SóProvas


ID
237622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência às licitações e aos contratos, julgue os próximos
itens.

Se, após procedimento de dispensa de licitação, a administração convocar o contratado para firmar o contrato, no valor de R$ 6.000,00, não será facultado à administração substituir o instrumento do contrato por outros instrumentos hábeis.

Alternativas
Comentários
  • Errado,

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Como o valor do contrato foi abaixo de r$150.000 não caracterizando a necessidade de tomada de preço ou concorrência.

    Neste caso o instrumento de contrato pode ser susbtituído por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Instrumento de contrato -  Documento que formaliza o acordo de vontades entre as partes, denominado contrato.

  • Partindo do preceito que é explícito na respectiva lei em seu art.24, I, em que diz q é dispensável a licitação que o valor venha a ser de até 10% do valor para obras e serviços, sendo assim:



    DISPENSÁVEL:

    > obras e serviços de engenharia de até  R$15.000,00 
      > Serviços e compras de até   R$ 8.000,00

    A questão contempla tal preceito...

     ENTRETANTO  o art. 62 diz que o  INSTRUMENTO  de contrato é obrigatório no caso de concorrência, toma d e preço, licitação dispensável e inexigivel. MAS O INSTRUMENTO DE CONTRATO  é facultativo  nas demais em que a administração queira substitui-lo por instrumentos hábeis. 

  • ERRADO - Neste caso, será facultado a Administração substituir o contrato por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. O artigo 62, da lei nº 8666/93 define que "O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação. 

    Também estabelece que será facultativo substituir o contrato por outros instrumento, nos demais casos.

  • ERRADO

    De acordo com o artigo 23, da Lei 8.666/1993, para a licitação de compras e serviços de engenharia o valor para a utilização da modalidade tomada de preços é de até R$ 1.500.000,00 e para a a utilização da modalidade concorrência o valor da licitação deverá ser superior ao referido, a modalidade convite será realizada quando o referido valor for de até R$ 150.000,00; ainda nos termos do referido artigo, quando tratar-se das demais compras e serviços sendo estes no valor de até R$ 650.000, a modalidade de licitação utilizada será a tomada de preços e sendo de valor superior a este será utilizada a modalidade concorrência e, ainda, quando este valor for de até R$ 80.000,00 a modalidade utilizada deverá ser o convite.

    O artigo 62 da lei mencionada diz que o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis.

    A questão está errada porque para a realização de um contrato no valor de R$ 6.000,00, por este valor estar abaixo dos limites das modalidades concorrência e convite, nos termos do artigo 62, é facultado a Administração substituir o contrato por outros instrumentos hábeis, quais sejam, "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", ou "ordem de execução de serviço".

  • O contrato só é obrigatório nas modalidades concorrência e tomada de preço, bem como nos casos de dispensa e inexigibilidade com valores compreendidos nestas modalidades ( acima de 150.000,00 para obras e serviços de engenharia e acima de 80.000,00 para demais compras e serviços). Nos demais casos, a adm. poderá adotar outros instrumentos como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • simplificando....o ato de dispensar a licitação pressupoem que você pode ou não solicitá-la, desta forma está errado dizer que a adm não poderar facultar (mudar) o instrumento do contrato por outros...
  • Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    Observa-se, portanto, que, como a dispensa da licitação ocorreu no valor de 6.000 reais, ou seja, ela não está compreendida nos limites das modalidades concorrëncia e tomada de preço, a administração poderá utilizar os outros instrumentos hábeis de contrato.
  • A presente questão aborda o tema da formalização dos contratos administrativos, exigindo dos candidatos conhecimentos específicos acerca da eventual possibilidade de substituição do contrato, propriamente dito, por outros instrumentos hábeis, em vista do valor da contratação.

    O assunto encontra-se disciplinado pelo art. 62 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."

    Fica claro, portanto, a contrário senso, que, em se tratando de dispensas e inexigibilidades cujos valores sejam inferiores aos previstos para as modalidades concorrência e tomada de preços, é possível a utilização de outros instrumentos hábeis a substituir o contrato, como a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço.

    Na hipótese desta questão, cujo contrato seria de apenas seis mil reais, obviamente, a substituição do contrato seria facultada à Administração.

    Incorreta, portanto, a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • A Administração pode alterar o instrumento mesmo após convocar o vencedor para assinar o contrato? Fiquei com essa dúvida.

  • Gabarito Atual da Questão CERTO. Se atualizado.  == QUESTÃO DESATUALIZADA ===

     

     

     

    De acordo com o Formalismo os contratos devem ser Formais e Escritos,

     

    Dessa forma, Contrato VERBAL é nulo. Essa é a regra.

     

    Exceção: Compras Pequeno Valor  ( 5% Convite) ( Até 8,8 Mil ) Atualizado 2018. Valor. 

                    e Pronto Pagamento. 

     

    Obrigatoriedade do Instrumento de Contrato.

     

    Concorrência e Tomada de Preços.   ==>   (Regra) Valores Altos e Médios. 

     

     Convite, Concurso, Leilão.                 ==>   (Facultativo) 

     

    Nesse caso pode ser utilizado instrumentos mais simples.

     

    Ex: Nota de Empenho. Carta Contrato. Autorização de Compra. 

     

    Fonte: Resumos e Legislação.