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ID
2376238
Banca
VUNESP
Órgão
UFABC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando o que dispõe a Lei n° 8.112/90 sobre a responsabilidade do servidor público, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    A) Errada. Lei 8.112 Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

     

    B) Errada. Lei 8.112 Art. 121 § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

     

    C) Correta. Lei 8.112  Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

     

    D) Errada. Código Penal Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

     

    e) Errada. Lei 8.429   Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • VIDE   Q622056

     

    -  Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    EXECEÇÃO:    NEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO FATO / AUTORIA.

     

    -    Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

    O servidor é completamente isentado de qualquer responsabilidade.

    -    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA AP CONTRA ESTE)

     

     

     

     

    -    Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

     

    -    Art. 122. § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

     

    OBS.:   Condenação penal VINCULA a esfera administrativa e cível. Se for absolvido por falta de provas será demitido.

     

     

  • Apenas para complementar:

     

    A colega KARINA PEREIRA fundamentou corretamente a letra D. Entretanto, o art. 935 a que se refere é instituto do CÓDIGO CIVIL.

     

     

  • ATENÇÃO!!!

     

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança

     

    A jurisprudência entende que no caso de violação aos princípios da administração pública a responsabilidade NÃO se entenderá ao sucessor.

  • Gab. C

     

    Sobre a A

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

  • GABARITO: LETRA C

    Das Responsabilidades

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    FONTE: LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

  • LETRA C CORRETA

    LEI 8.112

      Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

  • Vamos ao exame de cada alternativa, separadamente:

    a) Errado:

    Sem a ocorrência de prejuízos ao erário ou a terceiros não há que se falar em responsabilização civil do servidor. Afinal, sem danos não haverá o quê ser indenizado. Neste sentido, o teor do art. 122 da Lei 8.112/90 condiciona a presença de responsabilidade civil à existência de prejuízos. Confira-se:

    "Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros."

    b) Errado:

    A responsabilidade direta e objetiva pertence ao ente público, do qual o servidor for integrante. Este último, por sua vez, deve responder apenas regressivamente perante a Fazenda Pública, acaso tenha agido com dolo ou culpa. É nessa linha o art. 122, §2º, da Lei 8.112/90:

    "Art. 122 (...)
    § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva."

    Adicionalmente, mencione-se que o STF abraçou a denominada teoria da dupla garantia, em vista da qual os agentes públicos somente devem responder perante as pessoas da qual forem componentes, de modo que não se faz possível ao particular, que experimentou os danos, pretender mover ação indenizatória diretamente contra o servidor, causador dos prejuízos.

    É ler:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
    (RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, 15.08.2006)

    c) Certo:

    Trata-se de assertiva em perfeita conformidade com o art. 125 da Lei 8.112/90, in verbis:

    "Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."

    Logo, sem erros neste item.

    d) Errado:

    Considerando que as responsabilidades civis e criminais são distintas e independentes entre si, é descabido sustentar a obrigatoriedade de o servidor ser responsabilizado criminalmente apenas porque o foi na esfera cível. Afinal, é possível que tenha causados danos, de modo doloso ou culposo, mas sua conduta simplesmente não configure crime.

    e) Errado:

    Em rigor, é possível, sim, a transmissão da responsabilidade civil aos herdeiros, no caso de falecimento do servidor, ao menos até o limite da herança, a teor do art. 122, §3º, da Lei 8.112/90:

    "Art. 122 (...)
    § 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida."


    Gabarito do professor: C