-
Galerinha,
as consequências dos atos praticados pelos servidores ultrapassam o período em que os mesmos prestaram serviço ao Estado.
Se assim não fosse, a aposentadoria ou a exoneração seria utilizada como válvula de escape para aqueles que passaram toda a vida ocupacional transgredindo as regras do poder público.
-
Complementando o que disse o companheiro de estudo CAMILO THUDIUM
Além do art. 143 vemos também o art. 148.
Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração PRATICADA no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
E conforme o Bruno Rebello comentou, "as consequências dos atos praticados pelos servidores ultrapassam o período em que os mesmos prestaram serviço ao Estado".
Ou seja o agente praticou as irregularidades durante o período que ele era Servidor Público Federal.
-
Com base nos artigos, o ex-servidor poderá ser processado disciplinarmente pois a irregularidade foi constatada quando estava NO serviço público e, devidor a isso, a autoridade é obrigada a promover apuração.
art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
-
As penalidades atraves do processo adminstrativo disciplinar regulada pela 8112 são advertencia, suspensão e demissão. logo, qual o interesse da adminstração em punir o ex-servidor comissionado? Simples. converter a exoneração (oficio ou a pedido) em Demissão (penalidade) que surtirá efeitos jurídicos negativos para o ex-servidor irresponsável.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
-
Ainda há interesse no processo administrativo pois é possível converter a exoneração do não-servidor que ocupava cargo em comissão em destituição.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão
-
Discordo plenamente dessa gabarito.
A palavra "deve-se" tem sentido de obrigatoriedade e, nesse caso, nao seria um dever da adminstraçao abrir o PAD para "retirar" o servidor comissionado. Uma vez que o mesmo poderia ser exonerado (a adm teria mais ônus etc), mas como a questão nao falou em punição, a exoneração seria cabida nesse caso.
-
A meu ver o gabarito é duvidoso. Vejamos:
Toda infração disciplinar deve ser apurada. Está na lei, conforme os colegas aqui disponibilizaram os artigos. Entretanto, nem toda infração disciplinar deve ser apurada diretamente por processo administrativo, tb pode ser feita por sindicância. Isto depende da infração e do tipo de penalidade que poderia ensejar.
-
Então,vejamos.
A sindicância destina-se a :
aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.Racionando,não é aplicável a um inativo nenhuma destas penalidades,como seria possível advertir ou suspender um servidor inativo ?
Então o enunciado da questão está correto ,uma vez que o art 146 da lei 8.112 versa o seguinte :
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
MUDANDO UM POUCO DE ASSUNTO PARA COMPLEMENTAR :
Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Bons Estudos !
-
Sem contar que existem algumas penalidades de demissão que acarretam a impossibilidade do ex-servidor retornar ao serviço público.
Nunca mais volta. Lembrem-se do CRIMALECO.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
APLICAÇÃO IRREGULAR DE DINHEIRO PÚBLICO
LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL
CORRUPÇÃO
Se o servidor cometer qualquer uma dessas infrações será demitido e NUNCA MAIS VOLTA AO SERVIÇO PÚBLICO.
Ou seja: Há todo interesse em investigar esse ex-servidor comissionado.
-
Acredito que a questão esteja mal formulada no seguinte ponto:
Considere que a autoridade competente de um órgão público tome conhecimento da ocorrência de infração disciplinar cometida por um ex-servidor público federal que ocupava, exclusivamente, cargo em comissão. Nessa situação, deve-se proceder à instauração de processo administrativo disciplinar contra o referido ex-servidor.
Ora, as penalidades em processos administrativos disciplinares não abrangeria um ex-servidor, posto que são as seguintes:
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
(esta penalidade seria aplícavel ao sujeito do enunciado, mas não surtiria nenhum efeito, posto que o mesmo já encontrava-se fora da administração)
VI - destituição de função comissionada.
Esta questão deveria ter sido anulada!
-
Observação: gabarito INCORRETO !!!
DA IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAR E PROCESSAR ADMINISTRATIVAMENTE O EX-SERVIDOR (Luis Antonio Leite Procurador-Federal)
Um tema bastante complexo na cidadela do Poder Disciplinar diz-se da avaliação quanto a necessidade ou não da instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar responsabilidade de ex-servidor que haja, antes do advento demissão, cometido infração disciplinar diversa daquela que o levou a sofrer a reprimenda máxima.
Há quem defenda tal possibilidade – da instauração de Processo Administrativo Disciplinar...
...Não obstante todo o respeito que se nutre pelos defensores de tais teses, elas evidentemente não encontram guarida e sustentação dentro de uma exegese mais técnica e coerente das normas reitoras do Processo Administrativo Disciplinar, máxime daquelas extraídas da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).
...Por tudo isso, como meio de evitar expor a Administração e o ex-servidor a situação aflitiva e causadora de danos, de cunho material e/ou moral, ante a eventual instauração de uma Ação Disciplinar, sem que presentes as suas condições, a exegese que melhor se extrai dos termos da lei é a de que a Administração não poderá deflagrar Ação Disciplinar contra ex-servidor.
