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ID
237640
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, referente à prescrição administrativa, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Foi proposta, em 5/6/1998, ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um ex-prefeito, por ilícito praticado na sua gestão. Na ação, foram requeridos não apenas a sua condenação por ato de improbidade, mas também o ressarcimento dos danos causados ao erário. O término do mandato do referido prefeito ocorreu em 31/12/1992. Nessa situação, de acordo com a Lei n.º 8.429/1992 e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ex-prefeito não poderá ser punido pelo ato de improbidade, já prescrito, mas não ficará impune da condenação pelos danos causados ao erário, que são imprescritíveis.

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte :

    (...)

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    Lei 8429/92

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

     I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

     

  • RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CORRÉUS - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM INDIVIDUAL - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE.
    1. As punições dos agentes públicos, nestes abrangidos o servidor público e o particular, por cometimento de ato de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição quinquenal (art. 23 da Lei nº. 8.429/92), contado o prazo individualmente, de acordo com as condições de cada réu. Precedente do STJ.
    2. Diferentemente, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível (art. 37, § 5º, da Constituição).
    3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
    (REsp 1185461/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 17/06/2010)
     

  • Prescrição da ação por improbidade não impede análise do pedido de ressarcimento no mesmo processo

    O pedido de ressarcimento de danos ao erário público deve prosseguir em ação civil pública, ainda que o pedido de condenação por improbidade esteja prescrito. A controvérsia foi resolvida pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que teve como relator o ministro Luiz Fux.

    No recurso, o MPF contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou improcedente a continuidade da ação civil pública para o ressarcimento de danos, devido ao reconhecimento da prescrição, na mesma ação, do pedido de condenação por improbidade. “Remanesce o direito à ação de ressarcimento de prejuízos ou danos, que é imprescritível, a teor do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal, a qual, contudo, deve ser proposta na via própria, que não a da ação civil por ato de improbidade administrativa”, diz o acórdão do TRF1.

    Insatisfeito com a posição, o MPF sustentou a existência de dissídio jurisprudencial em relação à questão. Os embargos foram rejeitados pelo tribunal. Segundo o MPF, o TRF1 e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) mantinham posições opostas sobre o assunto. Para o TRF4, quando houver a cumulação dos dois pedidos – improbidade e ressarcimento – o processo deve prosseguir para julgamento do pedido de ressarcimento, mesmo quando os atos de improbidade estiverem prescritos.

    De acordo com a Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/1992), as sanções previstas para o caso em análise, constantes do artigo 12, se submetem ao prazo prescricional de cinco anos, exceto a reparação do dano ao erário, que é imprescritível. No caso em questão, a prescrição da ação de improbidade ocorreu porque se passaram dez anos entre a instauração do inquérito civil e a propositura da ação civil.

    Para o relator, ministro Luiz Fux, diante da aceitação de cumulação dos pedidos condenatório e ressarcitório em ação por improbidade administrativa, a rejeição de um dos pedidos não impede o prosseguimento do outro. A decisão foi unânime.
    A matéria acima transcrita foi retirada do site do STJ, tendo sido veiculada em 23 de novembro de 2010.
  • CERTO

    A prescrição da ação de impropridade está disciplinada na:

    Lei 8429/92.

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

     I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    São, contudo, imprescritíveis, as ações de ressarcimento por danos causados por agente público, seja ele servidor público ou não, conforme estabelece o art. 37 § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • É de se lembrar a tendencia jurisprudencial de nao aplicar a lei 8429 (improbidade) também aos prefeitos, por estes reponderem em lei proria e especificas por crime de responsabilidade. seguindo o entendimento do STF aplicado aos governadores e presidente da republica, evitando assim o bis in iden. Lamentável tal jurisprudencia. A lei de improbidade nao deveria assumir uma natureza de crimes de responsabilidade, mas de persecução civil dos danos causados por atos politicos-administrativos. o Brasil anda a passos lentos em uma legislação eficaz, penal, civil e adminsitrativa para punir os tais AGENTES POLITICOS.

