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ID
237613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao regime jurídico dos servidores e empregados
públicos e à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os itens
de 55 a 60.

Um servidor público federal que, admitido no serviço público, sem concurso público, em 1982, e atualmente lotado em determinado órgão público federal, seja indicado para integrar comissão de processo administrativo disciplinar estará impedido legalmente de presidir essa comissão.

Alternativas
Comentários
  • O servidor narrado pela questão é estável, por forca do art 19 da ADCT:

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

  • Um servidor público federal que, admitido no serviço público, sem concurso público, em 1982, e atualmente lotado em determinado órgão público federal, seja indicado para integrar comissão de processo administrativo disciplinar estará impedido legalmente de presidir essa comissão. CERTO

    Segundo o art. 149, da Lei 81112, "o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado".

    Todavia, o servidor admitido sem concurso público, antes da CF/88 (há pelo menos 5 anos), de acordo com o art. 19, do ADCT, é somente estável. A estabilidade, contudo, não se confunde com a mencionada efetividade (exigida pela Lei 8112), como bem asseverou o STF, no julgado abaixo transcrito.

    Logo, o servidor poderia compor a comissão processante, mas não poderia ser o seu presidente.

  • Segue excerto da decisão do STF:

    "2(...) Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determin adas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. 3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo.  (...)"
    (RE 167635, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 07-02-1997 PP-01355 EMENT VOL-01856-04 PP-00732)

  • estabilidade = servidor

    efetividade = cargo de provimento efetivo, originado de concurso público.

    Comissão do PAD:  um dos requisitos: ser estável( qualquer um), competindo ao presidente da comissão ser ocupante de cargo efetivo.

  • A questão está certa, mas eu errei.

    Não devemos confundir estabilidade com efetividade (adquirida através de concurso público), O servidor é estável, mas não concursado, portanto pode integrar a comissão do PAD, mas não ser o Presidente conforme já decidiu o STF,  bem exposto pelos colegas nos comentários abaixo.

  • Um servidor público federal que, admitido no serviço público, sem concurso público, em 1982, e atualmente lotado em determinado órgão público federal, seja indicado para integrar comissão de processo administrativo disciplinar estará impedido legalmente de presidir essa comissão.

    CORRETA

    Embora admitido sem concurso público, o servidor apenas adquirirá a estabilidade, nunca a efetividade exigida pela Lei 8.112/90:

    Constituição Federal, ADCT

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

    Lei 8.112/90

    Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado .

  • CERTO!!!!!

    pra exercer a presidência da comissão necessariamente deverá ser um servidor EFETIVO

  • Pessoal, questõa com gabarito errado ou mal formulada. A exigência de efetividade se resume à presidênica da comissão de processo administrativo. A questão pergunta se ele pode integrar a comissão, não diz que ele será o presidente. Para ser um dos outros dois integrantes da comissão não há vedação legal.

    "Art. 149, Lei 8112/90. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."
  • Convem mais atenção na leitura e interpretação das questões, George. Ela fala, sim, no finalzinho, que o servidor "estará impedido legallmente de PRESIDIR" a comissao de processo administrativo disciplinar.

    Portanto, a questão e o gabarito estão corretos.

  • De forma bem resumida:

    O servidor que trata a questão é estável, e não efetivo (art. 19 §1º ADCT), e o art. 149 da L. 8.112/90 exige que para presidir o processo disciplinar, o servidor tem que ser ocupante de cargo EFETIVO. Portanto, não pode ser esse servidor tratado pela questão.

    A diferença entre efetividade e estabilidade está bem explicada pelos colegas abaixo.