1 In Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed., Ed. Malheiros, SP, 1988, p. 108.
http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/55094...
-
Ele é ex-servidor porque foi destituído ou aposentado?!
Se foi destituído do Cargo em comissão ele não pode ser processado (na esfera administrativa!) , porém se ele ainda tem algum vinculo específico tal como a aposentadoria ele pode sim ser processado (PAD). Questão mal formulada.
O cara de baixo falou que ele pode ter praticado corrupção, lavagem de dinheiro e outras coisas. Sim ele será processado na esfera PENAL e possivelmente na civil. Porém se ele não tem mais vinculo com a administração então ele não sera julgado na esfera administrativa!
-
A questão chave é: ele tem algum vínculo com a administração?
Aposentado por exemplo, ele ainda tem: Cassação da aposentadoria.
Não, ele não tem, foi destítuido: Não caberá qualquer punição.
-
Caso condenado, a exoneração é convertida em destituição do cargo em comissão.
-
A Lei n° 8.112/90 já preveu tais situações dispondo sobre
a penalidade cabível no caso de ex-servidores que tenham cometido falta disciplinar
no exercício da função, a saber:
a) o servidor faltoso que já se encontre aposentado está passível de ter sua
aposentadoria cassada (art. 134);
b) aquele que foi exonerado do cargo a pedido, poderá ter tal situação convertida
em destituição do cargo comissionado ou em demissão (art. 135 e art.
172, p. único, respectivamente).
Ademais, eventual penalidade expulsiva tem o condão de frustrar o retorno
do ex-servidor em caso de reintegração administrativa ou judicial no primeiro
processo em que sofreu a pena capital (art. 137). Convém observar que a portaria
que materializa a penalidade expulsiva deve ser formalmente publicada e a
conclusão registrada nos assentamentos funcionais do ex-servidor. A cautela visa
tornar o ato jurídico perfeito e acabado, afastando eventual alegação de prescri-
ção da segunda irregularidade no caso de anulação da primeira sanção.
-
Comissão é livre de nomeação e exoneração, mas não é livre pra efetuar destituição.
-
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
-
Da leitura do enunciado da questão, a dúvida que poderia surgir consistiria na utilidade de proceder à instauração de processo administrativo disciplinar contra um ex-servidor público federal, então ocupante exclusivamente de cargo em comissão. Não pode haver dúvidas de que o agente público competente deve, sim, instaurar o respectivo PAD, o que se afirma com apoio nos seguintes fundamentos.
De plano, é de se notar que a norma do art. 143 da Lei 8.112/90 e peremptória quanto à obrigatoriedade de e promover a apuração de qualquer irregularidade de que se tiver ciência, independentemente de o servidor estar ou não na ativa. No ponto, é ler:
"Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."
Como se vê, inexiste qualquer discricionariedade quanto a agir ou não, por parte do agente público competente. Cuida-se, isto sim, de autêntico poder-dever de agir.
Ademais, existem consequências que podem alcançar o ex-servidor, acaso condenado em processo administrativo disciplinar. Com efeito, acaso já aposentado (e considerando que tenha cometido penalidade sujeita a demissão), poderá ser aplicada a pena de cassação de aposentadoria (Lei 8.112/90, art. 134).
Deveras, também poderá ser aplicada a pena de destituição de cargo em comissão, caso a infração cometida seja passível de suspensão ou de demissão, na forma do art. 135, hipótese em que a anterior exoneração será convertida em tal penalidade, como adverte o parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Fosse pouco, o artigos 136 e 137 da Lei 8.112/90 ainda estabelecem outras possíveis implicações, como a indisponibilidade de bens, o dever de ressarcimento ao erário, bem como a incompatibilidade do ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos.
Por todas as razões acima esposadas, vê-se que está correta a assertiva ora analisada, ao sustentar o dever de instauração de PAD contra ex-servidor, ainda que ocupante exclusivamente de cargo em comissão, visto que o ordenamento jurídico exige que tal providência seja adotada, bem assim atribui várias consequências possíveis.
Gabarito do professor: CERTO
-
Enunciado-CGU/CCC 2, de 04/05/2011: “Ex-servidor. Apuração. A aposentadoria, a demissão, a exoneração de cargo efetivo ou em comissão e a destituição do cargo em comissão não obstam a instauração de procedimento disciplinar visando à apuração de irregularidade verificada quando do exercício da função ou cargo público.”
Ademais, a exoneração pode ser convertida em demissão, no caso de servidor efetivo, ou em destituição de cargo em comissão, no caso de servidor ocupante de cargo puramente comissionado, razão pela qual, sempre há interesse na instauração do Processo Administrativo Disciplinar, pois a exoneração ou a aposentadoria não afasta a indisponibilidade dos bens, o ressarcimento ao erário, a proibição de investidura em cargo público federal pelo prazo de 05 (cinco) anos e a proibição de retorno ao serviço público federal, a depender da adequação do caso concreto às hipóteses dos artigos 136 e 137, caput e parágrafo único, todos da Lei 8.112/90.
-
ATO VINCULADO - PODER DEVER AGIR.
DIFERENTE
ATO DISCRICIONÁRIO.