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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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Olha só como o CESPE é cheio de pegadinhas:
1) A infração ocorreu em 6/6/1994. Beleza nada de relevante aqui.
2) A infração foi descoberta em 10/05/2000. Opa, agora o bicho pegou, pois até 10/05/2005 se não abrirem processo algum contra este servidor, ele sairá ileso, administrativamente.
3) Em 05/05/2005 foi aberto um PAD para apurar o fato, logo não houve a prescrição da pretenção punitiva, pois ela é de 5 anos e começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (10/05/2000).
Logo a questão é "C", pois não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da administração pública.
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Questão um pouco complicada por não ter citado a pena que poderia ser aplicada, já que isso interfere em muito no prazo prescricional. Mas, afinal, este é o CESPE.
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Cíntia, permita-me discordar. Se você analisar melhor a questão diz que a pena é a de DEMISSÃO, a qual prescreve em 05 anos a partir do conhecimento do fato. É que essa informação ficou um pouco "camuflada".
A princípio tive a mesma impressão de que não tinha sido dada essa informação.
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Um outro aspecto extremamente relevante para solução da questão é o não transcurso integral da prescrição intercorrente. Assim, muito embora a propositura do processo administrativo disciplinar interrompa a prescrição, é necessário que o julgamento se dê em prazo razoável, o qual, de acordo com a jurisprudência do STF, é de 140 dias (120 dias para instrução + 20 para julgamento).
Neste sentido: “a interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena - artigos 152 e 167 da referida Lei - voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional” RMS 23.436/DF, relator Ministro Marco Aurélio, publicação DJ 15/10/1999 e MS 23.299/SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 12/04/2002).
Deste modo, no exemplo proposto, haveria a prescrição intercorrente se a penalidade fosse publicada em data posterior a 25/09/2010.
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Como muito bem colocado pela colega ligia, a grande sacada da questão e o que a faz ser otimamente formulada é a necessedidade de conhecimento dos prazos de prescrição e interruPção, bem como a prescrição intercorrente.
primeiramente de se notar que o prazo prescricional começa a partir do conhecimento da infração pela administraçaõ e nao do dia do fato.
Segundo que a abertura de sindicância ou processo administrativo INTERROMPTEM o prazo prescricional, todavia, nesta Lei é previsto uma interrupçao permanente diferentemente do processo civil e do processo penal, nos quais a interrupçaõ é momentânea continuando a fluir o prazo, por inteiro, normalmente a partir da sua ocorrencia (da interrupção). tal interrupção permanente da prescrição(ate findo o processo administrativo com a devida decisão - trata-se na verdade de uma suspensão da prescrição com a retomada total do prazo) deixava o admimistrado a mercê da adminstração o que fez os tribunais estipularem um prazo de 140 dias, findo o qual a prescrição continuaria a fluir.
Logo, se em 05/05/2005 foi instaurado PAD e interrompido a prescrição, esta continuará interrompida por mais 140 dias, ou seja, mais ou menos até 25/09/2005, conde retornará a fluir, por inteiro, até 25/09/2010 quando entao, e somente ai, estará prescrita a pretensão punitiva.
Correto o gabarito. Errei na prova. mas graças a ligia, QC e cia. nao erro mais. :D
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Pra resolver a questão é necessário ter na cabeça 2 pontos fundamentais:
1 - Que o prazo de prescrição começa a correr da data do conhecimento da infração, e não da prática.
2 - Que além dos 60 + 60 dias (art. 152 da L. 8.112/90), a autoridade ainda dispõe de + 20 dias para julgar (após a conclusão do procedimento - art. 167).
A Banca tentou, por 2 vezes, levar o candidato a achar que já havia transcorrido o prazo prescricional.
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Questão está com erro. Pelo menos aqui no meu computador, está aparecendo que a decisão foi publicada em 10/9/2010. O prazo para punir realmente estaria prescrito. No entanto, deve ter ocorrido algum erro de digitação. Tendo em vista as observações dos colegas, imagino que o enunciado original seria 10/9/2005, que estaria dentro do prazo de 60 + 60 + 20 dias.
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06/06/1994 - Data irrelevante
10/05/2000 - Descoberta a infração, teria a Administração o prazo de 05 (cinco) anos, ou seja, 10/05/2005
05/05/2005 - Instauração do PAD cinco dias antes da prescrição ocorrer
25/09/2005 - prazo para finalizar o PAD, contando 60 + 60 + 20 dias da instauração do PAD
10/09/2010 - Publicação da penalidade dentro do prazo, faltando 15 dias para a prescrição.
