SóProvas


ID
237685
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à ação de descumprimento de preceito fundamental
(ADPF), aos direitos e garantias individuais e ao princípio da
legalidade, julgue os itens subsequentes.

A ADPF tem caráter subsidiário, ou seja, só é possível se conhecer da ação caso inexista outro meio eficaz para a sua propositura.

Alternativas
Comentários
  • LEI DA ADPF 9882/99

    Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

    § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade

  •  

    Gostaria muito de saber quais os manuais de língua portuguesa utilizados por esses elaboradores de prova do CESPE. "Só é possível se conhecer da ação caso inexista outro meio eficaz para a sua propositura" quer dizer: A ADPF tem caráter subsidiário, ou seja, só é possível se conhecer da ADPF caso inexista outro meio eficaz para a propositura da, pasmem!, ADPF...  eles queriam dizer "outro meio eficaz de sanar a lesividade".

    Tentam fazer uma prova difícil; dançam, e feio, no uso escorreito da língua. Lamentável.

  • A ADPF poderá ser recebida como ADI segundo a Jurisprudência.

  • Não poderia deixar de concordar com o colega João e fazer uma crítica a redação da questão. Poderia ser pedido a anulação da questão devido ao texto confuso.

    Não gosto de falar sobre isso, mas essa questão ta na cara que o CESPE pisou na bola!!!

  • Resposta CERTA

    Como expresso na própria lei, o instituto têm natureza subsidiária pois "não será admitida a argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade" (§ 1º do art. 4º da Lei 9882/99).
     


  • § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.



    questão típica que sempre perguntam sobre o adpf. a outra é sobre lei anterior à CF 88
  • Interessante artigo de Rafael Lopes do Amaral:

    O conceito de subsidiariedade, para alguns, tem sido analisado a partir das hipóteses de cabimento de controle concentrado previstas no ordenamento jurídico brasileiro, reputando adequada a ADPF somente quando descabidas a ADC e a ADIN.

    Tal entendimento, contudo, parece desconsiderar as peculiaridades da espécie incidental da ADPF, onde a análise das formas de controle concentrado sequer tem pertinência.

    Em sede incidental, a subsidiariedade da ADPF tem sido entendida como a inexistência de qualquer outro remédio processual que possa, no caso concreto, realmente (e não apenas potencialmente), sanar e/ou afastar o risco de lesão ao preceito fundamental.

    Com efeito, enquanto uma das definições de subsidiariedade destaca o plano objetivo-normativo e a abrangência dos métodos de controle abstrato, a outra destaca o plano da realidade fática e a efetiva segurança ao preceito fundamental lesionado ou ameaçado de lesão.

    A subsidiariedade, na modalidade incidental de ADPF, coloca a perspectiva objetiva em um plano secundário, residual – que não deixa de ter sua importância, como implícita e intrinsecamente o têm todas as demais formas de controle concentrado de constitucionalidade existentes no sistema. Aqui, incidentalmente a uma lide pré-existente, o enfrentamento da questão objetiva pelo STF decorre não da ausência de outras formas legais de fiscalização abstrata, mas do exame do espectro social da controvérsia jurídica ínsita no caso concreto, bem como da relevância geral da questão debatida, circunstâncias que passam a integrar indissociavelmente, o próprio juízo de admissibilidade desta novel ação constitucional, quando, por via incidental, for ela submetida ao conhecimento do STF

    Para resolver esta aparente contradição, propõe-se, simplesmente, que ao conceito de subsidiariedade seja dada uma dupla significação, conforme se trate da forma autônoma ou da modalidade incidental de processamento da ADPF.

    Nesta, mais importa a análise da relevância geral e do espectro social da controvérsia constitucional travada nas instâncias ordinárias, sendo a questão objetiva relegada a um plano, por assim dizer, secundário, priorizando-se a real tutela do preceito fundamental ameaçado e/ou lesionado;
    ao passo que, na forma autônoma de ADPF, o juízo de admissibilidade deve se voltar às hipóteses de cabimento das ADI e ADC, a fim de cobrir o conjunto de situações que foram jurisprudencialmente excluídas do campo eficacial das demais ações de controle abstrato.
  • E o princípio da subsidiariedade.
  •  Só a título de curiosidade, como bem disse o colega Daniel, o STF vem admitindo o conhecimento da ADPF como ADI, caso presentes os requisitos da ADI. Neste sentido, o Informativo 390:

    "Tendo em conta o caráter subsidiário da argüição de descumprimento de preceito fundamental - ADPF, consubstanciado no § 1º do art. 4º da Lei 9.882/99, o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de conhecer ADPF como ação direta de inconstitucionalidade - ADI, caso presentes todos os requisitos para admissão de ADI."

    É decisão que valoriza o princípio da economia processual, evitando-se a extinção da ADPF sem julgamento de mérito. Mas, repita-se, não tem relação direta com a questão, já que o enunciado é geral e não pede jurisprudência.

  •  

    Segundo informativo 390/STF:

    Tendo em conta o caráter subsidiário da arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF,...o Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de conhecer, como ADI a ADPF ajuizada pelo Governador do Estado do Maranhão...Entendeu-se demonstrada a impossibilidade de se conhecer da ação como ADPF, em razão da existência de outro meio eficaz para impugnação da norma, qual seja, a ADI, porquanto o objeto do pedido principal é a declaração de inconstitucionalidade de preceito autônomo por ofensa a dispositivos constitucionais, restando observados os demais requisitos necessários à propositura da ação direta. Precedente citado: ADI 349-MC/DF...)

  • "A ADPF tem caráter subsidiário, ou seja, só é possível se conhecer da ação caso inexista outro meio eficaz para a sua propositura."

    Com relação aos comentários o uso da língua portuguesa na questão, creio que q banca quando usou "a sua propositura" se referia à arguição de inconstitucionalidade em sentido amplo (qualquer instrumento no combate à inconstitucionalidade) e não à específica ação "ADPF". Apesar disso, concordo que a redação é questionável, comum nas questões desta banca. 

     

  • A questão aborda a temática do controle de constitucionalidade, em especial no que diz à ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Sobre a mesma, está correto dizer que ela possui caráter subsidiário, conforme se depreende da própria lei regulamentadora da ação (9882/99). Nesse sentido: art. 4º, § 1º - “Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade".

    Gabarito do professor: assertiva certa. 
  • "A ADPF tem caráter subsidiário, ou seja, só é possível se conhecer da ação caso inexista outro meio eficaz para a sua propositura."

     

    Apesar de eu ter acertado essa questão não a vejo com bons olhos. Vou apenas me atentar à redação do período. No termo "só é possível se conhecer da ação caso inexista outro meio eficaz para a sua propositura" há um erro de semântica. O correto seria substituí-lo por "não é cabível se conhecer da ação caso exista outro meio eficaz que substitua a sua propositura".

  • GABARITO: CERTO

    Art. 4º. § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

  • finalmente uma questão da cespe que não possui 347 interpretações diferentes. GLÓRIA!!!!!!!!!