SóProvas


ID
237607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico dos servidores e empregados
públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
de 55 a 60.

De acordo com o princípio da legalidade e da impessoalidade, os empregos públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser criados por lei, exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento inicial desses empregos.

Alternativas
Comentários
  • De fato a questão busca confundir o candidato misturando os conceitos de cargo e de emprego público. Não obstante, para ser investido em cargo ou em emprego público, um indivíduo necesita ser aprovado em concurso público:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (...)  

         II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  • Para mim o erro está em dizer que "de acordo com o princípio da legalidade e IMPESSOALIDADE..."

    O restante está de acordo com a lei mesmo.

  • Temos que ter cuidado com as pegadinhas do CESPE, pois a questão está toda certa, exceto na parte final a qual diz: ... exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento inicialdesses empregos.

    E os cargos em comissão? Dá só o que diz a CF/88:

    Art. 37.

            II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO MAURÍCIO NÃO SERIA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA AO INVÉS DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE?

    PENSEI QUE A QUESTÃO ESTIVESSE ERRADA POR CAUSA DA TROCA DESSES PRINCÍPIOS, NEM ATINEI NA PEGADINHA DO PROVIMENTO INICIAL!!!

  • Entendo que o erro da questão está em afirmar que os empregos públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser criados por lei.

    Isso não é verdade. O Banco do Brasil, por exemplo, não precisa estar amparado em um lei para criar vagas nos seus quadros, bastante uma decisão do seu Conselho de Administração.

    Porém, o acesso a estas vagas se dará por Concurso Público, por expressa previsão constitucional.

  • A QUESTAO ESTA ERRADA POIS A LEI SÓ CRIA CARGOS,FUNÇOES E EMPREGOS PÚBLICOS NA ADM DIRETA E AUTARQUIA

    SEGUNDO O Q DIZ O ART 61 DA CF;INCISO 1º a

     

  • Resposta ERRADA

    De acordo com o princípio da legalidade e da impessoalidade, os empregos públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista na administração direita e autárquica devem ser criados por lei, exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento inicial desses empregos.

    Art. 61, §1º, II, "a" da CF: São iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: Disponham sobre: a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração


     

  • Interessante,

    No meu entender, o erro da questão está no princípio da impessoalidade. Eu acredito que o certo seria o princípio da isonomia.

  • Na minha opinião, o ÚNICO erro consiste no "devem ser criados por lei".

    Afinal, como vários colegas destacaram essa necessidade se aplica somente à adm. pública direta e autárquica.

    Quanto à "prévia aprovação em concurso público para o provimento inicial desses empregos", não há erro algum. Essa é a REGRA! ",,"""  "

    Até porque o que existem são CARGOS e FUNÇÕES comissionados e não "empregos comissionados".

    Abraço a todos.

  • De acordo com a CF todo cargo público deve ser criado ou extinto por lei (legalidade). O cargo poderá ser efetivo (isolado ou de carreira), que depende obrigatoriamente de concurso público, ou não efetivo, que não necessariamente precisa de concurso.

    Cargo em Comissão: cargo de chefia, direção ou assessoria. Cargo em Comissão também é chamado de Cargo de Confiança. Não há estabilidade caso o indivíduo escolhido não seja servidor público estável.O art. 37 incisos II e V CF determina que a escolha do indivíduo é livre, não há concurso, assim como a exoneração do cargo que também é livre. O critério de seleção é a “confiança” mas deve respeitar  outros critérios como, por exemplo,  ser brasileiro, estar quites com a justiça eleitoral, ter a escolaridade mínima exigida etc.

    Como a escolha para cargos em comissão é livre, pode-se nomear indivíduos internos ou externos à Administração Pública. No caso de já ser servidor público, este deverá deixar (temporariamente) o cargo efetivo para assumir o cargo de confiança. Quando for exonerado do cargo de confiança volta a assumir o cargo anterior. Isto acontece porque o cargo em confiança requer dedicação plena (integral), não é possível a acumulação de cargos. A remuneração também será somente uma.

    Fonte: http://www.concursospublicosonline.com/informacao/view/Apostilas/Direito-Administrativo/Cargo-Publico/

  • Emprego público na Adm. Indireta Empresarial ( Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista) É CRIADO PELO REGIMENTO INTERNO DA EMPRESA.