25/09/2010 - prazo prescricional da pretensão punitiva, 05 (cinco) anos após a finalização do PAD, pois começou a contar tudo de novo.
Portanto, questão correta.
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Colegas o embasamento da referida questão são os § §, 1 , 3 somente e não há o que se falar em 20 dias, a prescrição punitiva só se daria no transcurso do segundo e terceira data, a última é irrelevante! Pois no §1 O PRAZO DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO.
Ou seja o prazo prescreveria em 10/05/2005 e nada mais! Porém com o §3 está a PEGADINHA: §3 A ABERTURA DE SINDICÂNCIA OU A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, ATÉ DECISÃO FINAL PROFERIDA POR AUTORIDADE COMPETENTE.
OU SEJA NÃO HÁ A CONTAGEM NOVAMENTE DO PRAZO PRESCRICIONAL, HOUVE A APURAÇÃO DO FATOS EM 120 DIAS, MAS NÃO HOUVE A DECISÃO ADMINISTRATIVA, QUE OCORREU SOMENTE EM 10/09/2010.
Fonte: Prescrição na Administração Pública
2 edição
Autor : Elody Nassar
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Prescrição Penalidade Cancelamento do resgistro
180 dias Advertência 3anos
2 anos Suspensão 5 anos
5 anos Demissão X
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Questão comentada pelo Prof. Gustavo Mello, no seu livro Manual de Dir. Adm.
O prazo prescricional de 5 anos, no caso de demissão, começou a contar em 10/05/2000, data em que o fato foi conhecido, tendo o PAD sido instaurado (05/05/2005) dentro do prazo, uma vez que a prescrição ocorreria em 10/05/2005.
A partir da instauração, o prazo foi interrompido por 140 dias (60 dias + 60 dias de prorrogação + 20 dias para julgamento), tendo voltado a correr, portanto, a partir de 22/09/2005 por novos cinco anos, ou seja, a prrescrição definitiva ocorreria em 22/09/2010.
Como a demissão ocorreu antes, em 10/09/2010, não houve a referida prescrição.
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Fundamentação rápida de cada argumento:
Em 6/6/1994praticou determinada infração disciplinar -> IRRELEVANTE Art. 142 § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Descoberta em 10/5/2000. Em 5/5/2005, foi instaurado o processo administrativo -> DENTRO DO PRAZO - Art. 142. A ação disciplinar prescreverá I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Em 10/9/2010, foi publicada a penalidade de demissão de Paulo. -> APESAR DO PRAZO DE 20 dias para o julgamento, Art. 167 § 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
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O prazo da Prescrição do Direito de Punir (Prescrição Disciplinar em Perspectiva) tem sua contagem iniciada no momento em que a autoridade competente para o julgamento toma conhecimento da suposta irregularidade. Se a administração não der início ao devido processo dentro do prazo exigido no art. 142, I, II e III da Lei 8.112/90, perde o direito de punir o infrator, isto é, atingi-se a referida prescrição.
Já o §4° do mesmo artigo diz que, caso o processo disciplinar seja instaurado, esse prazo é interrompido (na verdade é suspenso), sendo reiniciado a partir do término da interrupção. Mas o processo não pode ter duração excessiva, há um prazo determinado para que seja concluído, que é de 140 dias (60 + 60, conclusão do processo, + 20, julgamento), trazido pelos artigos 152 e 167 da mesma Lei. É ao final desse prazo de 140 dias que o prazo da Prescrição Disciplinar em Perspectiva é zerado e iniciado o da Prescrição da Pretensão Punitiva (Prescrição Intercorrente).
A instauração do processo afasta apenas a Prescrição Disciplinar em Perspectiva.
Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/21149/a-instauracao-de-processo-administrativo-disciplinar-na-ocorrencia-de-prescricao-obrigacao-ou-discricionariedade-administrativa
Voltando para a questão:
Como a infração punível com demissão foi descoberta em 10/05/2000, a Prescrição do Direito de Punir (Prescrição Disciplinar em Perspectiva) seria alcançada em 10/05/2005, aproximadamente, o que não ocorreu em virtude da instauração do processo 5 dias antes, em 05/05/2005.
A partir da instauração, inicia-se a contagem do prazo de 140 dias para a conclusão e julgamento do processo, encerrando-se em 25/09/2005, aproximadamente.