     

    em atençao a pergunta do colega acima, editei meu comentario, no que pese a recente jurisprudencia trazida pelo mesmo, eu possuia fundamento doutrinario, todavia concordo que a maioria dos julgados é no sentido de aplicação da Lei aos prefeitos. em contrario encontrei este do TJ/RShttp://www.direito2.com.br/tjrs/2008/mar/20/inaplicavel-lei-de-improbidade-contra-prefeitos Bons Estudos.

  • Wiker,

    se vc puder postar algumas dessas jurisprudencias, eu agradeço, pois procurei e achei exatamente o contrário:

     

    STJ   04/11/2010

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA LEI DE

    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS PREFEITOS MUNICIPAIS. SÚMULA 83/STJ.

    1. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) aplica-se a

    prefeito, máxime porque a Lei de Crimes de Responsabilidade

    (1.070/50) somente abrange as autoridades elencadas no seu art. 2º,

    quais sejam: o Presidente da República, os Ministros de Estado, os

    Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da

    República. Precedentes.

    2. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta

    Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis:

    "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a

    orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão

    recorrida".

    3. Agravo regimental não provido.

     

    Ou seja, prefeitos AINDA SE SUBMETEM  a lei 8429/92. Grato.

  • As ações destinadas àm aplicação das sanções previstas na lei 8.429/92 prescrevem em até 5 anos após o término do exercício de mandato,de cargo em comissão ou de função de confiança.Cabe lembrar que as ações civis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis,nos termos do art 37 par 5º da CF
  • Cabe lembra que a 8429/92 não se aplica aos agentes públicos...

    Os fatos tipificadores dos atos de
    improbidade administrativa não podem ser imputados aos agentes políticos, salvo através da propositura da correspectiva ação por crime de responsabilidade.


    São agentes políticos apenas o presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e Vereadores.

    A r. decisão do STJ, no RESP nº 456649 ocasionou um lamentável retrocesso no combate à malversação das verbas públicas e à improbidade administrativa, ao excluir os agentes políticos do campo de aplicação da Lei nº 8.429/92, deferindo-lhes privilégio inconstitucional e em flagrante ferimento ao art. 1º daquele diploma normativo, que não autoriza, data vênia, a exclusão deferida por aquele Colendo Tribunal.

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9588/os-agentes-politicos-e-sua-responsabilizacao-a-luz-da-lei-no-8-429-92

     
  • Não quero ficar aqui procurando pelo em ovo de questão
    mas a título de curiosidade, a Lei de Improbidade Administrativa entrou em vigor dia 3/6/1992, ou seja, já havia passado 7/8 da administração do prefeito.
    Atos improbos praticados antes dessa data, não estavam passiveis de punição, nem mesmo os puniveis com ressarcimento ao erário.

    Salcifufu.
  • a condenação pelos dados causados ao erário inclui a perda da funcao publica, suspensao doa direitos politicos, entre outros. Errei a questao por interpretar dessa forma, ou seja, essas sancoes obedecem ao prazo prescricional. A questao nao fala apenas na sancao de ressarcimento ao erario, essa sim imprescritivel.
  • Fundamentação legal da resposta:
    => Ilícitos que causem prejuízo ao erário é imprescritível:CF art.37
    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
    ==> Prazo para propositura de ação:

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. (Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.)

      Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;


  • Gabarito Certo (Discordo) A condenação por danos ao erário é prescritível, MAS o ressarcimento não. 

  • GABARITO CERTO 

     

    As sanções de ressarcimento ao erário são imprescritiveis. 

     

    MANTENHA-SE FIRME! SEU NOME NO D. O. U

  • "...mas não ficará impune da condenação pelos danos causados ao erário, que são imprescritíveis."

    A forma como foi elaborada a questão pode causar duvidas na resposta, pois ao invés de citar como imprescritível o ressarcimento dos valores ao Erário, ela menciona condenação por Danos Causados ao Erário (art. 10 da lei 8429/92).  