    Emprego público da Adm. Indireta Pública (Autarquias) e Direta É CRIADO POR LEI.

  • A  criação de empregos públicos quando comprovadamente a realização de concurso público vier a criar óbices intransponíveis à realização das atividades econômicas de competência de empresas públicas e de sociedades de economia mista, por força da regra estabelecida no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição da República, este poderá ser legitimamente dispensado em caráter excepcional.
    Com isto obviamente não podemos  dizer aqui que as contratações firmadas no âmbito desta hipótese excepcional possam vir a ser feitas sem quaisquer pressupostos isonômicos (onde se incluem os relativos a impessoalidade) ou com total abandono dos preceitos da probidade ou da moralidade administrativa. Estes princípios (isonomia, impessoalidade, probidade e moralidade administrativa), em qualquer hipótese, devem ser obedecidos.
    Exceções aplicáveis às empresas públicas e às sociedades de economia mista 
    Analisadas de forma global o conjunto de exceções estabelecidas pela Constituição da República para o princípio do concurso público podemos agora, de forma sintética, apontar as diversas situações que podem permitir de forma válida a contratação direta de pessoal por empresas públicas e sociedades de economia mista.
    São apenas três as hipóteses em que estas empresas estatais podem vir a ter dispensada a realização de concursos públicos, a saber:
    a) a designação para exercício de função de direção ou a contratação para emprego de confiança pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na conformidade do art. 37, I, da nossa lei maior;
    b) a contratação para emprego público por prazo determinado, nos termos do artigo 37, IX, da nossa Constituição;
    c) a contratação em que uma vez exigido o concurso público acabe por inviabilizar a atuação de empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica, por força da regra consagrada no artigo 173, parágrafo 1º da nossa Carta Constitucional. 
  • O quadro funcional é o espelho quantitativo de servidores públicos da Administração e consiste no conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativa ou de seus órgãos internos.
    Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, submetidos ao regime estatuário, tem funções específicas e remuneração fixada em lei ou diploma a ela equivalente.
    Para Celso Antonio Bandeira de Melo são as mais simples e indivisíveis unidades de competência a serem titularizadas por um agente. São criados por lei, previstos em número certo e com denominação própria.
    A função pública é a atividade em si mesma, é a atribuição, as tarefas desenvolvidas pelos servidores. São espécies:
    Funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e destinadas ás atribuições de chefia, direção e assessoramento;
    Funções exercidas por contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei autorizadora, que deve advir de cada ente federado.
    Empregos públicos são núcleos de encargos de trabalho permanentes a serem preenchidos por pessoas contratadas para desempenhá-los, sob relação jurídica trabalhista e somente podem ser criados por lei.

    Logo, o servidor público aprovado em concurso público, com vínculo estatutário, tem cargo e exerce função e os servidores públicos regidos pela CLT exercem função, mas não ocupam cargos.
  • Pessoal, pra quem falou logo atrás que o erro da questão estaria no princípio da impessoalidade (quando deveria ser isonomia), é preciso lembrar que o princípio da impessoalidade biparte-se em duas vertentes: uma orientada para os administrados e outra orientada para o administrador.

    A vertente orientada para os administrados é justamente uma faceta do princípio da isonomia, pois o administrador, ao tratar impessoalmente os administrados, não cria privilégios, agindo, então, de forma isonômica.

    Ou seja, no fundo, nessa questão há também o apelo ao princípio da isonomia, que dela não está completamente excluído.

    Bons estudos a todos.
  • A questão pode ser respondida por meio de lógica empírica: já imaginou o que seria do Banco do Brasil se só pudesse contratar por lei? Como ele concorreria com o Bradesco, ou com o Itaú? Acho que a idéia é flexibilizar algumas normas para as entidades que competem no mercado.
  • Além do artigo 61 1º parágrafo alínea a) da C.F , que dá a solução da questão, penso também na palavra "criação" e logo penso que deveria ser "autorização", se olharmos a grosso modo, estaria certa a questão. :-)
  • § 1o Leis específicas disporão sobre a CRIAÇÃO dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.~ LEI No 9.962, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000.
     Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
  • Caros, criação de empregos públicos é diferente de criação de vagas em empregos públicos!Aliás, ainda não entendi o erro da questão.O que falaram sobre princípios não bate, pois a impessoalidade guarda sim relação com a realização de concursos públicos.Daí falaram do provimento inicial e dos cargos em comissão, mas a questão fala de emprego público, que é diferente de cargo em comissão.E agora, José?
  • O comentário que me convenceu foi o do colega RogerSant no Forum Concurseiros, que aqui reproduzo:

