDADE (AGU, PGE e PGM).

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • De fato, órgãos públicos constituem meros centros de competências; são unidades administrativas mínimas, de sorte que não ostentam personalidade jurídica própria. Daí resulta que, como regra, não têm capacidade para serem partes processuais; não têm capacidade para estarem em juízo, em nome próprio. As demandas respectivas devem ser manejadas pelas (ou em face das) pessoas jurídicas das quais os órgãos públicos são apenas integrantes.

    Pois bem: este é o raciocínio regra.

    Mas, como consta, corretamente, da assertiva ora analisada, cuida-se de regra que apresenta exceções. Com efeito, doutrina e jurisprudência têm admitido que órgãos públicos ocupantes dos mais elevados escalões administrativos, dotados de estatura constitucional, possam, excepcionalmente, figurar como partes em processos judiciais, sobretudo para fins de defenderem suas competências, quando violadas.

    Acerca da matéria em exame, eis a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Como círculo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. A capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica(...)Sendo assim, o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo.

    (...)

    De algum tempo para cá, todavia, tem evoluído a ideia de conferir capacidade a órgãos públicos para certos tipos de litígio. Um desses casos é o da impetração de mandado de segurança por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata de defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão.

    (...)

    Repita-se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária só é aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências."


    Como se vê, a presente assertiva revela-se em perfeita sintonia com a postura doutrinária acima oferecidas, de sorte que não há qualquer incorreção em seu teor.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 15/16.

  • Capacidade Judiciária!

  • Questão conduz a exceção. 

  • ôrgãos independentes e autônomos.

  • GABARITO CORRETO

    Ex: Os órgãos podem impetar MS para seus servidores

  • Gab Certa

    Independente e Autônomos.

  • No que concerne à administração pública, é correto afirmar que: Embora, em regra, os órgãos públicos não tenham personalidade jurídica, a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual, estando eles autorizados por lei a defender em juízo, em nome próprio, determinados interesses ou prerrogativas.

  • >Os órgão não possuem capacidade processual

    ´-órgão público não pode ser acionado diretamente perante o judiciário, exceto órgão específico dotado de capacidade processual.

    -Excepcionalidade: Os órgãos independentes e autônomos possuem capacidade processual para impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas constitucionais quando violadas por outro órgão. Mas não abrange a possibilidade de representar judicialmente a pessoa jurídica da qual são integrantes.

    Ex: presidência da república realizando defesa judicial de suas prerrogativas.

    -Outra situação de excepcionalidade: órgão público pode ingressar com ações judiciais em defesa de consumidores mesmo não possuindo personalidade jurídica.

  • "a alguns órgãos é conferida a denominada capacidade processual" a tremedeira foi tanta que chegou ao nível oito da escala Richter.