    Questão que na época, poderia ser passivel de anulação.

  • Nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92, é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de improbidade administrativa, a contar do término do mandato, em se tratando de ocupante de cargo eletivo. 

    A propósito, confira-se:

    " Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;"

    No caso em exame, como o término do mandato teria ocorrido em 31/12/1992, ao passo que a demanda somente teria sido proposta em 5/6/1998, é de se concluir que o referido prazo quinquenal já teria sido ultrapassado, razão por que, de fato, a hipótese seria de prescrição.

    Nada obstante, no que tange ao ressarcimento ao erário, prevalece realmente a tese, de acordo com a jurisprudência do STJ, de que tal pretensão se mostra imprescritível, a teor do art. 37, §5º, parte final, da CRFB/88.

    Nesta linha, dentre vários outros, confira-se o seguinte trecho de recente acórdão daquela E. Corte Superior:

    "(...) nos moldes da jurisprudência desta Corte, é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário por atos de improbidade administrativa, único pedido formulado pelo autor da subjacente ação civil pública."
    (STJ, REsp. 1630958, Primeira Turma, relator Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 27.9.2017)

    Refira-se, por fim, que tal entendimento não foi superado pela jurisprudência do STF que, de forma geral, estabeleceu a prescritibilidade das ações de ressarcimento do erário (RE 669.069), porquanto, em tal precedente, houve ressalva expressa quanto a ilícitos tidos como qualificados, notadamente os decorrente de crimes ou atos de improbidade administrativa, em relação aos quais, pois, persistiria o caráter imprescritível da pretensão de reparação de danos ocasionados ao erário.

    Assim sendo, revela-se integralmente correta a presente assertiva.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Uma dúvida, só prescreve 5 após sair do cargo? Por exemplo, se o crime só é descoberto 10 anos depois, mas o servidor ainda está no cargo, ele vai ser punido por ato de improbidade administrativa?

  • Exatamente, Daniela Alcantara. É a letra da lei.

  • ESTRANHO. A QUESTÃO NÃO CITA SE FOI POR DOLO OU CULPA. SE FOI DOLOSAMENTE SERÁ IMPRESCRITÍVEL.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa [Lei 8.429/1992, artigos 9 a 11 (1)] – Tema 897 da repercussão geral. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento (Informativo 909). RE 852475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgamento em 8.8.2018. (Informativo 910, Plenário, Repercussão Geral). 

  • Questão desatualizada

    O STF decidiu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa. (RE 852.475/SP, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, agosto/2018). Ou seja, culposos prescrevem.

    Q1006838 - CESPE 2019 DPE-DF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso descrito na Lei de Improbidade Administrativa.

    Q1010526 - CESPE 2019 MPE-SP:São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário relativas à prática de atos dolosos ou culposos tipificados como improbidade administrativa. (Gabarito Errado)

  • Prescrição da Ação de Improbidade.

    As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na lei PODEM ser propostas:

    EXERCÍCIO DE MANDATO, cargo em comissão ou função de confiança: até CINCO anos, após o término.

    Se o ato ímprobo tenha ocorrido no primeiro mandato, a prescrição contra o agente político reeleito inicia-se SOMENTE com o fim do último mandato.

    Cargo Efetivo ou Emprego: previsto em Lei Específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.

    Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual: até CINCO anos da data da APRESENTAÇÃO à administração pública da prestação de contas final.

    Súmula nº 634 do STJ: ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível.

    Prescrição da Ação de Ressarcimento.

    Segundo a lei as Ações de Ressarcimento ao Erário é Imprescritível.

    De acordo com os tribunais superiores as ações de ressarcimento ao erário:

    Se o ato é DOLOSO é imprescritível.

    Se o ato é CULPOSO a prescrição será de 5 anos.

  • Deveria ter sido proposta durante os 05 ANOS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO.

    Com relação ao ressarcimento, se o ato de improbidade que causou lesão ao erário, tiver sido DOLOSO, SERÁ IMPRESCRITÍVEL.