  • O art. 19, do ADCT, da CF/1988, afirma que “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”. Assim, como o servidor público federal a que se refere o caput da questão foi admitido em 1982, será beneficiado pela citada regra constitucional, sendo considerado atualmente estável no serviço público.
    Todavia, é importante esclarecer que apesar de o texto constitucional ter assegurado estabilidade aos servidores em atividade no serviço público, há mais de cinco anos, no momento de sua promulgação, em nenhum momento foi dito que lhes seria garantida a titularidade de um cargo público efetivo, pois essa depende de prévia aprovação em concurso público.
    Desse modo, lembre-se sempre de que tais servidores não são titulares de cargos públicos efetivos, apesar de terem sido “estabilizados” pelo texto constitucional (com exceção daqueles que, além de estabilizados, também tiverem sido aprovados em posterior concurso público).
    Como o art. 149 da Lei 8.112/1990 afirma que o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, é correto afirmar que o servidor a que se refere o caput da questão não poderá presidir a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (função que é reservada a titulares de cargos efetivos), mas somente integrar o seu quadro.

    fonte: pontodosconcursos
  • Gabarito: ERRADO (esse é o gabarito, leem e depois discutem). O engraçado q eu sou servidor(a) federal e tem muitos servidores no meu órgão q estão na comissão. 

    Questão q se um candidato ficasse para trás poderia ganhar e entrar com mandado de segurança, eu acho q todos aki não sabiam desse texto ADCT. 

    O  dispositivo  do  ADCT  concede  estabilidade  aos  servidores,  também  não concursados,  que  ingressaram  no  serviço  público  até  5  de  outubro  de  1983,  tal  situação expressa  fatal  lesão  ao  princípio  constitucional  da  igualdade,  da  segurança  jurídica  das relações,  da  dignidade  da  pessoa  humana  e  do  valor  social  do  trabalho.  Questiono  a fundamentação constitucional para tal distinção de direitos entre servidores que ingressaram no serviço público sem o concurso público, e se essa diferenciação coaduna com os princípios constitucionais.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

    MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. 

    MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 19. ed. São Paulo: 

    Malheiros, 2005.

    MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

    MORAES, Alexandre de. Direito constitucional administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.

    https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0CB8QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.faete.edu.br%2Frevista%2FArtigo%2520Gerlanne%2520D.%2520Publico%2520ABNT.pdf&ei=KGRAVLb2D4qONpDEgdgF&usg=AFQjCNEr4Ta44tN9dveP-WtaZGzglPEJUQ&sig2=a-NkCDacrXylNfAyict5hg


  • Olá gizellemarco, acho que você está equivocada no seu comentário....

    Como já dito pelos colegas, uma coisa EFETIVIDADE e outra ESTABILIDADE ;

    Inclusive o ADCT mencionado, fala da estabilidade e não da efetividade. Como também já dito pelos colegas o servidor ESTÁVEL (como no caso destes que ganharam a estabilidade ) poderá fazer parte da comissão, mas não como PRESIDENTE. Presidente só pra EFETIVO. 

    Creio que é disso que a questão trata...

    Agora, se é justo ou injusto essa "distinção" é outra coisa. 

    Bons estudos!!

  • Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

  • Como está no texto, ele poderia sim fazer parte da comissão. Estaria impedido é de ser presidente.

  • Gab: CERTO

    Tem pessoas que acham que a sua resposta é o gabarito! Cuidado com alguns comentários abaixo afirmando que o gabarito é errado. 

    O servidor em questão é estável, mas não é efetivo, e para ser presidente da comissão precisa ser efetivo.

    CERTO.

  • Precisaria ser um servidor de cargo efetivo e ser estável. :)

  • Existem dois tipos de ESTABILIDADE no serviço público:

     

    1) ARTIGO 41 DA CF:

     São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

     

    ---> SERVIDOR ESTÁVEL E EFETIVO

     

    2) ARTIGO 19 DO ADCT

     Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

     

    ---> SERVIDOR ESTÁVEL MAS NÃO EFETIVO

     

    LEI 8. 112/90  - ARTIGO 149 -  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

  • Que questao linda 

  • Trata-se de questão que aborda o tema da denominada estabilidade extraordinária, também chamada de estabilização constitucional, versada no art. 19 do ADCT, que abaixo transcrevo:

    "Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."

    Considerando, pois, que o hipotético servidor desta questão fora admitido no serviço público em 1982, mais de cinco anos antes, portanto, do advento da Carta de 1988, é de se concluir que ele teria sido contemplado pela aludida norma. Seria, portanto, estável.

