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ID
237661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue o item seguinte.

A concessão de direito real de uso de um bem público em favor do particular permite que esse contrato seja dado em garantia de contratos de financiamento habitacionais.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade:

    Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

    I – terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil;

    II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.

  • Sobre a garantia de contratos de financiamento habitacionais e seus efeitossobre concessão de direito real de uso, uma modalidade de uso privativo de bem público por particulares, podemos destacar 2 pontos:

    Decreto-lei 271/1967 em seu Art. 7º  trata que: "É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas."

    Sendo assim a Lei 11.481/2007 em seu Art. 13º institui que: "A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH."
  • Com a reforma introduzida pela Lei n° 11.481/07 restou inserido no rol de direitos reais do art. 1.225 do Código Civil o modelo da "concessão de uso especial para fins de moradia" (lnciso XI). Quis-se, positivamente, conceder ares de estabilidade ao modelo jurídico da concessão de uso de moradia, a fim de que sejam atendidos os anseios dos possuidores que completaram o lapso de 5 anos de posse de bem público após o ano de 2001, pois a medida provisória 2220, de 4 de setembro de 2001, apenas alcançava fatos pretéritos, regularizando situações geradas por ocupações desordenadas e já consumadas quando de sua vigência, porém sem eficácia futura.

    A única inovação produzida pela Lei n° 11.481/07, além do relatado, consistiu na introdução do inciso VIII do art. 1473 do Código Civil. A norma acentua que pode ser objeto de hipoteca "o direito de uso especial para fins de moradia". Felicita-se o legislador, pois a hipoteca é notável estímulo de crescimento econômico da nação e impulso ao empreendedorismo individual. O titular de direito de moradia poderá obter financiamento bancário para o exercício de uma atividade econômica, concedendo o direito real como garantia. Perceba-se que a caução real não recairá sobre direito de propriedade, mas sobre uma situação possessória regularizada e titulada pela via de contrato administrativo ou decisão judicial. Em nada será prejudicada a propriedade do Poder Público pelo eventual inadimplemento do contrato de mútuo que originou a hipoteca; simplesmente se transmitirá a posse ao arrematante do bem.
  • Certo
    De acordo com o Estatuto da Cidade (uma lei pequena, de fácil assimilação, que deve ser estudada pelos candidatos).
    Estatuto da Cidade:
    Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
    (...)
    II - constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
  • A concessão de direito real de uso de bem público constitui instituto cuja disciplina encontra-se prevista, essencialmente, no Decreto-lei 271/67, em seus arts. 7º e seguintes.

    Sem embargo, a assertiva ora analisada encontra respaldo expresso no que preceitua o art. 13 da Lei 11.481/2007, in verbis:

    "Art. 13.  A concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e o direito de superfície podem ser objeto de garantia real, assegurada sua aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH."

    E, ademais, também tem sustentação no teor do art. 48, II, da Lei 10.259/2001 (Estatuto da Cidade), que assim dispõe:

    "Art. 48. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

    (...)

    II – constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.
    "

    Correta, portanto, a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: CERTO
  • O DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO NÃO DEIXA DE SER UM DIREITO REAL, QUE, COMO TAL, PODE SER TRANSMITIDO E DESDOBRADO.