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ART 151, II
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PAD SUMÁRIO
1 - INSTAURAÇÃO
2 - INSTRUÇÃO SUMÁRIA (INDICIAÇÃO, DEFESA, RELATÓRIO)
3 - JULGAMENTO
PAD ORDINÁRIO
1 - INSTAURAÇÃO
2 - INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (INSTRUÇÃO, DEFESA, RELATÓRIO)
3 - JULGAMENTO
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Processo Administrativo Disciplinar (art. 133) // Processo Disciplinar (art. 151):
1. Instauração // 1. Instauração
2. Instrução Sumária // 2. Inquérito Administrativo
- Indiciação // - Instrução
- Defesa // - Defesa
- Relatório // - Relatório
3. Julgamento // 3. Julgamento
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GABARITO A!
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Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
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instauração, inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório) e julgamento.
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É exigido conhecimento sobre o processo administrativo disciplinar (PAD), nos termos da Lei nº 8.112/90. A escorreita resolução demanda o acionamento do art. 151 da Lei 8.112/90, que assim estabelece:
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Com apoio neste preceito normativo, e sem maiores dificuldades, pode-se concluir que a única alternativa que corresponde ao texto da lei é aquela indicada na letra "a" ("instrução, defesa e relatório"). Todas as demais se mostram incorretas pelo simples fato de divergirem do comando legal em tela.
GABARITO: A.
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Fases do PAD: INSTAURAÇÃO - INQUÉRITO - JULGAMENTO