    Nada obstante, o dispositivo legal, previsto na Lei 8.112/90, que trata da formação da comissão dos processos administrativos disciplinares, correspondente ao art. 149, assim preceitua:

    " Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado."

    Com efeito, mais do que a estabilidade no serviço público, a Lei 8.112/90 exige que o presidente da comissão seja ocupante de cargo efetivo, tenha, portanto, o atributo da efetividade, o que constitui conceito diverso da estabilidade. E não é caso dos servidores estabilizados na forma do art. 19 do ADCT. A efetividade é um atributo do cargo, para o quê exige-se tomar posse em cargo efetivo, após aprovação em concurso público, conforme ensina Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "A estabilização constitucional alcança os servidores públicos estatutários e celetistas que preencherem o requisito temporal citado, mas não abrange os demais servidores que possuem vínculo precário com a Administração, tais como os ocupantes de cargos em comissão, os executores de funções de confiança e outros cargos declarados por lei como de livre exoneração (art. 19, §2º, do ADCT).
    (...)
    Nesse caso, os servidores estabilizados passarão a gozar da estabilidade, sem ocuparem cargos efetivos.
    Enquanto a estabilidade está relacionada com a garantia de permanência do servidor estatutário no serviço, a efetividade é uma característica do cargo público.
    Os cargos públicos efetivos são ocupados por servidores estatutários efetivos e não se confundem com os outros cargos públicos já estudados (de comissão e de provimento vitalício).
    Ao tomar posse no cargo efetivo, o servidor estatutário torna-se efetivo, mais ainda não possui estabilidade. O servidor efetivo somente será estável quando adimplidos os respectivos requisitos constitucionais(...)".

    Como, no exemplo da questão ora analisada, o servidor seria estável, à luz do art. 19 do ADCT, mas não ocuparia cargo efetivo, como exigido pela Lei 8.112/90, está corretíssima a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 706.

  • Segundo o art. 149, da Lei 81112, "o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado".

     

     

    Todavia, o servidor admitido sem concurso público, antes da CF/88 (há pelo menos 5 anos), de acordo com o art. 19, do ADCT, é somente estável. A estabilidade, contudo, não se confunde com a mencionada efetividade (exigida pela Lei 8112), como bem asseverou o STF, no julgado abaixo transcrito:

    Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determin adas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. 3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo.  (...)"
    (RE 167635, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 07-02-1997 PP-01355 EMENT VOL-01856-04 PP-00732)

     

     

    Logo, o servidor poderia compor a comissão processante, mas não poderia ser o seu presidente.

     

  • funcionários públicos que ingressaram antes da CF de 1988 não são efetivos, são apenas estáveis, e para presidir a comissão é necessesário ser efetivo.

  • Gabarito CERTO!

    Art. 149 da Lei 8.112/1990: o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, é correto afirmar que o servidor a que se refere o caput da questão não poderá presidir a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (função que é reservada a titulares de cargos efetivos), mas somente integrar o seu quadro.

    O servidor que ingressou antes da CF pode ser membro da comissão, mas não pode presidi-la, uma vez que goza de estabilidade, mas não de efetividade e para ser presidente, pois precisa ser efetivo de acordo com a 8.112.

  • Pode participar da comissão, mas não pode presidi-la.

    O art. 19 da ADCT confere ESTABILIDADE ao servidor que estava há pelo menos 5 anos no serviço público quando da promulgação da CF/88. O STF já se manifestou em vários precedentes que a garantia é da estabilidade, apenas. Ou seja, não inclui a efetividade (vide ADI 144 e 100).

    E segundo a Lei 8.112, somente pode presidir a comissão o servidor efetivo:

    Art. 149.  O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados (...), dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível (...).

    Logo, o servidor que ingressou antes da CF pode ser membro da comissão, mas não pode presidi-la, uma vez que goza de estabilidade, mas não de efetividade.

    A Lei 8112, em seu art. 149, preceitua ocupante de cargo efetivo para ser presidente, mas ele não é efetivo, ainda que seja estável por força do art. 19 dos ADCT.

  • Isso sim eh uma quêstao boa e bem feita,....faixa preta

  • CESPETA!