No dia seguinte, começa a contagem do prazo para a Prescrição da Pretensão Punitiva (Prescrição Intercorrente), também de 5 anos, que seria alcançada em 25/09/2010, aproximadamente.
Porém a sanção foi publicada em 10/09/2019, logo, como afirma a questão, não ocorreu a Prescrição da Pretensão Punitiva.
Gabarito: CERTO
Valeu Ligia, foi por causa do seu comentário que pesquisei sobre o assunto e aprendi um pouco mais.
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Embora eu tenha errado, admito que a questão foi muito bem formulada.
Parabéns também ao Julio Zini pelo excelente comentário.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE AÇÃO DISCIPLINAR.
No âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. Isso porque, de acordo com o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o prazo prescricional da pretensão punitiva começa a correr da data em que a Administração toma conhecimento do fato imputado ao servidor. Ressalte-se que não se desconhece a existência de precedentes desta Corte no sentido de que o termo inicial da prescrição seria a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD. No entanto, não seria essa a melhor exegese, uma vez que geraria insegurança jurídica para o servidor público, considerando, ademais, que o § 1º, supra, não é peremptório a respeito. Pressupõe, tão só, a data em que o fato se tornou conhecido. Assim, é patente que o conhecimento pela chefia imediata do servidor é suficiente para determinar o termo inicial da prescrição, levando-se em conta, ainda, o art. 143 da mesma lei, que dispõe que “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”. Precedentes citados do STJ: MS 7.885-DF, Terceira Seção, DJ 17/10/2005; e MS 11.974-DF, Terceira Seção, DJe 6/8/2007. Precedente citado do STF: RMS 24.737-DF, Primeira Turma, DJ 1º/6/2004. MS 20.162-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/2/2014.
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"Em 6/6/1994, Paulo, servidor público federal, praticou determinada infração disciplinar, descoberta em 10/5/2000. Em 5/5/2005, foi instaurado o processo administrativo disciplinar para a apuração do fato, no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, o que efetivamente ocorreu. Em 10/9/2010, foi publicada a penalidade de demissão de Paulo. Nessa situação, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da administração pública."
CORRETA
Descoberta da infração: 10.5.2000
Pretensão de aplicação de sanção a servidor público: 5 anos
Instauração do PAD: 5.5.2005 (ou seja, faltando 5 dias para a prescrição, então, tá dentro do prazo!)
PAD: Prazo para conclusão, ordinária, em 60 dias, podendo haver prorrogação por mais 60 dias se as circunstâncias o exigirem, extraordinariamente.
Publicação da demissão de Paulo: 10.9.2010 (aí ele já havia sido condenado administrativamente à demissão, então todos os efeitos foram exarados).
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O que são efeitos exarados?
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No que se refere à prescrição da ação disciplinar, no âmbito da Lei 8.112/90, o tema encontra-se disciplinado no art. 142 de tal diploma, que abaixo reproduzo, no que aqui interessa, para facilitar a visualização da matéria:
"Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
(...)
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data
em que o fato se tornou conhecido.
(...)
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente."
Ora, na espécie, em tendo sido aplicada a pena de demissão, conforme consta do enunciado, é de se concluir que o prazo prescricional seria mesmo o previsto no inciso I acima, vale dizer, cinco anos.
Ademais, como consta do §1º, também acima transcrito, o termo a quo da contagem do prazo consiste no dia em que a infração se tornou conhecida, de sorte que, no caso em exame, corresponde ao dia 10/5/2000.
Sendo assim, como o PAD foi instaurado em 5/5/2005, ainda não havia transcorrido inteiramente o prazo quinquenal, de maneira operou-se validamente a interrupção do prazo prescricional, na forma do §3º, acima reproduzido.
Com isso, a penalidade de demissão, aplicada ao hipotético servidor, de fato, ocorreu de modo escorreito, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição.
Acertada, portanto, a afirmativa em exame.
Gabarito do professor: CERTO
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Significado de exaurido
Esgotado; que se esgotou, se exauriu; que se desgastou: o líquido foi exaurido; estava sem forças, completamente exaurido. Exausto; que está repleto de cansaço, de fatiga: professor exaurido. Etimologia (origem da palavra exaurido). Part. de exaurir.
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Nessa questão é importante estar atento ao:
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Logo, não houve prescrição da pretensão punitiva.