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Errado.
A CGU não tem autonomia para aplicar esse tipo de penalidade, para que seja aplicado ela deverá encaminhar a autoridade competente!
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
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A questão possui dois erros:
" a Controladoria-Geral da União poderá avocar o processo e aplicar a penalidade que enternder adequada".
1) Não pode aplicar a pena, pois está competência é da autoridade que aplicou a pena anterior, conforme o artigo181 e
2) não pode agravar a pena já imposta, conforme se depreende do artigo 182, parágrafo único
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
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Galerinha,
a reformatio in pejus somente pode ocorrer em caso de PAD ainda em curso.
Após o seu término, em sede de revisão, a pena não pode mais ser agravada.
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Galera, outro erro da questão seria a própria avocação. Segundo a Lei 9784/99, a avocação só é possível quando há previsão em lei e quando determinada pelo superior hierárquico da autoridade competente para a prática do ato. A CGU não tem posição hierárquica dentro de nenhum órgão da adminstração federal para poder determinar a avocação.
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ERRADO !!!!! A CGU não tem competência para aplicar este tipo de penalidade, mas sim, a autoridade competente!
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Só para não esquecer de lambrar
Lei 9784
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: (extende-se para a Avocação somente os incisos I e II)
I - a edição de atos de caráter normativo; (NÃO CABE AVOCAÇÃO
II - a decisão de recursos administrativos; (NÃO CABE AVOCAÇÃO - ENSEJARIA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL)
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
...
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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Gente a CGU tem competência sim para avocar o processo e inclusive para aplicar a penalidade. De acordo com a Lei 10.683:
Art. 18. À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 1o À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
Acho que o erro da questão no fato processo não estar em andamento.
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Não identifiquei qual é o erro da questão. Será que não estaria no fato de a Administração Pública não pode aplicar penalidade mais grave do que a que foi inicialmente aplicada?
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Colegas,
Da leitura da Lei 8112/90 observa-se:
Art. 167. .
§ 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
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BIS IN IDEM
STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 17370 DF 2011/0152234-7 (STJ)
Data de publicação: 10/09/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - PAD. ANULAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO, JÁ CUMPRIDA PELO
SERVIDOR, E APLICAÇÃO DE PENA MAIS GRAVE, DE DEMISSÃO, POR ORIENTAÇÃO DA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO JULGADO PROCEDENTE. EFEITOS
FUNCIONAIS. RETROAÇÃO À DATA DA DEMISSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO
LIMITADA À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "A Autoridade
coatora apontada, que impõe a pena de demissão, vincula-se aos fatos
apurados e não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante.
Da mesma forma, o indiciado se defende dos fatos contra ele imputados,
não importando a classificação legal inicial, mas sim a garantia da
ampla defesa e do contraditório. Por isso, a modificação na tipificação
das condutas pela Autoridade Administrativa não importa nem em nulidade
do PAD, nem no cerceamento de defesa" (MS 13.364/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 26/5/08). 2. O novo julgamento do
processo administrativo disciplinar ofende o devido processo legal, por
não encontrar respaldo na Lei 8.112 /90, que prevê sua revisão tão
somente quando constatado vício insanável ou houver possibilidade de
abrandamento da sanção disciplinar aplicada ao servidor público. 3. O
processo disciplinar se encerra mediante o julgamento do feito pela
autoridade competente. A essa decisão administrativa, à semelhança do
que ocorre no âmbito jurisdicional, deve ser atribuída a nota
fundamental de definitividade. O servidor público punido não pode
remanescer sujeito a novo julgamento do feito para fins de agravamento
da sanção, com a finalidade de seguir orientação normativa, quando
sequer se apontam vícios no processo administrativo disciplinar. 4. "É
inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo
processo em que se fundou a primeira" (Súmula 19/STF).
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Bom, percebi que os colegas estão divergindo em comentários, sinceramente, eu não consigo apontar um erro preciso, porém a expressão "aplicar a penalidade que entender adequada" está errada, não é a pena que ENTENDER ADEQUADA, é a pena que estiver prevista em lei.
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Concordo com os comentários do colegas Bruno e Marcos, e acrescento:
Súmula nº 19/STF: “É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.”
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Não precisa de muito texto pra explicar essa.
Resumindo, não se avoca competências exclusivas, e neste caso, a demissão é exclusica em cada esfere de poder, como por exemplo no poder executivo, do Presidente da república.
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Cuida-se de questão que deve ser respondida à luz das competências estabelecidas para a Controladoria-Geral da União, as quais encontram-se elencadas no Decreto 5.480/2005, que instituiu o denominado Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Em tal diploma normativo, consta que a CGU figura como Órgão Central do Sistema, o que se vê de seu art. 2º, I, bem assim que, dentre suas competências, encontra-se, sim, a de avocar processos administrativos disciplinares, desde que em curso, conforme se depreende do teor do art. 4º, XII. Contudo, dentre os casos legitimadores de avocação, elencados no inciso VIII do mesmo artigo do referido Decreto, não se encontra a hipótese versada na presente questão, de mera revisão de penalidade imposta após regular procedimento administrativo disciplinar, baseada em pretensa inadequação da pena aplicada.
A propósito, eis os dispositivos pertinentes, para melhor visualização da matéria:
"
Art. 2o Integram
o Sistema de Correição:
I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;
(...)
Art. 4o Compete
ao Órgão Central do Sistema:
(...)
VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos
disciplinares, em razão:
a) da inexistência de
condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem (Redação
dada pelo Decreto nº 7.128, de 2010).
b) da complexidade e
relevância da matéria;
c) da autoridade
envolvida; ou
d) do envolvimento de
servidores de mais de um órgão ou entidade;
(...)
XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos
administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no
inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;"
Ora, ao que se depreende do teor da afirmativa aqui comentada, tudo leva a crer que o respectivo PAD já havia sido concluído, de sorte que não mais se tratava de processo em curso, como previsto no art. 4º, XII, acima transcrito, o que, por si só, já eliminaria a possibilidade de avocação.
De todo o modo, ainda que assim não fosse, os casos previstos no inciso VIII, aos quais remete o inciso XII, também não se amoldam à situação fática descrita nesta questão, isto é, de mera revisão do PAD baseada em suposta inadequação da penalidade aplicada.
Por fim, para além de todo o arcabouço normativo acima apresentado, constante do Decreto 5.480/2005, é válido acentuar que, de acordo com a própria Lei 8.112/90, a revisão do processo, embora possa ser determinada de ofício, como autoriza seu art. 174, não pode resultar em agravamento da sanção imposta, conforme vedação contida no art. 182, parágrafo único, do mencionado diploma legal.
De todo o exposto, conclui-se pela incorreção da afirmativa em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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Errado. Para a reforma da penalidade, deve ser instaurado novo processo administrativo federal que garanta nos prazos a ampla defesa e o contraditório.
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Isso seria bis in idem.
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OCORREU O TRANSITO EM JULGADO JÁ ERA.
GABARITO= ERRADO
PRF POR AMOR.
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Súmula nº 19/STF: “É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
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Dupla punição pela mesma falta incorreria em bis in idem
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Questão bem antiga, então acredito que nos dias de hoje o Cespe trataria como errado.
Digo errado, pq embora o PAD pode ser revisto a qualquer momento, a revisão não pode ser agravada para prejudicar o agente.
Art. 182, Parágrafo único.
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Bons estudos!
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1) A Controladoria-Geral da União NÃO poderá avocar o processo e aplicar a penalidade que entender adequada, pois está competência é da autoridade que aplicou a pena anterior, conforme o artigo181.
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.