    "O art. 37 da CF, que distinguiu cargo de emprego público, embora para ambos a aprovação dependa de concurso público, para investidura na Administração Pública, Direta ou Indireta. O cargo público é criado por lei, enquanto que, no emprego público, a natureza do vínculo é contratual, regida pela CLT. Logo, o regime é de direito privado, portanto, não há que se falar em emprego público criado por lei."
  • Na minha humilde opinião eu já parei a questão e posicionei como errada quando ela diz que será criada por lei.... e não é bem assim. As empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser autorizadas por lei específica.
  • O erro não está nos princípios, mas quando a questão fala da necessidade de concurso, segundo a Doutrina de Fernanda Marinela "não há necessidade de concurso as exploradoras de atividade econômica, em que a doutrina reconhece certa atenuação como, por exemplo, não se realizará concurso nas situações em que sua efetivação obstaria alguma necessidade imediata ou quando se tratar de contratação de pessoal de maior qualificação, hipótese em que o profissional não teria interesse em se submeter a concurso, além de outras regras previstas na CF, como a contratação temporária quando basta um procedimento seletivo simplificado."

    Espero ter ajudado!
  • Pegadinha CESPE! ATENÇÃO:

    Só é exigida LEI para criação de cargos, empregos e funções na Administração Direta, autárquica e  fundacional, mas não nas empresas públicas e sociedades de economia mista

    Não viajem na maionese! concurso público é sim exigido e os princípios estão corretos! O que é dispensável e lei para criação dos empregos nas EP e SEM!
  • Continuando:


    ART. 169, §1, inciso II, da CF:

    "§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:


    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;


    I - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."


    Do dispositivo acima depreende-se que para criação de empregos públicos nas estatais basta a prévia dotação orçamentária. A questão é mais de direito financeiro do que administrativo....


     

  • Q79200 - Em relação ao regime jurídico dos servidores e empregados públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens de 55 a 60.
    De acordo com o princípio da legalidade e da impessoalidade, os empregos públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser criados por lei, exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento inicial desses empregos.

    Resposta: (Errado)
    Não há disposição constitucional nas esferas federal, estadual ou municipal, a respeito da criação de empregos públicos nas empresas públicas e sociedades de economia mista, afirmando que tais empregos devam ser criados por lei. Aí reside o erro da questão.
    O cerne da questão: - Os empregos públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista devem ser criados por lei?
    A Constituição Federal refere-se, no que diz respeito à criação de empregos públicos por lei, tão somente à administração direta e autárquica e é omissa no que tange às empresas públicas e sociedades de economia mista. (vide CF, Art. 61, §1º, II, a).
    O artigo 169 da CF, em seu §1º, fala em criação de empregos pelas entidades da administração indireta sem remeter, todavia, à forma desta criação.
    É importante que lembremos que pelo princípio da legalidade, a administração poderia fazer o que a lei, expressamente, determina ou autoriza. Sendo a lei omissa a administração não teria margem para agir.
    Não obstante a conclusão acima apresentada, existe discussão doutrinária sobre o tema. Parcela da doutrina defende que o próprio princípio da legalidade obrigaria a criação de empregos públicos de (EP) ou (SEM) por lei, tomando como base para tal entendimento o princípio de hermenêutica jurídica.
    Princípio de Hermenêutica Jurídica - estabelece que os princípios constitucionais somente poderiam ser derrogados pelo próprio texto constitucional quando assim, expressamente, estivesse disposto. Corolário é a compreensão de que inexistindo preceituação expressa da Constituição no sentido de que os empregos das empresas públicas e sociedades de economia mista não precisam ser criados mediante lei, resulta do contrário a sua obrigatoriedade.” (Texto adaptado; Fonte aqui).
    Embasamento Legal:
    Constituição Federal
    (...)
    Art. 61, § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República
    as leis que:
    II -
    disponham sobre:
    a)
    criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
    (...)
    Art. 169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
    a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas.
    Vejam aqui o artigo utilizado como base às conclusões.
    Apenas para refletir: Maiêutica
  • Colegas, o gabarito da seguinte questão me deixou na dúvida quanto à necessidade da lei na criação de emprego público.

     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Em decorrência do princípio da organização legal do serviço público, somente por meio de lei podem ser criados cargos, empregos e funções públicas.

     

    •  Certo       Errado

     

     
  •  

     Você errou.

     
     
    Afinal de contas, precisa ou não de lei?
  • Minha gente eu achava que sabia, mas quando vi desse tanto de comentário, nem sei mais.
    Acertei a questão, mas pelo que eu aprendi é assim: Lei cria autarquia e fundação e lei autoriza a criação de E.P. e S.E.M.
    As autarquias e fundações públicas passam a existir no mundo jurídico com a entrada em vigor da referida lei (específica). Já as E.P. e S.E.M. adquirem personalidade jurídica com o registro do ato constitutivo em cartório ou junta comercial.

  • Não existe emprego público na administrção indireta como muitos comentaram.
  • Como é Clebio????

    Não existe emprego público na Administração Indireta??? Acho que vc quis dizer Adm. DIRETA né?! Eu espero, pq EXISTE SIM emprego público, por exemplo, funcionários do Banco do Brasil são EMPREGADOS PÚBLICOS, OK?!

  • a resposta não ta no artigo 61... o artigo so fala que a competencia para criar cargos, funçoes ou empregos na administração direta e autarquica é privativa do Presidente e deve ser feita por lei; silente sobre EP e SEM, incorreto presumir por analogia que o dispositivo se aplicaria... 

  • O art. 61, § 1º, II, a, da CF/1988 destaca a iniciativa privativa do Presidente da República sobre as leis que disponham a respeito da criação de cargos, funções ou empregos públicos:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a)  criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    Por esse exposto, percebe-se que somente os empregos públicos na administração direta e autárquica precisam ser criados por lei. Conclui-se que não se estende para os empregos públicos das sociedades de economia mista e ou empresas públicas. Para esses casos, os empregos podem ser criados por meio de atos internos, autorizados pelo regimento da instituição (SEM ou EP). Portanto, assertiva incorreta.

  • Professor Fabiano Pereira:

     

    A exigência de aprovação em concurso público para provimento de emprego público está prevista expressamente no texto constitucional, consequência dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia.  Sendo assim, o erro da assertiva não está relacionado aos princípios apresentados em seu texto, mas sim à necessidade de lei para a criação de empregos públicos. Isso porque o art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/1988, prevê a iniciativa privativa do Presidente da República sobre as leis que disponham sobre “a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”. Ora, perceba que somente os empregos públicos integrantes dos quadros da Administração Direta e autárquica precisam ser criados por lei, obrigatoriedade que não se estende aos empregos públicos das sociedades de economia mista e empresas públicas. Nesse último caso, os empregos públicos podem ser criados através de atos internos, autorizados pelo próprio regimento da instituição, o que torna incorreta a assertiva

     

     

    Professor Valmir Rangel:

     

    A criação de empregos nas empresas estatais não depende de lei. Por possuírem estrutura empresarial, a criação de seus "postos de trabalho" adota a disciplina específica de direito privado, ou seja, ocorre através de atos de diretoria, na forma do respectivo ato constitutivo, específico para cada empresa estatal, lembrando que a investidura ocorrerá mediante prévio concurso público.

  • O inc. II, do art. 37, da CF/1988, dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. A exigência de aprovação em concurso público para provimento de emprego público está prevista expressamente no texto constitucional, consequência dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia. Sendo assim, o erro da assertiva não está relacionado aos princípios apresentados em seu texto, mas sim à necessidade de lei para a criação de empregos públicos.

    Isso porque o art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/1988, prevê a iniciativa privativa do Presidente da República sobre as leis que disponham sobre “a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”. Ora, perceba que somente os empregos públicos integrantes dos quadros da Administração Direta e autárquica precisam ser criados por lei, obrigatoriedade que não se estende aos empregos públicos das sociedades de economia mista e empresas públicas. Nesse último caso, os empregos públicos podem ser criados através de atos internos, autorizados pelo próprio regimento da instituição, o que torna incorreta a assertiva.

    GAB- ERRADO . 

    Prof. Fabiano Pereira

  • ....devem ser autorizados por lei.

  • Tem muita gente que acertou com o pensamento "errado"

    Muita gente pensou que EP e SEM não são CRIADAS por lei, mas sim AUTORIZADAS (o que não deixa de ser verdade).

    Mas a questão não está falandao da criação de EP ou SEM, mas sim de EMPREGOS PÚBLICOS, que, por coincidência, não precisa de lei.

  • Gab. ERRADA



    Igor Todescatto, você está confundindo a criação de EP e SEM, realmente, são autorizadas, mas a questão está se referindo à criação de empregos.

  • Lya Costa, você tem razão. Obrigado

  • Só fazendo questões mesmo...

  • Não há dúvidas de que os empregos públicos, mesmo em relação às entidades de direito privado integrantes da administração indireta, como é o caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, devem ser preenchidos mediante concurso públicos de provas ou de provas e títulos, como impõe o art. 37, II, da CRFB/88, cuja redação abaixo reproduzo, para facilitar a visualização do tema:

    "Art. 37 (...)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; "


    Nada obstante, no que se refere à criação dos empregos públicos, pelas referidas entidades administrativas de direito privado, a doutrina é tranquilo em sustentar a desnecessidade de lei, bastando, na verdade, meros atos internos da própria entidade.

    Acerca da matéria, ofereço as palavras de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "A exigência de lei, no entanto, é afastada em hipóteses excepcionais, a saber:
    a) os empregos públicos no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado) não são criados por lei, mas por atos internos dessas entidades, nos termos do respectivo Estatuto Social. Isto porque o art. 61, §1º, II, da CRFB prevê a iniciativa privativa do chefe do Executivo para as leis que disponham sobre 'criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração', inexistindo exigência expressa de lei para criação de empregos públicos no âmbito da Administração Indireta."


    Assim sendo, incorreta se mostra a assertiva ora examinada, porquanto em confronto com tal postura doutrinária.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 689/690.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Não há dúvidas de que os empregos públicos, mesmo em relação às entidades de direito privado integrantes da administração indireta, como é o caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, devem ser preenchidos mediante concurso públicos de provas ou de provas e títulos, como impõe o art. 37, II, da CRFB/88, cuja redação abaixo reproduzo, para facilitar a visualização do tema:

    "Art. 37 (...)
    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; "


    Nada obstante, no que se refere à criação dos empregos públicos, pelas referidas entidades administrativas de direito privado, a doutrina é tranquilo em sustentar a desnecessidade de lei, bastando, na verdade, meros atos internos da própria entidade.

    Acerca da matéria, ofereço as palavras de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "A exigência de lei, no entanto, é afastada em hipóteses excepcionais, a saber:
    a) os empregos públicos no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado) não são criados por lei, mas por atos internos dessas entidades, nos termos do respectivo Estatuto Social. Isto porque o art. 61, §1º, II, da CRFB prevê a iniciativa privativa do chefe do Executivo para as leis que disponham sobre 'criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração', inexistindo exigência expressa de lei para criação de empregos públicos no âmbito da Administração Indireta."


    Assim sendo, incorreta se mostra a assertiva ora examinada, porquanto em confronto com tal postura doutrinária.

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 689/690.

  • ERRADO

    "Art. 37 (...)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; "

  • Estatais são autorizadas por Lei e criadas pelo registro no órgão competente. Logo, se nem mesmo sua criação é completada pela Lei, a organização da estrutura de cargos não poderia ser.

  • ERRADO

     Os empregos públicos no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado) não são criados por lei, mas por atos internos dessas entidades, nos termos do respectivo Estatuto Social.

  • Só é exigida LEI para criação de cargos, empregos e funções na Administração Direta, autárquica e fundacional, mas não nas empresas públicas e sociedades de economia mista

    Não viajem na maionese! concurso público é sim exigido e os princípios estão corretos! O que é dispensável e lei para criação dos empregos nas EP e SEM!

    Os empregos públicos no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais de direito privado) não são criados por lei, basta atos internos da própria entidade. ( PURA DOUTRINA)

    A Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF).